758/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal da Relação em 15 de abril de 2019 (cfr. fls. 1026-1115), o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em 6 de junho de 2019 (cfr. fls. 1162-1167), que indeferiu a arguição de nulidade do aresto anterior.
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AI generatedartigo 205.º do Código Penal, artigo 358.º do Código de Processo Penal, artigo 48º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da CRP, artigo 48.º do CPP, artigo 358.º do CPP; 758/19 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária n.º 564/2019, pelos fundamentos abaixo expostos, tendo-se concluído que não estavam preenchidos, quanto às cinco questões colocadas pelo recorrente, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não se conhecer do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 564/2019, II – Fundamentação, 12. e III – Decisão, 13.).
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ACÓRDÃO Nº 539/2019
Processo n.º 758/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
I – Relatório
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal da Relação em 15 de abril de 2019 (cfr. fls. 1026-1115), o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em 6 de junho de 2019 (cfr. fls. 1162-1167), que indeferiu a arguição de nulidade do aresto anterior.
2. De acordo com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1175-1177 com verso), eram cinco as questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional:
«a) Devem ser consideradas inconstitucionais as normas conjugadas constantes dos artigos 151.º, 120.º, n.º 2, al. d), e 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, quando interpretadas no sentido de, no crime de abuso de confiança, estando em causa a apropriação de quantias de dinheiro pelo arguido, a perícia à assinatura constante de documentos/declaração de quitação da devolução dessas quantias, não é essencial, quando a única prova produzida para a decisão de direito a proferir foi a prova testemunhal, que foi produzida no sentido de comprovar a prática do crime, por violação do principio constitucional in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, e do direito de defesa plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Deve ser considerada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 205.º do Código Penal, quanto interpretada no sentido de o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, possuir natureza semi-pública, revestindo-se as demais situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 de natureza pública, por violação do principio da legalidade criminal consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, e que proíbe concomitantemente a interpretação analógica no direito penal português, pelo menos na configuração de tipos criminais;
c) Deve ser considerada inconstitucional, por contender com o artigo 32º, n.º 1, da CRP, a interpretação dada no Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019 ao artigo 205.º do Código Penal, no que concerne ao momento em que se considera consumado o crime de abuso de confiança, fazendo coincidir aquele com a última interpelação ao arguido para proceder à restituição das quantias por si recebidas;
d) Devem ser julgadas inconstitucionais as normas conjugadas do artigos 105.º, n.º 1, do RGIT e do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que “a falta de entrega da declaração [periódica do IVA] não pode considerar-se um facto novo que exija comunicação ao arguido, por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas”, entendimento interpretativo que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência e alcance impostos pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas;
e) Deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 358.º do Código do Processo Penal, quando interpretada no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que não constitui facto novo que exija comunicação ao arguido o facto aditado “a última das quais pessoalmente no ano de 2007”, por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas, e quando da acusação apenas constava a imputação ao arguido de interpelações que lhe foram feitas para pagar as dívidas ou devolver as quantias recebidas, em 2004, interpretação que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas, tendo este facto aditado determinado e sustentado a decisão de não considerar prescritos os factos constitutivos do ilícito-típico criminal do abuso de confiança».
3. Na Decisão Sumária n.º 564/2019, pelos fundamentos abaixo expostos, tendo-se concluído que não estavam preenchidos, quanto às cinco questões colocadas pelo recorrente, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não se conhecer do objeto do recurso (cfr. Decisão Sumária n.º 564/2019, II – Fundamentação, 12. e III – Decisão, 13.).
Assim se ponderou quanto a cada uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente (cfr. Decisão Sumária n.º 564/2019, II – Fundamentação, 8. a 11.):
«A) Primeira questão – reportada a uma interpretação das normas conjugadas constantes dos artigos 151.º, 120.º, n.º 2, al. d), e 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal
8. O recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal a constitucionalidade das normas conjugadas constantes dos artigos 151.º, 120.º, n.º 2, al. d), e 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal (CPP) «quando interpretadas no sentido de, no crime de abuso de confiança, estando em causa a apropriação de quantias de dinheiro pelo arguido, a perícia à assinatura constante de documentos/declaração de quitação da devolução dessas quantias, não é essencial, quando a única prova produzida para a decisão de direito a proferir foi a prova testemunhal, que foi produzida no sentido de comprovar a prática do crime, por violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, e do direito de defesa plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Na falta de indicação expressa da decisão recorrida quanto a esta questão, analisa-se a questão tendo por referência os dois acórdãos ora recorridos proferidos pelo TRL em 15/04/2019 e em 6/06/2019, em especial quanto a este último – o qual apreciou especificamente (e exclusivamente) a questão da arguida nulidade do aresto precedente, entendendo, aliás, quanto às demais questões, não caber, em sede de reclamação, discutir «de novo questões já decididas por este Tribunal e em termos não permitidos» (cfr. acórdão do TRL de 6/06/2019, fls. 1167).
8.1 Resulta dos autos, relativamente à primeira questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida, faltar a verificação de um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
No presente caso, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso, bem como do teor das alegações do recurso então interposto da sentença condenatória de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa – decidido no acórdão do TRL de 15/04/2019, ora recorrido (fls. 1026-1115) – e da reclamação deduzida com arguição de nulidades deste aresto – decidida no acórdão do mesmo Tribunal de 6/06/2019, também recorrido (fls. 1162-1167) – decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Relativamente à primeira decisão recorrida, sucede que o recorrente considera que o TRL, no acórdão de 15/04/2019, ao decidir do recurso interposto pelo ora recorrente da decisão condenatória de 1ª Instância, violou normas legais (constantes dos artigos 127.º, 151.º, 154.º do CPP) e constitucionais (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), e «enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de nulidade» (artigos 410.º, n.º 2, alínea a) e 120.º, n.º 2, alínea b), do CPP), já que, segundo invoca, terá sido permitida a valoração da prova testemunhal, enquanto meio de prova da prática dos crimes de abuso de confiança, sem a realização de exames periciais (às assinaturas dos documentos por si apresentados como provas das declarações de quitação).
Verifica-se que o recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o tribunal de 1ª Instância formulou acerca da valoração da prova produzida, o que veio a ser mantido pelo TRL no aresto de 15/04/2019, agora recorrido, discordando também do teor deste.
Com efeito, toda a argumentação expendida pelo então e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias concretas que o TRL teve por não verificadas, pugnando pela insuficiência da prova produzida e da respetiva valoração, designadamente por ausência de prova pericial – o que não se mostrou, todavia, determinante na convicção do julgador.
Nesta sequência, em sede de reclamação do acórdão do TRL de 15/04/2019 que julgou improcedente o recurso de apelação da decisão condenatória de 1ª instância, o ora recorrente veio arguir «que o mesmo enferma de nulidades e viola a constituição», desde logo porquanto «o douto Acórdão da Relação violou (…) os princípios da valoração da prova , da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio para o reo, e omitiu a realização de diligências ess[e]ncia[i]s para a descoberta da verdade (artigos 127º, 151º, e 154º do CPP e 32º nº 2 da Constituição da República portuguesa); enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de nulidade (artigos 410.º, n.º 2 al. a) e 120.º n.º 2 al. b), ambos do CPP» (cfr. reclamação, fls. 1133-1133-verso).
E o TRL, no acórdão proferido em conferência em 6/06/2019, também recorrido, ponderou e decidiu o seguinte (cfr. acórdão de 6/06/2019, fls. 1163-1166):
«Alega o arguido/recorrente que os factos dados como provados no ponto 17 o foram erradamente e que o acórdão do Tribunal da Relação os confirmou.
Invoca que:
A decisão recorrida bem como o acórdão do Tribunal da Relação descredibilizaram as declarações do arguido bem como as declarações de quitação e deram como provados os factos vertidos naquele ponto com fundamento na prova testemunhal produzida.
Atenta a insuficiência da demais prova produzida, só com base na perícia poderia o acórdão deste Tribunal desconsiderar as aludidas declarações.
Não sendo a matéria de facto provada suficiente para a decisão, impunha-se que se tivesse procedido à perícia da assinatura da ofendida aposta em tais declarações para que se respeitasse o princípio da descoberta da verdade.
A não realização de perícia constitui omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade da causa, que consubstancia a nulidade prevista n[o] artigo 120°, n.º 2, al. d), do C.P.P ..
Cumpre começar por referir que apenas os casos de omissão de perícia obrigatória ou essencial para a descoberta da verdade geram a nulidade do artigo 120°, n.º 2, al. d), do C.P.P ..
Assim, não estando perante um caso de perícia obrigatória, impõe-se analisar se estamos perante um caso de perícia essencial. E, entende-se que não.
Como supra referido, alega o arguido que a perícia é essencial face à insuficiência da demais prova produzida.
No entanto, não se entende que "a demais prova produzida" seja insuficiente para fundamentar a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Este Tribunal ad quem analisou este segmento do acórdão proferido pela primeira instância de forma detalhada e concluiu que a solução a que aquele tribunal chegou era permitida e até exigida face a prova produzida, não se baseando em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios mas antes numa análise criteriosa da prova.
E o tribunal investigou cabalmente, " ... sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no respeito pelo objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo.", sendo os factos dados como provados suficientes para a decisão de direito.
Não ocorre, pois o vício previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 410° do C.P.P ..
A prova produzida torna desnecessária a perícia.
Em conclusão, não foi cometida a arguida nulidade prevista no artigo 120°, n.º 2, alínea d), do C.P.P ..
No que toca aos factos dados como provados sob os pontos 34°, 35° e 36:
Alega o recorrente que este Tribunal desconsiderou os documentos de fls 480, 830 a 833, violando o princípio in dúbio pro reo.
Mais [a]lega que, atenta a insuficiência da demais prova produzida, se impunha, atento o princípio da descoberta da verdade, a realização de perícia da assinatura da ofendida.
Conclui que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que a omissão de realização de perícia constitui a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120° do C.P.P ..
Também aqui, este Tribunal fez uma análise exaustiva do acórdão proferido pela primeira instância e concluiu que a solução a que aquele tribunal chegou era sustentada pela prova produzida, não se baseando em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios mas antes numa análise criteriosa da prova.
Também aqui, este Tribunal considerou que a prova produzida sustenta a decisão de facto proferida pela primeira instância.
E, também aqui este Tribunal conclui que se mostra desnecessária a realização da perícia proferida Não foi cometida a arguida nulidade prevista no artigo 120°, n.º 2, alínea d), do C.P.P ..
E, não decorre do acórdão proferido na primeira instância que aquele Tribunal tenha sido confrontado com dúvidas que teria que decidir em favor do arguido.».
Ora, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, já que a pretensa questão de constitucionalidade colocada reporta-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço.
O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.
8.2 Resta concluir que ocorre, quanto à primeira questão colocada, a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento. Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
B) Segunda questão – reportada a uma interpretação do artigo 205.º do Código Penal
9. Entende o recorrente que «deve ser considerada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 205.º do Código Penal, quanto interpretada no sentido de o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, possuir natureza semi-pública, revestindo-se as demais situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 de natureza pública, por violação do principio da legalidade criminal consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, e que proíbe concomitantemente a interpretação analógica no direito penal português, pelo menos na configuração de tipos criminais».
A matéria desta segunda questão de inconstitucionalidade (e, bem assim, de todas as subsequentes) não foi ponderada nem decidida no acórdão de 6/06/2019, ponderados os limites de cognição do Tribunal em sede do incidente pós-decisório em causa, pelo que apenas releva o decidido pelo TRL em 15/04/2019.
9.1 Insurgiu-se o ora recorrente contra a qualificação do crime de abuso de confiança agravado como crime público.
O crime de abuso de confiança – nas modalidades simples e agravadas – vem previsto no artigo 205.º do Código Penal:
«Artigo 205.º
Abuso de confiança
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»
No Acórdão proferido em 1ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 3) é afirmado que «o presente ilícito criminal [«crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea b), por remissão para o artigo 202º, alínea b), ambos do Código Penal»] tem natureza pública (artigo 48º do Código de Processo Penal) e o procedimento criminal por este crime não se mostra extinto por prescrição» (cfr. Acórdão de 13/07/2018, fls. 889, em entendimento reiterado e repetido a fls. 891).
Em sede de alegações de recurso para o TRL, o ora recorrente invocou (cfr. II, 125º e 126º, fls. 937-verso-938):
«125º
Vindo o recorrente condenado no âmbito do Acórdão ora recorrido de vários crimes de abuso de confiança e verificando-se que o aresto dá como adquirida a natureza pública do crime de abuso de confiança nas suas configurações agravadas, importa clarificar que a aplicação do artigo 205º do Código Penal – designadamente dos respectivos n.ºs 1 e 4, no sentido de que, analogicamente com o que ocorre no crime de furto – também o crime de confiança agravado se deve ter de natureza pública, desde logo, carece de tipificação no Código Penal (CP).
126.º
Este entendimento, aplicando a norma nesse sentido, configura uma nítida inconstitucionalidade, porquanto fere objetivamente o preceituado no artigo 29.º da C.R.P., concretamente os princípios da legalidade e da tipicidade, que exigem precisão prévia e expressa de qualquer tipo de crime e proíbem a interpretação extensiva e a analogia.
Fica, para os devidos efeitos, alegada Inconstitucionalidade, por violação do consagrado nos n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do artigo 29.º da CRP.»
Assim ponderou o TRL no acórdão de 15/4/2019 (cfr. fls. 1106-1107):
«II- Natureza do crime de Abuso de Confiança e Enquadramento Legal e Constitucional.
Alega o recorrente que o tribunal a quo deu como adquirida a natureza pública do crime de abuso de confiança nas suas configurações agravadas, sendo que, assim alega, a aplicação do artigo 205º do C.Penal - designadamente dos respectivos números 1 e 4, no sentido de que, analogicamente como ocorre no crime de furto - também o crime de confiança agravado se deve ter como de natureza pública, desde logo, carece de tipificação no C.Penal.
Considera que tal entendimento configura inconstitucionalidade, por violação do disposto nos números 1, 3 e 4, do artigo 29º da C.R.P., o que alega.
Mais alega que do exposto decorre que todos os crimes de abuso de confiança de que o recorrente vem condenado, com excepção do crime de natureza fiscal, teriam de ser precedidos de apresentação de queixa no prazo de seis meses, o que não acontece nos caso das queixas apresentadas por Maria Helena Martins e por B..
Não lhe assiste razão, como tem sido entendido na jurisprudência e na doutrina.
Como defendido da jurisprudência e na doutrina, somente o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205º, nº1 do C. Penal, tem natureza semi-pública, revestindo as demais situações previstas no preceito a natureza de crime público.
Enunciam-se acórdãos cujos fundamentos e conclusões se subscrevem na íntegra. Assim:
Como entendido no Ac. STJ de 15.10.1997, in Col. J. Ano V-III,193:
I O número 3 do artigo 205º, ao fazer depender de queixa o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança, reporta-se tão somente ao número 1 desse artigo, pelo que não abrange qualquer dos casos do número 4- de valor elevado ou consideravelmente elevado.
II Por isso, a desistência de queixa por banda do ofendido, não afecta o procedimento criminal por crime previsto no número 4 do artigo 205º ".
Por seu turno, no Ac. TRL de 12.7.2001 Processo 0029555, Relator Pulido Garcia, pode ler-se:
"I O nº3 do art. 205º do C. Penal vigente, versão de 1995, ao fazer depender de queixa o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança, reporta-se tão somente à sua forma simples definida no nº l daquele normativo, e não abrange qualquer dos casos enunciados no seu nº4: a coisa de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado.
II Estando, pois, em causa nos autos a imputação ao arguido de factos integradores do crime de abuso de confiança na sua forma qualificada, p. e p. nos termos dos números 4, b) e 5 do referido art. 205º do C. Penal, o Mº Público tem legitimidade para, sem necessidade de queixa, exercer a acção penal. É que o aludido crime, tal como a generalidade dos crimes contra o património, a sua natureza qualificada, tem natureza pública.".
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. TRL, datado de 12.9.2007, processo nº 4472/2007-3, Relator Telo Lucas, referido na resposta do Ministério Público, de cuja fundamentação se extrai o seguinte:
" .... Com a revisão operada em 1995, o Código passou a prever, no que concerne ao abuso de confiança, três graus: o simples, o qualificado (em razão do valor da coisa) e o especialmente qualificado (em função do valor consideravelmente elevado da coisa) (artigo 205º, nº 1 e 4, al. a) e b), respectivamente).
Três graus que adoptou também em relação ao furto (artigos 203º e 204º, nº l e 2, com as diversas alíneas que integram cada um destes números).
Quer o nº3 do artigo 205º (abuso e confiança simples) quer o nº3 do artigo 203º (furto simples) fazem depender o procedimento criminal do exercício do direito de queixa.
O paralelismo da situação não pode deixar de significar que, tal como no furto, aquela dependência vale apenas para o crime de abuso de confiança do nº l do artigo 205º, que não também para os casos co[n]templados nas alíneas do seu número ... “.
Também em anotação ao artigo 205º do C. Penal in Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3ª Ed, pode ler-se:
O crime de abuso de confiança simples tem natureza semipública ... Nas modalidades agravadas do nº4 e 5, o crime tem natureza pública (Acórdão do T.C. nº 234/00).".
No acórdão recorrido não foi aplicada qualquer norma inconstitucional.».
9.2 Verifica-se, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente não configura uma questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, revelando, antes, a intenção de sindicar junto deste Tribunal Constitucional o concreto juízo hermenêutico e subsuntivo empreendido pelas instâncias.
A tese interpretativa do recorrente – invocando que no artigo 205.º do Código Penal não é prevista e tipificada a natureza pública dos crimes de abuso de confiança agravados, pelo que a qualificação dos mesmos como crimes públicos resultaria de uma interpretação extensiva ou de analogia (com o previsto para crime de furto) – não foi sufragada pelo Tribunal recorrido, no acórdão de 15/04/2019, no qual se entendeu que «somente o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205º, nº1 do C. Penal, tem natureza semi-pública, revestindo as demais situações previstas no preceito a natureza de crime público».
Ora, discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos e subsuntivos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade, faltando-lhe a necessária normatividade.
A tal conclusão não obsta o facto de o ora recorrente convocar, como parâmetro constitucional alegadamente violado, o princípio da legalidade penal contido no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, considerando que a natureza pública do crime não se encontrava tipificada no Código Penal. Isto, já que dos autos resulta que o iter interpretativo seguido no acórdão do TRP ora recorrido (e, bem assim, no precedente Acórdão de 1ª instância) não configura a criação de uma norma nova, resultante de uma interpretação extensiva ou aplicação analógica do direito infraconstitucional, com vista à criação de norma não reconduzível a norma já existente.
9.3 E tanto bastaria para não se conhecer desta parte do presente recurso de constitucionalidade, sendo que falta ainda a observância de outro requisito essencial – e comum a todos os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – cujo incumprimento obsta igualmente ao conhecimento do objeto do recurso interposto: o requisito da efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma (dimensão normativa) questionada como razão determinante da decisão judicial ora recorrida.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Nos presentes autos, a interpretação dada ao artigo 205.º do Código Penal que o recorrente fixou como objeto do recurso – «no sentido de o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, possuir natureza semi-pública, revestindo-se as demais situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 de natureza pública», por alegada «violação do princípio da legalidade criminal consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, e que proíbe concomitantemente a interpretação analógica no direito penal português, pelo menos na configuração de tipos criminais» – não encontra exata correspondência no decidido pelas instâncias.
Isto, já que, desde logo, como se referiu supra, o TRL, no Acórdão ora recorrido, quando interpreta o artigo 205.º do Código Penal, não recorre à analogia – por recurso a norma estabelecida para situação diversa da decidida nos autos – para sustentar o entendimento da natureza pública dos crimes previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 205.º, limitando-se a considerar que a previsão do n.º 3 do mesmo preceito se limita à qualificação da natureza do crime tipificado nos números anteriores, nem tal decorre da jurisprudência infraconstitucional citada no aresto em causa.
Depois, do confronto do objeto submetido à apreciação do Tribunal Constitucional com o efetivamente decidido no acórdão do TRL ora recorrido ao reapreciar (e confirmar) o decidido no Tribunal de 1ª instância, resulta que a conclusão alcançada quanto à natureza pública do crime tem por base o disposto no artigo 48.º do Código de Processo Penal – norma expressamente invocada no acórdão de 1ª instância, que estabelece que «o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º», das quais releva a prevista no n.º 1 do artigo 49.º («Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.»). Assim, a previsão de o procedimento criminal depender de queixa corresponde a uma exceção à invocada e aplicada regra do artigo 48.º do CPP.
E, assim, atento o teor da decisão recorrida conclui-se, pois, que a alegada interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso, tal como foi enunciada pelo recorrente, não corresponde integralmente à adotada naquela decisão, como razão determinante do decidido, pelo que, também por esta razão, mais não restaria do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso, por força do artigo 79.º-C da LTC.
9.4 Conclui-se, deste modo, não caber o conhecimento do recurso quanto a esta segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional.
C) Terceira questão – reportada a uma (outra) interpretação do artigo 205.º do Código Penal
10. A terceira questão de constitucionalidade deriva, segundo o recorrente, de uma alegada interpretação conferida pelo TRL no seu acórdão de 15/04/2019 ao artigo 205.º do Código Penal, «no que concerne ao momento em que se considera consumado o crime de abuso de confiança, fazendo coincidir aquele com a última interpelação ao arguido para proceder à restituição das quantias por si recebidas».
Perante o TRL, o recorrente alegou (cfr. Conclusão N), fls. 962-verso, reproduzida no acórdão de 15/04/2019, a fls. 1033) que:
«N) no que respeita ao crime de que se queixou B., deve considerar-se:
- o crime, a existir, ter-se-á consumado em 2003/04 e não em 2007, como vem erradamente dado como provado no Acórdão condenatório de que aqui se recorre, mas que não consta da acusação;
- com a constituição de arguido a ter tido lugar em 12/07/2016;
- a prescrição ocorreu de facto e o julgamento nem se deveria ter iniciado sobre os factos imputados na respetiva da acusação (e “queixa-crime” de B.).
E o TRL decidiu (fls. 1109):
«No que tange ao crime de abuso de confiança em que é ofendido B.:
Alega que o crime, a existir, se consumou em 2003/2004 e não em 2007, pelo que se mostrava já prescrito o procedimento criminal aquando da realização do julgamento.
Não lhe assiste razão.
Como consta do facto dado como provado sob o n.º 17, matéria que, como supra decidido, se entende que tem respaldo na prova produzida, a última vez que o ofendido foi interpelado para proceder à restituição foi em 2007 (refira-se que em 2007 o arguido ainda era mandatário de B.). Ou seja, só a partir daí [s]e pode, como se refere no acórdão, concluir que o agente que recebe a coisa por título não translativo de propriedade, para lhe dar determinado destino já está a dispor da coisa como se fosse sua, recusando a restituição da mesma. E, é nesse momento que o crime se consuma.
Do exposto decorre que, como se analisa no acórdão recorrido, a prescrição do procedimento criminal ocorrerá em 12.10.2019.».
10.1 Desde logo, resulta com evidência dos autos que o recorrente não suscitou previamente junto do TRL qualquer questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação do artigo 205.º do Código Penal no sentido de se considerar o crime de abuso de confiança consumado no momento da última interpelação ao arguido para proceder à restituição das quantias por si recebidas, não havendo qualquer referência, em sede de alegações de recurso – e seria este o momento processual adequado para o efeito – à norma legal (ou sua interpretação) impugnada ou à norma constitucional que considera violada.
Assim sendo, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o caso – relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não tendo sido cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Atento o exposto, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso nesta parte.
10.2 Em qualquer caso, a questão enunciada pelo recorrente não consubstancia um objeto idóneo para a requerida apreciação pelo Tribunal Constitucional, já que a fiscalização deste Tribunal se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos típicos da norma incriminadora que conduzem à verificação, pelo Tribunal a quo, do tipo penal em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
Não cabe a este Tribunal a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção ou o acerto dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa: cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não a fiscalização dessas decisões judiciais.
Deste modo, resta também concluir pela ausência de dimensão normativa desta parte do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
10.3 Assim sendo, também não cabe o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da terceira questão colocada pelo recorrente, por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ainda, por a questão colocada não consubstanciar um objeto normativo idóneo de um recurso de fiscalização (concreta) de constitucionalidade.
D) Quarta e quinta questões – reportadas, respetivamente, à interpretação das normas conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, do RGIT e do artigo 358.º do Código de Processo Penal e à interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal
11. Tal como ocorre com a terceira questão colocada pelo recorrente, as duas últimas (quarta e quinta) questões são reportadas a interpretações alegadamente dadas pelo TRL no acórdão de 15/04/2019 às normas legais invocadas.
A este propósito, em sede de alegações de recurso da decisão condenatória de 1ª instância, o ora recorrente invoca, perante o TRL, o seguinte (vd. conclusões P) e Q) das alegações de recurso, fls. 962-verso-963 dos autos, transcritas no acórdão do TRL de 15/04/2019, fls. 1034-1035):
«P) No regime constitucional português, o direito penal assenta num sistema de acusatório com garantia de contraditório, onde cada acusação deve ser expressa na indicação concreta dos factos que imputa ao arguido, permitindo-lhe o cabal exercício do direito de contraditório e defesa. Por conseguinte, matéria que não conste da acusação não pode ser discutida nem comprovado em julgamento, a menos que o tribunal promova alteração (substancial ou não substancial) dos factos.
Omitindo a promoção de alteração (substancial ou não substancial) dos factos, com efeitos nas garantias de defesa dos arguidos, o tribunal apenas pode dar como provados os factos constantes da acusação.
Q) No decurso da audiência de julgamento (em qualquer das suas sessões), não foi promovida qualquer alteração (substancial ou não substancial dos factos), e, consequentemente, não poderia o Acórdão ora recorrido dar como provados factos não alegados nas respectivas acusações, como acontece:
a) no facto provado n. º 6, "sem que tenha efectuado a entrega da respectiva declaração periódica de IVA", porque tal não consta efectivamente da acusação.
b) no facto provado n.º 18, pois da acusação não constava a passagem que destacamos a negrito: "Não obstante ter sido interpelado várias vezes por B. e pela E., a última das quais pessoalmente no ano de 2007, para lhes mostrar o comprovativo do pagamento das respectivas dívidas ou lhes devolver essa quantia, o mesmo não o fez, afirmando que as dívidas estavam pagas e depois ficando incontactável, não procedendo assim ao pagamento do remanescente das dívidas, como estava obrigado por dever de ofício e a que tal montante estava destinado, assim o integrando no seu património e fazendo-o seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário".
Estes supostos factos nunca foram aludidos pelo Recorrente ou carreados para os autos em alguma peça processual sua, mesmo sob a forma de requerimento atípico.
Conforme a melhor jurisprudência, cfr. TR Coimbra de 14-01-2015:».
No acórdão do TRL de 15/04/2019, as questões são abordadas pelo acórdão recorrido no ponto IV («Omissão da promoção da alteração (mesmo que não substancial) dos factos») nos seguintes termos (cfr. fls. 1109-1110):
«IV- Omissão da promoção da alteração (mesmo que não) substancial dos factos.
Alega o arguido que matéria que não conste da acusação não pode ser discutida nem comprovada em julgamento, a menos que o tribunal promova alteração (substancial ou não substancial) dos factos.
- No processo nº5/14.4IDSTB foi dado como provado que "No último trimestre do ano de 2009, em sede de IVA, o arguido liquidou e recebeu o IVA nas facturas nº 79 e 80 que emitiu aos seus clientes sem que tenha efectuado a entrega da respectiva declaração periódica do IVA nem entregue aos cofres do Estado das quantias do IVA por si liquidado e recebidas. ".
Sendo que, assim alega, o segmento constante a negrito, por não constar da acusação, não pode ser mantido
- No processo nº 4172/11.0TAVFX
O segmento do artigo 18.º dos factos dados como provados quanto a ter sido interpelado, pela última vez, por B. e E. para lhes exibir comprovativo do pagamento das respectivas dívidas ou devolver-lhes o montante em causa, no ano de 2007 não constava da acusação.
Alega que os aludidos factos representam factos novos, sendo certo que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º do CPP.
Sem razão.
Na verdade, esse dispositivo visa evitar que o arguido seja confrontado, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de se defender, com factos com os quais não contava, nem podia contar. Visa, assim, evitar decisões que constituam surpresa para o arguido e que não lhe permitam um exercício efectivo do seu direito de defesa, o que não é o caso.
"Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas.
Ora, no que toca ao primeiro caso, nos termos do disposto no artigo 105º, n º l, do RGIT, incorre no crime de abuso de confiança fiscal quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500,00 deduzida nos termos da lei e a que esteva legalmente obrigado a entregar.
Assim, a falta de entrega da declaração não pode considerar-se um facto novo que exija comunicação.
Quanto ao crime de abuso de confiança, o crime comete-se com a falta de entrega da coisa e a acusação descrevia que o arguido havia sido interpelado diversas vezes.
Ao precisar a última dessas vezes, o Tribunal nada mais fez do que, em exercício de rigor, concretizar aquele facto.
E assim sendo, não se trata de "facto novo" que exigisse a comunicação a que se refere o artigo 358.º do CPP».
Perante o Tribunal Constitucional, a quarta questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso:
«d) Devem ser julgadas inconstitucionais as normas conjugadas do artigos 105.º, n.º 1, do RGIT e do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que a falta de entrega da declaração [periódica do IVA] não pode considerar-se um facto novo que exija comunicação ao arguido, por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas", entendimento interpretativo que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência e alcance impostos pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas»
E a quinta e última questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional tem no mesmo requerimento de recurso a seguinte formulação:
«e) Deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 358.º do Código do Processo Penal, quando interpretada no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que não constitui facto novo que exija comunicação ao arguido o facto aditado “a última das quais pessoalmente no ano de 2007", por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas, e quando da acusação apenas constava a imputação ao arguido de interpelações que lhe foram feitas para pagar as dívidas ou devolver as quantias recebidas, em 2004, interpretação que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas, tendo este facto aditado determinado e sustentado a decisão de não considerar prescritos os factos constitutivos do ilícito-típico criminal do abuso de confiança»
11.1 Em primeiro lugar, da leitura das conclusões da motivação do recurso interposto pelo ora recorrente para o TRL (acima reproduzidas em 11.), resulta evidente que as questões de inconstitucionalidade reportadas a um alegado «entendimento interpretativo que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência e alcance impostos pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas», decorrentes da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, do RGIT e 358.º do CPP (quarta questão) ou só do artigo 358.º do CPP (quinta questão), não foram suscitadas nestes termos junto do Tribunal da Relação ora recorrido.
Assim, e nesta sequência, o TRL, no acórdão proferido em 15/04/2019, ora recorrido (cfr. trecho supra transcrito em 11.), não aprecia nem decide qualquer questão de constitucionalidade normativa em face do quadro legal aplicável, limitando-se a decidir sobre a improcedência do recurso, nesta parte, por concluir que, contrariamente ao alegado, não se podia considerar, num caso como noutro, tratar-se de «facto novo» que exigisse a comunicação prevista no artigo 358.º do CPP.
Falta, deste modo, a verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que por si só determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo. Tal suscitação prévia (de uma questão de inconstitucionalidade normativa) corresponde a um ónus cujo cumprimento – relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
11.2 Tanto basta para não se conhecer desta parte do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente, sendo que, em qualquer caso, as alegadas interpretações conferidas aos preceitos legais invocados – que o recorrente erige como objeto do presente recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não detêm uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, as questões de constitucionalidade traduzem apenas a discordância quanto ao juízo concreto que o acórdão do TRL, ora recorrido, formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa à situação em análise em função dos elementos em apreciação nos autos.
Do trecho acima transcrito (cfr. 11.) resulta que as questões de constitucionalidade enunciadas como objeto do recurso nesta parte não encontram correspondência no entendimento adotado pelo TRL em face da questão a decidir. Isto já que o TRL considera que os factos provados constantes do acórdão recorrido – no confronto com a redação da acusação – e que, segundo o recorrente, consubstanciariam a introdução de factos novos relativamente aos quais não lhe havia sido dada a possibilidade de se pronunciar, não consubstanciam qualquer alteração relevante relativamente à acusação e que, em qualquer caso, o tribunal nem sequer qualifica como alterações substanciais ou não substanciais. O TRL expressamente ilustra a irrelevância das invocadas alterações, designadamente, por corresponderem a meras concretizações dos factos descritos na acusação – não secundando deste modo a existência de «factos novos» que não constassem já da acusação e, assim, suscetíveis de constituírem qualquer alteração que pudesse revestir relevância para a defesa do arguido.
A discordância manifestada pelo recorrente dirige-se ao juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo Tribunal a quo – que na análise das concretas alterações invocadas pelo recorrente concluiu pela sua não subsunção na previsão do artigo 358.º do CPP, já que considerou tais alterações notoriamente irrelevantes.
A esta qualificação das alterações verificadas quanto aos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na acusação, não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo Tribunal recorrido. Deste modo, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.
11.3 Resta assim concluir pela inadmissibilidade do recurso quanto às quarta e quinta questões enunciadas pelo recorrente no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. O recorrente A., ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 564/2019, com o seguinte teor (cfr. fls. 1214-1225):
«A., recorrente nos autos de recurso identificados supra e neles melhor identificado, notificado da decisão sumária n.º 564/2019 e com o seu teor e sentido decisório não se conformando, vem, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção normativa que lhe foi nomeadamente conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril – adiante e abreviadamente designada por “LTC”) – , apresentar Reclamação para a Conferência da Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam e descrevem, sem prejuízo da delimitação do objecto do recurso que se cristalizou com o requerimento de interposição do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e conformado pelos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
I. Da existência da dimensão normativa
a. O conceito de dimensão normativa relevante no âmbito do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
1. Considerado o teor da douta decisão sumária ora reclamada, consegue descortinar-se um entendimento uniforme, reportado ou relacionado com a alegada ausência da dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
Na realidade,
2. Respeitando-se a sistematização vertida no requerimento de interposição de recurso e acolhida na douta decisão sumária, constata-se que, nesta, o juízo de aferição do preenchimento dos pressupostos que determinam a idoneidade do objecto foi uniformemente negativo no que directamente concerne à verificação da dimensão normativa susceptível de sindicância pelo Tribunal – em conformidade com o disposto no artigo 79.º da LCT –, abrangendo, consequente e integralmente, o universo das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente e ora reclamante, a que acresceu, no que respeita à terceira das matérias de violação de parâmetros constitucionais invocada – que tinha por objecto a violação, um outro juízo igualmente negativo no que ao preenchimento do pressuposto da invocação prévia e de modo processualmente adequado.
3. Não desconhece o recorrente e ora reclamante que não existe no sistema português de fiscalização da constitucionalidade o instituto – existente noutros ordenamentos jurídico-constitucionais – da queixa constitucional ou do recurso de amparo – que proporcionaria uma tutela directa de direitos constitucionais fundamentais afectados por actos ou decisões prolatados, nomeadamente, por tribunais integrados noutras ordens jurisdicionais –, patenteando o sistema português vigente um arquétipo atributivo de competências de sindicância de normas e de interpretações normativas, configurando-se o conteúdo material desta última sub-dimensão do objecto de qualquer recurso para o Tribunal pela concreta interpretação jurídica que, na sua aplicação ao caso concreto, embora não se confundindo com as particularidades e especificidades singulares deste, foi efectuada e se constituiu como causa decidendi.
4. Pretende-se, pois, com este modelo, que determina e conforma a idoneidade do recurso para o Tribunal, que o sentido jurídico extraído da norma – i.e., o resultado normativo –, através de processo hermenêutico protagonizado pelo intérprete, adquira, numa situação de fixação do seu carácter inconstitucional pelo Tribunal e mediante a sua abstracção, uma vinculatividade generalizante,
5. Sendo, aliás, essa doutrina que consta do Acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), citado no contexto decisório do Acórdão n.º 116/02 e referente ao Processo n.º 62/00, afirmando-se, pois, que “tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental."
6. Não obstante essa autonomização da dimensão normativa abstracta e geral da interpretação, o pressuposto da instrumentalidade do recurso pressupõe a repercussão útil e efectiva dos efeitos de um julgamento de inconstitucionalidade na decisão produzida pelo tribunal recorrido no caso concreto,
7. Merecendo ainda referência que, no que respeita à delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade no âmbito do sistema de fiscalização concreta e citando-se o Acórdão n.º 170/02 do Tribunal Constitucional, prolatado no âmbito do Processo n.º 132/2001, “o problema da identificação de uma questão de constitucionalidade não é meramente uma questão do uso das palavras, mas de uma perceptível, em termos objectivos, delimitação de ideias.”
Ora,
8. No presente recurso de constitucionalidade e como se referiu supra e melhor resultará da análise da douta decisão sumária ora reclamada, entende-se que, em nenhuma das matérias suscitadas enquanto fundamento de inconstitucionalidade, se encontra presente a dimensão normativa que constitui objecto idóneo desse recurso, tese que, atento o concreto objecto do recurso e apesar do elevado respeito que nos merece esse entendimento, não encontra arrimo no regime jurídico constante da LTC e na construção jurisprudencial pelo Tribunal dos pressupostos de admissibilidade e/ou idoneidade do objecto do recurso, razão que enquadra a não conformação do recorrente e consequente apresentação da presente reclamação.
b. Das dimensões normativas suscitadas
1. Procedendo-se à análise do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, entende o ora reclamante que as questões de inconstitucionalidade suscitadas observam e correspondem ao conceito de dimensão normativa admitido pela LTC e pela jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal, constituindo destarte essa divergência de entendimento relativamente à tese vertida na douta decisão sumária o fundamento jurídico em que se alicerça a presente reclamação.
2. Para uma compreensão revestida de maior linearidade, mostra-se pertinente replicar as dimensões normativas colocadas em crise pelo requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, transpondo-as para esta sede com os exactos contornos e com o conteúdo material com que foram naquele cristalizados, dissecando-se e contraditando-se subsequentemente as razões jurídicas que, aparentemente, motivaram a não admissão do referenciado recurso de constitucionalidade.
3. No que respeita à primeira questão, invocou o requerente e ora reclamante que “Devem ser consideradas inconstitucionais as normas conjugadas constantes dos artigos 151.º, 120.º, n.º 2, al. d), e 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, quando interpretadas no sentido de, no crime de abuso de confiança, estando em causa a apropriação de quantias de dinheiro pelo arguido, a perícia à assinatura constante de documentos/declaração de quitação da devolução dessas quantias, não é essencial, quando a única prova produzida para a decisão de direito a proferir foi a prova testemunhal, que foi produzida no sentido de comprovar a prática do crime, por violação do principio constitucional in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, e do direito de defesa plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
4. Entende-se, contudo, na douta decisão sumária reclamada, que “o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa”, porquanto manifesta discordância acerca “[…] sobretudo do juízo concreto que o tribunal de 1.ª Instância formulou acerca da prova produzida”, que, sublinhe-se, veio a ser mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (adiante e abreviadamente designado por “TRL”), e concluindo que “o que está em causa […] é, pois, a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.”
5. Em momento subsequente, em sede de delimitação do objecto e interposição do recurso de constitucionalidade, constituiu entendimento do ora reclamante que “Deve ser considerada inconstitucional a interpretação normativa do artigo 205.º do Código Penal, quanto interpretada no sentido de o crime de abuso de confiança simples, a que se refere o artigo 205º, nº 1, do Código Penal, possuir natureza semi-pública, revestindo-se as demais situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 de natureza pública, por violação do principio da legalidade criminal consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 165.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, e que proíbe concomitantemente a interpretação analógica no direito penal português, pelo menos na configuração de tipos criminais”.
6. Na esteira do entendimento preconizado acerca da primeira das questões suscitadas, inscreve-se na decisão sumária, no que a esta segunda questão concerne, a compreensão do objecto do recurso como não preenchendo o requisito da dimensão ou interpretação normativa, concluindo-se pela sua inidoneidade, afirmando-se, na prossecução dessa conclusão, que pretenderia, inversamente, o recorrente “sindicar junto deste Tribunal Constitucional juízo hermenêutico e subsuntivo empreendido pelas instâncias”, acrescentando-se que “discutir as situações que caem dentro do âmbito de determinada norma de direito infraconstitucional é, ainda, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, o que compete aos tribunais comuns determinar” e que, a final, não se verificou haver uma exacta correspondência entre a norma imputada de inconstitucional e a que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.
7. A terceira das questões de constitucionalidade, na sua dimensão normativa, invocadas pelo ora reclamante, atende à interpretação do Tribunal da Relação acerca do artigo 205.ºdo Código Penal, contida no seu douto Acórdão de 15 de Abril de 2019, considerando-a inconstitucional, por contender com o artigo 32º, n.º 1, da CRP, no segmento respitante ao momento em que se considera consumado o crime de abuso de confiança, fazendo coincidir aquele com a última interpelação ao arguido para proceder à restituição das quantias por si recebidas, tendo a decisão sumária ora reclamada produzido um juízo de ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso atinentes à não suscitação prévia e adequada processualmente desta matéria e, novamente, à inexistência de objecto idóneo por não preenchimento da dimensão normativa da questão de constitucionalidade.
8. Relativamente às quarta e quinta questões, mantém-se como entendimento do ora reclamante que, correspondentemente, “Devem ser julgadas inconstitucionais as normas conjugadas do artigos 105.º, n.º 1, do RGIT e do artigo 358.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que “a falta de entrega da declaração [periódica do IVA] não pode considerar-se um facto novo que exija comunicação ao arguido, por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas”, entendimento interpretativo que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência e alcance impostos pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas; e que “Deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 358.º do Código do Processo Penal, quando interpretada no sentido, que é dado pelo Acórdão da Relação de 15 de Abril de 2019, de que não constitui facto novo que exija comunicação ao arguido o facto aditado “a última das quais pessoalmente no ano de 2007”, por ser um mero facto concretizador da actividade criminosa do arguido, sem repercussões negativas, e quando da acusação apenas constava a imputação ao arguido de interpelações que lhe foram feitas para pagar as dívidas ou devolver as quantias recebidas, em 2004, interpretação que viola o princípio do contraditório, que pretende assegurar ao arguido os seus direitos de defesa com a abrangência imposta pelo artigo 32.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efectiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas, tendo este facto aditado determinado e sustentado a decisão de não considerar prescritos os factos constitutivos do ilícito-típico criminal do abuso de confiança.”
Sucede que, novamente,
9. A decisão sumária consagra o entendimento de que aquelas “não foram suscitadas nestes termos junto do Tribunal da Relação ora requerido” e que, desta forma, não se verifica o pressuposto de admissibilidade referente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e que, cumulativamente, “as alegadas interpretações conferidas aos preceitos invocados […] não detêm uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional”, porquanto somente revelam uma discordância do requerente conexa com o juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo Tribunal recorrido.
Ou seja,
10. A decisão sumária ancora o juízo de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto na pretensa inexistência dos pressupostos da dimensão normativa e/ou da não suscitação prévia da questão através do modo processualmente adequado, restringindo-se através da doutrina vertida naquela – que nos merece, não obstante a discordância acerca do seu conteúdo e alcance, elevado respeito – o direito de recomposição dos contornos de uma decisão jurisdicional que padece de vícios de violação de normas constitucionais, não podendo, por essa razão, representar o resultado de uma correcta e justa administração da Justiça.
11. Encontrando-nos no âmbito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o fundamento para a interposição de recurso neste contexto terá necessariamente a sua génese na aplicação do Direito pelo(s) tribunal(ais) recorrido(s), que, em momento prévio, pressuporá um exercício interpretativo que não poderá estar numa relação de inexistência de conexão com os factos que, carreados para esses autos, se consideram provados e que permitem a subsunção da qual emergirá e se emancipará a interpretação que, devidamente autonomizada e projectada para uma dimensão configurada pela abstracção e generalidade, se enquadrará no conceito de interpretação normativa.
12. Por conseguinte, se a interpretação é indispensável à captação do sentido ou da ratio de um determinado preceito, tendo por propósito subjacente a extracção da norma naquele contido, o resultado interpretativo vertido pelo reclamante do seu requerimento de interposição de recurso não se confunde, nem com os processos interpretativos subjectivos, nem com as decisões judiciais que os comportam.
13. O entendimento do ora reclamante corresponde, v.g., ao preconizado por Carlos Lopes do Rego, que, no que respeita a esta matéria, compreende a interpretação normativa como aquela em que “a norma é tomada, não com o sentido genérico e ‘objectivo’, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” 1 [1 Lopes do Rego, Carlos, 2010, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edições Almedina, SA, pp. 31 e 32], imputando-se à parte recorrente “o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objecto do recurso” 2 [2 Op. Cit., pp. 34], descortinando-se nesta acepção a presença de elementos indissociáveis dos casos concretos, como sejam a singularidade determinante da interpretação subsuntiva de que resulta a construção de uma norma violadora de normas e/ou princípios jurídico-constitucionais.
14. Neste sentido acorre, v.g., o Acórdão n.º 278/02 do Tribunal Constitucional, prolatado no âmbito do Processo n.º 126/02, quando afirma que “Quando o Tribunal Constitucional considera que não foi suscitada adequadamente, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, não o faz decisivamente por força da ineptidão das palavras, mas pela impossibilidade de extrair do conjunto da argumentação do recorrente, com objectividade, a questão de constitucionalidade que foi suscitada durante o processo” e que, citando o Acórdão nº 198/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989, "Ao suscitar-se a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro qual o preceito legal cuja constitucionalidade se questiona ou, no caso de se questionar certa
interpretação de um norma, qual o sentido e a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental".
15. No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante denotou evidente diligência na formulação da dimensão normativa ou resultado normativo, extraindo e fazendo transcender as normas aplicadas com um sentido considerado inconstitucional do iter meramente subsuntivo trilhado pelo intérprete e aplicador do Direito, revestindo-as, dessa forma, das características da abstracção e da generalidade, potenciadoras de uma reiterada aplicação do juízo de inconstitucionalidade a situações que determinem a convocação do seu sentido interpretativo na resolução e decisão de outros casos concretos.
Acresce que,
16. Inversamente à tese sustentada na decisão sumária, as dimensões normativas consideradas inconstitucionais pelo ora reclamante integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, encontrando-se, portanto, igualmente verificado esse pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade, na medida em que, se não tivessem sido construídas normas padecidas de inconstitucionalidade, o sentido e o conteúdo dessas decisões teriam sido diversos daqueles que, incorrendo-se nesse vício, efectivamente resultaram das mesmas.
II. Conclusões
1. Não desconhece o recorrente e ora reclamante que não existe no sistema português de fiscalização da constitucionalidade o instituto – existente noutros ordenamentos jurídico-constitucionais – da queixa constitucional ou do recurso de amparo – que proporcionaria uma tutela directa de direitos constitucionais fundamentais afectados por actos ou decisões prolatados, nomeadamente, por tribunais integrados noutras ordens jurisdicionais;
2. O sistema português vigente consagra um arquétipo atributivo de competências de sindicância de normas e de interpretações normativas, configurando-se o conteúdo material desta última sub-dimensão do objecto de qualquer recurso para o Tribunal pela concreta interpretação jurídica que, na sua aplicação ao caso concreto, embora não se confundindo com as particularidades e especificidades singulares deste, foi efectuada e se constituiu como ratio decidendi;
3. Pretende-se com este modelo que o sentido jurídico extraído da norma ou resultado normativo, decorrente de processo hermenêutico protagonizado pelo intérprete, adquira, numa situação de fixação do seu carácter inconstitucional pelo Tribunal e mediante a sua abstracção, uma vinculatividade generalizante;
4. Entende o ora reclamante que as questões de inconstitucionalidade suscitadas observam e correspondem ao conceito de dimensão normativa admitido pela LTC e pela jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, constituindo destarte essa divergência de entendimento relativamente à tese vertida na douta decisão sumária o fundamento jurídico em que se alicerça a presente reclamação.
5. O fundamento do recurso e a respectiva idoneidade terá necessariamente a sua génese na aplicação do Direito pelo(s) tribunal(ais) recorrido(s), que, em momento prévio, pressuporá um exercício interpretativo que não poderá estar numa relação de inexistência de conexão com os factos que, carreados para esses autos, se consideram provados e que permitem a subsunção da qual emergirá e se emancipará a interpretação que, devidamente autonomizada e projectada para uma dimensão configurada pela abstracção e generalidade, se enquadrará no conceito de interpretação normativa;
6. O resultado interpretativo dessas decisões, vertido pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, não se confunde, nem com os processos interpretativos subjectivos, nem com as decisões judiciais que os comportam;
7. O entendimento do ora reclamante corresponde, v.g., ao preconizado por Carlos Lopes do Rego, que perspectiva a interpretação normativa como aquela em que “a norma é tomada, não com o sentido genérico e ‘objectivo’, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador”;
8. Considera o mesmo autor que é imputável à parte recorrente “o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objecto do recurso”;
9. Neste sentido acorre, v.g., o Acórdão n.º 278/02 do Tribunal Constitucional, prolatado no âmbito do Processo n.º 126/02, que, citando o Acórdão nº 198/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989, "Ao suscitar-se a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro qual o preceito legal cuja constitucionalidade se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma norma, qual o sentido e a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental";
10. No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante delimitou devidamente o respectivo objecto, arrimando-o num resultado normativo consubstanciador de uma dimensão normativa;
11. Nesse mesmo requerimento de interposição de recurso, as normas constitutivas do respectivo objecto e que se reputam de inconstitucionais extravasam o iter meramente subsuntivo trilhado pelo intérprete e aplicador do Direito nas decisões judiciais, revestindo-se, assim, das características da abstracção e da generalidade, potenciadoras de uma reiterada aplicação do juízo de inconstitucionalidade a situações que determinem a sua convocação e seu sentido de interpretação e decisão para a dirimição de outros casos concretos;
12. As dimensões normativas consideradas inconstitucionais pelo ora reclamante integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, encontrando-se, portanto, verificado esse pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade;
13. O objecto do recurso de constitucionalidade é idóneo ao conhecimento do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos e perante o exposto,
a. Deve a presente reclamação ser considerada procedente em virtude da idoneidade do objecto do recurso de constitucionalidade, admitindo-se o respectivo recurso interposto;
Consequentemente,
b. Deve determinar-se o prosseguimento dos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.»
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação, pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 1232-1237):
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 1214-1225 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 564/2019, de 16 de Agosto (cfr. fls. 1188-1207 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A. (cfr. fls. 1175-1177 dos autos).
2º
Entendeu concluir, para o efeito, a mesma Ilustre Conselheira, quanto às cinco questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente (cfr. fls. 1206 dos autos):
“12. Nestes termos, conclui-se que não estando preenchidos, quanto às cinco questões colocadas pelo recorrente, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respectivo objecto.”
3º
O recurso de constitucionalidade foi interposto, pelo ora reclamante (cfr. fls. 1175-1177 dos autos), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2019 (cfr. fls. 1162-1167 dos autos).
4º
Este Acórdão indeferiu as nulidades arguidas pelo mesmo reclamante (cfr.fls. 1133-1152 dos autos), relativamente ao anterior Acórdão do mesmo tribunal superior, de 15 de Abril de 2019 (cfr. fls. 1026-1115 dos autos), que negou provimento ao recurso oportunamente interposto pelo arguido e confirmou, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – J3, que o havia condenado pela prática de 1 crime de abuso de confiança fiscal e de 3 crimes de abuso de confiança, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
5º
Não assiste, no entender do signatário, razão ao ora reclamante para a presente reclamação, como decorre limpidamente da fundamentação da extensa Decisão Sumária reclamada.
6º
Com efeito, quanto à primeira questão de constitucionalidade, reportada a uma interpretação das normas conjugadas constantes dos arts. 151º, 120º, nº 2, alínea d) e 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora “… faltar a verificação de um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.” (cfr. fls. 1193 dos autos).
Ora, na verdade, a argumentação do ora reclamante incidia sobre a valoração da prova testemunhal e a falta de realização de exames periciais, matéria, esta, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, na medida em que integra a actividade subsuntiva do tribunal recorrido e respeita à própria decisão por este proferida (cfr. fls. 1193-1195 dos autos).
7º
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao art. 205º do Código Penal (cfr. fls. 1195-1200 dos autos), considerou a Ilustre Conselheira Relatora, por um lado, que não configurava «… uma questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, revelando, antes, a intenção de sindicar junto deste Tribunal Constitucional o concreto juízo hermenêutico e subsuntivo empreendido pelas instâncias.» (cfr fls. 1198 dos autos).
Por outro lado, «… atento o teor da decisão recorrida, conclui-se, pois, que a alegada interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso, tal como foi enunciada pelo recorrente, não corresponde integralmente à adoptada naquela decisão, como razão determinante do decidido, pelo que, também por esta razão, mais não restaria do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objecto do recurso, por força do artigo 79º-C da LTC» (cfr. fls. 1999-1200 dos autos).
Ora, concorda-se, também, inteiramente com esta apreciação por parte da Ilustre Conselheira Relatora.
8º
Quanto à terceira questão de constitucionalidade, igualmente reportada à norma do artigo 205º do Código Penal (cfr. fls. 1200-1202 dos autos), considerou a mesma Ilustre Conselheira Relatora que «… não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º, da LTC – como é o caso – relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não tendo sido cumprido o ónus previsto no artigo 72º, nº 2, da LTC» (cfr. fls. 1201 dos autos).
Acresce que, «Em qualquer caso, a questão enunciada pelo recorrente não consubstancia um objecto idóneo para a requerida apreciação pelo Tribunal Constitucional, já que a fiscalização deste Tribunal se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos típicos da norma incriminadora que conduzem à verificação, pelo Tribunal a quo, do tipo penal em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente» (cfr. ibidem).
Ora, também se concorda, inteiramente, com esta apreciação da Ilustre Conselheira Relatora.
9º
Resta a apreciação das quarta e quinta questões de constitucionalidade, reportadas, respectivamente, à interpretação das normas conjugadas dos artigos 105º, nº 1, do RGIT e 358º do Código de Processo Penal e à interpretação do artigo 358º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1202-1206 dos autos).
Ora, quanto a estas duas questões, considerou a Ilustre Conselheira Relatora que não houve, por um lado, lugar à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e, por outro, as interpretações conferidas aos preceitos legais invocados não detêm uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1205 dos autos).
Acresce, que tais interpretações «… não encontram correspondência no entendimento adoptado pelo TRL em face da questão a decidir. Isto já que o TRL considera que os factos provados constantes do acórdão recorrido – no confronto com a redacção da acusação – e que, segundo o recorrente, consubstanciaram a introdução de factos novos relativamente aos quais não lhe havia sido dada a possibilidade de se pronunciar, não consubstanciam qualquer alteração relevante relativamente à acusação e que, em qualquer caso, o tribunal nem sequer qualifica como alterações substanciais ou não substanciais. (…)
A discordância manifestada pelo recorrente dirige-se ao juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo Tribunal a quo - que na análise das concretas alterações invocadas pelo recorrente concluiu pela sua não subsunção na previsão do artigo 358º do CPP, já que considerou tais alterações notoriamente irrelevantes.
A esta qualificação das alterações verificadas quanto aos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na acusação, não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efectuado pelo Tribunal recorrido. Deste modo, também por esta razão não se pode conhecer do objecto do recurso nesta parte.» (cfr. fls. 1205-1206 dos autos).
Ora, também aqui se concorda com a apreciação feita pela Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional.
10º
Na sua reclamação para a conferência, o reclamante manifesta discordância pela fundamentação da Decisão Sumária reclamada, mas não parece que a sua argumentação, apesar de esforçada, invalide a mesma fundamentação, designadamente as razões, devidamente explicitadas relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade suscitadas, que determinaram o não conhecimento do objecto do recurso.
11º
Julga-se, por este motivo, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 564/2019, de 16 de Agosto, que lhe deu causa.»
6. Notificados os demais recorridos da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 564/2019, decorrido o prazo, não responderam (cf. cota de fls. 1237).
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. A Decisão Sumária n.º 564/2019, ora reclamada, concluiu não se mostrarem verificados vários pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente, ora reclamante, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Com efeito, quanto a todas as questões de inconstitucionalidade (num total de cinco questões) colocadas pelo recorrente, concluiu a Decisão Sumária ora posta em crise que não constituíam um objeto idóneo da requerida fiscalização da constitucionalidade, por não revestirem (cada uma delas) uma dimensão normativa passível de sindicância no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
Concluiu ainda a Decisão Sumária reclamada que, quanto à segunda questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, também não se mostrava observado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi e que, quanto às terceira, quarta e quinta questões de inconstitucionalidade, acrescidamente, não tinha sido cumprido o ónus da suscitação prévia e de modo adequado das respetivas questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever decidir, como exigido nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (como ocorre in casu).
8. Insurge-se o ora reclamante contra a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelos fundamentos acima sumariados. Todavia, a argumentação expendida pelo recorrente na presente Reclamação não habilita a formulação de juízos diversos dos adotados na Decisão Sumária reclamada e na consequente conclusão de não caber o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante.
8.1 Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, relativamente a todas as questões de inconstitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz, todavia, razões que habilitem a formulação de conclusões diversas das alcançadas na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as várias questões de constitucionalidade (ou cada uma delas) submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Limita-se, no entanto, o reclamante a reiterar que enunciou claramente as alegadas questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas e a assinalar que os limites dos poderes de cognição deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não obstam à apreciação de interpretações normativas inconstitucionais.
Ora, quanto à argumentação genérica dirigida a sustentar a amplitude dos limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr. Reclamação, em especial, I. Da existência da dimensão normativa, a. O conceito de dimensão normativa relevante no âmbito do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, supra transcrita em I, 4.), pode ter-se em conta que é certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
A análise circunstanciada das várias questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente feita na Decisão Sumária reclamada permitiu concluir, relativamente a cada uma dessas questões, que, não obstante a fiscalização do Tribunal Constitucional poder ter por objeto interpretações normativas efetivamente adotadas pelas instâncias como critérios normativos de decisão do caso, as questões erigidas pelo recorrente como objeto do recurso não revestiam uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação, autonomizada dos concretos juízos hermenêuticos e subsuntivos formulados pelo Tribunal recorrido e das circunstâncias dos autos.
Depois, verifica-se que a presente reclamação não contradiz especificamente nenhuma das razões que determinaram as conclusões alcançadas na Decisão reclamada a partir da análise ponderada de cada uma das questões em apreciação.
Com efeito, não basta o ora reclamante referir-se ao objeto do seu recurso como correspondendo «ao conceito de dimensão normativa admitido pela LTC e pela jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal», como decorreria, no seu entender, da «análise do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade» (cfr. Reclamação, I. b. Das dimensões normativas suscitadas, 1., supra transcrita em I, 4), passando, de seguida, a «replicar» as questões por si já enunciadas no requerimento de interposição de recurso (cfr. Reclamação, I . b. Das dimensões normativas suscitadas, 2. e ss., idem), para que as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional passem a constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. E não se mostram infirmadas as conclusões alcançadas quanto à inidoneidade de cada uma das questões de inconstitucionalidade colocadas por via da afirmação genérica, feita pelo recorrente, quando conclui que «no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante denotou evidente diligência na formulação da dimensão normativa ou resultado normativo, extraindo e fazendo transcender as normas aplicadas com um sentido considerado inconstitucional do iter meramente subsuntivo trilhado pelo intérprete e aplicador do Direito, revestindo-as, dessa forma, das características da abstração e da generalidade, potenciadoras de uma reiterada aplicação do juízo de inconstitucionalidade a situações que determinem a convocação do seu sentido interpretativo na resolução e decisão de outros casos concretos» (cfr. idem, 15.).
Assim sendo, conclui-se não proceder a argumentação expendida na presente reclamação quanto à razão determinante do não conhecimento das cinco alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas pelo recorrente, ora recorrente, à apreciação deste Tribunal, mantendo-se o decidido a este respeito na Decisão Sumária reclamada.
8.2 Verifica-se ainda que o recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos demais fundamentos de não conhecimento das questões que pretende sindicar junto deste Tribunal – como sejam a falta de coincidência entre a alegada norma (dimensão normativa) impugnada e a norma (dimensão normativa) aplicada pelo TRL na decisão recorrida (ratio decidendi) quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, e a falta de suscitação prévia e adequada das terceira, quarta e quinta questões de inconstitucionalidade junto do Tribunal recorrido, pelo que igualmente os mesmos fundamentos não se mostram postos em crise pela presente Reclamação.
É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a alegada norma derivada de uma interpretação do artigo 205.º do Código Penal (correspondente à segunda questão de inconstitucionalidade colocada) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório e que, quanto às terceira, quarta e quinta questões de inconstitucionalidade tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia das mesmas questões junto das instâncias.
Contudo, na reclamação em análise, quanto à questão da não observância do requisito da ratio decidendi (quanto à segunda questão de inconstitucionalidade), o recorrente vem tão só manifestar a sua discordância quanto ao decidido, sem apresentar qualquer facto ou razão que sustentasse o por si afirmado. Limita-se, deste modo, a contrapor que «Inversamente à tese sustentada na decisão sumária, as dimensões normativas consideradas inconstitucionais pelo ora reclamante integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, encontrando-se, portanto, igualmente verificado esse pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade, na medida em que, se não tivessem sido construídas normas padecidas de inconstitucionalidade, o sentido e o conteúdo dessas decisões teriam sido diversos daqueles que, incorrendo-se nesse vício, efetivamente resultaram das mesmas.» (cfr. Reclamação, I, b., 16).
Já o fundamento de não admissão do recurso por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das três últimas questões de inconstitucionalidade não encontra qualquer oposição fundamentada na presente reclamação, sendo a questão simplesmente aflorada pelo reclamante em I, b., 14., sem qualquer referência à situação dos autos sub judice.
Tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, I, 5., cfr. 10.º), o reclamante não apresenta, assim, argumentos concretos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
9. Deste modo, o reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à não observância dos requisitos de normatividade das cinco questões de constitucionalidade colocadas, nem aduz qualquer razão que contrarie o juízo de inutilidade do conhecimento da questão de constitucionalidade colocada em face do efetivamente decidido pelo TRL (requisito da ratio decidendi da segunda questão de inconstitucionalidade) e da não suscitação adequada das três últimas questões junto do Tribunal recorrido, para este delas poder decidir.
10. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
11. Resulta dos autos (cf. acórdão do TRL, ora recorrido, de 15/4/2019, 3., A)., III – Prescrição e verificação de conduta com relevância penal, fl. 1109) que a prescrição do procedimento criminal ocorrerá em 12/10/2019, pelo que o risco de prescrição é iminente.
Por esta razão, tendo o presente recurso efeito suspensivo (cf. despacho de fls. 188 dos autos e artigo 78.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que a tramitação de eventuais incidentes pós-decisórios obstará ao trânsito em julgado da decisão – ocorrendo a prescrição do procedimento criminal em 12/10/2019 –, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º da LTC e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e 84.º, n.º 1, da LTC e 670.º do CPC (com as devidas adaptações), determina-se o trânsito em julgado do presente Acórdão e a remessa imediata do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, no qual serão tramitados eventuais incidentes pós-decisórios que venham a ser deduzidos pelo recorrente.
III – Decisão
12. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 564/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos;
b) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos imediatamente ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Se consigne que com a prolação do presente Acórdão o mesmo se considera transitado em julgado.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 10 de outubro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers