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418/2019 AI generated

418/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da decisão sumária n.º 326/2019, dela veio a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação especial de prestação de contas, por apenso a processo de inventário, intentada por B. contra a aqui recorrente, peticionando a prestação de contas da sua administração da herança.

Legislator headnote

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artigo 643.º do CPC, artigo 306.º do Código de Processo Civil, artigo 306.º do CPC; 418/2019 · Tribunal Constitucional: «I – Nas acções de liquidação e noutras análogas, como sejam os processos de inventário ou de prestação de contas, em que a utilidade económica só se define na sequência da acção, o art.º 299.º n.º 4 permite que o valor da causa possa ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento se não ocorrer antes, ocorrerá necessariamente na sentença.

Keywords

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inadequate constitutional complaint procedural preliminary objections constitutional conformity objection of unconstitutionality compliance with the pre-litigation procedure constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 643.º do CPC
Apresentou a ré reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, impugnação indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 6 de dezembro de 2018.
artigo 306.º do Código de Processo Civil
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 306.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de investir no despacho inaugural de fixação do valor da causa, num processo especial de prestação de contas, todos os efeitos perenes do trânsito em julgado;
artigo 306.º do CPC
«A) O despacho em singular do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator referiu não ser ratio decidendi do acórdão recorrido o sistema processual da fixação do valor da causa o sistema do artigo 306.º do CPC
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1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
290/2018
Notificado da decisão sumária n.º 509/2018, que decidiu não conhecer do recurso, dela vêm os recorrentes A.
997/2020
Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
503/14
A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
358/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 524/2019

Processo n.º 418/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 326/2019, dela veio a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação especial de prestação de contas, por apenso a processo de inventário, intentada por B. contra a aqui recorrente, peticionando a prestação de contas da sua administração da herança.

Apresentadas e impugnadas as contas, prosseguindo os autos sob a forma de processo comum, com admissão como interveniente principal de outra herdeira, foi proferida sentença, «julgando apenas boas as contas» relativas às despesas com o seguro automóvel e honorários a solicitador, condenando-se a ré, aqui recorrente, a entregar ao autor e à interveniente os valores remanescentes, na proporção dos seus quinhões.

Apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, obtendo provimento parcial, mantendo-se a condenação, mas agora referida aos valores por aquela recebidos desde a data da investidura como cabeça de casal.

Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, seja como revista excecional, seja como revista normal, por despacho da desembargadora relatora.

Apresentou a ré reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, impugnação indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 6 de dezembro de 2018. Apresentada, por seu turno, reclamação para a conferência do STJ, foi a mesma indeferida, por via de acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2019.

3. É desta decisão que foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita a sua pretensão nestes termos:

«2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 306.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de investir no despacho inaugural de fixação do valor da causa, num processo especial de prestação de contas, todos os efeitos perenes do trânsito em julgado;

(...)

4. Tal norma, com a interpretação acima conferida pelo tribunal a quo, viola o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo um incontornável favorecimento a todos os litigantes cujas causas vierem a ter despacho de fixação do valor da ação no momento de interposição de recurso de 1.ª ou 2.ª instâncias;

5. Tal norma viola, igualmente, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, limitando injustificadamente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, porque priva uma parte do exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo da recorribilidade das decisões judiciais, apenas pelo facto aleatório do valor da causa ter sido fixado num cenário que não contemplava ainda uma estimativa inteira da utilidade económica do pedido.»

4. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por desconformidade do questionamento com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Lê-se na decisão:

«5. A admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

No caso em análise, este pressuposto não se mostra verificado, não correspondendo a questão enunciada à norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.

6. Na verdade, em lado algum o tribunal recorrido entendeu que, em processo de prestação de contas, o despacho de fixação do valor da causa, não tendo sido objeto de impugnação, deve ser-lhe reconhecido valor de caso julgado formal, precludindo a sua modificação no seio do processo; antes considerou, mobilizando em seu suporte o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 4 do artigo 299.º, ambos do Código de Processo Civil, que, nas referidas ações, o valor da causa pode e deve ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, decisão que deve ter lugar logo que tais elementos estejam adquiridos e, não o sendo anteriormente, na sentença. Mas considerou igualmente – e esse é foi o efetivo fundamento do julgado – que, se não ocorrer tal alteração, e nenhuma das partes arguir a nulidade da decisão por omissão de correção do valor da causa, se considera sanado o eventual vício de omissão, subsistindo como valor da causa o único fixado. Ora, este critério normativo não é questionado pelo recorrente, sempre subsistindo em suporte do acórdão recorrido.

7. Nestes termos, por não integrar norma assumida na decisão recorrida como ratio decidendi, o conhecimento do recurso de constitucionalidade não assume utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido, o que basta para determinar o seu não conhecimento e a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

5. A extensa peça de reclamação foi sintetizada pela parte no segmento final, conclusivo, nestes termos:

«A) O despacho em singular do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator referiu não ser ratio decidendi do acórdão recorrido o sistema processual da fixação do valor da causa o sistema do artigo 306.º do CPC

B) No entanto, quer o despacho em singular do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça quer o acórdão recorrido convocaram expressamente o preceito do artigo 306.º do CPC como fundamento da decisão que tomaram, contrária ao ponto de vista da recorrente.

C) Por outro lado, a interposição de um caso julgado sobre o valor inicial da causa e o despacho de não recebimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por motivo de não exceder a alçada, quando o valor da prestação de contas já o excedia manifestamente, é argumento que resulta de uma interpretação/aplicação do sistema processual instituído pelo dito artigo 306.º do CPC.

D) E, como resulta evidente da leitura de vasta jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, a efetiva aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou de uma interpretação dessa norma contrárias à CRP pode ser implícita.

E) Implícita aplicação, essa, que obriga a um juízo substantivo - não simplesmente formal - do que consta da decisão recorrida e do que está a ser arrazoado pela parte recorrente, tendo, esse juízo, de preponderar sobre a omissão ou alegação errada de normas pela decisão recorrida; ou seja, olhando-se para o fulcro da questão e verificando-se se o proposto thema decidendum, em face dos arbitramentos dos tribunais, acarreta consigo matéria de violação da constitucionalidade ou, consoante os casos, da legalidade.

F) Pelo que, mesmo que não houvesse ocorrido aplicação expressa, que sobreveio, estaríamos sempre perante um caso de aplicação implícita e substantiva das normas e concernentes interpretações, postas em crise no recurso apresentado a este Venerando Tribunal.

G) Ora, a cesura lógica, que é assim o ambiente e justificação da decisão contrária ao recurso da recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, remete em si e por si para uma clara infração do due process ot law (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).

H) Com efeito, há uma manifesta desigualdade e surpresa da recorrente, perante a posição de outros cidadãos que recorrem à justiça, sob uma jurisdição prudente e que rejeite o arbítrio da omissão acima referida.

I) Nestes termos, a recorrente arguiu, sem dúvida, uma inconstitucionalidade de preceito de lei que foi ratio decidendi do acórdão recorrido.

J) Identicamente, em substância, as decisões dos tribunais, incluindo a recorrida, tenham-no referido ipsis verbis ou não, estão a atribuir força de caso julgado formal a um despacho que não o tem neste recinto de apreciação.

K) Prevendo a lei ulteriores períodos para a atualização de um valor que deve forçosamente ser atualizado, está-se a impedir uma parte de reagir ao não cumprimento de um dever numa dessas fases de atualização, com consequências atentatórias de direitos constitucionalmente consagrados, aludindo-se que a fase era outra, anterior, precária e transitória por imposição das regras processuais.

L) Pelo que os efeitos do despacho saneador, neste entendimento, se cristalizaram no tempo e no espaço processuais, o que, em boa medida, corresponde ao conceito de caso julgado formal, consubstanciando, entre outras, a tal interpretação normativa contrária à Constituição nos termos discriminados em sede de requerimento de recurso.

M) E estaríamos perante igual corolário se se considerasse que os instantes impugnatórios seriam após sentença ou após o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, visto que o despacho de não admissão de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com base na insuficiência do valor da causa, abriu novel fase de atualização do valor da causa, aquando da averiguação dos pressupostos de recorribilidade, injungindo, de novo, ao adimplemento desse dever pelo Juiz; contudo, ao se tentar exigir o respetivo cumprimento, esse decisor remete para os efeitos, assim cristalizados, de um despacho proferido a meio da tramitação do processo da ação especial de prestação de contas.

N) Em consequência, a reclamação deve ser considerada procedente, e o recurso interposto deve ser julgado de fundo, como é de lei e justiça.»

6. Notificado, o recorrido pugnou pelo indeferimento da reclamação.

II. Fundamentação

7. A reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do seu conhecimento, por o questionamento não encontrar uma relação de identidade com o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi.

Adiante-se que a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido.

8. Antes de mais, o recorrente deixa patente no seu arrazoado dois equívocos fundamentais quanto à cognição cometida a este Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

O primeiro, com expressão mais clara na conclusão I, decorre da desconsideração de que a sindicância cometida a este Tribunal é estritamente normativa (artigo 79.º-C da LTC), não incidindo sobre os próprios preceitos normativos, mas sim sobre as normas ou interpretações normativas contidas no respetivo enunciado linguístico. Efetivamente, uma norma sujeita a controlo da constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a um preceito ou mesmo a um seu segmento, do mesmo jeito que um mesmo preceito pode comportar uma pluralidade de sentidos ou dimensões normativas (sobre a distinção, Alves Correia, Justiça Constitucional, 2016, pp. 166-168).

Por ser assim, não é bastante para assegurar a admissibilidade do recurso que, quer a questão que o recorrente pretende ver apreciada, quer o entendimento efetivamente acolhido e aplicado pelo tribunal recorrido como determinante do julgado, tenham em comum a convocação do artigo 306.º do CPC. É necessário que o preciso sentido normativo que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso como aplicado assuma identidade com aquele que o tribunal recorrido extraiu interpretativamente do direito ordinário, e fez uso efetivo na solução conferida ao caso vertente.

O segundo equívoco contamina a reclamação no seu conjunto, uma vez que, repetidamente, a parte argumenta no plano infraconstitucional: defende qual a melhor interpretação do disposto no artigo 306.º do CPC; apela para a sindicância da «omissão ou alegação errada de normas»; e critica o mérito do resultado interpretativo atingido pelo STJ. Ora, como afirmado a uma voz pela jurisprudência constitucional, não incumbe a este Tribunal avaliar da correção ou incorreção da interpretação efetuada pelo tribunal recorrendo, devendo, antes, tomar o resultado dessa dimensão judicativa como pressuposto da sua cognição. Foi desse modo, ou seja, como um dado, que a decisão sumária reclamada tomou o critério normativo aplicado na decisão recorrida, expressa ou implicitamente, sendo manifestamente descabida, por ficcionada, a leitura do reclamante, mormente ao dizer que se fez «tábua rasa do preceito do artigo 306.º do CPC», ou que se coonestou o decidido pelo STJ, numa tentativa esforçada de inscrever nesta sede a discussão sobre a conformidade do próprio ato jurisdicional recorrido com parâmetros de legalidade, matéria que não cabe a este Tribunal apreciar.

9. Na ótica do recorrente, com expressão na formulação da questão posta à apreciação do Tribunal, o tribunal recorrido extraiu interpretativamente do artigo 306.º do CPC sentido que comporta a irremediável sedimentação no processo do valor da causa declarado no despacho inaugural de fixação do valor da causa, atribuindo-lhe a mesma qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado.

Porém, tal critério não corresponde ao fundamento determinante da decisão recorrida. Para o Tribunal recorrido, o efeito de caso julgado formal não deriva simplesmente, ou ipso facto, da apreciação inicial do valor da causa, ou da sua não impugnação, tanto assim que deixa claro que essa questão pode e deve ser reapreciada logo que o processo forneça os elementos necessários, à luz do disposto nos artigos n.º 2 do artigo 306.º e do n.º 4 do artigo 299.º. ambos do CPC. E, a esse elemento, aduz um outro, que o recorrente não incluiu no questionamento de inconstitucionalidade, a saber, que tal dever de correção do valor tem como limite a sentença proferida pela 1.ª instância e que, se esse ato judicativo omitir a devida cognição da questão, e nenhuma parte arguir a correspondente nulidade, como sucedeu na presente lide, fica sanado o vício e subsiste como valor da causa o único fixado.

Veja-se, pela sua clareza, a síntese que encerra o aresto recorrido:

«I – Nas acções de liquidação e noutras análogas, como sejam os processos de inventário ou de prestação de contas, em que a utilidade económica só se define na sequência da acção, o art.º 299.º n.º 4 permite que o valor da causa possa ser definido ou alterado logo que o processo forneça os elementos necessários e esse momento se não ocorrer antes, ocorrerá necessariamente na sentença.

II – Se o Sr. Juiz, na sentença, resolveu não alterar o valor da causa que anteriormente fixara ou nada disse sobre o valor inicialmente indicado e nenhuma das partes entendeu necessária tal alteração, considera-se sanado o eventual vício de omissão de actualização do valor da causa e para todos os efeitos legais, subsiste como valor da causa o anteriormente fixado (se tal tiver ocorrido) ou na falta de fixação em concreto o valor inicialmente indicado pelo autor.»

A essa visão das coisas contrapõe o reclamante, na parte final da peça, outro entendimento do direito ordinário, pugnando pelo reconhecimento da abertura de uma nova fase de atualização do valor da causa aquando da averiguação dos pressupostos de recorribilidade para o STJ pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, como se explicitou supra, essa discussão, inteiramente contida no plano da determinação da melhor interpretação do direito ordinário, é alheia às competências cometidas ao Tribunal Constitucional.

10. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade