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662/19 AI generated

662/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 662/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 524/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 257):

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662/19 · Tribunal Constitucional: Com efeito, tendo-se analisado a peça processual em que deveria ter sido cumprido tal ónus – a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019, apresentada no tribunal a quo (cf. fls. 216-219) –, concluiu-se que o recorrente se limitou a referir que «[a]o estar-se a recusar o recurso, o Venerando Tribunal está a negar este grau de justiça aos recorrentes, pelo que invoca-se, salvo melhor entendimento, a violação do direito, por comando constitucional, de livre acesso ao direito, plasmado no art. 20, n.º 1 da C.R.P.» (cf. fls. 218) e que tal forma de proceder que não configura a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.

Keywords

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aggravated drunk driving traffic contravention driving whilst disqualified alcohol abuse driving ban narcotics law violation
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956/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 764/2018 (cf.
186/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 208/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
713/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa, proferido em 24 de maio de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e confirmou a sentença do Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, que condenou o arguido pela prática de um crime de condução do veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa de 250 euros e condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
534/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9 de abril de 2024, que julgou improcedente o recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte da Barca, que, por sua vez, condenou o recorrente na pena principal de 80 dias de multa (no valor diário de € 9,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (cf. fls. 14-21).
1212/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 517/2019

Processo n.º 662/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 524/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 257):

«A., (…), vem respeitosamente apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a Conferência, nos termos do art. 77º n.º 1 da LTC e art. 78 A n.º 3, da douta decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso por “não chegou a identificar qualquer norma ou a enunciar cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido”, porquanto efetivamente o fez, quer Cfr. Doc. 1 que se junta (no tocante ao direito de informação detalhada, conhecimento prévio e consentimento anterior ao Plano), quer Cfr. Doc. 2 que se junta (no tocante à violação de acesso ao direito), sendo certo que as respetivas alegações são produzidas perante o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 79º nº 1 da L.T.C., o que para tanto não teve oportunidade, pelo que salvo melhor entendimento, deve o presente recurso seguir os seus trâmites habituais, apresentando o arguido as suas alegações e sendo o recurso superiormente conhecido, para e com os necessários de advindos efeitos legais.».

Conforme relatado na decisão ora reclamada, o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir qualquer tipo de veículo pelo prazo de 10 (dez) meses.

Inconformado, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 4 de julho de 2018, confirmou a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto provada e ao quantum das penas principal e acessória aplicadas, determinando a baixa do processo à primeira instância a fim de que o tribunal recorrido reabrisse a audiência de julgamento e obtivesse o consentimento do arguido para que lhe seja aplicada a pena de substituição consistente na prestação de trabalho a favor da comunidade e elaborasse decisão em conformidade.

Remetidos os autos à primeira instância e proferida nova decisão, o arguido, ora recorrente, interpôs novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 29 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«5. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, embora o recorrente faça referência a diversas normas de direito infraconstitucional (designadamente, aos artigos 38.º, n.º 2, e 58.º do Código Penal, e aos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), e 496.º do Códigos de Processo Penal), bem como a determinadas normas e princípios constitucionais, que considera terem sido violados, não chega a enunciar em termos claros, precisos e inequívocos, qual ou quais as normas ou o(s) sentido(s) normativo(s) dela(s) extraído(s) interpretativamente que considera colidente(s) com regras ou princípios constitucionais, de forma a delimitar, em tal requerimento, o objeto do recurso.

Sendo tais insuficiências supríveis mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, in casu a formulação de tal convite revela-se inútil, uma vez que, na reclamação para conferência da decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019, apresentada no tribunal a quo – que era o momento processualmente indicado para tal – o recorrente não suscitou, adequadamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pressuposto esse insuprível e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de se conhecer do recurso.

Na verdade, em tal peça processual, o ora recorrente limitou-se a referir que «[a]o estar-se a recusar o recurso, o Venerando Tribunal está a negar este grau de justiça aos recorrentes, pelo que invoca-se, salvo melhor entendimento, a violação do direito, por comando constitucional, de livre acesso ao direito, plasmado no art. 20, n.º 1 da C.R.P.» (cf. fls. 218), forma de proceder que não configura a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.

Por outro lado, mesmo que entendesse que a questão ou questões de constitucionalidade que o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal poderiam ter sido suscitadas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 188 a 191), em tal peça processual e, designadamente, nas respetivas conclusões, não foi suscitada, em termos adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, na medida em que o recorrente se limita a invocar a violação do disposto nos artigos 30.º, n.º 4, (cf. conclusão D) e 29.º, n.º 4 (cf. conclusão E), ambos da C.R.P., sem que indique qual a norma ou interpretação normativa que reputa de inconstitucional.

Em qualquer caso, sucede que, perante o tribunal a quo, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, reportada a qualquer dos referidos preceitos legais, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, pretendendo, in casu, questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:

«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).

Ora, o recorrente, nas referidas peças processuais, não deu cumprimento a este ónus, na medida em que, conforme se assinalou, não chegou identificar qualquer norma ou a enunciar, cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido, nos termos expostos, uma qualquer dimensão normativa, extraída dos aludidos preceitos legais, por si tida por inconstitucional.

Assim, não tendo sido cumprido o mencionado ónus, por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).».

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 298-299).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, por falta de legitimidade do recorrente, na medida em que este, perante do tribunal a quo, não chegou a suscitar, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo dado cumprimento ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o qual constitui pressuposto insuprível da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

Com efeito, tendo-se analisado a peça processual em que deveria ter sido cumprido tal ónus – a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019, apresentada no tribunal a quo (cf. fls. 216-219) –, concluiu-se que o recorrente se limitou a referir que «[a]o estar-se a recusar o recurso, o Venerando Tribunal está a negar este grau de justiça aos recorrentes, pelo que invoca-se, salvo melhor entendimento, a violação do direito, por comando constitucional, de livre acesso ao direito, plasmado no art. 20, n.º 1 da C.R.P.» (cf. fls. 218) e que tal forma de proceder que não configura a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.

Acrescentou-se que, mesmo entendendo que a questão ou questões de constitucionalidade que o recorrente pretende invocar poderiam ter sido suscitadas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 188 a 191), também em tal peça processual – designadamente, nas respetivas conclusões –, não foi suscitada, em termos adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, porquanto o recorrente se limitou a invocar a violação do disposto nos artigos 30.º, n.º 4, (cf. conclusão D) e 29.º, n.º 4 (cf. conclusão E), ambos da Constituição, sem ter indicado qual a norma ou interpretação normativa que reputa de inconstitucional.

5. Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, sustentando que, contrariamente ao decidido, identificou perante o tribunal a quo a norma ou interpretação normativa que pretende sindicar, juntando com a presente reclamação as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cf. doc. 1, a fls. 279-285) e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. doc. 2, a fls. 287-293), não lhe assiste razão.

Com efeito, para além de o momento da apresentação destas peças processuais não ser o adequado para suscitar perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade, as mesmas já foram objeto de análise na decisão reclamada (cf. o ponto 5 da mesma). E em tal decisão concluiu-se, conforme referido, que nem nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, nem na reclamação para conferência da decisão sumária do relator, de 11 de abril de 2019, apresentada no tribunal a quo, o recorrente suscitou, adequadamente, qualquer questão de constitucionalidade normativa, na medida em que não chegou identificar qualquer norma ou a enunciar, cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido, uma qualquer dimensão normativa, extraída de qualquer preceito legal, por si tida como contrária à Constituição.

E mesmo na reclamação ora em análise continua sem identificar uma qualquer norma ou uma qualquer interpretação extraída de um concreto preceito legal, cuja inconstitucionalidade tenha suscitado perante o tribunal recorrido, referindo apenas que o fez nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, “no tocante ao direito de informação detalhada, conhecimento prévio e consentimento anterior ao Plano” e, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “no tocante à violação de acesso ao direito”, o que manifestamente, não corresponde à suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, nos termos expostos.

Finalmente, em nada releva a circunstância de o recorrente não ter tido ainda a oportunidade de produzir alegações perante o Tribunal Constitucional, na medida em que tais alegações só serão admissíveis, caso, na sequência do exame preliminar do recurso, se conclua pela verificação dos pressupostos necessários ao seu conhecimento (cf. artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). O que não é o caso.

Assim, uma vez que o alegado pelo recorrente em nada infirma os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada – antes os reforça –, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade