813/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedArtur Manuel Leal de Lima vem, na sua qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao abrigo do disposto no artigos 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, a seguir referida como “LPP”) e 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a seguir referida como “LTC”), impugnar a legalidade da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-Partido Popular (“CNJ”), de 7 de agosto de 2019, que, na sequência de impugnação deduzida por um militante do partido, declarou nula e sem qualquer efeito a reunião da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores de 23 de março de 2019 e, consequentemente, nulas todas as deliberações nela tomadas.
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AI generatedartigo 117.º do Código Civil, artigo 219.º do Código Civil, artigo 217.º do Código Civil, artigo 224.º do Código Civil, artigo 177.º do Código Civil, artigo 381.º do Código de Processo Civil; 813/19 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte do filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (ibidem, n.º 2). Esta última possibilidade representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, nos termos do qual os partidos políticos se devem reger pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».
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ACÓRDÃO Nº 534/2019
Processo n.º 813/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Artur Manuel Leal de Lima vem, na sua qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao abrigo do disposto no artigos 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, a seguir referida como “LPP”) e 103.º-D, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a seguir referida como “LTC”), impugnar a legalidade da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-Partido Popular (“CNJ”), de 7 de agosto de 2019, que, na sequência de impugnação deduzida por um militante do partido, declarou nula e sem qualquer efeito a reunião da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores de 23 de março de 2019 e, consequentemente, nulas todas as deliberações nela tomadas.
Na petição inicial, o autor pediu também a suspensão da eficácia da deliberação impugnada, nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
Convidado, entre o mais, a justificar a sua legitimidade, o impugnante respondeu que é titular de um órgão do partido – é Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores –, qualidade que, nos termos do citado artigo 30.º, n.º 2, da LPP, o legitima a iniciar o presente processo. Referiu, também, que só pôde assumir tal cargo atenta a sua qualidade de militante do CDS-Partido Popular (cf. fls. 81-82).
2. A deliberação ora impugnada (cf. fls. 102-103 e 27-40) apreciou impugnação anteriormente deduzida por Luís Silveira, Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, na qual este requereu que se declarasse nula a reunião de 23 de março de 2019 da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores e, consequentemente, nulas as deliberações tomadas em tal reunião. Em síntese, tal deliberação assentou nos seguintes fundamentos:
- Não tendo havido uma renúncia válida pelo impugnante Luís Silveira, o mesmo mantém o cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS Açores, pelo que deveria ter sido convocado para a reunião da Comissão Política Regional do passado dia 23 de março de 2019.
- Na referida reunião, de um total de 16 membros [da] Comissão Política Regional, apenas estiveram presentes 8 membros, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º dos Estatutos do CDS-PP Açores e nº 1 do artigo 54.º, 2 dos Estatutos do CDS-PP, a mesma não teve quórum de deliberação.
- A Lei dos Partidos, os Estatutos Regionais, bem como os Estatutos do CDS e o Regimento do Conselho Nacional são omissos relativamente aos efeitos das deliberações tomadas sem o quórum exigido.
- Embora o artigo 117.º do Código Civil preveja o regime da anulabilidade para as deliberações das assembleias gerais das associações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, é omisso quanto às deliberações tomadas em órgãos de administração em que falte o quórum. Neste caso, a Comissão Política Regional teria natureza equivalente a órgão de administração.
- O Código de Procedimento Administrativo determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais em que falte o quórum - alínea h) do n.º 2 do artigo 161º.
- Por sua vez, o n.º 1 do artigo 252.º do Regulamento dos Órgãos Locais do CDS diz que “o quórum dos órgãos executivos e de intervenção política local é de metade mais um dos seus membros em efetividade de funções, não tendo validade as decisões tomadas sem quórum, exceto no que se refere a assuntos de mero expediente”.
- Embora não se esclareça a forma que deverá revestir a invalidade – se será nulidade, ou anulabilidade –, a norma é clara quando apenas admite que sejam tomadas decisões relativas a assuntos de mero expediente.
- No que diz respeito aos órgãos deliberativos é previsto um regime diferente no artigo 9.º do referido Regulamento, sendo que no n.º 3 se diz que, se não estiverem presentes metade mais um dos seus membros, “os presentes poderão, após 30 minutos, deliberar por maioria, dar início à mesma, quaisquer que sejam os membros do órgão presentes”.
- Ou seja, é estabelecida uma clara distinção entre órgãos deliberativos e órgãos executivos relativamente à exigência de quórum.
- Face à natureza de órgão de direção política da Comissão Política Regional, entre aplicar de modo analógico as normas relativas às assembleias constantes do Código Civil, ou optar por remeter para o Código de Procedimento Administrativo, parece-nos mais adequado esta última solução.
- O Direito Administrativo tem como regra geral a anulabilidade dos atos administrativos, prevendo a nulidade apenas para os casos mais graves e esses casos têm de estar expressamente previstos na Lei, como é o caso das deliberações tomadas em órgão colegial sem quórum.
- Assim, a inobservância do quórum de deliberação nos órgãos de decisão política, como é o caso da Comissão Política Regional do CDS Açores, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, determina a nulidade das deliberações tomadas.
3. O autor alega, em síntese, o seguinte (cf. fls. 3-15):
- O Conselho Nacional de Jurisdição não relevou o exato teor da manifestação de vontade declarada pelo [então] Impugnante quando afirmou que tomava a decisão “porque não [se revia] na liderança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”, que consta em documento junto ao processo pelo Impugnante e que o recorrente invocou em sede de defesa para valoração do conteúdo da declaração efetuada.
- Da documentação junta ao processo, o CNJ também não relevou como importante para o caso em concreto, a ordem de trabalhos da Reunião da Comissão Política Regional impugnada;
- Face à divergência quanto aos efeitos jurídicos da declaração de Luís Silveira na reunião da Comissão Diretiva de dia 8 de maio de 2017, entendeu o CNJ dar provimento à posição sustentada por aquele que pretendia que a sua declaração de renúncia ao cargo não fosse de qualquer efeito e, em consequência, considerou não ter havido uma renúncia válida pelo impugnante Luís Silveira e que, mantendo este o cargo de Vice-Presidente da Comissão Politica Regional do CDS Açores, deveria ter sido convocado para a reunião da Comissão Política Regional do passado dia 23 de março de 2019.
- O ora impugnante não se conforma com esta deliberação, dela discordando.
- Em reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, o até então Vice-Presidente do Partido a nível regional, Luís Silveira, apresentou, no decorrer dos trabalhos, a sua demissão das funções diretivas que integrava no Partido, tendo dito que o fazia “porque não [se revia] na liderança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”.
- Em consequência, não foi convocado para as reuniões posteriores da Comissão Política Regional, realizadas a 25 de novembro de 2017 e 2 de novembro de 2018, não tendo solicitado qualquer tipo de informação sobre o facto, efetuado qualquer tipo de comunicação sobre o assunto ou impugnado as reuniões efetuadas, pelos fundamentos agora invocados ou quaisquer outros.
- Daqui se infere, de boa-fé, que o militante impugnante, no decorrer dos últimos dois anos, agiu de acordo com a sua declaração de vontade expressa e manifestada de renunciar ao cargo na dita reunião da Comissão Política Regional de 8 de maio de 2017.
- Só agora, volvidos quase dois anos sobre o facto, no procedimento da convocação da última Comissão Diretiva do CDS-PP Açores, realizada a 23 de março de 2019, foi levantada por aquele a questão de uma eventual desconformidade estatutária da convocatória, por não ter sido convocado para a reunião a realizar.
- Conforme matéria de facto assente vertida nas alienas K) e L) o Gabinete Jurídico da Sede Nacional do CDS, pronunciou-se no sentido da aplicação, ao caso em concreto, por analogia, do Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Locais do Partido e o instituto jurídico de renúncia ao mandato dos eleitos locais, previsto na Lei 169/99, entendimento perfilhado também agora pelo CNJ do Partido, mas sem qualquer fundamentação que concretize essa analogia.
- O referido Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Locais tem definido um preciso âmbito de aplicação que se esgota nas estruturas partidárias de base distrital e concelhia, não se vislumbrando por isso que possa ser extensível ao funcionamento dos órgãos de direção política regional do partido que, salvo melhor opinião, devem, no recurso à analogia, ser vistos à luz dos órgãos nacionais do Partido.
- O impugnante Luís Silveira recorreu também à analogia para justificar que se para aceitar integrar a Lista como Vice-Presidente tem de o fazer por escrito, assinando um termo de aceitação de candidatura, também se deve verificar a mesma obrigatoriedade da forma escrita da declaração de renúncia ao mandato, raciocínio que foi aceite e que integra a deliberação do CNJ do CDS PP ora impugnada.
- Contudo, o termo de aceitação faz parte dos Regulamentos de Funcionamento do Congresso, devendo entender-se, salvo melhor opinião, que o objetivo da sua existência tem como função a organização administrativa dos processos eleitorais de forma a confirmar as candidaturas para integração nas listas aos órgãos do partido.
- Sendo aquele regulamento um regulamento excecional para um congresso em específico, o seu objeto esgota-se uma vez findo o congresso para o qual foi aprovado, não tendo as suas normas como objeto estatuir sobre os direitos e deveres dos militantes eleitos para o exercício dos mandatos nos órgãos do partido.
- Não havendo norma estatutária que obrigue à forma escrita da declaração de renúncia ao cargo em órgão de direção política do partido, não quer dizer que estejamos, necessariamente, perante uma lacuna a integrar.
- De acordo com o princípio fundamental do Estado de Direito Democrático e com o direito fundamental de associação e participação política, os partidos políticos são organizações de direito privado, constituídas por cidadãos, que, voluntariamente, em nome de interesses políticos comuns lutam pela aquisição, manutenção e exercício do poder político democrático, de acordo com a Constituição, a Lei, os seus Estatutos e os seus Regulamentos.
- Assim, ao contrário da conclusão do CJN, não se trata de laborar num erro quando defendemos que, nos termos do artigo 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, o que não é, a nosso ver, manifestamente, o caso, pelo que não decorre de nenhuma Lei ou Estatuto que a demissão tenha obrigatoriamente de ser formalizada perante o Congresso.
- Considerando que o artigo 217.º do Código Civil determina que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam;
- Considerando ainda que, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, a declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada;
- Não se compreende a interpretação jurídica do CNJ que procura uma solução técnico-jurídica que aponte para a obrigatoriedade da forma especial de declaração.
- Deverá entender-se, antes pelo contrário, que nada havendo em contrário nos Estatutos e na Lei, a declaração negocial de renúncia ao mandato tem, nos partidos políticos, a liberdade de forma.
- A declaração de renúncia apresentada diz exatamente respeito à esfera pessoal do militante impugnante, nomeadamente ao seu direito fundamental de participação política previsto na Constituição Portuguesa e que é principio estruturante da Lei dos Partidos Políticos.
- E, acolhendo o princípio da confiança como princípio objetivo da boa-fé, não se pode ignorar o comportamento do militante impugnante que deve relevar para os devidos e legais efeitos.
- Em consequência, a declaração de renúncia expressa do militante impugnante, produziu os devidos efeitos logo que foi proferida pelo declarante e devidamente apreendida, considerando-se, assim, nestes termos, que o militante, e até então Vice-Presidente Regional do Partido, Luís Silveira, renunciou ao cargo no decorrer da reunião da Comissão Diretiva Regional, efetuada no dia 8 de maio de 2017, facto sobre o qual o mesmo também nunca teve dúvidas até ao passado dia 23 de março de 2019.
- Não deverá considerar-se, em face do exposto, a existência de qualquer irregularidade da convocatória efetuada para a reunião da Comissão Política Regional de 23 de março último, considerando-se como regular a referida reunião e válidas e eficazes todas as deliberações tomadas e referentes à ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória e que foi junta pelo militante impugnante ao processo.
- Motivos pelos quais, salvo melhor opinião, deverá entender-se que a reunião decorreu com quórum e funcionou regularmente, não havendo fundamentação para considerar nula a reunião realizada, pelo que as deliberações tomadas devem ser consideradas válidas e eficazes.
- A existir algum vício, não se concebe e, não resulta devidamente fundamentado pelo CNJ, a aplicação do regime da nulidade ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que os partidos políticos não são órgãos da administração pública, mas sim, na sua constituição e no seu funcionamento, associações de direito privado e regem a sua atividade de acordo com a Lei e a Constituição, aplicando-se-lhes, ao invés, a Lei Geral.
- Deverá aplicar-se ao caso em concreto do disposto no artigo 177.º do Código Civil, que prevê não a nulidade, mas sim o regime menos gravoso da anulabilidade para as deliberações consideradas contrárias à lei ou aos estatutos, garantia, ao contrário do caminho percorrido na aplicação do direito pelo CNJ, a continuidade das decisões não impugnadas e a prossecução dos objetivos políticos do Partido.
- Motivos pelos quais, salvo melhor opinião, deve considerar-se a Comissão Política Regional competente em razão da matéria impugnada e como regulares, válidas e eficazes, as deliberações efetuadas.
- Considerando que a declaração de nulidade proferida pelo CNJ afetará todas as deliberações tomadas naquela reunião e que na mesma, conforme decorre da respetiva ordem de trabalhos, foram tomadas decisões que se prendem com a vida do partido no que diz respeito, designadamente, à aprovação de listas de candidatos ao Parlamento Europeu - entretanto já ocorridas - e às Eleições para Assembleia da República em Outubro próximo, bem como data e regulamentos do Congresso a realizar em Dezembro, requer, nos termos do art. 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a suspensão da eficácia da deliberação do CNJ do CDS-PP, atenta a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia.
4. O CDS-Partido Popular foi citado para responder à ação de impugnação contra si movida e ao requerimento de medida cautelar que a acompanha, tendo sido advertido, no que a esta última diz respeito, da aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, por força da estatuição do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, ou seja, de que, a partir da citação, e enquanto não for julgada a medida cautelar, não é lhe é lícito dar execução ao ato impugnado.
Na resposta apresentada, o CDS-Partido Popular defendeu-se por exceção, alegando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 114-115):
- A impugnação foi apresentada pelo Presidente do CDS-PP Açores, na qualidade de Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores, o qual, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do art.º 15.º dos Estatutos, embora presida a este órgão, não se substitui à Comissão Política Regional;
- Se a Comissão Política Regional entendia dever impugnar a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição em evidência, devia ter reunido, com esse assunto na Ordem de Trabalhos, e aprovado essa deliberação, tendo o Presidente do Partido, de resto, a competência estatutária para convocar a CPR, por sua própria iniciativa, para uma reunião para esse efeito (cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º e n.º 1 do art.º 15.º dos Estatutos);
- Não existindo tal deliberação, é forçoso concluir pela verificação, in casu, da exceção dilatória prevista na alínea d) do art.º 577.º do Código de Processo Civil (falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter), que conduz à absolvição da instância dos requeridos;
- Caso tal deliberação não venha a existir, será então forçoso concluir pela ilegitimidade do requerente, exceção dilatória que igualmente conduzirá à absolvição da instância dos requeridos, visto que a competência para impugnar a deliberação do CNJ pertence ao órgão por ela afetado, a Comissão Política Regional.
Defendeu-se ainda por oposição, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 115-122):
- A presente ação foi intentada nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, onde se consagra uma ação de impugnação de deliberações tomadas por «órgãos partidários, com fundamento em grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
- Não estão aqui em causa ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do CDS-PP Açores, ou sequer do CDS-PP nacional, pelo que nunca seria esta a forma de processo aplicável.
- Também a outra forma de impugnação, prevista no n.º 1 do art.º 103.º-D da LTC não adequava à pretensão do requerente.
- Não se enquadrando a presente impugnação no campo de aplicação da ação popular partidária prevista no n.º 2 do art.º 103.º-D, nem no campo de aplicação da ação partidária individual prevista no n.º 1 da mesma disposição legal, não deve ser conhecida pelo Tribunal e deve ser mandada arquivar.
- Segundo o impugnante o Vice-Presidente Luís Silveira apresentou a demissão dos cargos partidários para os quais foi eleito, por declarações proferidas em reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, considerando que estas declarações prestadas equivalem a um verdadeiro e próprio pedido de demissão, invocando o disposto no art.º 219.º do Código Civil (rectius, 214.º) para fundamentar o entendimento no sentido de que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, visto que nada na lei ou nos Estatutos do CDS-PP Açores determinam que a demissão tenha de ser obrigatoriamente formulada perante o Congresso.
- O Vice-Presidente Luís Silveira foi eleito pelo último Congresso Regional, nos termos da alínea e) nº 1 do art.º 8º dos Estatutos do CDS Açores, que consagra a exigência do art.º 26º da Lei dos Partido Políticos, sendo nessa qualidade que é também membro da Comissão Diretiva Regional, a qual é presidida, por inerência, pelo Presidente do CDS-PP Açores, dela fazendo parte, também por inerência, os Vice-Presidentes da Comissão Política Regional, o Presidente do Conselho Económico e Social Regional, eleitos em Congresso Regional, bem como o Secretário-Geral do Partido nos Açores, caso tenha sido nomeado.
- Os Vice-Presidentes da Comissão Política Regional não são nomeados pelo Presidente do CDS-PP, sendo eleitos diretamente pelo Congresso Regional em lista fechada, conjuntamente com o Presidente do CDS-PP Açores, mediante candidatura apresentada por escrito ao Presidente da Mesa do Congresso Regional.
- Assim, a legitimidade dos Vice-Presidentes advém da eleição pelo Congresso Regional, pelo que é perante este órgão que toda a Comissão Política Regional responde e, por esse motivo, a declaração de renúncia por parte de qualquer membro dos órgãos eleitos em Congresso Regional, tem necessariamente de ter como destinatário o Presidente da Mesa do Congresso Regional.
- Uma vez que a declaração de renúncia nunca chegou a ser feita perante o órgão competente para a receber, a mesma não foi eficaz e, portanto, o Vice-Presidente Luís Silveira não deixou de ser titular do cargo nem de exercer as respetivas funções.
- Não tendo havido sequer possibilidade de a declaração de renúncia ter chegado, por alguma forma, ao conhecimento do órgão competente para a receber – a Mesa do Congresso –, na medida em que, de acordo com as testemunhas ouvidas, tal facto nunca foi tornado público, nem comunicado ao «Presidente do Congresso Regional» (sic), esta «declaração negocial de renúncia», por sua natureza unilateral e recetícia, não cumpre o requisito de que o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil faz depender a respetiva eficácia, o que torna irrelevante a questão de saber se a forma adequada e própria de uma declaração de renúncia a um cargo eletivo de um partido político deve ser a escrita, ou se bastará a verbal.
- Não obstante, constitui garantia de adequado procedimento e sã organização que uma declaração desta natureza tenha obrigatoriamente de ser feita, ou confirmada, por escrito.
- O próprio n.º 5 do art.º 51.º da CRP reclama, pela expressa previsão de que os partidos políticos estão sujeitos ao princípio da transparência, que os atos que têm o relevo de uma renúncia a um cargo eletivo sejam praticados por escrito.
- Por conseguinte, e não sendo válida a renúncia do Vice-Presidente Luís Silveira, é de concluir que o mesmo manteve o cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores, razão pela qual deveria ter sido convocado para a reunião da Comissão Política Regional de 23 de março de 2019.
- Considerando que, de um total de 16 membros da Comissão Política Regional, apenas estiveram presentes 8 membros, atento o disposto no nº 1 do art.º 42.º dos Estatutos do CDS-PP Açores, é de concluir que a mesma não teve quórum suficiente para deliberar.
- Na falta de previsão legal sobre as consequências, em matéria de validade das deliberações tomadas sem o quórum exigido, quer na Lei dos Partidos Políticos, quer nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, quer ainda nos Estatutos do CDS-PP ou no Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP, há que perscrutar a lei civil, em primeiro lugar.
- Muito embora se preveja, no artigo 177º do Código Civil, a sanção da anulabilidade para as deliberações das assembleias gerais das associações contrárias à lei ou aos estatutos, é este omisso quanto às deliberações tomadas em órgãos de administração em que falte o quórum.
- Já o Código de Procedimento Administrativo determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais em que falte o quórum – alínea h) do nº 2 do artigo 161º.
- Face à natureza de órgão de direção política da Comissão Política Regional, entre aplicar de modo analógico as normas relativas às assembleias constantes do Código Civil ou optar por remeter para o Código de Procedimento Administrativo, é mais adequada esta última solução.
- É de concluir, assim, que a inobservância do quórum de deliberação nas reuniões dos órgãos de decisão política – como é o caso das deliberações da CPR do CDS-PP Açores – determina, nos termos da alínea h) do nº 2 do art.º 161º do CPA, a nulidade das deliberações tomadas, pelo que a deliberação ora impugnada não merece censura.
- No que respeita à medida cautelar, decorre do n.º 1 do art.º 103.º-E da LTC, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, que a procedência do pedido de suspensão de eficácia da deliberação em evidência depende, não só da demonstração da «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação», mas, também, que o prejuízo resultante da suspensão não é «superior ao que pode derivar da execução».
- Para que pudesse fazer essa demonstração, o requerente teria de ter invocado os factos em que a mesma se poderia sustentar, os quais não foram alegados no requerimento inicial, pelo que não poderá aquele demonstrar o periculum in mora, que é fundamento e justificação da tutela cautelar.
- Para o Requerente, o prejuízo potencial que alega, em consequência da não suspensão da deliberação, será o de não poder executar as seguintes deliberações: (i) indicação do candidato do CDS-PP Açores à lista nacional do CDS-PP às eleições europeias; (ii) indicação do cabeça-de-lista do CDS-PP Açores ao círculo eleitoral dos Açores, nas eleições à Assembleia da República; (iii) Marcação do X Congresso Regional do CDS-PP Açores para os dias 7 e 8 de dezembro de 2019.
- Das decisões cuja execução a deliberação em evidência terá feito «perigar», as duas primeiras encontram-se completamente ultrapassadas, e a terceira diz respeito a uma competência da Comissão Política Regional, prevista na al. h) do n.º 2 do art.º 14.º dos Estatutos, que pode ser ultrapassada com uma deliberação ad hoc do referido órgão;
- É de concluir pela improcedência da medida cautelar de suspensão de eficácia peticionada, de facto e de Direito, em virtude de não ter sido feito prova sobre os requisitos do decretamento da mesma.
O relator determinou a notificação do autor para, querendo, e no prazo de dois dias, responder às questões prévias suscitadas na resposta apresentada pelo impugnado, incluindo a exceção inominada consagrada no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, segundo a qual as impugnações aí previstas só podem ser conhecidas caso a respetiva causa de pedir se reconduza a uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (cf. fls. 166). Mas o autor não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Da legitimidade do impugnante
5. Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte do filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (ibidem, n.º 2). Esta última possibilidade representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, nos termos do qual os partidos políticos se devem reger pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».
Conforme resulta da petição inicial, bem como da resposta ao convite efetuado por este Tribunal, o impugnante funda a sua legitimidade na circunstância de ser Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, sustentando que a qualidade de titular do referido órgão do partido lhe confere, ao abrigo do mencionado artigo 30.º, n.º 2, legitimidade para impugnar as decisões do Conselho Nacional de Jurisdição (cf. fls. 3 e 81-82). Refere ainda que só pode assumir a qualidade de titular do aludido órgão, face à sua qualidade de militante do CDS-Partido Popular.
Por outro lado, o próprio réu reconhece, na sua resposta, que o autor é «Presidente do CDS-PP Açores» e, por isso, «Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores» (cf. os respetivos n.ºs 1 e 2, a fls. 114, v.º). Ora, os Estatutos do CDS- Partido Popular reconhecem formalmente estruturas regionais autónomas (artigos 9.º e 10.º). E os Estatutos Regionais do CDS-Partido Popular Açores classificam o Presidente Regional do Partido (isto é, o primeiro candidato da lista à Comissão Política Regional e presidente deste órgão – cf. o artigo 13.º, n.ºs 1 e 4, alínea d), dos referidos Estatutos Regionais) como um órgão regional a se (cfr. o respetivo artigo 6.º, alínea c).
Assim, o autor, embora funde em primeira linha a sua legitimidade ativa na circunstância de ser presidente de um órgão do CDS-Partido Popular (legitimidade esta que, conforme referido, é questionada), não só não deixa de invocar a sua qualidade de militante (a qual não foi colocada em causa pelo réu), como é titular de um órgão regional (singular) do mesmo Partido.
A deliberação objeto do presente processo é uma «deliberação tomada por órgão de partido político» para efeitos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, e para cujo regime remete o n.º 2 do artigo 30.º da LPP. O citado artigo 103.º-D prevê três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) no caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (n.º 1, primeira parte); (ii) quando se trate de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido (n.º 1, segunda parte); e (iii) em caso de deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2).
Nas duas primeiras situações, tem legitimidade para impugnar a deliberação o militante concretamente afetado pela mesma e, na terceira, tal legitimidade é conferida a qualquer militante ou, por força da remissão constante do artigo 30.º, n.º 2, da LPP, a «qualquer outro órgão do partido», desde que não seja o órgão de jurisdição autor da deliberação a impugnar.
Assim, uma vez que a legitimidade do autor se encontra assegurada, quer enquanto militante do CDS-Partido Popular, quer enquanto órgão do CDS-Partido Popular Açores, fica prejudicada a apreciação da questão da sua falta de legitimidade enquanto Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores deduzida pelo réu.
B) Da deliberação impugnada
6. Não é indiferente relativamente aos poderes de cognição e decisão do Tribunal a base normativa de uma dada ação de impugnação da deliberação de órgão de partido político. In casu, trata-se de ação enquadrada no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, que atribui legitimidade a qualquer militante para impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
A respeito da origem e sentido desta norma, escreveu-se, no Acórdão n.º 185/2003 (disponível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), o seguinte:
«[O] artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “Teoria y práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”.
Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º os nºs 5 e 6 que consagram “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (nº 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos.
Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”.
A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC nº 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu.
Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”.
Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.”
Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos.
Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificável pela auto-regulação dos partidos, também constitucionalmente garantida -, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55º nº 3 da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda.
Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei nº 13-A/98, no “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei nº 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A nº 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º nº 5 da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”.
[…]
Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223º nº 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”.
Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis.
Coube à citada Lei nº 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade:
- das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (nº 1);
- das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (nº 2).
Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes.
Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no nº 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no nº 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante.
Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no nº 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no nº 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”:
“Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do nº 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional.
É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis.
Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no nº 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a actividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”.
E, mais adiante:
“As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais”.
Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o nº 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo - “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou: “Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal podem convencionar um tribunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se”).».
Na sua jurisprudência posterior, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima.
No Acórdão n.º 177/2019, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito:
«5. A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional.
Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5).
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010:
“Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2011:
“[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
(…)”.
O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.».
7. Assim, o princípio da intervenção mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório.
Por um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf., o Acórdão n.º 590/2014).
A respeito deste modelo de tipicidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 219/2018:
«Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.».
É, pois, à luz destes critérios que cumpre apreciar a situação dos autos, tendo em atenção que o meio impugnatório aqui em causa – previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC – admite a sindicância de deliberações dos órgãos partidários apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
Isto é, valendo também aqui o princípio da intervenção mínima, nos termos expostos, a sindicância confiada ao Tribunal Constitucional terá de ser entendida de modo a que «não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor (“grave violação”, “regras essenciais”) para expressar o tipo de controlo pretendido.» (cf. Acórdão n.º 178/2017 e, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 459/2017).
Em face do exposto, impõe-se analisar se, no presente caso, se mostra verificado este pressuposto necessário à intervenção do Tribunal Constitucional.
8. A deliberação ora impugnada deu como assentes (em resultado de acordo entre as partes, ou confissão, bem como dos documentos juntos aos autos, que não foram objeto de qualquer impugnação) os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão:
«A) O militante Luís Silveira foi eleito Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Açores no último Congresso Regional;
B) A formalização da candidatura foi realizada através de um termo de aceitação escrito entregue à Mesa do Congresso;
C) No decorrer da reunião da Comissão Diretiva Regional, de 8 de maio de 2017, Luís Silveira afirmou verbalmente que se demitia das suas funções de Vice-Presidente do Partido a nível regional;
D) O Impugnante afirmou na reunião que não tornaria pública a sua decisão, apenas a comunicando verbalmente à Presidente do CDS nacional;
E) Da proposta de ata consta ainda que o Impugnante afirmou também que “só reverterei a minha decisão quando as contas vierem para cima da mesa para fazermos uma consolidação”;
F) A proposta de ata da referida reunião não foi até hoje aprovada, por falta de quórum de deliberação daquele órgão;
G) O Impugnante não dirigiu, por escrito, a qualquer órgão do CDS regional a formalização da renúncia ao mandato;
H) O impugnante não foi convocado para as reuniões posteriores da Comissão Política Regional, realizadas a 25 de novembro de 2017 e 2 de novembro de 2018;
I) O Impugnante não foi convocado para a reunião da Comissão Diretiva Regional, do passado dia 21 de fevereiro de 2019, tendo apesar disso comparecido à mesma;
J) O Impugnante não foi convocado para a reunião da Comissão Política Regional do CDS Açores do passado dia 23 de março de 2019;
K) O Impugnante contestou o facto de não ter sido convocado para a reunião da Comissão Diretiva de dia 23 de março, designadamente em 10 de março de 2019, tendo enviado a todos os membros da Comissão Política Regional um email em que afirmou que “não me desvinculei oficialmente de Vice-Presidente do CDS-Açores (…). Não me parece que, para aceitar exercer as funções tenha de assinar um termo de aceitação, mas para renunciar ao cargo já não o tenha de fazer, coisa que nunca fiz e porque não o quis fazer e não por desconhecer que o teria de fazer caso assim o entendesse”;
L) Foi solicitada pelo Presidente Regional informação ao Gabinete Jurídico da Sede Nacional do CDS, que se pronunciou no sentido da aplicação, ao caso em concreto, por analogia, do Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Locais do Partido e o instituto jurídico de renúncia ao mandato dos eleitos locais, previsto na Lei 169/99, tendo o Impugnado discordado daquele entendimento;
M) A Comissão Política Regional eleita em Congresso Regional era composta por dezasseis elementos, sendo eles: Presidente: Artur Lima; Vice-Presidente Augusto Cymbron; Vice-Presidente: Luís Silveira; Vice-Presidente: Félix Rodrigues; Vice-Presidente: Nuno Melo Alves; Vogal: Emiliana Silva; Vogal: Roberto Nunes; Vogal: Pedro Pinto; Vogal: Rui Martins; Vogal: Zeto Carvalho; Vogal: Paulo Rosa; Vogal: Alonso Miguel; Vogal: Marco Almada; Vogal: Pedro Ferreira; Vogal: Lurdes Ponte; Vogal: Lucília Ávila
N)Apenas estiveram presentes 8 membros na reunião de dia 23 de março de 2019 da Comissão Política Regional;
O) Foi deliberado pela Comissão Política Regional, na reunião de dia 23 de março, uma orientação para que deputada regional Graça Silveira suspendesse o seu mandato no Grupo Parlamentar, a partir do dia 1 de abril.».
O autor, relativamente a estes factos, limitou-se a referir, por um lado, que «o CNJ não relevou o exato teor da manifestação de vontade declarada pelo impugnante quando afirmou que tomava a decisão “porque não [se revia] na liderança atual do partido e não [queria] continuar a pertencer à direção regional do partido”, que consta em documento junto ao processo pelo Impugnante e que o recorrente invocou em sede de defesa para valoração do conteúdo da declaração efetuada». Sustenta ainda que «o CNJ também não relevou como importante para o caso em concreto, a ordem de trabalhos da Reunião da Comissão Política Regional impugnada, onde constava a leitura, discussão e votação da ata da última reunião, a análise da situação política regional, a apreciação e análise da atividade política do Grupo Parlamentar, a aprovação de proposta de rotatividade dos mandatos de deputado pelo circulo da compensação, as eleições Europeias, as eleições Legislativas, a aprovação do local e data da realização do X Congresso Regional do CDS-PP, a aprovação do Regulamento de eleição de delegados ao X Congresso Regional do CDS-PP, a aprovação do Regulamento de funcionamento do X Congresso Regional do CDS-PP e a aprovação da Comissão Organizadora do Congresso».
Estas considerações em nada contrariam a factualidade dada como assente na decisão ora impugnada. Acresce que, estando em causa, como adiante se verá, apenas a validade da renúncia efetuada através de declaração verbal a que se refere a alínea C) dos factos assentes (bem como as consequências subsequentes da falta de validade dessa renúncia), não se vê, nem o ora impugnante o refere claramente, qual a importância da matéria que afirma não ter sido devidamente relevada pelo órgão cuja deliberação vem impugnada.
Assim, deverão ser considerados os factos dados como assentes na deliberação ora impugnada e acima transcritos.
9. No tocante à matéria de direito, o autor questiona, essencialmente, o entendimento seguido pelo CNJ, no sentido de a declaração verbal de Luís Silveira proferida na reunião da Comissão Diretiva Regional de 8 de maio de 2017, segundo a qual este se demitia das suas funções de Vice-Presidente do Partido a nível regional, (cf. al. C) dos factos assentes), não constituir uma renúncia válida daquele ao citado cargo e, consequentemente, as decisões de declarar nulas a reunião da Comissão Política Regional do partido realizada no dia 23 de março de 2019 e, bem assim, todas as deliberações nela tomadas.
Com efeito, na deliberação ora impugnada entendeu-se, em síntese, que, devido à inexistência de tal renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, por parte do seu titular, deveria o mesmo ter sido convocado para a referida reunião de 23 de março de 2019, o que não ocorreu (cf. o ponto 2., supra, e a alínea J) dos factos assentes). Mais se considerou que, tendo estado presentes em tal reunião apenas 8 dos seus 16 membros, a mesma deliberou sem que estivesse verificado o quorum exigido estatutariamente (cf. ibidem). A consequência retirada pelo CNJ foi a de aplicar ao caso a alínea h) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, que determina a nulidade das deliberações tomadas por órgãos colegiais com inobservância do quórum (cf. ibidem).
Ora, o autor discorda deste entendimento. Na sua perspetiva, a renúncia em causa não carece de forma escrita, uma vez que, nada havendo em contrário nos Estatutos e na lei, vale o princípio da liberdade de forma previsto no artigo 219.º do Código Civil. Sendo tal renúncia por isso válida e eficaz, inexiste qualquer vício na convocatória da reunião da Comissão Política Regional de 23 de março de 2019, pelo que a mesma reunião observou o quorum estatutariamente exigido. E, de todo o modo, a existir um qualquer vício, o mesmo deveria ser sancionado, não com a nulidade prevista na referida norma no Código de Procedimento Administrativo, mas antes nos termos do disposto no artigo 177.º do Código Civil.
Em face desta argumentação, verifica-se que o fundamento da presente ação não se se reporta a uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, como exige o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. De resto, em momento algum o autor alegou ser esse o caso. Diversamente, conforme decorre do enquadramento da questão por si trazida aos autos, a questão fundamental em que baseia a sua pretensão diz respeito a um problema de aplicação do direito, concretamente à forma exigida para a renúncia ao cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Regional do CDS-Partido Popular Açores, e ao regime legal aplicável às consequências decorrentes da inexistência ou ineficácia de tal renúncia, designadamente quanto à inobservância do quorum estatutariamente exigido para as reuniões daquele órgão.
Assim, o cerne da questão traduz-se, conforme mencionado, numa controvérsia jurídica quanto ao correto enquadramento destas questões e na discordância quanto ao entendimento que, a esse respeito, foi adotado pela deliberação proferida pelo órgão de jurisdição nacional do CDS-Partido Popular e ora impugnada. Nessa medida, não devendo o Tribunal Constitucional funcionar como “segunda” ou “terceira instância” de recurso das questões internas de um partido, e uma vez que a situação alegada não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC, não pode a mesma ser apreciada.
Assim, por inadmissibilidade legal, concluiu-se pela impossibilidade de se tomar conhecimento da pretensão do autor.
C) Da medida cautelar
10. Concomitantemente com a presente impugnação, o autor requereu a medida cautelar prevista no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
Ora, as medidas cautelares apresentam caráter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa preservar. Tal princípio encontra-se expresso no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, onde se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008).
Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, nos termos anteriormente expostos, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar acessoriamente requerida (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 423/2018).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os fundamentos previstos no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC; e, em consequência,
b) Não conhecer do objeto da medida cautelar acessoriamente requerida.
Sem custas.
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade