24/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 291/2019 (cfr. fls. 140-141, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 121/2019, que, anteriormente indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade – , vem o reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cf. fls. 146-147).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 24/19 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, assim, que, sob as vestes deste incidente de arguição de nulidade, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, obstando à baixa do processo.
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ACÓRDÃO Nº 522/2019
Processo n.º 24/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 291/2019 (cfr. fls. 140-141, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 121/2019, que, anteriormente indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade – , vem o reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cf. fls. 146-147).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade (cf. fls. 150-151).
2. O reclamante, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 291/2019 é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter apreciado uma das questões de que devia ter tomado conhecimento.
Estando subjacente ao referido incidente uma questão respeitante à admissibilidade do recurso, que supostamente não teria sido objeto de apreciação, resulta patente, da leitura do referido Acórdão n.º 121/2019, que tal matéria já foi apreciada.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes deste incidente de arguição de nulidade, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do reclamante, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Requerimento de reclamação contra a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 1-3);
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2018, requerimento de arguição de nulidade deste acórdão, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-10-2018 (fls. 12-19 e 26-30);
– Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 31-33);
– Despacho de não admissão do recurso (fls. 37-40);
– Parecer do Ministério Público (cf. fls. 88-96);
– Acórdão n.º 121/2019 (cf. fls. 99-109);
– Requerimento em que é pedida a reforma do Acórdão n.º 121/2019 (fls. 127-132);
– Resposta do Ministério Público (fls. 135-137);
– Acórdão n.º 291/2019 (fls. 140-141);
– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 291/2019 (fls. 146-147);
– Resposta do Ministério Público (fls. 150-151).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 291/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade