815/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 11 de julho de 2019, que, negando provimento ao recurso por si interposto, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância.
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AI generated815/19 · Tribunal Constitucional: «(…) 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 537/2019
Processo n.º 815/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 11 de julho de 2019, que, negando provimento ao recurso por si interposto, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância.
No requerimento de interposição do recurso delimitou o objeto respetivo do seguinte modo:
«(…) 39 – Questionando a constitucionalidade do art°355, 357 do C.P.P. conjugados com art°32 n°2 da CRP e o art°368-A n°1 a 4 do C.P e artº374 n°2 do C.P.P., conjugados com o artº13 e 20 nº4 da CRP, interpretados pelo Tribunal recorrido, o Tribunal Constitucional deve apreciar a inconstitucionalidade, das interpretações normativas, seguidas no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, 3’Secção, sob pena de preterição dos direitos, liberdades e garantias de defesa do arguido, violadoras do art°6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime direito a um processo equitativo, igualitário, comparado com casos semelhantes.
E não centrado no fator “sorte”, de quem seja o julgador, a tornar a decisão, porque este não é um princípio constitucional a seguir, mas sim o da igualdade de armas (processo equitativo).
40 – Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando inconstitucionais as interpretações normativas dadas pelo tribunal recorrido às normas legais supra referidas, por violação de dois princípios constitucionais dos mais importantes entre outros, no processo penal, os previstos no art°13, 20 n°4, (principio igualdade de armas) e art°32 n°2 todos da CRP. (…)»
2. Pela Decisão Sumária n.º 566/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
No caso dos autos, recorre-se do acórdão de 11 de julho de 2019 do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso.
4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, nomeadamente o carácter não normativo da questão de constitucionalidade colocada, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Por outro lado, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, deixando claro quais os preceitos cuja constitucionalidade se pretende questionar, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.
Quando questionado pelo tribunal a quo sobre qual a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, respondeu o recorrente que tal teria ocorrido no «recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância» (fls. 3629). No entanto, compulsadas as alegações de recurso do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, de 20 de dezembro de 2018, que deram origem ao acórdão de 11 de julho de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 3096 a 3107) não é possível encontrar qualquer suscitação de uma questão de constitucionalidade. Em lado algum se encontra uma formulação clara, expressa, direta e percetível de alguma dimensão normativa, à qual são assacadas inconstitucionalidades, de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão.
Tendo em conta o referido, não se mostra verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
6. Não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
3. Relativamente a esta decisão deduziu, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Para fundamentar o desacerto da decisão sumária proferida, o reclamante transcreve excertos das alegações do recurso que interpôs para o tribunal a quo da decisão condenatória de 1.ª instância, concluindo que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 70.º da LTC, assim como no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei.
4. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público veio apresentar resposta na qual afirma que não assiste razão ao reclamante, o que se comprova também pelos «específicos termos em que se encontra redigida a sua reclamação». Em sustentação da sua posição refere que dos «diversos excertos apresentados, em abono da sua tese, não há uma única referência a um preceito constitucional, mas exclusivamente a preceitos do Código de Processo Penal (arts. 122º, nº 1, 355º, nº 1, 357º, 374º, nº 2, 412º, nº 3) e do Código Penal (art. 368º-A, nºs 1 a 4)» e que, por outro lado, «trata-se, sempre, de apreciação de matéria ou relativa à valoração da prova ou à atividade subsuntiva do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, que condenou o recorrente».
Por estas razões, conclui no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Recorde-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nos presentes autos, tendo notado que o objeto do recurso não se revestia de caráter normativo, alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado o tribunal a quo, em momento prévio à prolação da decisão sob recurso, com uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso.
Com vista a infirmar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, o reclamante limita-se a transcrever as passagens das alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à decisão condenatória exarada em 1.ª instância, que considera demonstrativas do cumprimento do pressuposto em análise, as quais, diga-se, já haviam sido escrutinadas no âmbito da apreciação liminar encetada pela relatora e serviram, justamente, para fundar o juízo efetuado na decisão reclamada.
Ora, tal como sublinha o Ministério Público, tais passagens das alegações do recurso interposto da decisão condenatória de 1.ª instância são bem esclarecedoras do incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, na medida em que se reportam diretamente à problematização da valoração da prova ou da atividade subsuntiva do tribunal de 1.ª instância, não se vislumbrando, em nenhum momento, a invocação da violação da Constituição, antes de preceitos de direito ordinário. Todavia, como é sabido, tal matéria, por constituir um apelo ao mérito da decisão recorrida, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, o qual se cinge, neste tipo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, à apreciação da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade