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484/19 AI generated

484/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 484/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 402/2019, que, com fundamento na ilegitimidade do recorrente e na inutilidade do recurso, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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art.º 56.º do Código Penal, Art. 205º da CRP, artigo 221.º da Constituição, artigo 209.º da Constituição; 484/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.

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revocation of conditional release consumer credit revocation inadequate constitutional complaint constitutional invalidity appealability of remand decision withdrawal of revision request

Cited Legislation

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art.º 56.º do Código Penal
Art. 205º da CRP
artigo 221.º da Constituição
artigo 209.º da Constituição
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395/2024
Nos presentes autos, o Ministério Público, ora Reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do despacho do Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3 (“TEP”), datado de 21-03-2024, proferido no âmbito dos autos de liberdade condicional com o n.º 305/13.0TXCBR-M, em que foi homologada a contagem de pena e determinado o cumprimento integral da pena de prisão remanescente, em consequência da revogação da liberdade condicional de que o recorrido A. beneficiara.
552/2018
Nos presentes autos, em que é reclamante A.
992/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
112/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida em 07 de janeiro de 2025, que decidiu julgar procedente a Reclamação apresentada por A. e admitir o recurso interposto pelo arguido, para aquele Tribunal, da decisão de não concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
449/2024
No Tribunal de Execução de Penas de Évora, em processo em que foi condenado A., foi, em 27 de março de 2024 proferido o seguinte despacho: Ao recluso A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 514/2019

Processo n.º 484/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 402/2019, que, com fundamento na ilegitimidade do recorrente e na inutilidade do recurso, não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, proferida em 26 de novembro de 2018, que decidiu julgar verificado o incumprimento, pelo condenado, ora recorrente, das obrigações da liberdade condicional e consequentemente determinou o cumprimento do remanescente da pena de prisão.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de abril de 2019, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Tendo em atenção o que consta do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto a apreciação da constitucionalidade dos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual «cometido um crime durante a liberdade constitucional [é] determinada de forma automática a revogação da liberdade condicional».

Sucede que, perante o tribunal a quo, o recorrente não enunciou a referida questão de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, nas alegações e respetivas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. fls. 82-106), o recorrente faz referência a um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, bem como a normas e princípios constitucionais, que alega terem sido violados pela decisão do tribunal de primeira instância (cf. conclusões 11, 19 e 38 a 41 das referidas alegações), concluindo que «[f]ica assim, aqui, expressamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo fez na Douta Sentença que o Recorrente faz referência das normas legais supra mencionadas, na interpretação contraditória acima referida» (cf. conclusão 42). Contudo, não chega a enunciar qualquer interpretação, reportada aos preceitos indicados como objeto do presente recurso, que repute de inconstitucional.

Ora, pretendendo, in casu, questionar certa interpretação dos referidos preceitos, deveria o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa de tal “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Contudo, conforme se referiu, o recorrente, nas alegações em causa, não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, a interpretação normativa, reportada aos preceitos enumerados no seu requerimento de interposição de recurso, que pretendia questionar.

Uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.

Não ocorreu, portanto, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto do presente recurso, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição. (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Assim, por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso.

6. Por outro lado, ainda se mostrasse verificado o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade, não se poderia conhecer do respetivo mérito, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa objeto do recurso enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.

Com efeito, o tribunal a quo não aplicou os artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, sendo cometido um crime durante a liberdade constitucional, tal determina, de forma automática, a revogação da liberdade condicional.

Na verdade, o tribunal recorrido começa por afirmar que «[r]esulta das disposições conjugadas dos art.ºs 64.º, 56.º, n.º 1 e 57, todos do Código Penal, que a liberdade condicional concedida é (ao que por ora releva) revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» [itálico acrescentado].

Seguidamente, analisando o caso concreto, refere que o tribunal de primeira instância «revogou a liberdade condicional, com fundamento no disposto na al. b) do art.º 56.º do Código Penal, o qual estatui que a liberdade condicional é sempre revogada quando o condenado cometer crime pelo qual for condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam por meio delas ser alcançadas, aplicável por força do art.º 64.º do mesmo diploma substantivo».

Após, tendo concluído que se verifica, no caso dos autos, o primeiro dos pressupostos da revogação da liberdade constitucional (uma vez que o condenado cometeu um crime tentado de roubo no dia 12 de Janeiro de 2017, quando decorria o prazo da liberdade condicional concedida), o tribunal analisou também a verificação do segundo desses pressupostos, referindo que «importa pois apurar se podemos concluir que, ao contrário do decidido, não foram por isso questionadas as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional».

E, depois de fazer uma referência geral aos objetivos visados com a liberdade constitucional e de afirmar que «a prática de um crime pelo qual o condenado venha a ser condenado, não determin[a] a revogação automática da liberdade condicional», o tribunal analisou as circunstâncias respeitantes à condenação do ora recorrente por crime de roubo na forma tentada e demais circunstâncias relevantes do caso, concluindo que «tal condenação é, com efeito, demonstrativa que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, não foram alcançadas». E termina referindo o seguinte (cf. fls. 170):

«Tudo conjugado, temos pois que além de não ter aproveitado a oportunidade resultante da liberdade condicional concedida, não interiorizou que a sua vida se deve pautar pela obediência aos mandamentos e por isso arredios à prática de atos penalmente censuráveis que, ademais, não admite ter praticado, mesmo após o trânsito em julgado da respetiva decisão condenatória.

A conclusão, assumida na 1.ª instância, segundo a qual se mostram infirmadas as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional ao arguido, mostra-se, consequentemente, correta.».

Ou seja, não se considerou, pura e simplesmente, que a condenação pela prática de um crime determina automaticamente a revogação da liberdade condicional. O que resulta do exposto é que o tribunal a quo apreciou a situação concreta, tendo concluído, face a um conjunto de circunstâncias, que tal condenação revelava que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional não foram alcançadas, razão pela qual confirmou a decisão da 1.ª instância no sentido de revogar a liberdade condicional.

Deste modo, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e a interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada, forçoso é concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, também por esta razão, conhecer-se do seu mérito.».

3. Na sua reclamação (fls. 192-222), o recorrente formula as seguintes conclusões:

«2. O Recorrente discorda da decisão Singular comunicada pela Exmo. Juiz Cons.º do Tribunal Constitucional, razão pela qual exerce o direito de reclamação para a Conferência.

[…]

4. Assim, o Recorrente não concorda com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, quanto aos pontos 3., 4., 5. uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional efetuada pelo Tribunal da 1ª instância tendo, quer nas alegações, quer nas conclusões do Recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra.

5. Conforme entendimento seguido no Douto Acórdão nº 367/94 “Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou interpretação que do mesmo se faça” […].

6. Na esteira do anteriormente referido sobre suscitação processualmente adequada, considera a doutrina e a jurisprudência que “na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade, deverá ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do arco normativo em que assenta a norma questionada, devendo bastar nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar- recortando-a em função de preceitos legais – podendo retificar-se ou corrigir-se no ulterior requerimento de interposição de recurso- Cfr AC. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego.

7. Pelo que, a decisão sumária ao considerar numa hipótese que o Recorrente não se apresenta com legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, viola frontalmente os Arts. 1º, 2º, 3º, 18º e 205º todos da CRP.

8. Acresce ainda que o Recorrente não se conforma com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, também quanto ao ponto 6. de que ainda que se reconheça legitimidade ao recorrente “… não poderia conhecer do respetivo mérito por inutilidade...”,

9. Ora, diversamente o Recorrente considera que o Tribunal Constitucional poderá conhecer do respetivo mérito, por utilidade, dado que o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do recurso enquanto ratio decidendi, não atendeu ao juízo de prognose favorável considerado no proc. 32/17.0PATNV e não fundamentou que finalidades foram colocadas em causa, concluindo de forma automática que o cometimento de um crime no período da liberdade condicional determina a revogação da mesma, sem mais.

10. Atento o facto de o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada no Proc. 32/17.0PATNV, prática em 01/2017 mediante a decisão proferida em 25/05/2018, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova, tendo o Tribunal de Santarém considerado que “No que à prevenção geral diz respeito, note-se que as exigências se afiguram medianas.”

11. No caso sub judice foi considerado que “o caso em apreço não apresenta particularidades que o coloquem acima da média das exigências gerais preventivas feitas sentir nas generalidades das situações em que um crime desta índole é cometido” vide a pág. 37, tendo sido ponderado o grau de ilicitude do facto, que se reputou mediano, a pág. 37, ora tal facto não foi considerado pelo tribunal a quo de Execução de Penas, pelo que a sentença deixou de conhecer questões que deveria conhecer, nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal e efetuou uma apreciação errónea ao referir que o novo crime de acentuada gravidade, pelo que a sentença da 1ª instância padece de nulidade e contradição insanável da fundamentação prevista no Art. 410º nº 2 al. b) e c) do CPPenal.

12. Pelo que, a decisão recorrida padece de contradição insanável da fundamentação ao referir “da factualidade apurada resulta demonstrado que o arguido no decurso do período da liberdade condicional concedida, o libertado voltou a cometer crime doloso, de acentuada gravidade, tendo sido condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, quando foi condicionalmente libertado”, uma vez que atento a fundamentação vertida na pág. 37 do Acórdão do processo 32/17.0PATNV,o grau de ilicitude do facto foi considerado mediano.

13. Acresce ainda que, o Tribunal que preferiu o Acórdão do Proc. 32/17.0PATNV efetuou um juízo de prognose favorável ao arguido considerando a suspensão adequada e conveniente a reintegrar o arguido, e tendo em consideração os seus antecedentes criminais […], pelo que a sentença recorrida padece de contradição insanável, nulidade prevista no Art. 410º nº 2 als. b e c) do CPPenal.

14. Da análise do relatório da DGRS de 24/05/2018 verifica-se que o Arguido mostrou um comportamento de “contacto adequado e respeitoso” com os serviços de reinserção social, sendo as informações prestadas pela DGRS positivas no relatório do arguido, não se verificando um incumprimento de grosseiro de regras ou imposições que lhe foram impostas por parte do arguido, embora tal relatório não se mostra atualizado à data da decisão recorrida, pelo que a decisão recorrida padece de nulidade prevista no Art. 120 nº 1 al. d) do CPPenal, nulidade que se arguiu para todas os efeitos legais.

15. Atenta a decisão do proc. 32/l7.0PATN considerou ainda ser adequado a reintegração do arguido com a suspensão da pena de prisão na sua execução mediante regime de prova […], pelo que a sentença recorrida não apresenta fundamentos consistentes para a revogação da liberdade condicional do arguido, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a manutenção da liberdade o arguido.

16. Acresce ainda que, a sentença recorrida apresenta uma contradição insanável com a fundamentação indicada no proc. 32/17.02PATNV, nulidade prevista no Art. 410º nº 2 als. b) e c) do CPPenal, não indicando fundamentos suficientes para a revogação da liberdade condicional, o que viola também o preceito legal previsto no Art. 389º-A nº 1 al. b) do C.P.Penal, padecendo a sentença de tais nulidades que se arguem para todos os efeitos legais.

17. Por outro lado, o Recorrente não apresenta uma postura de manifesto menosprezo e encontrando-se o Arguido efetuar um esforço para o cumprimento do regime de prova no proc. Nº 32/17.0PATNV, pelo que não se mostram verificados os requisitos do Art. 56º nº 1 al. b) do C. Penal, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e mantida a liberdade condicional do arguido.

18. A sentença recorrida ao referir “com o seu comportamento o condenado demonstrou que as finalidades que este instituto visou não puderam ser alcançadas”, sem mais, o que se mostra em contradição com o vertido na pág. 37 e 40 do proc. 32/2017.OPTNV, padecendo a sentença de contradição insanável, nulidade prevista no Art. 410º nº 2 al.sb) e c) do CPPenal.

19. Pelo que, tal como na revogação da suspensão da pena, também a revogação da liberdade condicional só deve ter lugar em última ratio, e a revogação da suspensão da pena de prisão não ocorre de forma automática, pelo que o Tribunal deverá ter em consideração a factualidade supra descrita, e ter em consideração que as finalidades que estiveram na base da sua aplicação, não foram violadas de forma grosseira, nem reiterada por parte do Arguido, até porque decorreu mais de um ano entre o início da liberdade condicional e a prática do crime de roubo na forma tentada.

20. Assim, face a um incumprimento culposo das condições impostas na decisão que concedeu a liberdade condicional, o tribunal tem de ponderar se a revogação constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição.

[…]

22. Para além de que a decisão de revogação não foi baseada num relatório atual do Arguido.

[…]

25. Face ao exposto, a decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional ao não conhecer o objeto de recurso na sua totalidade, viola os Arts. 18º, 20º, 31 nº 2, 205º todos da CRP.

26. E tal questão afigura-se não só como relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que estão em causa Direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados e aptos a gerar com a sua violação, danos e sacrifícios avaliados em termos de dignidade humana, estando em causa não só a condenação como a duração da pena de prisão em que se mostra condenado.

27. O Direito de recorrer é uma garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na íntegra, pelo que viola o Art.205º CRP.

[…]

34. In casu, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objeto normativo, pelo que a Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 3., 4. e 5., não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al. b) do Art. 72º nº 2 da LTC aquelas em que a norma viola direta ou imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional - Cfr. .ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu.

35. Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional(LTC).

36. Pelo que, o Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al. b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostrar uma decisão surpresa.

37. O Recorrente não concorda ainda com a Decisão Sumária, uma vez que a mesma faz uma interpretação errónea nos pontos 3., 4., 5., e 6. relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente nas peças processais de recurso e no requerimento de interposição de Recurso, para além de que relativamente à omissão de pronúncia de facto e de Direito questão do juízo de prognose favorável do Recorrente, bem o facto de o Recurso se revestir de utilidade.

38. Está pois em causa a conformidade constitucional extraída dos Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al. c) e 2.º e 425.º, nº 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil quando interpretados no sentido de que existe inexorável esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, quando se verifica no Acórdão recorrido, uma clara omissão de pronúncia sobre as razões de considerar a fls. 170 que se mostram infirmadas as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional ao arguido, e por sua vez considerar na verdade que a prática de um crime no período da liberdade condicional determina a revogação da liberdade condicional de forma automática, o que viola as normas e a inconstitucionalidade normativa suscitadas.

39. A Douta Decisão sumária ao considerar que o Recorrente não suscitou a constitucionalidade e que o Recurso se mostra inútil, viola o Art. 72 nº 2 al. b) da LTC os Arts. 50º/5, 53º e 54º, 56º nº 1 , 57º e 64º nºs 1 e 2 todos do Código Penal.

40. Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al. b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de abarcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na íntegra, pelo que se mostra violado o Art. 205º da CRP.

41. É pois flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas e a decisão de não tomar conhecimento do objeto de recurso se mostra desadequada e desproporcionada, o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 16º 20º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa.

42. Contrariamente ao referido na Decisão Sumária da qual se reclama e atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72º nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem como o facto de o Recurso se mostrar útil atenta a coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e a interpretação normativa que o recorrente pretende ver sindicada, bem como os Princípios e normas referidos no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação proceder e o Recurso ser admitido em conformidade.

43. Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 3., 4., 5. e 6. que ora se reclama não tomar conhecimento do objeto do Recurso, e considerar o Recurso inútil, pelo que viola as normas constitucionais supra indicadas.»

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 233-235):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 402/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso o recorrente indicou como constituindo seu objeto a seguinte questão de constitucionalidade:

“c) Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.ºs 1 [e] 2, do Código Penal, e seja declarada inconstitucional a interpretação de que cometido um crime durante a liberdade constitucional seja determinada de forma automática a revogação da liberdade condicional”.

3º

Ora, tendo em consideração a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto, parece-nos claro que no momento processualmente adequado, ou seja, na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, não foi minimamente referida sequer a constitucionalidade que posteriormente foi enunciada no requerimento de interposição do recurso.

4.º

Aliás, nessa peça processual e apesar de algumas referências a normas constitucionais, nunca se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

5.º

Também se entendeu na douta Decisão Sumária:

“Por outro lado, ainda se mostrasse verificado o aludido pressuposto do recurso de constitucionalidade, não se poderia conhecer do respetivo mérito, por inutilidade, na medida em que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa objeto do recurso enquanto ratio decidendi da sua pronúncia”.

6.º

Efetivamente, a Relação de Coimbra, apreciando o recurso e confirmando integralmente a decisão proferida em primeira instância, nunca perfilhou o entendimento de que o cometimento de um crime durante a liberdade condicional determinava de forma automática a sua revogação.

7.º

Bem pelo contrário, as instâncias demonstraram, fundamentadamente e analisando e ponderando as concretas circunstâncias, porque consideraram verificado o incumprimento da execução da liberdade condicional.

8.º

Ora, que a revogação da liberdade condicional não foi determinada de forma automática, é o próprio recorrente que indiretamente o assume, desde logo na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, ao sustentar que a decisão, então recorrida, não se encontrava devidamente fundamentada.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.

O reclamante manifesta a sua discordância relativamente a este entendimento, sustentando, em síntese, que foi suscitada de forma adequada a inconstitucionalidade das normas, bem como a omissão de pronúncia pelo TRC, mostrando-se satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf. conclusões 4. a 6., 34. e 35. da reclamação) e que o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do recurso enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, não se verificando a inutilidade do recurso (cf. conclusões 8. a 25. da reclamação).

Sustenta ainda que a Decisão Sumária reclamada, ao não conhecer do objeto do recurso, viola um conjunto de preceitos constitucionais e infraconstitucionais (cf. conclusões 7., 25. a 27., 32., 39. a 44.), concluindo que deve «declarar-se inconstitucional a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 3., 4., 5. e 6. que ora se reclama não tomar conhecimento do objeto do Recurso, e considerar o Recurso inútil».

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, entendeu-se nesta que o recorrente não suscitou, de forma adequada, perante o tribunal a quo, a questão que consta do requerimento de interposição de recurso como objeto do mesmo – a questão da constitucionalidade dos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual «cometido um crime durante a liberdade constitucional [é] determinada de forma automática a revogação da liberdade condicional».

Conforme se explicou, nas alegações e respetivas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. fls. 82-106), embora o recorrente tenha feito referência a um conjunto de preceitos de direito infraconstitucional, bem como a normas e princípios constitucionais, que alega terem sido violados pela decisão do tribunal de primeira instância (cf. conclusões 11, 19 e 38 a 41 das referidas alegações), concluindo que «[f]ica assim, aqui, expressamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal a quo fez na Douta Sentença que o Recorrente faz referência das normas legais supra mencionadas, na interpretação contraditória acima referida» (cf. conclusão 42), não chegou a enunciar qualquer interpretação, reportada aos preceitos indicados como objeto do presente recurso, que repute inconstitucional.

Entendeu-se, por isso, face a tal forma de proceder, que não se poderia considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar, concluindo-se pela sua falta de legitimidade para a interposição do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Na reclamação apresentada, o recorrente, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, limita-se sustentar, genericamente, que suscitou adequadamente a questão de constitucionalidade, sem que, no entanto, em concreto, apresente razões tendentes a demonstrar que o fez, de forma a infirmar os fundamentos da decisão reclamada (cf. conclusões 4. a 6., 34. e 35. da reclamação).

Ora, conforme se referiu, no momento processualmente adequado – isto é, na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra – não foi efetuada qualquer referência à questão de constitucionalidade que posteriormente foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, sendo certo ainda que naquela peça processual o recorrente se limitou a fazer algumas referências a normas constitucionais, sem que nunca tenha identificado qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

Assim, o alegado pelo recorrente não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, pelo que importa confirmar tal decisão quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso.

7. No tocante à inutilidade do recurso – o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso –, entendeu-se na decisão reclamada que o tribunal a quo não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, a interpretação normativa objeto do recurso – isto é, não aplicou os artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, sendo cometido um crime durante a liberdade constitucional, tal determina, de forma automática, a revogação da liberdade condicional.

Por essa razão, ainda que se concluísse pela inconstitucionalidade de tal sentido normativo, tal decisão não se repercutiria na decisão recorrida, levando à sua reforma, o que determina a inutilidade do recurso.

Conforme se deixou claro na decisão ora reclamada, o tribunal recorrido começou por afirmar que, por força das disposições conjugadas dos artigos 64.º, 56.º, n.º 1 e 57, todos do Código Penal, «a liberdade condicional concedida é (ao que por ora releva) revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sua concessão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» [itálico acrescentado] e que, depois de analisar o caso concreto, concluiu que se verificam os dois pressupostos de que, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º, ex vi artigo 64.º, ambos do Código Penal, há lugar à revogação da liberdade condicional: a prática (pelo ora recorrente) de um crime pelo qual veio a ser condenado (neste caso, um crime de roubo na forma tentada, enquanto decorria a liberdade condicional) e se revele que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional, não puderam por meio dela ser alcançadas.

E, conforme se esclareceu ainda, o tribunal a quo analisou, em concreto, a verificação deste segundo pressuposto. Depois de afirmar expressamente que «a prática de um crime pelo qual o condenado venha a ser condenado, não determin[a] a revogação automática da liberdade condicional», o tribunal a quo concluiu, depois de analisar as circunstâncias respeitantes à condenação do ora recorrente por crime de roubo na forma tentada e demais circunstâncias relevantes do caso, que «tal condenação é, com efeito, demonstrativa que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional, não foram alcançadas».

Por essa razão, conforme resulta da decisão recorrida, a revogação da liberdade condicional não resultou, de forma automática, do facto de o condenado ter praticado um crime, mas sim da apreciação de um conjunto de circunstâncias concretas, decorrendo dessa apreciação que tal condenação revelava que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional não foram alcançadas.

O recorrente, ora reclamante, discorda desta decisão, na medida em que, na sua perspetiva, o tribunal recorrido aplicou a interpretação normativa objeto do recurso enquanto ratio decidendi, e aponta um conjunto de aspetos que, em seu entender, não foram devidamente ponderados pelo tribunal a quo, bem como alguns vícios de que a decisão de primeira instância e a decisão recorrida supostamente padecem (cf. conclusões 8. a 24. da reclamação).

Ora, esta argumentação do recorrente em nada infirma a decisão reclamada, traduzindo apenas uma manifestação de discordância quer quanto a tal decisão reclamada, quer quanto às decisões proferidas pela 1.ª instância e pelo tribunal da relação.

Por outro lado, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange aos concretos aspetos referidos pelo recorrente, não lhe cabendo, assim, apreciar a questão de saber se foi correta a ponderação, efetuada pela decisão recorrida, no sentido de revogar a liberdade condicional, em face de determinada factualidade, tida como relevante, nem apreciar também se as decisões das instâncias padecem dos vícios que lhes são apontados (v.g., a “omissão de pronúncia pelo TRC”, a “nulidade e contradição insanável da fundamentação prevista no Art. 410º nº 2 al. b) e c) do CPPenal”, a “contradição insanável, nulidade prevista no Art. 410º nº 2 als. b e c) do CPPenal”, a “nulidade prevista no Art. 120 nº 1 al. d) do CPPenal” e falta de fundamentação), aspetos esses que, na perspetiva do recorrente, determinariam a revogação da decisão.

Significa isto que, conforme tem sido entendido em jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, o controlo da constitucionalidade tem uma natureza estritamente normativa, incidido necessariamente sobre normas e não sobre decisões de outros tribunais, na medida em que não existe no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional.

Na verdade, o Tribunal Constitucional não só não é o único tribunal português a decidir questões de constitucionalidade, como nem sempre detém a “última palavra” relativamente a tais questões; é, diferentemente, «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Deste modo, a garantia contenciosa da constitucionalidade – nomeadamente, mas não só, sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de todos os atos não normativos de natureza administrativa ou dos atos jurisdicionais fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns a que se reportam as alíneas do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 209.º da Constituição, mormente aos tribunais superiores das diferentes jurisdições.

Assim, sendo certo que o recorrente, embora discordando da decisão reclamada, nada alega que, de forma relevante, permita infirmar este fundamento de não conhecimento do recurso, importa confirmar a decisão reclamada também nesta parte.

8. Finalmente, importa referir que não assiste também razão ao recorrente quando sustenta que é inconstitucional «a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 3., 4., 5. e 6. que ora se reclama não tomar conhecimento do objeto do Recurso, e considerar o Recurso inútil», invocando a violação de diversos preceitos da Constituição.

Na verdade, conforme resulta do exposto, a decisão reclamada limitou-se a apreciar se, no caso concreto, se mostravam verificados os pressupostos de que a LTC faz depender o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, tendo concluído pela ausência de dois desses pressupostos.

O recorrente, ao sustentar que tal decisão viola um conjunto de preceitos constitucionais, por si indicados, mais não faz do que expressar a sua discordância quanto ao decidido, questionando a própria decisão e os seus fundamentos (daí pretensão por si formulada no sentido de «declarar-se inconstitucional a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 3., 4., 5. e 6.»), insurgindo-se, assim, quanto ao sentido da decisão, por entender que deveria ter sido conhecido o mérito do recurso.

Ora, tendo-se procedido na decisão reclamada, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, à análise do recurso e tendo-se concluído, nos termos expostos, pela inexistência dos pressupostos necessários ao seu conhecimento, não se violou qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade