34/PP · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido da Terra, com a sigla MPT, representado pelo seu Presidente, José Manuel Henriques da Silva Ramos, veio, em 24 de junho de 2019, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização XI Congresso Nacional (extraordinário) do partido, em 22 de junho de 2019, «a Ata e os restantes documentos submetidos e aprovados durante a realização do referido Congresso, para efeitos de anotação no Livro do Partido da Terra – MPT» (fls. 919). Anexou a mencionada ata (fls. 920-922); a convocatória do congresso em apreço, datada de 27 de março de 2019 (fls. 923); o “Regulamento de Funcionamento do XI Congresso Nacional (Extraordinário) do MPT” (fls. 924-925); o discurso do Presidente cessante (fls. 926-930); o texto da moção de estratégia intitulada “Reconstruir o Futuro” (fls. 931-940); os Estatutos do partido aprovados no XI Congresso (fls. 941-957); e a lista com o nome dos titulares dos órgãos do partido eleitos no XI Congresso (fls. 958).
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AI generated34/PP · Tribunal Constitucional: A importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei dos Partidos Políticos). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3).
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ACÓRDÃO Nº 536/2019
Processo n.º 34/PP(710/199
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido da Terra, com a sigla MPT, representado pelo seu Presidente, José Manuel Henriques da Silva Ramos, veio, em 24 de junho de 2019, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização XI Congresso Nacional (extraordinário) do partido, em 22 de junho de 2019, «a Ata e os restantes documentos submetidos e aprovados durante a realização do referido Congresso, para efeitos de anotação no Livro do Partido da Terra – MPT» (fls. 919). Anexou a mencionada ata (fls. 920-922); a convocatória do congresso em apreço, datada de 27 de março de 2019 (fls. 923); o “Regulamento de Funcionamento do XI Congresso Nacional (Extraordinário) do MPT” (fls. 924-925); o discurso do Presidente cessante (fls. 926-930); o texto da moção de estratégia intitulada “Reconstruir o Futuro” (fls. 931-940); os Estatutos do partido aprovados no XI Congresso (fls. 941-957); e a lista com o nome dos titulares dos órgãos do partido eleitos no XI Congresso (fls. 958).
Em 2 de julho de 2019 veio o mesmo partido entregar «a restante documentação ainda em falta para efeitos de anotação, a saber: a lista de presenças (fls. 962-965); as “declarações de aceitação [dos candidatos eleitos] para pertencer aos órgãos do Partido” (fls. 966-993); e a “lista com nomes completos dos titulares dos órgãos eleitos no Congresso” (fls. 994-995).
2. Por despacho de 2 de julho de 2019, foi determinada a distribuição do requerimento de anotação, mas a conclusão ao relator só ocorreu depois de decidido pelo Acórdão n.º 449/2019 o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 358/2019 (ambos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; fls. 1056).
3. Aberta vista ao Ministério Público, dado que o XI Congresso Nacional, além de eleger novos titulares para os órgãos nacionais, também deliberou sobre os estatutos do partido, aquele pronunciou-se nos termos seguintes (fls. 1058-1059):
«[3. P]rocedendo à análise da documentação carreada para os autos, designadamente da Ata do referido XI Congresso Nacional (Extraordinário) e, mais concretamente da sua folha 3 (fls. 922 dos autos), apuramos que “(…) ficou decidido pelos congressistas manter a continuidade dos Estatutos de 2014 para o triénio 2019-2022”.
4. Ora, tal versão dos estatutos do Partido da Terra (MPT) já mereceu do Ministério Público a apreciação que consta da promoção de fls 428 a 434, tendo sobre ela recaído, igualmente, o pertinente acórdão n.º 363/2016.
5. Consequentemente, atendendo a que a versão estatutária agora apresentada não representa uma real alteração ao conteúdo dos Estatutos que, desde 2015, constam dos autos, e porque tal texto não nos suscita qualquer nova observação, nada tem o Ministério Público a promover de momento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com o mesmo princípio, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos na Constituição e na Lei (ibidem, artigo 4.º, n.º 2). Um exemplo de tal controlo respeita, justamente, à verificação da legalidade dos estatutos de cada partido (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da Lei dos Partidos Políticos).
A importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei dos Partidos Políticos). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3).
Em sentido convergente, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (adiante referida como Lei do Tribunal Constitucional), atribui ao Tribunal Constitucional a competência para proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei e determina que os processos respeitantes a tal registo são disciplinados pela legislação aplicável (cfr., respetivamente, os artigos 9.º, alínea c), e 103.º, n.º 1, ambos da Lei do Tribunal Constitucional).
5. No XI Congresso Nacional (extraordinário) do MPT, realizado em 22 de junho de 2019, foi decidido «manter a continuidade dos estatutos até então vigentes para o triénio 2019-2022. Daí que na epígrafe dos Estatutos constantes do anexo IV à ata do mesmo Congresso, e que foram aprovados neste último sem votos contra, se tenha inscrito entre parêntesis: «Adoção na íntegra dos Estatutos Aprovados no IX Congresso Nacional de 2014» (fls. 941).
Relativamente aos estatutos em causa – os que vigoram, por força da deliberação do XI Congresso para o triénio 2019-2022 (fls. 941-957) –, o Ministério Público não suscitou qualquer questão de legalidade.
Deste modo, nada obsta à respetiva anotação.
6. Por outro lado, compulsada a documentação enviada pelo MPT para efeitos de anotação, nomeadamente a lista de fls. 994-995, com indicação dos titulares de órgãos eleitos no XI Congresso Nacional (extraordinário), verifica-se que todos eles declararam aceitar a respetiva candidatura ao órgão partidário para que, respetivamente, foram eleitos, e que, segundo a ata, tal eleição se processou por «voto singular e secreto» de uma larga maioria dos congressistas inscritos (49 em 56; cfr. fls. 922 e 962-965). Ademais, os cargos para que os titulares em causa foram eleitos têm correspondência nos estatutos do partido.
Assim sendo, inexistem objeções à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos nacionais do MPT indicados na lista de fls. 994-995
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:
a) A anotação dos estatutos do MPT aprovados no seu XI Congresso Nacional (extraordinário), conforme cópia de fls. 941 a 957 dos presentes autos;
b) A anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do MPT, eleitos no seu XI Congresso (extraordinário), e indicados na lista de fls. 994 a 995 dos presentes autos.
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade