Legislator Case Law & Legislation
690/19 AI generated

690/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 690/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados Companhia de Seguros B., S.A., e C., Lda., apresentou reclamação do ato de notificação que lhe foi dirigida pela secretaria para proceder ao pagamento de multa pela interposição, no prazo a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (“CPC”), de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18 de dezembro de 2018.

Legislator headnote

AI generated

art.º 139.º do CPC, art.º 139 do CPC, art.º 637.º do CPC, art.º 641.º do CPC; 690/19 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por aplicação do disposto nos artigos 637.º, n.º 2, e 641.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, devido ao facto de tal requerimento não conter a alegação do recorrente.

Keywords

AI generated
reduction of fine unpaid fines payment of the fine late payment of fees excessive price uncollectible monetary penalty

Cited Legislation

AI generated
art.º 139.º do CPC
art.º 139 do CPC
c), do art.º 139 do CPC, para 20% da taxa de Justiça correspondente ao ato de interposição de recurso».
art.º 637.º do CPC
Mais, também o n.º 2, do art.º 76.º, da mesma lei, ao enunciar causas de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, não colide com aquele princípio base, estabelecido no n.º 2, do art.º 637.º do CPC.
art.º 641.º do CPC
b), do art.º 641.º do CPC, estabelecendo que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando “[N]ão contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
AI generated
18625/18.6T8PRT.P1.S2
I- O Acórdão da Relação que ordena a suspensão da instância até que o Autor comprove nos autos o cumprimento das suas obrigações tributárias não quadra a hipótese prevenida no artigo 671º, nº 1 do CPCivil, isto é, não se trata de um Acórdão que tenha conhecido do mérito da causa, não sendo, em princípio, ser passível quer de Revista, quer de Revista excepcional.
59/2023
A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão da 1.ª instância que indeferiu os requerimentos de reclamação de conta/nota discriminativa e ordenou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 84.301,97 e juros, proferida em 18 de dezembro de 2020, no âmbito da presente ação executiva, deduzida contra si e demais executados por B..
1021/15
Por despacho proferido, em 2 de outubro de 2015, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, contra o despacho do relator desembargador que não admitiu o recurso para aquele tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de abril de 2015, que manteve a decisão da 1ª instância, de revogação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão que lhe havia sido aplicada.
817/08
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
TC_19930436
O Tribunal Colectivo da Comarca de Braga, por acórdão de 23 de Março de 1988, condenou A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 520/2019

Processo n.º 690/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados Companhia de Seguros B., S.A., e C., Lda., apresentou reclamação do ato de notificação que lhe foi dirigida pela secretaria para proceder ao pagamento de multa pela interposição, no prazo a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (“CPC”), de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18 de dezembro de 2018.

Por decisão do juiz desembargador relator, de 24 de janeiro de 2019, foi decidido «i) [i]ndeferir o requerimento na parte em que o recorrente pretende ser isento do pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC» e «ii) [d]eferir parcialmente o requerimento, reduzindo excecionalmente a percentagem da multa devida nos termos da previsão do n.º 5, al. c), do art.º 139 do CPC, para 20% da taxa de Justiça correspondente ao ato de interposição de recurso».

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão 25 de março de 2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu desatender a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

2. O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 4):

«A norma do art. 139 nºs 5 e 6 do CPC, interpretada no sentido de que estando a parte assistida por patrono nomeado por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática do ato no prazo adicional dos três dias úteis que ali refere, é inconstitucional por violação do principio consagrado na Constituição da República, do acesso aos Tribunais.

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada pelo recorrente na reclamação para a Conferência.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo nos termos do nº 3 do art. 78 da Lei do Tribunal Constitucional.».

Por despacho de 29 de abril de 2019, o desembargador relator decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fl. 10-11):

«Dispõe o art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional], que «[À] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».

Conforme resulta do art.º 637.º n.º 2, do CPC, o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente.

Esta regra tem aqui inteira aplicabilidade.

E, para que fique claro, o art.º 75.º-A, com a epígrafe “Interposição do recurso”, da LOTC, ao dispor no seu n.º 1, que “[O] recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, está apenas a regular uma especificidade do requerimento de interposição do recurso, não afastando, por nada ter a ver com as alegações, a exigência do n.º 2, do art.º 637.º do CPC.

Mais, também o n.º 2, do art.º 76.º, da mesma lei, ao enunciar causas de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, não colide com aquele princípio base, estabelecido no n.º 2, do art.º 637.º do CPC.

Assim, concomitantemente, tem também aplicabilidade o n.º 2, al. b), do art.º 641.º do CPC, estabelecendo que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando “[N]ão contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.

É justamente o que aqui ocorre. O recorrente limitou-se a apresentar o requerimento de interposição de recurso.

Assim, não tendo sido apresentadas alegações, o recurso deve ser imediatamente indeferido.».

3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (fls. 12-vº/13):

«O douto despacho reclamado, indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por entender que com o requerimento de interposição de recurso devia o recorrente ter apresentado alegações.

O douto despacho reclamado argumenta assim:

“(…)

Dispõe o art.º 69º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que “(À) tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.

Conforme resulta do artº 637 nº 2, do CPC, o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente.

Esta regra tem aqui inteira aplicabilidade.

(…)”

Este ponto de vista do douto despacho reclamado é inaceitável, porquanto briga com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 79 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, que estabelece:

“(…)

1. As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

2. Os prazos para alegações são ... contados da respetiva notificação ...

(…)”.

Assim, a lei é expressa em que, apenas no Tribunal Constitucional, as alegações podem ser produzidas.

Por conseguinte estava vedado ao recorrente apresentar as alegações com o requerimento de interposição do recurso, só as podendo apresentar aquando de notificação para o efeito emanada do Tribunal Constitucional.

Pelo que, deve ser revogado o douto despacho reclamado, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.».

Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a reclamação, sustentando que foram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso (cf. fls. 32-33).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por aplicação do disposto nos artigos 637.º, n.º 2, e 641.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, devido ao facto de tal requerimento não conter a alegação do recorrente.

Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que os fundamentos do despacho reclamado contrariam o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, nos termos do qual as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

O Ministério Público, no parecer que emitiu quanto à reclamação, pronunciou-se no sentido do deferimento da mesma, pelos fundamentos invocados pelo reclamante, considerando que se mostram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

5. O artigo 69.º da LTC determina a aplicação subsidiária, à tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, das normas do processo civil, em particular, as que disciplinam o regime do recurso de apelação.

Em particular, o artigo 637.º, n.º 2, do CPC, estabelece que o requerimento de interposição de recurso deve conter obrigatoriamente a alegação do recorrente. Contudo, tal preceito, respeitante aos recursos ordinários aí previstos, não é aplicável ao recurso de constitucionalidade, porquanto tal matéria encontra-se especialmente regulada no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, no qual se prevê que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

Assim, diferentemente do entendido pela decisão reclamada, a circunstância de o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não conter a alegação do recorrente, não constitui fundamento para que o mesmo seja indeferido, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC.

Em face do exposto, e tendo em conta que se mostram reunidos todos os demais pressupostos essenciais de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, conclui-se pela procedência da presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação e, em consequência, admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade