Legislator Case Law & Legislation
738/2019 AI generated

738/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 738/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A. e B. reclamar da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal em 5 de dezembro de 2018.

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artigo 127.º do Código Penal, artigo 32.º, nº 2 da CRP, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 282.º da CRP, artigo 18.º, n.º 2 da CRP; 738/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão de indeferimento do recurso de constitucionalidade por inverificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade: ausência de definitividade da decisão recorrida, por não se mostrarem esgotados os meios de impugnação ordinária no momento da interposição do recurso; ausência de normatividade do questionamento; desconformidade entre o questionamento e a ratio decidendi do acórdão recorrido; e ilegitimidade dos recorrentes, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint time limits for seeking redress unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código Penal
artigo 32.º, nº 2 da CRP
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
artigo 2.º da CRP
confiança, previsto no artigo 2.º da CRP, e do princípio constitucional de proteção do caso julgado, previsto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP;
artigo 282.º da CRP
confiança, previsto no artigo 2.º da CRP, e do princípio constitucional de proteção do caso julgado, previsto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP;
artigo 18.º, n.º 2 da CRP
Ora, a consideração destes factos como crime, através da correspondente interpretação normativa do artigo 368.º-A do Código Penal, é suscetível de ser sindicada à luz dos princípios da necessidade penal e da proporcionalidade ínsitos no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
artigo 32.º da CRP
artigo 282.º, n.º 3 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 527/2019

Processo n.º 738/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vêm os recorrentes A. e B. reclamar da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal em 5 de dezembro de 2018.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que os aqui reclamantes foram condenados em primeira instância nas penas unitárias, respetivamente, de sete anos e seis meses de prisão e de sete anos de prisão, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento.

Inconformados, impugnaram essa decisão por via de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, através de acórdão proferido em 5 de dezembro de 2018, julgou improcedentes os recursos e confirmou a condenação.

Notificados, os referidos arguidos deduziram incidente de nulidade do referido acórdão, arguindo a verificação de vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação. E, simultaneamente, deduziram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O incidente de nulidade foi julgado improcedente, por acórdão proferido em 20 de março de 2019, seguindo-se a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, com fundamento em inadmissibilidade legal.

3. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apresentado conjuntamente pelos dois recorrentes, inscreve-se, sob o título de «questão prévia», o seguinte:

«2. Apresentam este Requerimento de recurso para, em hipótese que consideram acadêmica, as nulidades arguidas virem a ser consideradas improcedentes, ou a sua arguição não admitida, e se entender que o recurso para o Tribunal Constitucional veria o seu prazo contado desde a notificação do douto acórdão recorrido.

3. Atendendo a que os aqui recorrentes não pretendem prescindir do seu direito de apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, formulam este requerimento de admissão de recurso para tal superior instância, com vista a que o mesmo seja apreciado caso a arguição de nulidades do acórdão não venha a ser atendida com procedência das mesmas.

4. Como é evidente, caso a arguição de nulidades venha a ser julgada procedente, o presente requerimento de recurso para o tribunal Constitucional ficará prejudicado.

5. Em caso contrário, deverá o mesmo ser objeto de despacho de admissão.»

Quanto ao objeto material do recurso, os recorrentes formulam pretensão de apreciação de quatro questões, que enunciam nestes termos:

«(i) a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código Penal, se interpretado no sentido de que no juízo de avaliação probatória respeitante à questão da veracidade de um conjunto determinado de faturas é possível concluir pela falsidade de todas as faturas mesmo admitindo que algumas possam ter subjacente uma base real, sem se investigar autonomamente cada uma delas, por violação do princípio in dúbio pro reo inscrito no artigo 32.º, nº 2 da CRP;

(ii) a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.º 1 e 338.º do Código do Processo Penal e do artigo 47.º do RGIT, se interpretados no sentido de que o tribunal do julgamento não pode conhecer de questões prévias e nulidades sobre as quais já tenha havido decisão instrutória anterior irrecorrível, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP;

(iii) a inconstitucionalidade do artigo 48.º do RGIT, se interpretado no sentido de que as decisões proferidas em processo de oposição fiscal de executado e de impugnação fiscal não constituem caso julgado em processo penal tributário, e não prejudicam a apreciação no processo penal tributário das questões decididas no processo fiscal, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, na sua dimensão de proteção da. confiança, previsto no artigo 2.º da CRP, e do princípio constitucional de proteção do caso julgado, previsto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP;

(iv) a inconstitucionalidade do artigo 368.º-A do Código Penal, se interpretado no sentido de que integra o crime de branqueamento de capitais a conduta de quem deposita o dinheiro correspondente à vantagem do crime em contas bancárias tituladas em seu nome, e sedeadas em território nacional, ou deposita o dinheiro nas sociedades agentes da fraude fiscal mediante suprimentos em seu nome, por violação do o princípio constitucional do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2.º da CRP e os princípios da necessidade penal e da proporcionalidade ínsitos no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

Por último, sustentam que:

«As questões de inconstitucionalidade referidas foram expressamente suscitadas nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação:

(i) Na Conclusão XXXIX relativamente à matéria mencionada em b ).(i);

(ii) Na Conclusão LVII relativamente à matéria mencionada em b).(ii);

(iii) Na Conclusão LXVII relativamente à matéria mencionada em b ).(iii);

(iv) E na Conclusão LXXX relativamente à matéria mencionada em b).(iv).»

4. A decisão reclamada, depois de relatar as vicissitudes processuais tidas por relevantes, fundamenta-se no seguinte:

«Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:

- A existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

- O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70º, nº 2, da LOFPTC);

- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;

- A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art. 280º, nº 1, al. b), da CRP e art. 72º, nº 2, da LOFPTC).

*

No caso, parece evidente faltarem todos esses requisitos - e basta a falta de algum deles, para o recurso não ser admissível -, incluindo o do esgotamento da possibilidade de recurso ordinário, uma vez que quando este recurso foi interposto, o procedimento em recurso ordinário ainda se não encontrava esgotado, como decorre do relatório acima efetuado (acrescente-se, a este respeito, que após a interposição deste recurso para o TC, os mesmos sujeitos tentaram interpor recurso para o STJ).

As questões não foram suscitadas, previamente, perante este Tribunal, não tendo sido conhecidas no Acórdão proferido, e a "ratio decidendi" da decisão de que se pretende recorrer não é a que se lhe atribui no requerimento agora sob análise.

Motivos mais do que suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.

*

O recurso mostra-se manifestamente infundado "quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes", ou quando" a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva - Ac. do TC n.º 304/00, cit. no "Breviário de Direito Processual Constitucional", Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2ª Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. 269/94, em que se escreveu: "o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade".

*

Pelo exposto, e nos termos do art. 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso, uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do nº 1, do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.»

5. Na peça de reclamação, sustenta-se a verificação de «manifesto erro de julgamento», por estarem verificados todos os requisitos de admissibilidade.

Os reclamantes começam por defender a normatividade do questionamento, considerando que «identificaram, expressa e claramente, as normas e as respetivas interpretações normativas que pretendem que sejam alvo de apreciação», remetendo para os termos do requerimento de interposição de recurso, e também o preenchimento do pressuposto de esgotamento dos recursos ordinários, dizendo:

«17. Os Reclamantes mencionaram expressamente no seu Requerimento de recurso que entendiam não dispor legalmente da possibilidade de recurso ordinário da douta decisão recorrida,

18. No entanto, mais referiram entender também que o douto recorrido padeceria de nulidade por omissão de pronúncia, que arguiram.

19. Pelo que expressamente referiram que apresentavam o Requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional precisamente para a eventualidade de a decisão arguida como nula ser sustentada por vir a ser considerada tal arguição improcedente - como ocorreu.

20. (E certo que os Reclamantes ainda apresentaram requerimento de recurso para o STJ do acórdão que considerou improcedente a nulidade, mas o mesmo veio a ser considerado inadmissível, por inexistência de recurso ordinário para o STJ.

21. Ou seja, o Tribunal da Relação confirmou a decisão por entender que a mesma não padecia do vício de nulidade, e confirmou a inexistência de recurso ordinário.

22. Salvo o devido respeito, parece-nos absurdo que o despacho reclamado afirme que, "quando este recurso foi interposto, o procedimento de recurso ordinário ainda não se encontrava esgotado".

23. A verdade é que o douto acórdão do TRP é final, sem possibilidade de recurso ordinário (como foi decidido pelo mesmo Desembargador Relator), e como tal é passível de recurso de constitucionalidade.

24. Ou seja, também este requisito se verifica.»

De seguida, afirmam que «todas as questões suscitadas se inscrevem no âmago da ratio decidendi do acórdão recorrido»:

«28. O douto acórdão de que se pretende recorrer confirmou integralmente (no que a estes recorrentes respeita) a decisão de 1.ª instância e também concluiu pela falsidade da totalidade das faturas emitidas por certos fornecedores e que foram contabilizadas pelas empresas geridas pelos arguidos - mesmo admitindo que algumas delas possam ter subjacente uma base real.

29. No acórdão de 1.ª instância os artigos dos fatos provados em que é admitida atividade real dos fornecedores são os seguintes: Pontos 156.º, 285.º, 310.º, 599.º, 936.º, 1511.º, 1516.º, 1523.º; e na motivação da mesma decisão tal admissão de atividade real consta nas seguintes págs: 2274, 2275, 2235, 2620, 2913, 2914, 2951 e 2952.

30. Portanto, foi decidido que, apesar de haver alguma atividade real, todas as faturas dos fornecedores em causa foram consideradas como falsas.

31. Ora, julgar-se como totalmente falsa uma realidade em relação à qual se admite que uma parte é verdadeira, é ficar na dúvida sobre a dimensão da parte falsa e da parte verdadeira - dirimindo essa dúvida na direção da falsidade, ou seja, contra o réu.

32. Pelo que a interpretação normativa do artigo 127.º do Código do Processo Penal no sentido da apreciação da prova da forma como ocorreu - com influência decisiva na decisão - implica necessariamente a sua sindicância à luz do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.

33. E esta foi a primeira questão de constitucionalidade suscitada, que esteve na ratio decidendi do acórdão da Relação de que se pretende recorrer, confirmando expressamente o acórdão de 1.ª instância (vide página 595 do douto acórdão:

"... apresentaram à Administração Fiscal faturas que sabiam não corresponderem a nenhuma transação comercial efetiva de sucata ...".

34. O mesmo ocorre quanto à decisão de não suspensão do processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT suscitada e decidida em fase de instrução, e por isso com decisão de não conhecimento por parte do tribunal de julgamento - por intempestividade e inoportunidade - conduz a uma interpretação dos artigos 310.º e 338.º do CPP suscetível de ser sindicada à luz do princípio das garantias de defesa em processo criminal estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

35. E esta foi a segunda questão de constitucionalidade suscitada, que esteve na ratio decidendi do acórdão da Relação de que se pretende recorrer, confirmando expressamente o acórdão de La instância (vide páginas 595 a 598 do douto acórdão).

36. Igualmente, quanto ao facto de a decisão recorrida não ter considerado o caso julgado constituído pelas várias decisões transitadas em julgado prolatadas pela jurisdição administrativa e fiscal que, em sede de Processo de Oposição a reversões fiscais, decidiram que os arguidos recorrentes não exerciam qualquer gestão de facto, nem tinham qualquer intervenção decisória nos atos praticados nas (e pelas) empresas onde a fraude fiscal se teria praticado.

37. A não consideração destas decisões como prejudiciais ao processo criminal, e não impeditivas da consideração como provado da atuação comparticipante dos recorrentes nos crimes imputados, traduz também uma interpretação normativa do artigo 48.º do RGIT suscetível de ser sindicada à luz do princípio do Estado de Direito, na sua dimensão do princípio da confiança (artigo 2.º da CRP) e à luz do princípio constitucional da proteção do caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP).

38. E esta foi a 3.ª questão de constitucionalidade suscitada que esteve na ratio decidendi do acórdão da Relação de que se pretende recorrer, confirmando expressamente o acórdão de 1.ª instância (vide páginas 595/598 do douto acórdão).

39. Por fim, a decisão recorrida confirmou a decisão de 1.ª instância que julgou estar verificada a prática do crime de branqueamento de capitais na constatação que os recorrentes depositaram o alegado dinheiro correspondente à vantagem do crime nas contas bancárias em seu nome, e também na situação em que entregaram dinheiro, com a mesma origem, às sociedades de que eram sócios, registando essas entregas como suprimentos em seu nome.

40. Ora, a consideração destes factos como crime, através da correspondente interpretação normativa do artigo 368.º-A do Código Penal, é suscetível de ser sindicada à luz dos princípios da necessidade penal e da proporcionalidade ínsitos no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

41. Tendo sido esta a quarta e última questão de constitucionalidade suscitada, que esteve na ratio decidendi do acórdão da Relação de que se pretende recorrer, confirmando expressamente o acórdão de 1.ª instância (vide páginas 602/603 do douto acórdão).»

Por último, procuram contrariar o entendimento de que o recurso se mostra manifestamente infundado.

5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, entendendo que:

«[N]ão oferece dúvida, e eles próprios reconhecem, que à altura da interposição do recurso de constitucionalidade, os arguidos continuaram a interpor recursos, quer para o Tribunal da Relação do Porto, arguido nulidades, quer, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça, desrespeitando, nessa medida, o disposto no art. 70.º, n.º 2, da LTC.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação versa decisão de indeferimento do recurso de constitucionalidade por inverificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade: ausência de definitividade da decisão recorrida, por não se mostrarem esgotados os meios de impugnação ordinária no momento da interposição do recurso; ausência de normatividade do questionamento; desconformidade entre o questionamento e a ratio decidendi do acórdão recorrido; e ilegitimidade dos recorrentes, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada.

Os reclamantes não disputam a necessidade de verificação cumulativa de tais pressupostos, sem os quais o recurso não pode prosseguir e ser conhecido; consideram, sim, que o juízo formulado pelo relator no Tribunal da Relação do Porto é incorreto, pois todos esses pressupostos se mostram preenchidos. Sem razão, adiante-se.

7. Desde logo, e com nitidez, procede o fundamento assente na ausência de normatividade do questionamento, sendo, por essa razão, o recurso inidóneo a ser conhecido.

Os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, ao invés de comportar o questionamento de critério ou padrão normativo de decisão, efetivamente aplicado para julgar a causa, nas suas diversas dimensões, a pretensão enunciada pelos recorrentes traduz, na verdade, a colocação em crise da aplicação do direito ordinário às circunstâncias do caso, problema inteiramente contido no plano da conformidade do próprio ato decisório com parâmetros de legalidade.

Assim acontece com a primeira questão, versando o mérito do juízo probatório que recaiu sobre «um conjunto determinado de faturas», que se tem incorreto. Foi também nesses termos e âmbito que a questão foi suscitada perante o tribunal a quo, culminando a conclusão XXXIX da motivação do recurso para a relação argumentação que assenta no entendimento de que «o tribunal sabendo, e declarando, que uma realidade é duvidosa, considerou-a como provada» (conclusão XXXVII).

Por seu turno, as duas questões seguintes mais não são do que a enunciação pela negativa do entendimento que os recorrentes defenderam ter aplicação no caso vertente, posição jurídica que o tribunal a quo – bem ou mal, não cabe aqui apreciar – não sufragou, assim como a colocação em crise do próprio ato de julgamento. É o juízo casuístico e o resultado aplicativo negativo quanto à suspensão do processo (que, ademais, se afirmara no requerimento de interposição de recurso «em contradição do artigo 47.º do RGIT»), e quanto à formação de caso julgado com influência no objeto do presente processo por via de pronúncias emitidas, em sede fiscal (cfr. pontos 34 a 38 da reclamação), que se pretende controlar, e não um ato do poder normativo. Note-se que, ao invés do que parecem defender os reclamantes, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os institutos dos artigos 47.º e 48.º do RGIT, dizendo que as «razões que serviram de fundamento para que não fosse ordenada a suspensão dos autos ao abrigo do art. 47°, do RGIT são as mesmas para que não seja aqui aplicável o disposto no art. 48° do mesmo diploma» (cfr. pp. 602 do acórdão).

Cabe ainda referir que, quer a conclusão LVII, quer a conclusão LXVII, ambas inscritas na motivação do recurso apreciado na decisão recorrida, e indicadas como sede da suscitação de tais questões, comportam o mesmo sentido: os recorrentes avançam o entendimento que consideram decorrer do quadro legal e dirigem critica de inconstitucionalidade a um entendimento diverso.

A quarta, e última, questão assume clara natureza jurídico-penal e subsuntiva, sem articular qualquer elemento que se possa reconduzir à estrutura típica constante de qualquer dos vários números do artigo 368.º-A do Código Penal, procurando os recorrentes que este Tribunal, a partir da eleição dos factos relevantes da causa por eles sufragada - muito aquém dos reais fundamentos de facto mobilizados no acórdão recorrido -, ajuíze do preenchimento do tipo penal de branqueamento.

Mais uma vez, assim decorre igualmente da conclusão LXXX, a qual culmina argumentação votada a convencer que as condutas apuradas não comportam desvalor penal e que a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados era incorreta.

Em suma, todas as questões colocadas comportam, na realidade, a colocação de problemas aplicativos do direito ordinário, procurando o controlo do ato de julgamento, em si mesmo, e do mérito do resultado atingido no caso vertente, e não de um qualquer sentido ou dimensão normativa contida nos preceitos indicados e deles extraída interpretativamente em face de parâmetros de constitucionalidade.

8. Tanto basta para assentar na improcedência da reclamação, ficando prejudicada a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade