Legislator Case Law & Legislation
24/19 AI generated

24/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 24/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 291/2019 (cfr. fls. 140-141, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 121/2019, que, anteriormente indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade – , vem o reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cf. fls. 146-147).

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 24/19 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, assim, que, sob as vestes deste incidente de arguição de nulidade, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, obstando à baixa do processo.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws grounds for cassation extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

AI generated
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 291/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
AI generated
TC_19990215
L..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
238/85
1 – Por acórdão de 16 de Abril de 1986, proferido nos presentes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A.
262/16
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 82/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), enunciado o seguinte objeto do recurso: « 1. Art. 379º, nº 1 a) ex vi art. 374º, nº 2, do CPP e art. 97º, nº 5, do CPP, por violação do art. 32º, nº 1, da CRP;
TC_20030135
1 - O A reclama por nulidade (omissão de pronúncia) da decisão sumária que, com os fundamentos do Acórdão n.º 62/03, negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC; subsidiariamente pede a aclaração da mesma decisão.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 522/2019

Processo n.º 24/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 291/2019 (cfr. fls. 140-141, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 121/2019, que, anteriormente indeferira a reclamação contra a não admissão do recurso de constitucionalidade – , vem o reclamante, A., arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cf. fls. 146-147).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade (cf. fls. 150-151).

2. O reclamante, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 291/2019 é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter apreciado uma das questões de que devia ter tomado conhecimento.

Estando subjacente ao referido incidente uma questão respeitante à admissibilidade do recurso, que supostamente não teria sido objeto de apreciação, resulta patente, da leitura do referido Acórdão n.º 121/2019, que tal matéria já foi apreciada.

Verifica-se, assim, que, sob as vestes deste incidente de arguição de nulidade, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, obstando à baixa do processo.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do reclamante, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Requerimento de reclamação contra a não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 1-3);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2018, requerimento de arguição de nulidade deste acórdão, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-10-2018 (fls. 12-19 e 26-30);

– Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 31-33);

– Despacho de não admissão do recurso (fls. 37-40);

– Parecer do Ministério Público (cf. fls. 88-96);

– Acórdão n.º 121/2019 (cf. fls. 99-109);

– Requerimento em que é pedida a reforma do Acórdão n.º 121/2019 (fls. 127-132);

– Resposta do Ministério Público (fls. 135-137);

– Acórdão n.º 291/2019 (fls. 140-141);

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 291/2019 (fls. 146-147);

– Resposta do Ministério Público (fls. 150-151).

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 291/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade