Legislator Case Law & Legislation
689/19 AI generated

689/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 538/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), alegando, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 318-324):

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artigo 61.º do Código Penal; 689/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, no que respeita às seis questões que integram o seu objeto, por se ter considerado que tal objeto se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão que o recorrente visa impugnar, sendo por isso inidóneo.

Keywords

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revocation of conditional release judicial review of sentencing prison system freedom of self-determination custodial sentence law relating to prisons

Cited Legislation

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artigo 61.º do Código Penal
No que respeita às restantes questões de constitucionalidade, reportadas à norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, o recorrente procedeu de modo semelhante.
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125/2022
A. (o ora recorrente) viu negada, por despacho de 29/03/2021 do Tribunal de Execução das Penas do Porto, a pretensão de aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional. Pretendeu recorrer de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não foi admitido, por despacho de 05/05/2021, com fundamento na irrecorribilidade da decisão.
518/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
857/10
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
625/16
Nestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas do Porto, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
1283/11.6TXPRT-O.S1
O Ministério Público, junto do Tribunal de Execução de Penas ..., considerando que a decisão deste Tribunal (Juízo de Execução das Penas ..., Juiz 3), de 20.12.2019, contraria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 (Diário da República, 1.ª série-A, de 29.11.2019), veio interpor recurso contra fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10 e alterações posteriores), nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 518/2019

Processo n.º 689/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 538/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), alegando, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 318-324):

«A Decisão Sumária justifica a rejeição do conhecimento substantiva da pretensão do ora reclamante, argumentando que não se verificam os requisitos de natureza normativa atinentes ao objeto do recurso (inidoneidade).

Todavia, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, como de seguida iremos expor mais detalhadamente.

Ademais, as questões que enunciámos, para além de preencherem os requisitos processuais de admissibilidade, como de seguida se irá escalpelizar, são essenciais e de grande relevância pois prendem-se com Valores Fundamentais, com a Liberdade das Pessoas e com os Direitos Fundamentais, mormente dos Presos, cidadãos que se encontram numa posição de particular fragilidade e vulnerabilidade, com especial premência e enfoque nas exigíveis garantias – que não podem ser esmagadas – a um processo justo e equitativo, como imposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Art. 6.º […].

Ancora-se [a decisão ora reclamada] na circunstância do recorrente ter atribuindo às disposições legais que selecionou como suporte de tais questões – os artigos 61.º, nº 2, alíneas a) e b) e 62.º, ambos do Código Penal – enunciados interpretativos nos quais não é possível identificar critérios normativos dotados da necessária generalidade e abstração, não se traduzindo, em rigor, em sentidos suscetíveis de ser interpretativamente extraídos de tais preceitos legais.

Todavia, afigura-se-nos que analisadas individualmente cada uma das inconstitucionalidades formuladas a conclusão que se impõe é diametralmente oposta, com o devido respeito, pois as inconstitucionalidades formuladas têm caráter de generalização suscetíveis de serem aplicadas numa plêiade de decisões.

E contrariamente à argumentação expendida, a construção das interpretações apresentadas no requerimento de interposição do recurso não assenta numa visão subjetiva do recorrente relativamente ao juízo subsuntivo da decisão jurisdicional de que se recorre, bem como da sua avaliação dos elementos elo caso concreto, mas outrossim em critérios normativos objetivos (expurgadas as particularidades do caso sub judice) suscetíveis de que serem extraídos da decisão do TEP.

Se atentarmos na formulação das inconstitucionalidades convocadas, encontramos critérios normativos abstratos, suscetíveis de serem aplicados genericamente a qualquer processo e não apenas a este em concreto.

Ora, se os segmentos de interpretação normativa formulados, que constituíram a ratio decidendi, abstraem do caso concreto, sendo notoriamente suscetíveis de ser aplicados a outros casos, não se pode aceitar, salvo o devido respeito, que é muito, o indeferimento sumário da sua pretensão.

E não se diga que as interpretações normativas foram “forjadas” pelo recorrente porquanto, o tribunal recorrido interpretou efetivamente as normas no sentido apontado pelo recorrente e, se é certo que pode não ter feito explicitamente, sempre se diga que o fez implicitamente, como facilmente se perceciona e resulta vítreo da análise da decisão, constituindo as normas enunciadas o derradeiro critério decisório (ratio decidendum).

Aquilo que se pretende não é, de todo, por parte do Venerando Tribunal Constitucional uma (re)apreciação do caso concreto, mas outrossim uma declaração de inconstitucionalidade das interpretações normativas do art. 61º nº 2 sufragadas pelo TEP no atinente aos requisitos de prevenção especial e geral que importam à concessão da liberdade condicional, neste ou em qualquer outro caso, dotadas de suficiente abstração, que viabiliza a sua aplicabilidade a qualquer caso.

Assim, a pretensão do recorrente dirige-se a um critério normativo e não à sindicância da própria decisão jurisdicional.

Tal apreciação, não contende com o mérito da decisão, nem com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, possuindo caráter de abstração e generalização bastante para ser sindicável perante o Tribunal Constitucional, evidenciando-se a natureza normativa do objeto do recurso.

[…].»

2. Conforme relatado na decisão ora reclamada, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, proferida em 31 de janeiro de 2019, que lhe negou a concessão da liberdade condicional. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de maio de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. Na Decisão Sumária n.º 538/2019, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto as seguintes questões:

i. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (“CP”), segundo a qual, para preenchimento dos requisitos de prevenção especial, pode ser afastado o arrependimento provado por sentença transitada em julgado, por violação dos artigos 29.º n.º 5, 20.º n.ºs l e 4, 26.º n.ºs 1 e 2, 37.º n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2 e 3.º, 13.º, 205.º, 266.º, n.ºs 2 e 3 da CRP;

ii. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, segundo a qual, para afastamento do requisito de prevenção especial, possam ser valoradas supostas declarações indiretas do arguido acerca dos factos supostamente prestadas perante Técnico da DGRSP, não documentadas, nem assinadas, nem gravadas, estando o arguido desacompanhado de Advogado, por violação dos artigos 29.º, n.º 5, 20.º, n.ºs l e 4, 26.º, n.ºs 1 e 2, 37.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2, e 3.º, 13.º, 205.º, 266.º, nºs 2 e 3 da CRP;

iii. A inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP, segundo a qual, para preenchimento dos requisitos de prevenção especial, pode ser afastado arrependimento que decorre da audição direta do arguido pelo TEP por inexplicadas e incompreensíveis dúvidas sobre a sua sinceridade, por violação do princípio in dubio pro reo e por violação dos artigos 29.º, nº 5, 20.º, n.ºs l e 4, 26.º, n.ºs 1 e 2, 37.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, nº 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2, e 3.º, 13.º, 205.º, 266.º, n.ºs 2 e 3 da CRP;

iv. A interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CP, no sentido de que, para aferição do requisito de compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social num crime de homicídio, não sejam valorados os comportamentos violentos da vítima e perigosidade decorrente de doença psiquiátrica da vítima (provados na decisão condenatória), por violação dos artigos 29.º, n.º 5, 20.º, n.ºs l e 4, 26.º, n.ºs 1 e 2, 37.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2, e 3.º, 13.º, 205.º da CRP;

v. A interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CP, no sentido de que, para aferição do requisito de compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social, não deva considerar-se a idade e estado de saúde do arguido, por violação dos artigos 29.º, n.º 5, 20.º, n.ºs l e 4, 26.º, n.ºs 1 e 2, 37.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2, e 3.º, 13.º, 205.º, 266.º, n.ºs 2 e 3 da CRP;

vi. A interpretação normativa do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CP, no sentido de que, para aferição do requisito de compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social, deva considerar-se a repercussão mediática do caso, à data dos factos (já sobejamente considerada em sede de pena aplicada), por violação dos artigos 29.º, nº 5, 20.º, n.ºs l e 4, 26.º, n.ºs 1 e 2, 37.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 4 e 5, 266.º, n.º 2, e 3.º, 13.º, 205.º, 266.º, n.ºs 2 e 3 e 203.º da CRP.

6. In casu, e no que respeita às seis questões de constitucionalidade acima enunciadas, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão que o recorrente visa impugnar, sendo por isso inidóneo, razão pela qual não se pode tomar conhecimento do respetivo mérito.

Com efeito, não obstante o recorrente ter reportado as referidas questões a diferentes “interpretações”, supostamente extraídas, as primeiras três, da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, e as restantes, da alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo, o que está em causa, verdadeiramente, em todas as questões que coloca, é sindicar a decisão do caso concreto – designadamente no que respeita à forma como, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, as aludidas normas foram interpretadas e aplicadas – e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal a quo.

Ora, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.

A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Ora, no presente caso, quer pelo que fez constar do requerimento de interposição de recurso, quer pela forma como foram enunciadas as aludidas questões, resulta que as referidas inconstitucionalidades são dirigidas, conforme se disse, à própria decisão, sendo por isso evidente a inidoneidade do objeto do recurso.

7. Assim, no que respeita às três primeiras questões de constitucionalidade, reportadas à norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, com as referidas “interpretações normativas” por si enunciadas, o que o recorrente pretende questionar, na realidade, é a valoração concretamente efetuada pelo tribunal recorrido de alguns dos elementos tidos por relevantes para dar como assentes determinados factos ou as concretas operações de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão da referida norma legal, bem como o resultado decisório a que chegou aquele tribunal, no sentido de considerar que, no caso concreto, não se mostravam preenchidos os pressupostos materiais previstos em tal preceito (respeitantes à satisfação das exigências de prevenção especial de socialização) dos quais que depende a concessão da liberdade condicional.

Discordando da decisão do tribunal a quo a este respeito, o recorrente optou por “construir”, a partir de cada um dos aspetos concretos em que assenta o seu dissídio quanto à aplicação do referido preceito legal ao caso, uma suposta “interpretação normativa”, pretensamente extraída de tal preceito pelo tribunal recorrido.

Assim, com a primeira questão de constitucionalidade, o que o recorrente pretende é que seja reexaminada a concreta ponderação do seu arrependimento quanto aos factos praticados, efetuada pelo tribunal a quo no quadro do que este qualificou como «matéria relativa à evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão, prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal» (cf. fls. 282). Entende o recorrente que, em tal ponderação, o tribunal recorrido afastou «o arrependimento provado por sentença transitada em julgado», violando o caso julgado, posição esta que não mereceu acolhimento na decisão recorrida (cf. fls. 282, in fine). Discordando de tal decisão quanto a este aspeto, é este o escrutínio que, com a questão ora em análise, o recorrente pretende que seja efetuado pelo Tribunal Constitucional.

Com a segunda e terceiras questões de constitucionalidade, o que o recorrente pretende discutir não é também um critério normativo de decisão, dotado de generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim o ato de valoração e de apreciação dos elementos com base nos quais o tribunal deu como provados determinados factos (neste caso, os que constam dos pontos 20 e 21 dos factos provados), mais concretamente, a valoração dos relatórios da DGRSP e dos Serviços Prisionais, que o tribunal teve em atenção nos termos do artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CEPMPL, considerando não se ter verificado «qualquer valoração de declarações indiretas do condenado», nem a «a existência de uma situação de dúvida razoável, face à qual devesse operar o princípio in dubio pro reo» (cf. fls. 281-282). Assim, o que o recorrente pretende ver apreciado com estas questões são as razões da sua discordância quando ao decidido relativamente a estes concretos aspetos.

8. No que respeita às restantes questões de constitucionalidade, reportadas à norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, o recorrente procedeu de modo semelhante. Com efeito, com as “interpretações normativas” que enunciou, supostamente extraídas de tal preceito, o que pretende questionar, na realidade, são as concretas operações de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão da referida norma legal, concretamente no que respeita à verificação, também no caso concreto, dos pressupostos materiais aí previstos – respeitantes à satisfação das exigências de prevenção geral, traduzidas no conceito de compatibilidade “com a defesa da ordem e da paz social” – e que o tribunal a quo entendeu não estarem verificados.

Assim, com a quarta questão de constitucionalidade, o recorrente pretende sindicar a circunstância de, na sua perspetiva, não terem sido valorados, para esse efeito, «os comportamentos violentos da vítima e perigosidade decorrente de doença psiquiátrica da vítima (provados na decisão condenatória)»; com a quinta questão de constitucionalidade, o facto de, também na sua perspetiva e para o mesmo efeito, não ter sido atribuída a devida relevância à «idade e estado de saúde do arguido»; e, com a sexta questão de constitucionalidade, pretende sindicar a circunstância de, em seu entender, ter sido indevidamente considerada, para apreciação deste pressuposto, «a repercussão mediática do caso, à data dos factos (já sobejamente considerada em sede de pena aplicada)».

9. Em suma, em todas as questões de constitucionalidade por si enunciadas, o propósito do recorrente é questionar o modo como, no caso concreto, terão sido aplicados – na sua perspetiva, erradamente – os aludidos preceitos legais, e não um qualquer critério normativo, extraído dos mesmos e autonomamente aplicado pelo tribunal a quo.

Na verdade, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base a qualquer dos enunciados que o recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce a circunstância de, na própria formulação das diversas questões de constitucionalidade, o recorrente destacar as aludidas particularidades do caso concreto, reportando-as a supostas interpretações desses preceitos. E são tais particularidades do caso concreto que, no entender do recorrente, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo.

Não competindo ao Tribunal Constitucional, conforme se referiu, proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange aos referidos aspetos (cf. supra os n.ºs 7 e 8), não lhe cabe, assim, apreciar a questão de saber se foi correta a ponderação, efetuada pela decisão recorrida, no sentido de considerar a situação concreta dos autos como subsumível à previsão de determinada norma legal.

Mas seria precisamente a esse escrutínio que se reconduzia a apreciação das questões colocadas pelo recorrente no que respeita à aludida discordância quanto ao sentido da decisão recorrida, o que torna evidente, a esse respeito, a inidoneidade do objeto desta impugnação, não podendo, por isso, conhecer-se do mérito do recurso.».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 327-331).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, no que respeita às seis questões que integram o seu objeto, por se ter considerado que tal objeto se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão que o recorrente visa impugnar, sendo por isso inidóneo.

Conforme se explicou em tal decisão, embora o recorrente tenha reportado as referidas questões a diferentes “interpretações”, supostamente extraídas de determinados preceitos do Código Penal, o seu propósito, em todas as questões colocadas, é sindicar a decisão do caso concreto, no que respeita ao modo como, em face das circunstâncias específicas tidas por relevantes, as aludidas normas foram interpretadas e aplicadas, e não um qualquer critério normativo de decisão, dotado de generalidade e abstração, aplicado autonomamente pelo tribunal a quo.

Fundamentado este entendimento, referiu-se ainda na decisão reclamada que com as três primeiras questões de constitucionalidade (reportadas à norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal) o que recorrente pretende questionar, na realidade, é a valoração concretamente efetuada pelo tribunal recorrido de alguns dos elementos tidos por relevantes para dar como assentes determinados factos ou as concretas operações de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão da referida norma legal, bem como o resultado decisório a que chegou aquele tribunal, no sentido de considerar que, no caso concreto, não se mostravam preenchidos os pressupostos materiais previstos em tal preceito (respeitantes à satisfação das exigências de prevenção especial de socialização) dos quais que depende a concessão da liberdade condicional. Especificou-se ainda, em relação a cada uma destas questões, quais os aspetos concretos da decisão que o recorrente pretendia, na realidade, ver dirimidos ao colocar tais supostos problemas de constitucionalidade (cf. ponto 7 da decisão reclamada).

Identicamente, no que respeita às restantes questões de constitucionalidade (estas reportadas à norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal), considerou a decisão reclamada que, com as “interpretações normativas” que enunciou, supostamente extraídas de tal preceito, o que o recorrente pretende questionar, na realidade, são as concretas operações de subsunção das circunstâncias específicas do caso à previsão da referida norma legal, concretamente no que respeita à verificação, também no caso concreto, dos pressupostos materiais aí previstos – respeitantes à satisfação das exigências de prevenção geral, traduzidas no conceito de compatibilidade “com a defesa da ordem e da paz social” – e que o tribunal a quo entendeu não estarem verificados (cf. ponto 8, § 1.º, da decisão reclamada). Também quanto a estas questões a decisão reclamada explicitou quais os aspetos concretos da decisão a que o recorrente, na realidade, dirigia a sua impugnação (cf. ponto 8, § 2.º, da decisão reclamada).

6. Compulsada a reclamação, verifica-se que na mesma o recorrente se limita a manifestar a sua discordância quanto à decisão reclamada.

O mesmo sustenta que, contrariamente ao decidido, as questões de constitucionalidade enunciadas como objeto do recurso têm caráter de generalização, e não assentam numa visão subjetiva do recorrente relativamente ao juízo subsuntivo da decisão jurisdicional de que se recorre, bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, mas antes em critérios normativos objetivos, suscetíveis de que serem extraídos da decisão do TEP. Alega também que na formulação de tais questões encontramos critérios normativos abstratos, que constituíram a ratio decidendi e são suscetíveis de ser aplicados genericamente a qualquer processo e não apenas a este em concreto, razão pela qual discorda do indeferimento sumário da sua pretensão; e que as «interpretações normativas» objeto do recurso não foram por si “forjadas”, na medida em que o tribunal recorrido interpretou efetivamente as normas no sentido apontado e, se é certo que pode não o ter feito explicitamente, fê-lo implicitamente. Conclui, por isso, não pretender que o Tribunal Constitucional proceda a uma (re)apreciação do caso concreto, mas antes a uma «declaração de inconstitucionalidade» das interpretações normativas do artigo 61.º, n.º 2, sufragadas pelo TEP, no atinente aos requisitos de prevenção especial e geral que importam à concessão da liberdade condicional, neste ou em qualquer outro caso, na medida em que a sua pretensão se dirige a um critério normativo e não à sindicância da própria decisão jurisdicional.

Não lhe assiste, contudo, razão.

7. Com esta argumentação o recorrente mais não faz do que expressar a sua discordância quanto à decisão reclamada, através de um conjunto de afirmações em que, rejeitando os fundamentos de tal decisão, se limita negar o entendimento que por ela foi adotado e a afirmar o contrário. Ora, embora afirme tal discordância, a verdade é que o recorrente não adianta qualquer argumento no sentido de infirmar, em relação a cada uma das questões de constitucionalidade, o entendimento da decisão reclamada, procurando demostrar que, afinal, tais questões são dotadas de normatividade, constituindo objeto idóneo deste tipo de impugnação.

Acresce, por outro lado, que também nada adianta de relevante no sentido de demonstrar que o tribunal a quo, a partir dos preceitos a que foram reportadas as diversas questões de constitucionalidade, extraiu uma dada interpretação, com caráter geral e abstrato, que, depois, aplicou à resolução concreto, enquanto critério normativo, vocacionado para uma aplicação genérica. A esse respeito, o reclamante limita-se a afirmar, sem concretizar, que o tribunal a quo adotou, quanto mais não seja implicitamente, as interpretações que pretende ver apreciadas, o que apenas reforça o entendimento adotado na decisão sumária reclamada de que tais supostas “interpretações normativas” foram construídas pelo recorrente, a partir da forma como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, com as suas especificidades, com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Assim, uma vez que o alegado pelo reclamante em nada infirma os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada – antes os reforça –, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade