413/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., notificada da Decisão Sumária n.º 302/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 138-142):
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AI generatedartigo 20.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º, n.º 2 do CPC, artigo 643.º do CPC, artigo 671.º, n.º 3 do CPC; 413/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos de admissibilidade deste tipo de recurso, na medida em que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade.
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ACÓRDÃO Nº 513/2019
Processo n.º 413/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público e B., notificada da Decisão Sumária n.º 302/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 138-142):
«[…]
Sucede que, no modesto entendimento da recorrente, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
Pelo que, tendo em conta que o teor da douta decisão, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.
DO FUNDAMENTO RECURSÓRIO
Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem-se insurgindo contra o despacho, datado de 10/01/2018, proferido pelo Meritíssimo juiz da 1ª instância, o qual indeferiu o pedido de cessação da representação da ré, ora recorrente, por curador especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código de Processo Civil.
Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Exmo. Juiz Relator, com o recurso em apreço, a recorrente não pretende ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível o recurso de revista, pretende, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da norma em crise.
O despacho do tribunal da 1.ª instância foi confirmado, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação.
No entanto, a apreciação daquelas instâncias, no entendimento da recorrente, alicerça-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade,
A Recorrente interpôs recurso de revista excecional, pugnando pela apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da questão da excecionalidade da matéria apresentada.
Não obstante, este Tribunal concluiu pela não admissão da revista, nos seguintes termos: a decisão em causa não é passível de recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 3 e 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Sucede que, a recorrente não se conforma com tais decisões, pois entende que o tribunal não aplicou, devidamente, a norma que ao caso cabe.
Destarte, resulta de forma clara e evidente, que o tribunal recorrido se ateve à ponderação do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, de 23-3-2017, descredibilizando, os relatórios médicos apresentados pela ré, ora recorrente, e demais elementos juntos aos autos, que atestam a desnecessidade da representação por curador provisório, nos termos previstos pelo artigo 20.º, n.º 2 do CPC.
Senão vejamos,
O que levou o tribunal da 1ª instância a decidir pela não cessação da curadoria provisória da ré, ora recorrente (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães), foi a perícia médico-legal de psiquiatria realizada por médico do INML, no âmbito de autos distintos dos presentes,
Sendo que tal relatório concluiu pela existência de anomalia psíquica grave que incapacita total e permanentemente a recorrente de reger a sua pessoa e bens.
Todavia, por um lado, existe um relatório do INML, que é absolutamente vago, nada referindo quanto à origem da “anomalia psíquica grave”, e por outro lado, existe um relatório médico mais recente, que atesta que a recorrente tem capacidade de reger a sua pessoa e bens.
A este respeito, veja-se o disposto no artigo 20° do CPC:
[…]
Assim, segundo o nº 2 do normativo supra mencionado, a representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação.
Ora, conforme resulta da análise do relatório clínico e dos demais elementos juntos aos autos que a recorrente encontra-se no pleno gozo dos seus direitos, devendo, assim cessar a representação por curador provisório.
O que pugna, pela presente via.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra.
Conforme relatado na decisão ora reclamada, a recorrente, ora reclamante, recorreu do seguinte despacho proferido em 1.ª instância:
«Assim sendo, e porque os direitos de A. se acham devidamente salvaguardados, já que o curador provisório deduziu contestação, indefere-se o peticionado, mantendo-se, assim, a curadoria provisória fixada nos autos.».
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14 de junho de 2018, julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Notificada deste acórdão, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), o qual não foi admitido, por acórdão de 28 de novembro de 2018, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do referido Código.
Inconformada, a recorrente reclamou deste acórdão, com fundamento no artigo 643.º do CPC e, por acórdão de 31 de janeiro de 2019, a reclamação foi indeferida.
É deste último acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC.
2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
«4. In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, pretendendo a recorrente «que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais».
O recurso interposto ao abrigo da referida alínea c) exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.
No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade.
5. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 28 de novembro de 2018 –, entendeu-se na mesma não ser admissível o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente. Concretizando, considerou-se que a situação em causa era enquadrável na previsão do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, estando a admissibilidade da revista dependente dos pressupostos previstos em tal disposição legal, os quais nem chegaram a ser invocados. Acrescentou-se ainda que, não estando preenchidos os pressupostos gerais da revista comum, por se verificar uma situação de dupla conformidade, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, a revista excecional é igualmente inadmissível.
Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade
Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.
6. Sempre se dirá, contudo, que estando em causa um recurso de fiscalização concreta, sempre faltaria outro pressuposto necessário ao conhecimento do recurso. Na verdade, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
Ora, com o presente recurso de constitucionalidade, conforme resulta expresso no respetivo requerimento de interposição, a recorrente visa sindicar a própria decisão recorrida, que não admitiu o recurso de revista excecional, sustentando que a mesma viola certos parâmetros constitucionais. Isto é, não pretende verdadeiramente questionar uma determinada norma ou interpretação normativa – que não chega a indicar –, aplicada pelo tribunal a quo, mas sim, direta e imediatamente, a referida decisão, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto.
Daí que seja forçoso concluir que, com o presente recurso, a recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado do caso concreto, mas apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível, in casu, o recurso de revista excecional.
Assim, sempre seria de concluir que o objeto do presente recurso é inidóneo, não podendo, por isso, haver conhecimento do respetivo mérito.».
Notificados os reclamados para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação deduzida, apenas o Ministério Público o fez, sustentando que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 145-146).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos de admissibilidade deste tipo de recurso, na medida em que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade.
Subsidiariamente, considerou-se ainda que, estando em causa um recurso de fiscalização concreta, sempre faltaria outro pressuposto necessário ao seu conhecimento. Concretamente, entendeu-se que o objeto dos presentes autos é inidóneo, na medida em que, com a presente impugnação, a recorrente não pretende verdadeiramente questionar uma determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, visando antes sindicar, direta e imediatamente, a própria decisão recorrida que, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, não admitiu o recurso de revista excecional, sustentando que tal decisão viola certos parâmetros constitucionais.
5. Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, sustentando que o Tribunal deverá proceder à «revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra», a reclamante nada adianta, relativamente ao que havia consignado no próprio requerimento de recurso, que possa infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Concretamente, no que respeita ao fundamento em que, a título principal, se baseou a decisão reclamada – a falta dos pressupostos do recurso interposto ao no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC – nada é referido na reclamação no sentido de demonstrar que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação de qualquer preceito legal com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado, conforme refere o Ministério Público na resposta à reclamação.
Por outro lado, quanto ao fundamento invocado, a título subsidiário, pela decisão sumária, para o não conhecimento do recurso, a recorrente, a respeito da falta de idoneidade do objeto do recurso, embora refira que não pretende «ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível o recurso de revista» e que «pretende, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade/legalidade da norma em crise», com a sua reclamação não só não infirma, como até reforça o entendimento da decisão reclamada quanto à falta de tal pressuposto necessário ao conhecimento do recurso.
Com efeito, pela simples leitura da reclamação, resulta claramente demonstrado que o propósito da recorrente é que o Tribunal Constitucional aprecie, direta e imediatamente, se se mostram ou não verificados, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, os pressupostos previstos no artigo 20.º do Código de Processo Civil, concretamente no seu n.º 2, no que respeita à cessão da representação através de curador provisório.
Tal propósito encontra-se evidenciado, conforme se disse, na reclamação em análise, quando aí se refere o seguinte:
«O que levou o tribunal da 1ª instância a decidir pela não cessação da curadoria provisória da ré, ora recorrente (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães), foi a perícia médico-legal de psiquiatria realizada por médico do INML, no âmbito de autos distintos dos presentes,
Sendo que tal relatório concluiu pela existência de anomalia psíquica grave que incapacita total e permanentemente a recorrente de reger a sua pessoa e bens.
Todavia, por um lado, existe um relatório do INML, que é absolutamente vago, nada referindo quanto à origem da “anomalia psíquica grave”, e por outro lado, existe um relatório médico mais recente, que atesta que a recorrente tem capacidade de reger a sua pessoa e bens.
A este respeito, veja-se o disposto no artigo 20° do CPC:
[…]
Assim, segundo o nº 2 do normativo supra mencionado, a representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação.
Ora, conforme resulta da análise do relatório clínico e dos demais elementos juntos aos autos que a recorrente encontra-se no pleno gozo dos seus direitos, devendo, assim cessar a representação por curador provisório.
O que pugna, pela presente via.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra.».
Ou seja, a recorrente assume claramente que pretende, na verdade, sindicar a própria decisão da primeira instância, confirmada pelas instâncias superiores, no sentido de, em face das circunstâncias concretas, não se mostrarem verificados os pressupostos da cessão da representação por curador especial, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 2, do CPC (o que, embora agora no que respeita à referida decisão da 1.ª instância, só vem confirmar a inidoneidade do objeto do recurso).
Deste modo, a reclamação em apreciação não só não afasta os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça.
Assim, não tendo a reclamante, in casu, com a sua impugnação, logrado infirmar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade