686/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido em 29 de maio de 2019 pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 227.º do Código Penal; 686/2019 · Tribunal Constitucional: Confrontado com a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, dela vem o recorrente reclamar. Verifica-se, contudo, que a reclamação apresentada não comporta qualquer argumento votado a contrariar os fundamentos mobilizados no despacho reclamado para a inadmissibilidade do recurso, limitando-se o reclamante a alegar, de forma conclusiva, que “enunciou, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, tendo cumprido - tempestiva e adequadamente - todos os ónus, requisitos e/ou pressupostos, que sobre si impendiam para o efeito do recurso que interpôs e da sua admissibilidade”.
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ACÓRDÃO Nº 526/2019
Processo n.º 686/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido em 29 de maio de 2019 pela relatora no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de dezembro de 2018, decidiu, inter alia, julgar improcedentes os recurso interpostos pelo arguido e ora reclamante A. e, consequentemente, manter o despacho proferido em 1.ª instância que indeferiu a arguição de nulidade da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia e manter a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, num total de € 3.600,00 e, bem assim, solidariamente com o outro arguido, a pagar a cada um dos demandantes civis a quantia de € 2.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
3. Desta decisão interpôs o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«1.º) A fls… e … dos autos, designadamente no recurso interlocutório interposto durante a fase de julgamento, bem como no recurso interposto da sentença de primeira instância (para o Venerando Tribunal da Relação do Porto), o Arguido, ora Recorrente, arguiu vício de inconstitucionalidade material.
2.º) Com efeito, fê-lo no recurso interposto dos doutos despachos de fls ... e … dos autos, proferidos ambos em audiência de julgamento, ocorridas respetivamente nas sessões de 14 de Dezembro de 2016 e 13 de Janeiro de 2017, através dos quais se procedeu àquilo que no primeiro dos mesmos se qualifica de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por um lado, e, por seu turno, no segundo, se indeferiu a arguição de nulidade/inconstitucionalidade invocada em requerimento de fls ... dos autos datado daquele mesmo dia 14 de Dezembro de 2016, e com os quais (ambos) aquele não se conformou (nem se conforma).
3.º) Com reafirmação a fls ... dos autos, mormente no recurso interposto da sentença de primeira instância (para o Venerando Tribunal da Relação do Porto).
4.º) Na realidade, para além de uma irrefragável violação do dever de comunicação e de fundamentação (artigos 61º, nº 1, al. c), 97º, nº 5, 283º e 358º, n21 do C. P. P. e, bem assim, artigos 32º, nºs 1 e 5 e 205º da C. R. P.), bem como da flagrante omissão de pronúncia no que tange ao (também) oportunamente invocado vício de inconstitucionalidade (omissão de pronúncia essa que não deixa de configurar, ela própria, NULIDADE, a qual também se deixou expressamente invocada e arguida, para todos os devidos e legais efeitos e, outrossim, com todas as consequências legais), contrariamente ao que se sustenta, na situação em apreço, estamos perante uma alteração não substancial dos factos, na qual não foi dado rigoroso cumprimento ao disposto no artigo 358º do C. P. P.
5.º) Isto porquanto, o que se espera de uma comunicação de uma alteração não substancial dos factos é uma identificação clara, cirúrgica e objetiva dos novos factos que, indiciados em julgamento, e não constantes da acusação, possam ter relevo na decisão a proferir, à semelhança do que se impõe para a prolação de um despacho de acusação (artigo 283º, nº 3 do C.P.P.).
6.º) É que, do modo como o Arguido, ora Recorrente, perspetiva a questão, nesta situação em apreço os arguidos foram confrontados com uma "nova acusação" ou, talvez, com uma "versão corrigida e/ou melhorada da acusação".
7.º) O que os colocou numa posição particularmente difícil, que foi a de procurar os novos factos indiciados naquele "reformulado, amplo e exaustivo libelo acusatório", parecendo que os mesmos se encontravam "perdidos" por entre as reformulações (cortes e complementos) efetuadas à acusação/pronúncia.
8.º) Sendo que mais difícil se torna a posição dos arguidos na medida em que também não encontraram a indicação dos meios de prova nos quais o Tribunal se alicerçou para considerar indiciados os ditos novos factos...
9.º) Diverge, aliás, o Arguido, ora Recorrente, do entendimento que foi sendo preconizado ao longo dos autos e nas já acima referidas decisões judiciais, na justa medida em que dúvidas não podem sobejar de que nessa comunicação da alteração não substancial dos factos os deveres de comunicação e fundamentação foram violados, quer pela não identificação clara e objetiva dos novos factos (antes confusa e diluída em toda a factualidade acusatória), quer pela total omissão dos concretos meios de prova que conduziram o Tribunal à pretensa indiciação de "novos factos",
10.º) Razão. pela qual entendeu (e entende) o Arguido, ora Recorrente, que o despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação está, no que agora interessa apreciar, ferido de NULIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE, por violação dos deveres comunicação e de fundamentação do Tribunal, nomeadamente por violação dos artigos 61º, nº 1, al. c), 97º, nº 5, 283º, nº 3 e 358º, nº 1 do C.P.P. e, bem assim, do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 e 205º da C.R.P., e cuja arguição deveria ter sido atendida, por consubstanciar uma efetiva restrição dos direitos de defesa do arguido - NULIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE estas, pois, que se invocam e aqui se deixam expressamente arguidas, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.
SEM PRESCINDIR:
11.º) Outrossim, a fls ... dos autos, designadamente no recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça), o Arguido, ora Recorrente, arguiu também os seguintes vícios de inconstitucionalidade material:
A) o primeiro foi o de que, contrariamente ao que sugere ou inculca o douto acórdão da Relação do Porto, sendo a conduta do insolvente subsumível à alínea d) do artigo 186.º do C. I. R. E., como acontece no caso em apreço, não constitui crime, sendo que entendimento diverso deste - na interpretação e aplicação dos normativos que foi feita no douto acórdão sub judice -, deve sempre ser considerado inconstitucional, porquanto se traduz numa gritante violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, já para não falar dos da legalidade e da segurança, bem como das garantias do processo criminal, todos decorrentes do Estado de Direito, consagrados - entre outros -, nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa - pelo que, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, tem assim de concluir-se pela inconstitucionalidade material do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolosa quando a conduta do insolvente se subsume à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do C. I. R. E. - o que, então, e desde já, uma vez mais se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.
B) preconizou e preconiza também o Arguido, ora Recorrente, o entendimento de que não se verifica, in casu, a condição objetiva de punibilidade relativa à declaração de insolvência do seu irmão José Rocha, uma vez que é preciso que no âmbito do processo de insolvência não tenha esta sido qualificada de fortuita (mas que no caso vertente foi-o, fortuita), tornando-se assim líquido que se trata de uma das situações em que não obstante tenha sido declarada a insolvência do arguido, não se pode considerar verificada a condição objetiva de punibilidade - sendo que entendimento diverso deste - na interpretação e aplicação dos normativos que se vêm referindo -, deve (também) sempre ser considerado inconstitucional, porquanto - e de igual modo - se traduz numa gritante violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, já para não falar dos da legalidade e da segurança, bem como das garantias do processo criminal, todos decorrentes do Estado de Direito, consagrados - entre outros - nos artigo 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 202.º. n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; pelo que, com o devido respeito. e salvo melhor entendimento tem assim de concluir-se, também pela inconstitucionalidade material do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolosa mesmo quando a insolvência foi fortuita e/ou sem que se tenha feito estabelecer com segurança a relação de «conexão histórica» existente entre os alegados atos típicos e a situação de insolvência, considerando mesmo apesar dessa omissão como verificada a condição de punibilidade - o que, então, e desde já, também se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.
ORA:
12.º) Nos momentos processualmente corretos, e conhecendo (ou abstendo-se de conhecer) dos referidos vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo ora Recorrente, decidiram as respetivas instâncias, com singular incidência agora quer no Venerando Tribunal da Relação do Porto, quer no Venerando Supremo Tribunal de Justiça, não se verificarem os vícios apontados, quando tal se lhes impunha, e a isso estavam obrigados, pelo menos nestes concretos pontos.
13.º) Diga-se que embora se afigure ao Arguido, ora Recorrente - sempre salvo o devido respeito, que, neste conspecto, as questões das inconstitucionalidades foram, sobretudo no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, subalternizadas ou secundarizadas, as considerações produzidas e expendidas, e principalmente as decisões de confirmação integral da decisão de primeira instância recorrida, não deixam dúvidas sobre o entendimento dessas doutas decisões quanto à não violação, nos casos concretos apontados, de qualquer preceito constitucional.
14.º) Assim não o entende o Arguido, ora Recorrente, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária.
15.º) E, por isso, ante a possibilidade de se mostrarem esgotados os recursos ordinários, ainda assim, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre estaria o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso, como se requer.
16.º) Nessa senda, o presente recurso, limitado às questões das inconstitucionalidades arguidas, mencionadas supra, e, outrossim, na motivação dos já referidos recursos, e decididas no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto e não conhecidas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que assim confirmou de vez a decisão da primeira instância, está a ser interposto tempestivamente (cf. artigo 75.°, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
17.º) E visa obter declaração de inconstitucionalidade material do:
A) do artigo 358.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, no sentido de que a alteração não substancial dos factos em causa pode ser feita sem uma identificação clara, cirúrgica e objetiva dos novos factos que, indiciados em julgamento, e não constantes da acusação, possam ter relevo na decisão a proferir - à semelhança do que se impõe para a prolação de um despacho de acusação (artigo 283º, nº 3 do C.P.P.) -, assim como sem a indicação dos meios de prova nos quais o Tribunal se alicerçou para considerar indiciados os ditos novos factos, por traduzir uma gritante violação dos deveres comunicação e de fundamentação;
B) do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolosa quando a conduta do insolvente se subsume à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do C. I. R. E.; e, por fim;
C) do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolosa mesmo quando a insolvência foi fortuita el ou sem que se tenha feito estabelecer, como foi o caso, com segurança a relação de “conexão histórica” existente entre os alegados atos típicos e a situação de insolvência, considerando mesmo apesar dessa omissão como verificada a condição de punibilidade.»
4. Apreciando o requerimento formulado, a relatora no Tribunal da Relação do Porto proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
«O recurso a que se referem os art. 280.º, n.º 1, alínea b), e nº 4, da C.R.P e 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos:
a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo;
b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo;
c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever ou por esgotamento dos que no caso caberiam.
Ora, a questão da inconstitucionalidade do art. 227.º, n.º 1, alínea b), do CPenal foi suscitada apenas no requerimento de interposição do recurso para o STJ e na reclamação do despacho por nós proferido de não recebimento do recurso. O mesmo é dizer que nunca foi suscitada perante esta Relação a inconstitucionalidade ora recortada, em termos de o Tribunal da Relação dela dever conhecer.
A questão que se pode colocar é a de saber se poderá estar em causa uma decisão surpresa que tornasse dispensável o cumprimento desse especial ónus de suscitação perante o Tribunal da Relação.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o ora reclamante pretende ver admitido tem por objeto a norma do art. 227.º, n.º 1, alínea b), do CPenal.
A subsunção, ou não, da conduta do arguido à previsão do art. 227.º, n.º 1, alínea b), do C.Penal foi um dos fundamentos invocados no recurso interposto para o Tribunal da Relação, pelo que º recorrente teve a oportunidade processual de questionar a constitucionalidade deste normativo legal em sede de alegações de recurso e não o tez. Tão-pouco se pode falar de uma decisão surpresa que torne não exigível aqueles ónus de suscitação, pois o Tribunal da Relação na argumentação expendida rebateu argumentos aduzidos pelo recorrente, pelo que este poderia antecipar o problema da constitucional idade daquele dispositivo legal.
Como se refere no Ac. T. Constitucional n.º 487/2018 "(...) recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adorar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido "insólita" e "imprevisível", sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002») (assim, v. o Acórdão n.º 182/1010)".
Por outro lado, no que se reporta à inconstitucionalidade do art. 358.º, n.º l , do C.P.Penal, o arguido invocou no recurso interposto para esta Relação que o "despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação está ferido de nulidade/inconstitucionalidade, por violação dos deveres de comunicação e de fundamentação do Tribunal a quo, nomeadamente por violação dos artigos 61.º, n.º 1, al. c), 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3 e 358.º, n.º 1 do C.P.P e bem assim do disposto no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º da C.R.P, sem alegar em que concreta dimensão normativa a interpretação efetuada do art. 358.º do C.P.Penal é inconstitucional.
"O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões judiciais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucional idade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrisecamente relacionada com o caso concreto." - Decisão sumária n.º 770/2018, de 31/10/2018
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art, 76.º, n.º 2, da citada LTC, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..»
5. Na peça de reclamação em apreço é sustentado o seguinte:
«1.º) O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, ou seja: decisões judiciais, proferidas no âmbito dos autos referenciados supra, sob a epígrafe «Origem», e que aplicaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada - pelo ora Recorrente - durante o processo.
2.º) O Recorrente, no seu requerimento de interposição, constante de fls ... dos presentes autos, alegou e invocou, sumariamente, motivações recursivas que visam obter declaração de inconstitucionalidade material do:
A) do artigo 358.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, no sentido de que a alteração não substancial dos factos em causa pode ser feita sem uma identificação clara, cirúrgica e objetiva dos novos factos que, indiciados em julgamento, e não constantes da acusação, possam ter relevo na decisão a proferir - à semelhança do que se impõe para a prolação de um despacho de acusação (artigo 283º, nº 3 do C.P.P.) -, assim como sem a indicação dos meios de prova nos quais o Tribunal se alicerçou para considerar indiciados os ditos novos factos, por traduzir uma gritante violação dos deveres comunicação e de fundamentação;
B) do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolos a quando a conduta do insolvente se subsume à alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do C. I. R. E.; e, por fim,
C) do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que considera que há crime de insolvência dolosa mesmo quando a insolvência foi fortuita e/ou sem que se tenha feito estabelecer, como foi o caso, com segurança a relação de «conexão histórica» existente entre os alegados atos típicos e a situação de insolvência, considerando mesmo apesar dessa omissão como verificada a condição de punibilidade.
3.º) Terminando o seu requerimento de interposição de recurso, peticionou o Recorrente o seguinte: «Donde, por que está em tempo (cf, artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e tem legitimidade (cf, artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei), Requer-se a V. Exa. se digne admitir o recurso ora interposto, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos.».
4.º) Posto isto. e decidindo, entendeu o (a) Exmo. (a) Senhor (a) Juiz/Juíza Desembargador (a) - Relatar (a), chamado (a) a pronunciar-se sobre o recurso interposto que, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não admitir o recurso.
5.º) Escorando o seu douto entendimento no argumentário que consta do despacho de inadmissibilidade ora reclamado - e cujo teor, por brevidade e/ou economia processual, se dá aqui por integralmente integrado e reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.
6.º) Ora, salvo o devido respeito - que, aliás. é muito! - por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da decisão vertida no despacho em crise, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência do Venerando Tribunal Constitucional.
7.º) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, o Recorrente, ora Reclamante, enunciou, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, tendo cumprido - tempestiva e adequadamente - todos os ónus, requisitos e/ou pressupostos, que sobre si impendiam para o efeito do recurso que interpôs e da sua admissibilidade.
8.º) Como, aliás, decorre de uma analise, ainda que perfunctória, quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer dos próprios autos.
9.º) Razão pela qual se impõe, com o devido respeito, admitir e conhecer do objeto do recurso interposto.
10.º) O que, então, e desde já, se invoca, reclama e requer, para todos os devidos e legais efeitos, e, outrossim, com todas as consequências legais.»
6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da reclamação:
«(…) 8. Quanto à primeira questão, mesmo admitindo que a mesma tem natureza normativa, parece-nos claro que a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
9. Na verdade, tal questão integrava o recurso interposto “do despacho proferido em 13/1/2017, que indeferiu a arguição de nulidade/inconstitucionalidade de comunicação da alteração não substancial dos factos efectuada na audiência de discussão e julgamento, de 14/12/2016”.
10. Ora, vendo as conclusões da motivação do recurso, que vêm transcritas no acórdão recorrido, nelas não se vislumbra minimamente a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, que incida sobre esta matéria, sendo significativo o afirmado na conclusão M:
“Razão pela qual entende o arguido, ora recorrente, que o despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação está ferido de NULIDADE INCONSTITUCIONAL, por violação dos deveres comunicação e de fundamentação do Tribunal “a quo”, nomeadamente por violação dos artigos 61.º, n.º 1, al. c), 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3 e 358.º, n.º 1 do C.P.P. e, bem assim, do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 e 205.º da C.R.P.”.
11. Efectivamente, a violação da Constituição vem imputada à própria decisão.
12. Por outro lado, poderemos acrescentar que o afirmado pelo reclamante não corresponde sequer ao que consta da decisão recorrida.
13. Ainda, e por último, poderemos dizer que, como a Relação do Porto entendeu que mesmo que houvesse qualquer vício – que não havia - sempre seria de qualificar como irregularidade, mas que se encontrava sanada, não se revestiria de qualquer utilidade apreciar a questão de constitucionalidade colocada.
14. Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade, também em relação às outras duas questões não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
15. Com efeito, vendo as conclusões da motivação do recurso da decisão final, não vislumbramos ali a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa e que incidisse sobre o artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
16. Perante a Relação do Porto, o recorrente sustentou, sim, que ocorrera um erro na apreciação dos factos, devendo ser aditados outros, insurgindo-se também quanto ao enquadramento jurídico dos factos e defendendo o seguinte:
“(..) que a sua atuação se enquadra na previsão do art.º 186.º, alínea d), do CIRE, não integrando o crime de insolvência dolosa p. e p. pelo art. 227.º, n.º 1, alínea b), do C. Penal. Ainda que assim não se entenda sustenta que não se verifica a condição de punibilidade que é a declaração de insolvência do arguido” (fls.55 v.).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontado com a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, dela vem o recorrente reclamar. Verifica-se, contudo, que a reclamação apresentada não comporta qualquer argumento votado a contrariar os fundamentos mobilizados no despacho reclamado para a inadmissibilidade do recurso, limitando-se o reclamante a alegar, de forma conclusiva, que “enunciou, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, tendo cumprido - tempestiva e adequadamente - todos os ónus, requisitos e/ou pressupostos, que sobre si impendiam para o efeito do recurso que interpôs e da sua admissibilidade”.
8. No tocante à primeira questão, referida a interpretação do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, resulta da decisão reclamada que a não admissibilidade do recurso é suportada na inidoneidade do objeto material que lhe foi conferido, por ausência de normatividade.
E, na verdade, como amiúde salientado, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema português têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O que significa que o Tribunal Constitucional não sindica, nem a correção jurídica da interpretação feita pelos tribunais dos preceitos do ordenamento infraconstitucional que foram aplicados na decisão do caso concreto - sendo o seu resultado um dado para o Tribunal Constitucional -, nem a correção jurídica da interpretação das normas ou princípios constitucionais levada a cabo pelos tribunais, naqueles casos em que estes procedam diretamente à sua aplicação ao caso concreto.
No caso, ao invés de enunciar um critério normativo de decisão, extraído interpretativamente do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reclamante limita-se, a partir das particularidades do caso, a reiterar a defesa de que “não foi dado rigoroso cumprimento” ao disposto no referido preceito legal, procurando verdadeiramente o controlo do mérito da própria decisão recorrida perante o direito infraconstitucional, e não a conformidade de uma norma ou interpretação normativa com a Constituição. Aliás, a desconformidade constitucional é imputada expressamente ao despacho recorrido “por violação dos deveres comunicação e de fundamentação do Tribunal, nomeadamente por violação dos artigos 61º, nº 1, al. c), 97º, nº 5, 283º, nº 3 e 358º, nº 1 do C.P.P. e, bem assim, do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5 e 205º da C.R.P.”. Ora, como referido, tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.
Assim, confirmado o juízo de inidoneidade do objeto do recurso, cumpre indeferir a reclamação nessa parte, mostrando-se prejudicado a apreciação dos outros fundamentos suscitados pelo Ministério Público na sua resposta e igualmente idóneos a afastar o prosseguimento do recurso.
9. No que respeita às outras duas questões respeitantes a interpretação extraída do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e quanto ao cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de que depende a legitimidade recursória do recorrente – fundamento em que assenta a decisão reclamada – mostra-se claro que, ao invés do defendido, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no preceito indicado, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, na referida peça, a crítica de inconstitucionalidade é unicamente referida à decisão judicial, em si mesma, e feita decorrer das opções jurisdicionais assumidas na aplicação casuística do direito infraconstitucional, que o recorrente tem como erradas, vincando que a “douta sentença recorrida (…) violou, designadamente, os artigos 32.º, n.º 1 e 5, e 205.º da C.R.P.; artigo 227.º do Código Penal (…)” (64.ª conclusão).
Nestes termos, confirmado o juízo de ilegitimidade do recorrente, improcede também nesta parte a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade