480/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, A., S.A. veio apresentar reclamação do despacho da relatora, datado de 5 de junho de 2019, que ordenou a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser admitido, por extemporaneidade.
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AI generatedartigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 249.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do CPC, artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 249.º do CPC; 480/19 · Tribunal Constitucional: Sendo o pagamento da aludida multa condição de validade da prática do ato, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por este Tribunal, está dependente do preenchimento de tal condição.
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ACÓRDÃO Nº 529/2019
Processo n.º 480/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, A., S.A. veio apresentar reclamação do despacho da relatora, datado de 5 de junho de 2019, que ordenou a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser admitido, por extemporaneidade.
2. Releva para a decisão que a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro (doravante designada por LTC), da decisão daquele tribunal arbitral de 8 de abril de 2019. O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 2 de maio de 2019 (cfr. fls. 19 dos autos), sendo que, de acordo com fls. 16 verso e 17, tal decisão foi disponibilizada na caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária no dia 8 de abril de 2019.
3. Por despacho de 5 de junho de 2019, proferido pela juíza relatora no Tribunal Constitucional, determinou-se o seguinte:
«As notificações feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, portanto, efetuada no dia 11 de abril de 2019.
Assim, o prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – iniciou-se no dia 12 de abril de 2019 e terminou no dia 30 de abril.
Pelo exposto, conclui-se que o recurso apresentado no dia 2 de maio de 2019 foi interposto no primeiro dia útil após o termo do prazo legal de dez dias (já que o dia 1 de maio é feriado), sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Sendo o pagamento da aludida multa condição de validade da prática do ato, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por este Tribunal, está dependente do preenchimento de tal condição.
Não obstante o recurso de constitucionalidade não estar sujeito ao pagamento de taxa de justiça inicial, como decorre do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, circunstância que nos coloca o problema de apurar a base de cálculo da multa prevista no artigo 139.º do CPC, parece-nos que qualquer uma das soluções que passe pelo não pagamento da referida multa se revela iníqua.
Na verdade, admitir o recurso interposto nos três dias úteis após o terminus do prazo legalmente fixado, sem aplicação de qualquer multa, corresponderia a não sancionar a intempestividade, o que contraria o espírito do artigo 139.º do CPC e consubstanciaria, na prática, uma prorrogação, de três dias úteis, do prazo de recurso de constitucionalidade previsto no nº 1 do artigo 75º da LTC, sem adequado fundamento legal.
Por outro lado, a solução contrária de não admitir o recurso, findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, invocando a inaplicabilidade do artigo 139.º do CPC, também é inadequada, por restringir injustificadamente o direito de acesso à justiça, na vertente do direito ao recurso de decisão que a parte reputa lesiva do seu interesse.
Pelo exposto, parece-nos que a única solução justa e adequada será a de admitir o recurso, condicionando a sua validade ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º do CPC, devendo tal multa ser calculada – por falta de previsão legal específica – de acordo com as regras do Regulamento das Custas Processuais, relativas ao apuramento da taxa de justiça devida nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça
Em conformidade, determina-se a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, a calcular pela Secção nos termos sobreditos, sob pena de o recurso não ser admitido, por extemporaneidade».
Nesta conformidade, por ofício da secretaria de 6 de junho de 2019, foi a recorrente notificada para proceder ao pagamento da importância de € 51,00, no prazo de 10 dias (cfr. fls. 29 dos autos).
A recorrente efetuou o referido pagamento no dia 11 de junho de 2019 (cfr. recibo de guia de fls. 30).
Não obstante o procedido, em 19 de junho de 2019, a recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, alegando que «a interposição do recurso perante este Douto Tribunal revelou-se tempestiva, devendo tal ser reconhecido por este Douto órgão jurisdicional e, por via disso, restituído o montante de EUR 51,00, indevidamente suportado a título de multa».
Refere ainda a recorrente que a arbitragem tributária se rege, em primeira linha, pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e, embora não contenha qualquer disposição específica relativa ao modo de efetivação de notificações de atos judiciais, o seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, consagra que são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias.
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar», alega a recorrente que a notificação da decisão arbitral teve lugar no dia 13 de abril de 2019, terminando o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional no dia 2 de maio, precisamente no dia em que o presente recurso foi interposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Antes de mais, impõe-se referir que a apresentação da presente reclamação para a conferência não se encontra sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça, conforme disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, o pagamento efetuado de taxa de justiça, autoliquidada pela recorrente, é indevido, o que se consigna, para que a mesma possa diligenciar em conformidade.
Feito este esclarecimento prévio, passemos à análise da reclamação apresentada nos autos.
5. Preliminarmente, cumpre referir que, conforme se salientou no Acórdão n.º 192/2015 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt), a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso.
O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias, começando tal prazo a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar.
No presente caso, a divergência quanto à contagem do prazo resulta do entendimento acerca das regras aplicáveis às notificações e, consequentemente, do início da respetiva contagem para a interposição do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, quanto às normas aplicáveis à notificação, entendeu a juíza relatora do Tribunal Constitucional que seriam aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nos termos do qual se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil), presumindo-se, in casu, efetuada no dia 11 de abril de 2019.
Diferentemente, entende a reclamante que a notificação se considera efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, ocorrendo, assim, a notificação no dia 13 de abril de 2019.
6. Com efeito, no Acórdão n.º 527/2008, perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, da LTC – que rejeitou um recurso interposto por extemporaneidade – este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre as regras das notificações de decisões suscetíveis de recurso. Naquele caso, alegava o recorrente que a notificação se presumia feita no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão pela qual o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teria sido, in casu, respeitado. Considerou, no entanto, este Tribunal, no aludido aresto, serem aplicáveis as normas processuais civis, por imposição do estatuído no artigo 69.º da LTC, pelo que a notificação se teria por efetuada no terceiro dia posterior ao do envio, conforme previsto no CPC, e não no terceiro dia útil, conforme previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP.
Com efeito, importa frisar que o artigo 69.º, da LTC, determina, sem margem para quaisquer dúvidas, a aplicação – ainda que a título meramente subsidiário – das normas processuais civis (neste sentido, vide Acórdão n.º 527/2008). Ora, não existindo norma processual na lei que regule o processo constitucional que verse sobre a notificação de decisões suscetíveis de recurso, forçoso é, em regra, aplicar-se o n.º 1 do artigo 249.º do CPC, que determina que a notificação se presume feita no «terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse».
7. Ocorre que, especificamente no caso destes autos e ao contrário do citado acórdão, no que toca à contabilização das notificações processuais, não é esta a norma que rege a sua tramitação judicial. Para efeitos do presente recurso, ora em reclamação, o marco aplicativo da LTC verifica-se a partir do momento em que o mesmo passa a exigir a intervenção deste Tribunal, sendo que antes deste ponto temporal o processo esteve submetido ao Decreto-Lei n. 10/2011, que aprovou o RJAT.
Com isso, antes do aludido termo inicial de incidência competencial da LTC para a respetiva contagem de prazo, às notificações, como a controvertida no caso vertente, aplica-se o regime do RJAT. O que está em causa, sublinhe-se, não é em absoluto o prazo para interposição de recurso, sob a égide do artigo 75.º, da LTC, cuja duração regular é de dez dias. A questão envolve apenas a regra para a contagem do prazo sobre a notificação da decisão recorrível. Assim, nesta matéria, cada regime legal segue as suas específicas disposições normativas, consoante o tipo de ação ou expediente processual em curso. No entanto, o regime estabelecido pelo RJAT é silente acerca da forma como devem ser contados os prazos de notificações de atos de decisões arbitrais. Nada obstante, para os casos omissos, o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, prevê o seguinte:
“1 – São de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) as normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais normas tributárias;”.
Deste modo, atendendo à natureza e ao tipo de notificação especificamente em causa nestes autos, deve ser, por remissão, subsidiariamente trazido à baila o disposto no artigo 39.º, n.º 10 do CPPT, que a reclamante entende ser aplicável e que determina:
“Artigo 39.º Perfeição das notificações
[…]
10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.”
A recorrente foi notificada, conforme documento apresentado, da decisão recorrida através de caixa postal eletrónica ViaCTT da sua mandatária, em 8 de abril de 2019. Tal forma de notificação dirigida aos mandatários convoca a aplicabilidade da referida norma prevista no número 10 do artigo 39.º do CPPT, donde se conclui que a notificação se presume efetuada no dia 13 de abril de 2019.
8. Consequentemente, a contar dessa data a recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o recurso de constitucionalidade. Uma vez que no período entre 14 e 22 de abril de 2019 houve férias judiciais que suspenderam a contagem do prazo, tal contagem teve início no dia 23 de abril podendo a recorrente, por isso, exercer tal direito até ao dia 02 de maio. Efetivamente, conclui-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto naquela data, último dia do prazo, sem que a sua validade esteja condicionada à prática do ato de pagamento de multa.
Impõe-se, pois, o deferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar o despacho reclamado, determinando a devolução do valor pago a título de um dia-multa – €51,00, cinquenta e um euros – fixado para o cumprimento do requisito de tempestividade para admissibilidade do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade