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422/2019 AI generated

422/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária n.º 327/2019, dela veio a insolvente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso inscreve-se incidentalmente em processo de insolvência, requerida por B., S.A., no âmbito da qual foi declarada a insolvência da aqui recorrente.

Legislator headnote

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artigo 629.º do CPC, artigo 655.º, n.º 1 do CPC, art. 64 do CPC, art. 212 da Constituição, artigos 64.º do Código de Processo Civil, artigo 64.º do Código de Processo Civil; 422/2019 · Tribunal Constitucional: Vem apresentada reclamação da decisão sumária n.º 327/2019, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto pela insolvente.

Keywords

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objection of unconstitutionality late procedural objections appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request statute of limitations bar suspension of bankruptcy proceedings

Cited Legislation

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artigo 629.º do CPC
Desse despacho interpôs a insolvente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal, por acórdão de 10 de setembro de 2018, decidido não conhecer do recurso, por inadmissível, por aplicação do disposto no artigo 629.º do CPC.
artigo 655.º, n.º 1 do CPC
Após ouvir a recorrente, nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do CPC, decidiu o relator no STJ não admitir o recurso.
art. 64 do CPC
Seguiu-se a interposição de recurso pela insolvente, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade «da norma que resulta das disposições conjugadas do art. 64 do CPC, do art.
art. 212 da Constituição
artigos 64.º do Código de Processo Civil
artigo 64.º do Código de Processo Civil
Seguiu-se a interposição de recurso pela insolvente, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade «da norma que resulta das disposições conjugadas do art. 64 do CPC, do art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 525/2019

Processo n.º 422/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 327/2019, dela veio a insolvente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em processo de insolvência, requerida por B., S.A., no âmbito da qual foi declarada a insolvência da aqui recorrente.

Na sequência, foi apresentado requerimento no qual, invocando que a «secção tem vindo a recusar confirmar» que são devidos honorários no montante de 18 UC ao patrono oficioso nomeado à requerida, subscritor da peça, montante em que inclui a respetiva intervenção em tramitação incidental, a insolvente pede que seja judicialmente ordenada tal «confirmação». Por despacho de 14 de julho de 2018, foi entendido que não assistia legitimidade à insolvente para requerer honorários a favor do patrono e que, de todo o modo, nada mais havia a ordenar, uma vez a intervenção do mesmo no processo havia já sido certificada e «os incidentes/apensos a que alude o requerente não têm tributação autónoma».

Desse despacho interpôs a insolvente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal, por acórdão de 10 de setembro de 2018, decidido não conhecer do recurso, por inadmissível, por aplicação do disposto no artigo 629.º do CPC. No aresto, e ponderando o objeto conferido ao recurso, considerou-se que a 1.ª instância se limitara a dar resposta ao pedido que lhe fora dirigido, e que não era dirimida uma qualquer questão de competência material, afastando o preenchimento da previsão da alínea a) do n.º 2 do referido preceito.

Inconformada, a insolvente interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a decisão viola as regras de competência material do tribunal e que dela cabe recurso independentemente do valor da ação, por força dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) e 671.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC. Isto porque, entende, quem tem competência para decidir do pagamento reclamado é o IGFIJ IP, cabendo à secretaria do tribunal a confirmação no sistema, não tendo o juiz que se pronunciar.

Após ouvir a recorrente, nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do CPC, decidiu o relator no STJ não admitir o recurso.

Notificado, veio a insolvente reclamar para a conferência, impugnação indeferida através do acórdão recorrido, prolatado em 12 de fevereiro de 2019. No referido aresto, afastou-se que o problema colocado pelo recorrente perante as instâncias possa ser tido como questão de competência material, decidindo «Mante[r] o entendimento do Acórdão recorrido e do despacho do Relator neste Supremo Tribunal de Justiça, não considerando que se trata de litígio que convoque a competência dos Tribunais: Tribunal comum versus Tribunal administrativo.»

3. Seguiu-se a interposição de recurso pela insolvente, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade «da norma que resulta das disposições conjugadas do art. 64 do CPC, do art. 144 nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, e do art. 28 nº 1, da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, interpretados no sentido de que, os Tribunais Judiciais são competentes para conhecer dos litígios relativos à recusa oposta aos patronos pela Secretaria do Tribunal onde correu o processo, de confirmar os factos determinantes da compensação devida aos patronos», «por violação do nº 3 do art. 212 da Constituição da República Portuguesa».

Admitido o recurso pelo tribunal a quo, remetidos e distribuídos os autos, foi proferida a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inutilidade. Os seus fundamentos foram os seguintes:

«5. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

No caso em análise, este pressuposto não se mostra verificado, não correspondendo a questão enunciada a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.

6. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator que havia rejeitado a admissão do recurso, não mobilizou, como ratio decidendi, qualquer dimensão normativa extraída dos artigos 64.º do Código de Processo Civil, 144º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 28.º, n.º 1, da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro; antes fundou a sua decisão na norma processual reguladora da admissibilidade dos recursos prevista no artigo 629.º, n.ºs 1, e 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Entendeu-se, in casu, que, sendo o valor da causa inferior à alçada do tribunal de que se recorre e não estando em causa a violação das regras de competência em razão da matéria, o recurso de revista interposto pela insolvente não era admissível.»

4. Na peça de reclamação, a recorrente vem dizer que, ao contrário do referido na decisão reclamada, o fundamento do recurso para a relação foi o de que a 1.ª instância «não tinha competência em razão da matéria para conhecer da recusa oposta ao patrono pela Secretaria de confirmar os honorários devidos ao patrono, por tal competência caber aos Tribunais Administrativos», prosseguindo:

«É certo que quer o Tribunal da Relação do Porto quer o Supremo Tribunal de Justiça iludiram ou contornaram inicialmente aquela questão da incompetência dos Tribunais judiciais para conhecer dos litígios relativos àquela recusa oposta aos patronos pela Secretaria do Tribunal onde correu o processo, e que sempre foi o fundamento dos recursos de apelação e revista, e bem assim das reclamações para a Conferência, quer trazendo para a ribalta do recurso aquilo que não era a questão posta no recurso quer argumentando com questões laterais que não eram as do recurso como por exemplo de que os montantes dos honorários recusados cabem dentro da alçada.

Porém no douto despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de que foi deduzida reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, escreve-se:

"(...) .

Para a recorrente está em causa saber se a Mma. Juiza da 1ª Instância tinha competência para julgar válida a recusa da Secretaria de confirmar os honorários devidos ao patrono nomeado para a insolvência, seus incidentes e apensos".

Essa foi a questão do recurso, o seu objeto, e o Supremo Tribunal de Justiça assim o entendeu.

Por conseguinte o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a questão que sempre foi colocada e era objeto do recurso de revista era a de saber se a apreciação do diferendo que opõe o patrono a Secretaria do Tribunal onde correu o processo referentemente àquela recusa da Secretaria de confirmar os factos determinantes ao pagamento da compensação devida ao patrono, se é da competência da Mma. Juíza da lª Instância ou se compete tal apreciação ao contencioso administrativo.»

Depois de transcrever o segmento da reclamação para a conferência em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, e afirmar que «o douto acórdão recorrido toma conhecimento e fez efetiva aplicação da norma que foi objeto de recurso para este Tribunal», diz o que segue:

«Por conseguinte é a todas as luzes evidente que o douto acórdão recorrido emanado do Supremo Tribunal de Justiça tem o seu fundamento, a sua ratio decidendi, de que os Tribunais Judiciais são competentes para conhecer dos litígios relativos à recusa oposta aos patronos pela Secretaria do Tribunal onde correu o processo, de confirmar os factos determinantes da compensação devida aos patronos, por entender não existir um litigio emergente de relação jurídica administrativa.

Se o douto acórdão recorrido emanado do Supremo Tribunal de Justiça entende que não há aí uma relação jurídica administrativa, torna-se óbvio que entenda que não haja aí questão de incompetência em razão da matéria que permita a admissibilidade do recurso pela alínea a), do nº 2, do art. 629, do CPC.

Bem vistas as coisas, o juízo decisivo, final, verdadeiro fundamento do douto acórdão recorrido, é de que não há ali uma relação jurídica administrativa pelo que não há incompetência em razão da matéria que permita a admissibilidade do recurso pela alínea a), do nº 2, do art. 629, do CPC.

Esta é a "ratio decidendi" do douto acórdão recorrido, fundamento estrutural da decisão no douto acórdão recorrido, aliás nele bem explanado e feito vir à luz do dia sem tergiversações, ressalvado o devido respeito.»

Assim pois V. Excias., decidindo a questão da inconstitucionalidade no sentido propugnado, como de todo se espera, é manifesto o efeito útil quanto à questão de fundo, e por conseguinte o interesse prático no feito "sub judicio", nele se repercutindo por forma a que implica a respetiva reponderação pelo Tribunal "a quo".»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que o recorrente «erige como objeto do recurso uma certa interpretação do artigo 64.º do Código de Processo Civil, parece-nos claro que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquela norma, como se conclui e demonstrou na douta Decisão Sumária n.º 327/2019».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vem apresentada reclamação da decisão sumária n.º 327/2019, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, interposto pela insolvente.

Preliminarmente, cabe referir que não é isenta de dúvidas a legitimidade daquela face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, uma vez que, como apontado na decisão recorrida, «[e]m bom rigor, o Recorrente talvez devesse ser o Senhor Advogado, que reclama o pagamento da quantia que alega ter direito a receber pelo patrocínio judiciário concedido à insolvente C.» a figurar como parte no litígio. Todavia, não tendo o tribunal a quo retirado quaisquer consequências dessa circunstância (também referida no despacho proferido pela 1.ª instância), apreciando o impulso que lhe foi dirigido, entende-se que assim deve igualmente acontecer no presente recurso.

7. Na reclamação argumenta-se que o recurso comporta utilidade, uma vez que subjacente à decisão de inadmissibilidade do recurso interposto está o entendimento negativo relativamente à competência do tribunal em razão da matéria, sendo essa a questão dirimida no recurso interposto pela aqui recorrente.

Sem razão, adiante-se.

Em primeiro lugar, e como repetidamente notado pela jurisprudência constitucional, o controlo cometido ao Tribunal Constitucional apresenta-se como estritamente normativo, não lhe incumbindo sindicar a forma como o tribunal recorrido configurou a lide e interpretou o direito infraconstitucional que teve como aplicável.

Ora, a decisão recorrida é muito clara na confirmação da delimitação do objeto do recurso operada pela relação, afastando que o litígio envolvesse a definição da competência material do tribunal judicial para a prática do concreto ato judicial impugnado por via de recurso. As referências aos preceitos inscritos na questão de inconstitucionalidade suscitada, salientadas na peça em apreço, não infirmam esse juízo, pois servem para fundamentar, em resposta ao suscitado, que da sua mobilização não resultava a colocação em questão de uma relação de natureza jurídico-administrativa. Por isso se diz concordar com o despacho prévio do relator, onde se afirma que «[o] facto de o Tribunal, no âmbito dos seus poderes de direção, determinar à secção um procedimento com que a parte não concorda, não exprime senão o exercício desse poder de direção e de condução do processo, no aspeto formal/burocrático, e não um conflito material na aceção que a recorrente persiste em sustentar». Ou seja, para o tribunal a quo, o efeito jurídico que emerge do ato judicial proferido pela 1.ª instância (a requerimento da aqui recorrente, deve assinalar-se, a mesma que, posteriormente, sustentou não assistir competência ao tribunal cuja intervenção provocou, o que bem poderia ser tido como venire contra factum proprium) limita-se à relação entre o juiz e a secretaria judicial, sem conformar verdadeiramente um litígio que releve da esfera de competência em razão da matéria do órgão jurisdicional.

Decorre da reclamação que a reclamante discorda desse entendimento do direito infraconstitucional, prosseguindo na defesa de que o recurso por si interposto comporta uma questão de incompetência material. É, porém, irrelevante a posição subjetiva do recorrente ou a sua convicção sobre qual deveria ser a solução para o problema no quadro do direito ordinário; a este Tribunal cabe tomar como um dado o entendimento do direito infraconstitucional afirmado pelo tribunal a quo e, perante os termos do acórdão recorrido, mostra-se inequívoco que o ato judicativo não comporta um qualquer julgamento, positivo ou negativo, sobre a competência do tribunal judicial para proferir o despacho de 14 de julho de 2018, e muito menos a aplicação de um critério normativo de distribuição de competências extraído da conjugação dos preceitos indicados pelo recorrente. Como se disse, a montante, e contrariando o defendido pela recorrente, o STJ afastou que o recurso interposto comporte, em substância, a discussão de uma questão de competência material, subsumível à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, juízo cujo acerto não pode ser discutido nesta sede.

Assim sendo, mostra-se correta a decisão sumária reclamada, ao afastar o conhecimento do recurso, por incapaz de lograr a reversão da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), e, por conseguinte, inútil, uma vez que esta não toma como fundamento o sentido normativo cuja apreciação é pedida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade