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709/2019 AI generated

709/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 709/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 526/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito da qual veio o arguido invocar a prescrição do procedimento criminal, pretensão indeferida por despacho proferido em 4 de maio de 2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central de Guimarães, o qual entendeu que não havia sido ultrapassado o prazo de prescrição.

Legislator headnote

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art. 120º do CP, artigo 667º do CPC; 709/2019 · Tribunal Constitucional: A reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, com dupla fundamentação: ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, e por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por comportar, em substância, pretensão de conhecimento de problema interpretativo do direito ordinário, designadamente quanto ao sentido do regime legal de prescrição do procedimento criminal, na vertente dos factos interruptivos e suspensivos previstos pelo legislador.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision withdrawal of legal petition decision not to raise objections

Cited Legislation

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art. 120º do CP
Ora, a suspensão do procedimento criminal consta da estatuição do art. 120º do CP; daí se referir a concatenação, por necessidade de aplicação no âmbito da unidade do sistema jurídico.
artigo 667º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 523/2019

Processo n.º 709/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 526/2019, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito da qual veio o arguido invocar a prescrição do procedimento criminal, pretensão indeferida por despacho proferido em 4 de maio de 2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central de Guimarães, o qual entendeu que não havia sido ultrapassado o prazo de prescrição.

Inconformado, o arguido recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães. O mérito do recurso foi primeiramente apreciado em decisão sumária da relatora, que o julgou procedente. Deduzida reclamação para a conferência pelo Ministério Público, através de acórdão proferido em 29 de abril de 2019 foi, ao invés, e por maioria, julgado o recurso improcedente, mantendo-se a decisão da 1.ª instância. O arguido arguiu, de seguida, a nulidade desse aresto, incidente pós-decisório indeferido por acórdão de 11 de junho de 2019.

3. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incide sobre o acórdão proferido em 29 de abril de 2019, dizendo o recorrente não se conformar «com a interpretação normativa, numa perspetiva geral e abstrata, do artigo 121.º, n.º 3, concatenado com o art. 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal (redação deste Código à data da prática do último ato em 03/01/2003)», a qual reporta ao acórdão recorrido. Mais refere, no mesmo requerimento:

«(...)

ii. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é o artigo 121º, n.º 3, concatenado com o art. 120º, n.º 1, al b) e n.º 2, da referida redação do Código Penal - tal como objetivamente foi interpretada e aplicada, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em sede de recurso, e com um voto de vencido, não reconheceu a prescrição - quando interpretado no sentido de que a partir da acusação o prazo de prescrição fica suspenso durante 3 anos; talqualmente entendeu a Veneranda Desembargadora Relatora que afirmou o seguinte: "Assim sendo, afigura-se inconstitucional a interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo prescricional ficar parado ("pendente") durante 3 anos ao abrigo de uma "suspensão", de um obstáculo inexistente." (Cfr. Pág. 31 do acórdão)

(...)»

4. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade do recorrente e ausência de normatividade do questionamento.

5. Na peça de reclamação, o recorrente/reclamante avança as seguintes razões para a sua discordância com o sumariamente decidido:

«1. Entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator, nos presentes autos, proferir decisão sumária de não conhecimento do presente recurso, por entender não estarem preenchido os requisitos de normatividade do questionamento, bem como de legitimidade por falta de suscitação prévia processualmente adequada.

2. Com o imenso respeito que nos merece tal posição expressa na douta decisão sumária, não podemos concordar com a mesma.

3. Pois, no nosso entendimento (humilde e que sempre aceitará opinião diversa), os requisitos de admissibilidade estão todos reunidos.

- I -

4. No que tange à suscitação de um problema de constitucionalidade normativa, é nossa opinião que este critério - imprescindível para conhecimento do recurso por parte do TC - foi integralmente respeitado.

5. Efetivamente, o artigo 122º das alegações de recurso prescreve "o que se revela inconstitucional é a interpretação normativa, extraída de tal norma, de modo a abranger nela as situações em que as delongas processuais se ficam a dever a razões de natureza objetiva, não imputáveis a um qualquer comportamento dilatório por pate do arguido."

6. Mais acrescentando o art. 128º das mesmas alegações: "só deverá ser adicionado o tempo de suspensão, ao prazo de interrupção prescritiva do procedimento criminal, quando - e se - o atraso no trânsito em julgado fica a dever-se a "terrorismo processual penal", por parte do arguido (...)".

7. Por conseguinte, o recorrente identificou claramente um "padrão normativo de decisão" que se entende inconstitucional: adicionar um prazo de suspensão da prescrição quando tal suspensão não se deve a qualquer comportamento do arguido.

8. E mais se diga: como muito bem escreveu o Venerando Conselheiro Relator, no ponto 7 da douta decisão sumária de que aqui se reclama, "... objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido (...)."

9. E, de facto, é a norma jurídica reportada à suspensão da prescrição que foi visada pelo questionamento de inconstitucionalidade por parte do recorrente; e não o mero preceito normativo.

E, o recorrente questionou a constitucionalidade de tal norma jurídica, quando tomada com o sentido que a decisão recorrida lhe conferiu: adicionar ao tempo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, um período para o qual o comportamento do arguido não contribuiu, sendo-lhe -todavia - prejudicial nessa aplicação; e, destarte, ferindo os preceitos constitucionais elencados no recurso interposto para este Venerando Tribunal.

-II-

10. No que respeita à prévia invocação da (in)constitucionalidade normativa do art. 121º/3 do CP, entendemos que a mesma foi efetivamente suscitada, de forma processualmente adequada, no momento próprio e de forma inequívoca e fundamentada.

11. Tal invocação e sua fundamentação constam dos artigos 118º e 128º das alegações de recurso apresentado pelo recorrente juto do tribunal da Relação de Guimarães.

12. A referência à concatenação com o art. 120º/1.b do CP, que mereceu reparo igualmente do Venerando Conselheiro Relator na douta decisão sumária, parece-nos reforçar a ideia da correta invocação de uma inconstitucionalidade normativa; e não do mero questionamento de um preceito legal.

Identificou-se o conteúdo normativo que se reporta ao regime jurídico da suspensão da prescrição do procedimento criminal, tal como estabelecido no art. 121º/3 quando prescreve: "ressalvado o tempo de suspensão".

13. Ora, a suspensão do procedimento criminal consta da estatuição do art. 120º do CP; daí se referir a concatenação, por necessidade de aplicação no âmbito da unidade do sistema jurídico.

14. E não se entenda o apelo à unidade do sistema jurídico como bifurcação para uma questão infra-constitucional, pois a inconstitucionalidade normativa, como supra se expôs no item 9, tem na sua invocação a norma jurídica, mas também a sua aplicação, que atende - ou deverá atender - à unidade do sistema normativo (infra-constitucional e constitucional).

15. Saliente-se que a própria conferência do Tribunal da Relação de Guimarães, não deixou de medir o alcance de tal invocação de inconstitucionalidade por parte do recorrente, ainda que se pronunciando contra tal entendimento (vide último parágrafo da página 21 do douto Acórdão do TRG, de 29/04/2019).

16. Igualmente a Veneranda Juíza Desembargadora Relatora que votou vencida neste acórdão não deixou de referir que considera inconstitucional a interpretação de quem entende que o prazo prescricional pode ficar parado durante 3 anos ao abrigo de um obstáculo inexistente (o que pressupõe não existir culpa do arguido nas delongas processuais).

17. Por conseguinte, no que respeita às conclusões de recurso (aludidas na douta decisão sumária do Venerando Conselheiro Relator), as mesmas identificam, tanto a norma e interpretação normativa que se consideram inconstitucionais, como os princípios constitucionais violados;

18. não descurando de remeter para o corpo do recurso, como refere a douta decisão sumária, onde se encontra pormenorizadamente exposta a inconstitucionalidade normativa.

-III-

19. Quanto à "distonia" aludida pela Venerando Conselheiro Relator, no 3º parágrafo do ponto 7 da douta decisão sumária, em abono da verdade se dirá que foi efetivamente referido o art. 120º/3, quando se pretendia referir o art. 121º/3.

20. Tal se deve a mero lapso de escrita, aliás prontamente corrigido pela Veneranda Juíza Relatora no acórdão TRG de 29/04, a páginas 17, no segundo parágrafo.

21. O poder de corrigir tal lapso de escrita foi acertadamente utilizado pela Desembargadora Relatora, seguindo a jurisprudência do acórdão TRC de 01/02/2005 no processo 3259/04, onde podemos ler, no seu resumo: "Os erros materiais cometidos pelas partes nos articulados, desde que manifestos, são passíveis de retificação, nos termos do disposto no artigo 667º do CPC, aplicado por analogia."

22. Ficando, também aqui, demonstrada a correta invocação da norma jurídica considerada inconstitucional; pois, a norma jurídica foi corretamente identificada, apesar do lapso na indicação do preceito normativo.

23. Por conseguinte, é entendimento do recorrente - ora reclamante - que estão preenchidos os requisitos para TC se pronunciar sobre o recuso de interposto, o que agora expressamente se solicita junto da Conferência deste Tribunal, aferindo - como se requereu - a (in)constitucionalidade do art. 121º/3 concatenado com o art. 120º/1.b e 2., ambos do CP.

Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, que se dignem admitir a presente reclamação e assim considerem estarem preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos peticionados.»

6. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o recorrente «nada alega de novo e de pertinente que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento do recurso, com dupla fundamentação: ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, e por inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por comportar, em substância, pretensão de conhecimento de problema interpretativo do direito ordinário, designadamente quanto ao sentido do regime legal de prescrição do procedimento criminal, na vertente dos factos interruptivos e suspensivos previstos pelo legislador.

Adiante-se que a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido, mostrando-se procedentes os dois fundamentos invocados.

8. Verifica-se, desde logo, que a reclamação não oferece qualquer razão em suporte da divergência relativamente ao segundo fundamento: ausência de normatividade do questionamento. Limita-se a peticionar a apreciação da «(in)constitucionalidade do art. 121º/3 concatenado com o art. 120º/1.b e 2, ambos do CP», o que integra, como referido na decisão sumária reclamada, a colocação de problema hermenêutico e de conjugação de preceitos de direito ordinário. Ora, essa cognição não se inscreve na competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao qual não cabe sindicar o mérito da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas pelos demais tribunais, nem definir qual a melhor interpretação do direito ordinário.

Tanto basta, verificada a inidoneidade do objeto conferido ao recurso, para assentar na correção da decisão de não conhecimento do recurso e no indeferimento da presente reclamação.

9. Acresce que, também na vertente da afirmada ilegitimidade do recorrente, por ausência de inscrição na motivação do recurso decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães através do aresto impugnado junto deste Tribunal, de questão normativa de inconstitucionalidade minimamente precisada, mormente no segmento referido no requerimento de interposição de recurso (as conclusões XXXVI a XXXIX), a decisão reclamada não merece censura.

O reclamante remete para os artigos 118.º e 128.º do corpo das alegações, os quais mais não veiculam do que a discordância do sujeito processual quanto à aplicação ao caso do regime da prescrição, como avulta da defesa que a sua conduta processual não assumiu natureza dilatória. E, igualmente, ao voltar a apelar na reclamação para «a unidade do sistema jurídico», e para um exercício de concatenação de preceitos, com referência ao estatuído nos artigos 120.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 121.º, n.º 3, ambos do CP, confirma que a questão suscitada é de natureza hermenêutica e aplicativa, procurando a censura do que se considera integrar violação pelo julgador do ordenamento legal, e não a recusa de aplicação de um específico sentido normativo com fundamento em inconstitucionalidade. Aliás, na peça em apreço, é expressamente indicado o propósito de impugnar a dimensão aplicativa do regime legal pelo ato judicativo (cfr. ponto 14), o que não integra questão jurídico-constitucional cognoscível nesta sede, como se demonstrou na decisão reclamada, destacando-se o seguinte:

«[O] segmento do corpo da motivação para que se remete (os «itens 118.º e seguintes») não comporta a colocação em crise de um ato normativo, minimamente especificado. Nos artigos referidos do corpo da motivação do recurso, o recorrente começa por aludir a um preceito normativo (conceito que, como já se assinalou no Acórdão n.º 530/2018, também proferido no quadro dos presentas autos, não deve ser confundido com o de norma jurídica) e a qualificar como «interpretação normativa» o que, em boa verdade, consiste em crítica sobre a aplicação desse preceito às circunstâncias do caso vertente (a «extensão objetiva» aludida na conclusão XXXVIII), partindo da visão subjetiva do recorrente, sem integrar a enunciação, clara e precisa, dos elementos de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, extraído do preceito legal indicado, ou de qualquer outro, que se entende inconstitucional. É o que resulta da formulação dos artigos 121. a 128. da motivação (...).

(...)

Poder-se-ia, quanto muito, a partir da parte final do segmento que se vem de transcrever [os artigos 121. A 128. da motivação], encontrar na motivação do recurso a defesa de uma interpretação conforme, o que, mesmo que assim fosse, continuaria a comportar a colocação de problema hermenêutico de direito infraconstitucional, por esse método interpretativo pressupor o entendimento de que o ordenamento (aqui, o ordenamento penal) comporta, no campo de regulação, mais do que um sentido normativo, sendo apenas um deles (ou vários) compatível com a Constituição.

Mas, mesmo essa via de leitura é afastada pelo teor da quarta conclusão – conclusão XXXIX. O seu trecho inicial, deixa claro que o recorrente suscitou junto da Relação de Guimarães questão de legalidade, procurando a censura do que afirmou ser a violação pelo julgador do ordenamento legal, e não a desaplicação de um ato do poder normativo com fundamento em inconstitucionalidade. Escreve-se na referida conclusão:

«Pois, ao aplicar-se, então, o artigo 119.º, n.º 2, do C. Penal (versão da Lei 65/98 de 2 de Setembro) com o “conteúdo normativo” do despacho recorrido, então tal “norma jurídica”, aplicada pelo tribunal a quo, viola – entre outros – o referido dispositivo legal; e, os seguintes princípios constitucionais; e é, por isso, inconstitucional.»

Segue texto, que reproduz as alíneas a) a i) do artigo 126. do corpo da motivação (...).

Ora, tem aqui aplicação o que se diz no Acórdão n.º 489/04: “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição”.

10. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade