Legislator Case Law & Legislation
567/19 AI generated

567/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 567/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 473/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 189-191):

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artigo 20 n.º 1 da Constituição; 567/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos deste tipo de recurso, na medida em o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality constitutive action constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 20 n.º 1 da Constituição
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928/12
A., S.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
793/12
Nos presentes autos, A. e B., Lda. reclamaram, em 01 de outubro de 2012 (fls. 1583 a 1586), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 07 de setembro de 2012 (fls. 1579 e 1580), que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto, em 26 de junho de 2012 (fls. 1561 a 1563), com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
1080/13
A., Lda., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
1038/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 807/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
100/19
A.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/2019

Processo n.º 567/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 473/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 189-191):

«1.

Foi doutamente decidido a fls:

“(…) Ora, mesmo que em tais peças processuais tivesse sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, tal suscitação não ocorreu em momento processual adequado, isto é, antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que foi na mesma que foram apreciadas e decididas as questões às quais a recorrente reporta os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados…

Daí que o momento processual adequado para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, de modo a que o tribunal a quo, na decisão recorrida, tivesse o dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, fosse o da impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., de indeferimento do pedido de apoio judiciário (…)”.

2. Tal decisão, em potência, poderá não ter tido em consideração a circunstância de a Impugnação Judicial promovida ter sido realizada pela própria parte.

Assim sendo e, sempre, com a devida vénia,

3. O patrocínio judiciário assenta em razões de natureza privada e de natureza pública.

4. Por um lado os interesses das partes são mais acautelados por esses profissionais do foro, os quais, além de disporem de conhecimentos técnico-jurídicos que não estão ao alcance dos litigantes, atuam em juízo com a designada serenidade desinteressada que é, naturalmente, vantajosa.

5. Por outro lado, só uma adequada e competente condução processual das ações contribui para a boa administração da justiça.

6. Apesar de, à data da interposição do Recurso de Impugnação judicial do indeferimento da proteção jurídica, o artigo 7 n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho na redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto, não padecer de qualquer juízo de inconstitucionalidade – uma vez recebido o presente recurso –

7. Poderá, ainda, e na modesta opinião da Recorrente, este Magnânimo Tribunal debruçar-se sobre o juízo de inconstitucionalidade à luz das atuais e dinâmicas considerações nesta área do direito.

8. A parte – em momento processualmente oportuno – encontrando-se a litigar desacompanhada de mandatário forense deve ser sujeita a juízo benévolo de prognose da pretensão requerida no que concerne aos respetivos impulsos e ónus processuais.

Tal juízo de benevolência e, de certa forma, prevalência da verdade material sob a verdade formal, traduz-se em convite à prática de determinado ato ou ao conhecimento oficioso – chamando a si – determinada questão.

Nos diversos Tribunais onde a questão foi colocada tal não aconteceu.

9. Na vida judiciária existem vários exemplos no Novo Código de Processo Civil Português, de tal especificidade de tratamento, vide, artigo 139 n.º 7 do C.P.C.

10. Pensamos, com o devido respeito, tal argumento deverá ainda, por estar em tempo, ser conhecido, no presente processo, no que concerne à avaliação da inconstitucionalidade da decisão que legitima o Recurso de Impugnação Judicial lavrado em 26/12/2014.

11. A manutenção de tal decisão de indeferimento prolatada pela Recorrida ISS, I.P., bem como o Despacho de Manutenção da Decisão – “(…) Nos termos do disposto no […] art.º 7 n. º 3 da Lei n. º 34/04 de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto “as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica”, assim, depois de devidamente analisados os factos alegados e por não se verificarem motivos para revogar a decisão, decide-se manter a decisão de indeferimento.

Em face do exposto e reiterando, tendo sido decidida a manutenção da decisão, remete-se, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º e artigo 28º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto o presente recurso, acompanhado de cópia integral de todo o processo administrativo, para o Tribunal competente. (…)”. Acaba por indiretamente manter na vertente formal a violação do segmento do artigo 20 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual não pode a justiça, na vertente de proteção jurídica, ser denegada apenas e só pela circunstância de a Requerente ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos sem que exista pronúncia sobre a sua situação económica em concreto.

12. A manter-se tal decisão poderia configurar a supremacia do princípio da verdade formal sobre a verdade material contrária ao espírito das reformas processual civilistas, administrativas e constitucionais que, entretanto, foram levadas a cabo no ordenamento jurídico Português.

13. Ao manter-se tal decisão poderíamos provocar – ainda que na vertente formal e não de mérito – o choque contra o Doutamente decidido em Conferência este Magnânimo Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 242/2018 – processo n.º 598/17 publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 109, de 07 de junho de 2018:

“(…) III Decisão

Pelo exposto decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20 n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…)”.

Conclusões:

a) A parte que litiga desacompanhada de mandatário forense e da sua assistência técnica não deve ter um critério de exigência e oportunidade no que concerne a ónus e impulsos processuais de forma idêntica a quem tem tal acompanhamento sob pena de desproporcionalidade na atuação processual;

b) Litigando nos termos sobreditos e sendo vítima de aplicação de norma – agora declarada inconstitucional – deve, na humilde opinião da Recorrente – a mesma ser declarada inconstitucional sob pena da sobreposição do princípio da verdade formal sob o princípio da verdade material.

Crendo, com o douto suprimento de V. Exa., na revogação de Decisão Sumária por Decisão contempladora dos argumentos sobreditos o que, a ser assim, fará, V. Exa. JUSTIÇA!».

Conforme relatado na decisão ora reclamada, a recorrente, ora reclamante, impugnou judicialmente a decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, este tribunal, conhecendo da referida impugnação, por decisão de 18 de março de 2015 (cf. fls. 52-53 do apenso), manteve a decisão impugnada.

Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento em que, entre o mais, arguiu a incompetência do “Tribunal de Comércio” de Vila Nova de Gaia para conhecer da referida impugnação, requerendo a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Convidada a esclarecer o que pretendia com mencionado requerimento, a recorrente reiterou a incompetência do Tribunal de Comércio para conhecer da impugnação, após o que, por despacho de 14 de junho de 2016 (cf. fls. 37/v.º), o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, indeferiu a requerida remessa dos autos ao TAF do Porto.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Por despacho de 27 de setembro de 2016 (cf. fls. 48/v.º-49), o recurso foi rejeitado. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto. Por decisão do relator, de 6 de julho de 2018 (cf. fls. 67-74), foi dado acolhimento parcial à reclamação, tendo-se confirmado o despacho recorrido, no que respeita à não impugnabilidade da decisão judicial que, relativamente ao pedido de proteção jurídica, confirmou a decisão administrativa que denegou tal pedido, admitindo-se o recurso apenas quanto à questão da competência do tribunal recorrido para conhecer da impugnação da decisão da “Segurança Social”. Nessa sequência, tendo-se procedido à apreciação, quanto a esta questão, do recurso interposto do despacho de 14 de junho de 2016, foi o mesmo julgado improcedente.

A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, sustentando dever ser conhecido o recurso também no que respeita à impugnação da decisão judicial que, em primeira instância, confirmou a decisão administrativa que denegou o pedido de proteção jurídica. Por acórdão de 25 de outubro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão singular e não admitiu o recurso na aludida vertente, não tomando conhecimento do seu objeto.

Irresignada, a recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por despacho do desembargador relator datado de 30 de novembro de 2018, não foi admitido. A recorrente reclamou deste despacho e, por Acórdão de 7 de março de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.

Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou requerimento nos termos do qual insistiu na apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela situação económica das mesmas.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de maio de 2019, indeferiu o requerido.

A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC (e, embora com dúvidas, também da alínea b), do mesmo preceito), tendo por objeto a mencionada decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, de 18 de março de 2015.

2. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. In casu, a recorrente fez constar do introito do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, fundando-se na circunstância de a sentença datada de 18.03.2015 «não ter recusado a aplicação da norma prevista no artigo 7 n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto».

Constituem pressupostos específicos da admissibilidade deste tipo recurso: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida – a referida decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Secção de Comércio de Vila Nova de Gaia, de 18 de março de 2015 (cf. fls. 52-53 do apenso) –, não foi aí recusada a aplicação de qualquer norma, designadamente da norma constante do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Pelo contrário, em tal decisão o tribunal a quo procedeu à aplicação da referida norma à resolução do caso concreto em apreciação.

Em face do exposto, resulta claramente não ter ocorrido a recusa de aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Assim, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto ao abrigo desta norma.

6. Não obstante, pelo que fez constar do penúltimo parágrafo do seu requerimento de interposição de recurso, depreende-se que a recorrente pretende também usar da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Contudo, mesmo que se considere o recurso interposto ao abrigo desta alínea, não poderia conhecer do mesmo, atenta a falta de legitimidade da recorrente.

Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

A recorrente sustenta que «as “questiones” das constitucionalidades foram aventadas na arguição realizada para o Tribunal ad quo - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia através de requerimento datado de 10/09/2015 registo CTT RD562510577PT e de seguida no Recurso para o Tribunal da Relação do Porto – conclusão “M” bem como na Reclamação dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto aquando do Despacho de Indeferimento do Recurso a 17/08/17 na conclusão O), assim como o Requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto a 06/09/18».

Ora, mesmo que em tais peças processuais tivesse sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade, tal suscitação não ocorreu em momento processual adequado, isto é, antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que foi na mesma que foram apreciadas e decididas as questões às quais a recorrente reporta os problemas de constitucionalidade que pretende ver apreciados.

Daí que o momento processual adequado para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade, de modo a que o tribunal a quo, na decisão recorrida, tivesse o dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, fosse o da impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Contudo, conforme se alcança da análise de tal peça processual (cf. fls. 4 a 9 dos autos apensos), não foi aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade, nos termos expostos.

Não ocorreu, portanto, a suscitação, no momento processual adequado, de qualquer questão de constitucionalidade, de modo a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Assim, por tal razão – a ilegitimidade da recorrente –, não se pode conhecer do mérito do recurso, ainda que interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.».

3. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., não o fez.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos deste tipo de recurso, na medida em o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

No entanto, tendo-se considerado, atento o teor do penúltimo parágrafo do requerimento de interposição de recurso, que era de depreender que a recorrente pretendia também usar da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foram apreciados também os pressupostos de que a lei faz depender o conhecimento deste tipo de recurso. E, à luz dos mesmos, concluiu-se não ser possível conhecer do seu objeto, atenta a falta de legitimidade da recorrente. Com efeito, esta não chegou a suscitar perante do tribunal a quo, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, no momento processualmente indicado para o efeito – isto é, na impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Consequentemente, não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Na reclamação apresentada, a recorrente não questiona os fundamentos em que assentou a decisão reclamada no que respeita ao não conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No respeitante à verificação dos pressupostos da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, também não é questionado o entendimento da decisão reclamada no sentido de que não ocorreu a suscitação da questão de constitucionalidade no momento processualmente adequado para o efeito (a indicada peça processual de impugnação judicial da decisão do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P.). Ainda assim, na perspetiva da reclamante, deverá conhecer-se do mérito do recurso por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, atendendo à circunstância de, no momento em que foi apresentada a peça processual em que deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade, a ora reclamante estar a litigar desacompanhada de mandatário forense e da sua assistência técnica. Em seu entender, neste caso, a parte não deverá ter um critério de exigência e oportunidade, no que concerne ao cumprimento de ónus e impulsos processuais, idêntico a quem tem tal acompanhamento, sob pena de desproporcionalidade na atuação processual.

Em segundo lugar, considera a reclamante que, tendo a norma questionada nos presentes autos sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 242/2018, deve conhecer-se do recurso, devendo a mesma ser declarada inconstitucional, dando-se assim prevalência à verdade material sobre a verdade formal.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. Relativamente ao primeiro dos fundamentos em que a reclamante faz assentar a sua reclamação, importa salientar que, conforme se refere na decisão reclamada, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, para a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo – enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta –, constituindo o cumprimento desse ónus um requisito de legitimidade do recorrente (cf. artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC).

É certo que, conforme refere a reclamante, em algumas situações em que está em causa o cumprimento de determinados ónus ou cominações processuais, o legislador ordinário tem previsto um regime menos exigente para os casos em que determinado ato tenha sido praticado diretamente pela parte, desacompanhada de mandatário (é o caso, por exemplo, do regime previsto no artigo 139.º, n.º 7, do CPC, referido pela reclamante, ou ainda do previsto no artigo 14.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais).

Contudo, nos casos referidos, está em causa o cumprimento de ónus processuais respeitantes ao pagamento de taxas de justiças e de multas, sendo o regime em causa justificado pela circunstância de, antes de serem aplicadas determinadas cominações, a parte ser devidamente informada a necessidade de efetuar certo pagamento e das cominações em que incorre na sua falta.

No caso dos autos, para além do legislador não ter previsto um regime diferenciado em função de a parte estar ou não acompanhada de mandatário, o cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade constitui, conforme se disse, requisito de legitimidade do recorrente, pressuposto processual esse que é insuprível mediante um convite ao aperfeiçoamento ou através de qualquer outra intervenção oficiosa do tribunal.

Por outro lado, sempre se dirá que as peças processuais em que a reclamante, no requerimento de interposição de recurso, sustenta ter sido suscitada a questão de constitucionalidade – o requerimento apresentado no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a 14/09/2015, referido pela recorrente como «datado de 10/09/2015 registo CTT RD562510577PT» (cf. fls. 75-85 do apenso), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conclusão “M” (cf. fls. 89-104), bem como na Reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho de indeferimento do Recurso, conclusão O) (cf. fls. 1 a 34 dos presentes autos) – se encontram subscritas apenas pela própria parte, desacompanhada de mandatário, sendo certo que, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a recorrente nada referiu sobre tal circunstância ter sido impeditiva ou ter dificultado o cumprimento do referido ónus, nem sobre a impossibilidade de ter constituído mandatário para o efeito.

Assim, não poderá ser atendida, nesta parte, a reclamação da recorrente.

6. No que respeita ao segundo fundamento em que assenta a reclamação, é certo que, conforme refere a reclamante, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 242/2018 (pulicado no Diário da República, n.º 109/2018, série I, de 2018-06-07), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Sendo essa a norma objeto do presente recurso (tendo a decisão recorrida sido proferida em 18 de março de 2015, isto é, cerca de três anos antes da referida declaração de constitucionalidade), tal não constitui, no entanto, fundamento para que este Tribunal conheça do respetivo mérito.

Com efeito, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força da Constituição (cf. artigo 280.º) e da LTC (cf. artigos 70.º a 72.º), o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza estritamente formal, não podendo o Tribunal dispensar, num determinado caso, a verificação dos mesmos, com fundamento num juízo sobre o mérito da questão objeto do recurso, designadamente pelos fundamentos invocados pelo reclamante – in casu, a circunstância de a norma objeto do recurso, em momento posterior à sua aplicação pelo tribunal recorrido, ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.

Não se trata de um problema de prevalência da verdade formal sobre a verdade material, mas tão somente de respeitar a opção do legislador no que respeita aos requisitos por este definidos como pressuposto do acesso, em sede de fiscalização concreta, à jurisdição constitucional.

Por isso, não se mostrando verificado um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, não pode este Tribunal conhecer do respetivo mérito.

Assim, também quanto a este fundamento, a reclamação deverá ser indeferida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade