304/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 400/2019, que não conheceu do mérito dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
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AI generatedart. 628.º do CPC, art. 4.º do CPP, art. 2.º da CRP, artigo 280º da CRP, artigo 204º da Constituição, artigo 628.º do CPC; 304/19 · Tribunal Constitucional: Com efeito, conforme resulta dos respetivos requerimentos de interposição, os recorrentes, ora reclamantes, indicaram como como objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos a norma do artigo 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, ex vi art. 41º RGCO, ex vi art. 232º RGICSF «quando interpretada e aplicada no sentido de permitir que a decisão condenatória transitada em julgado para todo o procedimento contraordenacional (a qual não foi alterada sequer por Acórdão do Tribunal da Relação), na qual é fixado o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, seja alterada por outra sentença que decide alterar a data do início daquele prazo, já anteriormente fixado e transitado em julgado».
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ACÓRDÃO Nº 512/2019
Processo n.º 304/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 400/2019, que não conheceu do mérito dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, foram condenados, por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea r) do artigo 211.º do RGICSF e de uma contraordenação prevista e punida pela al. g) do artigo 211.º do RGICSF, nas coimas parcelares, respetivamente, de €300.000 (trezentos mil euros) e de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) e, em cúmulo jurídico, na coima única de €400.000 (quatrocentos mil euros). Foram ainda condenados nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva e de inibição de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de cinco anos.
Posteriormente, por despacho do o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi declarado extinto, por prescrição o procedimento contraordenacional quanto à prática pelos arguidos, ora reclamantes, de uma contraordenação, especialmente grave, prevista e punida pelo artigo 211.º, al. r) do RGICSF – 1.ª infração (cf. alínea c) do dispositivo de tal despacho), tendo-se julgado improcedente a extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional quanto à prática pelos arguidos, ora reclamantes, de uma contraordenação, especialmente grave, prevista e punida pelo artigo 211.º, al. g) do RGICSF – “2.ª infração” (cf. alínea d) do dispositivo de tal despacho).
Os arguidos recorreram deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de fevereiro de 2019, negou provimento aos referidos recursos.
Deste acórdão interpuseram então os ora reclamantes os presentes recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
«3. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal Constitucional quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o número 3 do artigo 76.º da LTC.
Em segundo lugar, é manifesto que, pelo menos, o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa não se mostra observado.
Com efeito, compulsadas as alegações de recurso, apresentadas para o Tribunal da Relação, pode ler-se no ponto BB. e FF. das conclusões de recurso de ambos os Recorrentes:
«BB. Em concreto, a decisão recorrida violou o art. 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 232.º RGICSF, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais, atendendo a que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 07.09.2015, transitou em julgado, para o Recorrente em 22.07.2016, por exaurimento de todas as vias recursivas.
FF. Ora, considerando nesta parte, os termos supra expostos, concernentes à violação do caso julgado formal, os quais aqui se têm por integralmente reproduzidos, não podemos deixar de considerar que é claro e notório que a decisão do Tribunal a quo, porque ofensiva do caso julgado formal da decisão condenatória proferida em 07.09.2015 e transitada em julgado em 22.07.2016, violou o princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, inconstitucionalidade esta, que se argui para os devidos efeitos legais».
É pacífico, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que o recorrente constitucional pode impugnar, quer o preceito propriamente dito, no seu teor literal, quer a dimensão normativa com que o preceito ou um conjunto de preceitos, enquanto fundamento decisivo para resolver o pleito, foram interpretados pelo Tribunal recorrido. Em qualquer das circunstâncias, porém, o controlo da constitucionalidade, acometido a este Tribunal, circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões.
Vem isto a propósito do sobredito requisito, atinente à suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, nos casos, como sub judice, em que o recorrente constitucional impugna a dimensão normativa de conjunto de preceitos (arco legislativo) é seu o ónus de fundar o recurso no critério ou padrão normativo estribado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.
Ora, como resulta evidente do cotejo da transcrição supra, tal requisito não se mostra observado pelos Recorrentes [ “], porque ofensiva do caso julgado formal da decisão condenatória proferida em 07.09.2015 e transitada em julgado em 22.07.2016, violou o princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP”]. Na verdade, com mediana clareza, se descortina que a formulação seguida pelos Recorrentes assenta nas circunstâncias do caso concreto, sendo a forma como se coloca a questão animada pela censura dirigida à sindicância do ato de julgamento e às operações subsuntivas, próprias e irrepetíveis, do caso concreto. Sucede que, a permitir-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelos Recorrentes, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelos tribunais comuns, para o que inexiste respaldo legal, dado que o nosso ordenamento jurídico não consignou a figura do recurso de amparo.
Do mesmo vício de falta de normatividade padece a pretensa questão de constitucionalidade, tal como enunciada no requerimento de recurso:
«A inconstitucionalidade da norma do art. 628º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, ex vi art. 41º RGCO, ex vi art. 232º RGICSF, por violação do Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP, quando interpretada e aplicada no sentido de permitir que a decisão condenatória transitada em julgado para todo o procedimento contra-ordenacional (a qual não foi alterada sequer por Acórdão do Tribunal da Relação), na qual é fixado o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, seja alterada por outra sentença que decide alterar a data do início daquele prazo, já anteriormente fixado e transitado em julgado, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da CRP».
Ou seja, para além de questão não estar enunciada em termos coincidentes com a formulação adotada nas conclusões do recurso para o tribunal recorrido, também se verifica que a enunciação da questão carece de clareza e inteligibilidade, faltando-lhe a descrição de uma interpretação normativa, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e de formulação em termos gerais e abstratos, de molde a permitir a comunicação aos operadores judiciários do sentido normativo com que o conjunto de preceitos impugnados não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade.
Donde, não tendo sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, nem se revestindo o objeto dos recursos de natureza normativa, não podem os presentes recursos ser admitidos (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).».
3. Nas suas reclamações – cujo teor, no que ora releva, é idêntico –, os recorrentes referem, entre o mais, o seguinte (cf., respetivamente, fls. 3499-3514 e 3517-3532):
«[…]
III. QUESTÃO PRÉVIA
III.A. DO VALOR DA COIMA APLICADA AO RECLAMANTE
1.º
Resulta do Relatório da douta Decisão Sumária que o ora Reclamante foi condenado numa coima no valor de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros), acompanhada da sanção acessória de inibição do exercício de cargos por um período de cinco anos;
2.º
Porém, a coima no qual o Reclamante foi condenado foi efetivamente no valor de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), conforme resulta da Decisão condenatória colocada em crise!
3.º
Pelo que urge que seja feita a respetiva correção ao valor da coima, o que se peticiona!
[…]
IV. DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
10.º
A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas;
11.º
Quanto a esta questão, resulta da douta decisão sumária que o “…recorrente constitucional pode impugnar, quer o preceito propriamente dito, no seu teor literal, quer a dimensão normativa com o preceito ou um conjunto de preceitos, enquanto fundamento decisivo para resolver o pleito, foram interpretados pelo Tribunal recorrido.”
12.º
Resulta ainda que, neste caso o recorrente tem “…o ónus de fundar o recurso no critério ou padrão normativo estribado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.”
13.º
A douta Decisão Sumária, ora colocada em causa, procedeu à transcrição de duas passagens do Recurso apresentado pelo Reclamante, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, as quais ora se transcreve, também:
[…]
14.º
Para tanto, entendeu que, nos termos da transcrição efetuada “…não se mostra observado pelos Recorrentes…” o “…ónus de fundar o recurso no critério ou padrão normativo estribado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.”
15.º
Ora, desde já, o Reclamante reconhece que poderia ter sido mais preciso e rigoroso nas expressões utilizadas para concretizar o objeto do seu recurso (naquele requerimento de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa), porém, o que é facto é que não se pode deixar de conhecer do pedido de fiscalização de constitucionalidade de uma norma, que aplicada abstrata e genericamente a outros acervos decisórios, permita a “ignorância” total de decisões transitadas em julgado, as quais são, posteriormente, alteradas por outras;
16.º
Apenas porque em vez da utilização da expressão “de uma decisão condenatória” se utilizou a expressão “da decisão condenatória”;
17.º
Pois fazendo-se uma leitura global das conclusões do Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, se percebe perfeitamente que o Reclamante pretendia referir-se a uma universalidade abstrata e não o caso concreto da decisão condenatória proferida contra si, conforme resulta dos Pontos CC a FF do seu requerimento de recurso.
18.º
Tanto assim é, que no requerimento de interposição de recurso para este Douto Tribunal, o Reclamante, de forma clara, precisa e abstrata, suscita:
“A inconstitucionalidade da norma do art. 628° do CPC, aplicável ex vi art. 4° do CPP, ex vi art. 41° RGCO, ex vi art. 232° RGJCSF, por violação do Princípio Constitucional do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP, quando interpretada e aplicada no sentido de permitir que a decisão condenatória transitada em julgado para todo o procedimento contraordenacional (a qual não foi alterada sequer por Acórdão do Tribunal da Relação), na qual é fixado o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, seja alterada por outra sentença que decide alterar a data do inicio daquele prazo, já anteriormente fixado e transitado em julgado, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280° da CRP.”
19.º
Ou seja, procurando mais uma vez esclarecer, de forma clara e concisa, o Reclamante veio pedir que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma do art. 628º do CPC, aplicável ex vi art. 4° do CPP, ex vi art. 41 ° RGCO, ex vi art. 232º RGICSF, na interpretação segundo a qual, é permitido que uma decisão condenatória transitada em julgado para todo o procedimento contraordenacional (a qual não foi alterada sequer por Acórdão do Tribunal da Relação) e na qual é fixado o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, seja alterada por outra sentença que decide alterar a data do início daquele prazo, já anteriormente fixado e transitado em julgado,
Pelo que,
20.º
Do texto transcrito no art. 17.º apenas resulta a referência em abstrato à norma sobre a qual se suscita a fiscalização da Constitucionalidade, que viola a Constituição da Republica Portuguesa e aponta o porquê da incompatibilidade com a Constituição da Republica Portuguesa;
21.º
Aponta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 618/98, aliás referenciado pela douta Decisão Sumária que:
“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido. Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao ato de aplicação do Direito – concretizado num ato de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal ato ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 78/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996).
É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação, e não de uma decisão judicial…”.
22.º
Ora se a própria Decisão Sumária se fundamenta num outro Acórdão que reconhece que: “…não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade”, como pode, avaliar e sustentar uma decisão sem que logre, com o devido respeito, “colocar o chapéu” do Reclamante e se permita, aqui ao esforço, de entender que realmente aquele pretendia, obviamente, colocar em causa a inconstitucionalidade de uma norma, o art. 628.º do CPC, exatamente nos termos vertidos do seu requerimento de recurso, parcialmente transcrito no art. 17.º supra (negrito nosso), ou seja, de forma abstrata.
23.º
Chama-se desta forma aqui à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 710/04 (também identificado na douta Decisão Sumária), o qual tem por preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso aqui em causa quando:
“Na verdade, este pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição.”
24.º
Ora do texto que resulta do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que se:
1. “…identifica a norma que reputa de inconstitucional…”, está identificado o art. 628.º do CPC;
2. “…menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido…” está mencionada a violação ao “princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP…”,
3. justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204° da Constituição.”, que sendo proferida uma decisão em “…violação do caso julgado formal,…” de uma “…decisão condenatória proferida… e transitada em julgado…,”, se tem por violado “o princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP,…”
25.º
Verifica-se pois que o Reclamante cumpriu com o ónus que lhe competia “fundar o recurso no critério ou padrão normativo estribado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.”;
26.º
Razão pela qual se deve ter, também, por verificado este segundo requisito cumulativo de admissibilidade do Recurso apresentado pelo Reclamante, para os devidos efeito legais.
V. DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA PREVIAMENTE SUSCITADA “DURANTE O PROCESSO”, DE MODO PROCESSUALMENTE ADEQUADO, EM TERMOS DE DO TRIBUNAL ESTAR OBRIGADO A DELA CONHECER – ART. 72.º N.º 2 DA LTC
27.º
O art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, sob a epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
28.º
Por sua vez, relativamente aos recursos previstos nesta norma, o art. 72.º n.º 2 da LTC, estabelece que os mesmos “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela reconhecer.”
29.º
Entende a Exma. Sr.ª Juíza Conselheira Relatora que a questão de constitucionalidade não está “…enunciada em termos coincidentes com a formulação adaptada nas conclusões do recurso para o tribunal recorrido…”, verificando, também “…que a enunciação da questão carece de clareza e inteligibilidade, faltando-lhe a descrição de uma interpretação, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e de formulação em termos gerais e abstratos, de molde a permitir a comunicação aos operadores judiciários do sentido normativo com que o conjunto de preceitos impugnados não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade.”;
30.º
Concluindo, por essa razão que: “…não tendo sido suscitada, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, nem se revestindo o objeto dos recursos de natureza normativa, não podem os presentes recursos serem admitidos (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC).”.
31.º
Não pretendendo tornar a presente Reclamação excessivamente exaustiva, mas à cautela, se volta a enunciar o que anteriormente se referiu quanto a esta questão, mas agora de forma mais específica;
Vejamos,
32.º
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. É pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo desta alínea que o Reclamante tenha suscitado a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer (alínea b) do n.º 1 do art. 70.º e n.º 2 do art. 72.º da L TC).
[…]
35.º
Salvo o devido respeito, não há quaisquer dúvidas de que o Reclamante tenha suscitado a questão de constitucionalidade, perante o Tribunal Recorrido, veja-se requerimento de recurso - Alegações pontos 51 a 61 - Conclusões pontos B, AA a FF;
36.º
De modo processualmente adequado, uma vez que o Tribunal Recorrido identificou perfeitamente a questão suscitada, veja-se págs. 70 e 71, 129 do douto Acórdão.
37.º
E em termos do Tribunal Recorrido estar obrigado a dela reconhecer, identificada que foi a questão, o Tribunal sob pena de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, teve de conhecer da questão, o que o fez conforme consta das págs. 70 e 71 e 129.
38.º
Ainda assim, e porque o Recurso do Reclamante foi rejeitado, nos termos supra expostos, recorremos, mais uma vez, ao Acórdão n.º 710/04 do TC (enunciado na douta Decisão Sumária), o qual obteve um voto de vencido, transcrevendo, desde já, a respetiva Declaração de Voto:
[…]
39.º
Ora, do que se assinala e se concorda plenamente, tendo o Tribunal recorrido identificado, concretamente, a questão de constitucionalidade aduzida pelo Reclamante em sede própria (no requerimento de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa), dela se tendo ocupado como ratio decidendi, assumindo que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória;
40.º
E sem que tivesse indiciado qualquer dúvida quanto à forma como a questão foi suscitada, ou mesmo identificado qualquer “escassez de substanciação que lhes corresponde no corpo da motivação” que impedisse o acórdão de conhecer das ditas questões,
41.º
Não podemos deixar de concluir que o requisito da questão de constitucionalidade, ter sido suscitada de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer (alínea b) do n.º 1 do art. 70.º e n.º 2 do art. 72.º da LTC), se mostra verificado, igualmente.
Ainda assim, cumpre ainda dizer,
42.º
Concluindo-se como se concluiu na douta Decisão Sumária, de não admitir o recurso apresentado pelo Reclamante, sem ao menos ter sido permitido àquele aperfeiçoar o seu requerimento, não podemos deixar de considerar que aquele acervo decisório violou o Princípio Constitucional do Direito de Ação ou de Agir em Juízo, o que se arguí para os devidos efeitos legais;
43.º
Este Princípio, consubstanciado no Direito de Acesso aos Tribunais ou à Tutela Jurisdicional que implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, efetiva-se através de um processo equitativo, significando não apenas, que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo conformado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
[…]
58.º
[A] entender que o Reclamante não cumpriu com o formalismo previsto na LTC, verificando que a questão de constitucionalidade suscita carece “…de clareza e inteligibilidade, faltando-lhe a descrição de uma interpretação normativa, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e de formulação em termos gerais e abstratos, de molde a permitir a comunicação aos operadores judiciários no sentido normativo com que o conjunto de preceitos impugnados não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade. Donde, não tendo sido suscitada de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, nem se revestindo o objeto dos recursos de natureza normativa,…” a Exma. Sr.ª Juiz Conselheira Relatora, podia e devia, ter procedido à notificação do Reclamante, para querendo, apresentar um aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso, ao invés de ter proferido a Decisão Sumária, nos termos exarados.
[…]
Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto às reclamações apresentadas, apenas o Ministério Público o fez, sustentando o seu indeferimento (cf. fls. 3545-3548).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Preliminarmente, importa referir que não assiste razão aos reclamantes no que respeita à “questão prévia” suscitada na reclamação.
Com efeito, do relatório da Decisão Sumária n.º 400/2019, ora reclamada, consta o seguinte:
«Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e para o que ora releva, foi proferida decisão que negou provimento aos recursos interpostos pelos Recorrentes B. e A. contra a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional intentado pelo Banco de Portugal, que culminara na condenação dos Recorrentes numa coima no valor de € 350.000, acompanhada da sanção acessória de inibição do exercício de cargos por um período de cinco anos (fls. 3200 a 3201).».
É certo que por despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional quanto à prática pelos arguidos, ora reclamantes, de uma contraordenação, especialmente grave, prevista e punida pelo artigo 211.º, al. r) do RGICSF (“1.ª infração” – cf. alínea c) do dispositivo de tal despacho), tendo-se julgado improcedente a extinção, por prescrição, do procedimento contraordenacional quanto à prática pelos arguidos, ora reclamantes, de uma contraordenação, especialmente grave, prevista e punida pelo artigo 211.º, al. g) do RGICSF (“2.ª infração” – cf. alínea d) do dispositivo de tal despacho).
Por outro lado, relativamente a esta “2.ª infração”, cujo procedimento contraordenacional não foi declarado extinto por prescrição, os recorrentes haviam sido condenados na coima parcelar de €250.000.
Contudo, no relatório da Decisão Sumária não existe erro quando se faz menção à condenação dos recorrentes numa «coima no valor de €350.000», na medida em tal montante se refere à coima única aplicada pela Decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 14 de junho de 2012, pela prática das duas contraordenações acima referidas (decisão essa posteriormente impugnada junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão). Daí a referência, no mencionado relatório, a fls. 3200 a 3201 dos autos, onde se encontra a referida Decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal.
Não obstante, no relatório do presente acórdão, optou-se por fazer referência, no que ora releva, apenas às decisões proferidas na sequência da impugnação judicial daquela decisão do Decisão do Conselho de Administração do Banco de Portugal (cf. ponto 1., supra).
5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento dos recursos com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto (ou seja, na falta de natureza normativa do mesmo) e por falta de legitimidade dos recorrentes (atenta a falta de suscitação, de modo prévio e processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa).
Os reclamantes discordam deste entendimento, sustentando, em síntese, no que respeita ao primeiro fundamento em que assentou a decisão sumária, que com os recursos interpostos pretendiam colocar em causa a inconstitucionalidade de uma norma – o artigo 628.º do CPC –, com a formulação constante do seu requerimento de recurso, isto é, de forma abstrata, razão pela qual deve considerar-se verificado este requisito de admissibilidade do recurso.
Relativamente ao segundo fundamento em que se baseou tal decisão, sustentam que, contrariamente ao decidido, suscitaram a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nos pontos 51 a 61 da alegações e pontos B, AA a FF do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, de modo processualmente adequado e em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer, o que fez efetivamente, concluindo, em síntese, que se mostra igualmente verificado este requisito de admissibilidade do recurso.
Mais alegam os reclamantes que, ao não admitir os recursos apresentados, sem ao menos ter-lhes permitido aperfeiçoar o seu requerimento, a decisão sumária violou o princípio constitucional do “direito de ação ou de agir em juízo”, tendo assumido uma posição, no que respeita ao cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus processuais, excessiva e despropositada, face à gravidade e relevância da questão de constitucionalidade para os fins do processo, de forma a atribuir prevalência da justiça material sobre a justiça formal.
Concluem, finalmente, que deveria ter lugar um convite ao aperfeiçoamento do recurso, ao invés de ter sido proferida a decisão sumária reclamada, na qual se fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 71.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Não lhes assiste, contudo, razão.
6. Conforme referido, a decisão reclamada não conheceu dos recursos, em primeiro lugar, por falta de idoneidade do respetivo objeto, atenta a sua falta de normatividade.
Segundo a decisão reclamada, tal falta de normatividade resulta evidenciada, quer pela forma como a questão foi suscitada perante o tribunal recorrido, quer pelo modo como se encontra enunciada no requerimento de interposição de recurso, uma vez que a formulação seguida pelos recorrentes assenta nas circunstâncias do caso concreto, visando sindicar diretamente o ato de julgamento e as operações subsuntivas, próprias e irrepetíveis, do mesmo caso, pretendendo-se assim escrutinar o raciocínio lógico-dedutivo de natureza infraconstitucional levado a cabo pelos tribunais comuns, o que está vedado ao Tribunal Constitucional. Acrescentou-se que a questão objeto do recurso não corresponde à enunciação de uma interpretação normativa, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e de formulação em termos gerais e abstratos, de molde a permitir a comunicação aos operadores judiciários do sentido normativo com que o conjunto de preceitos impugnados não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade.
Não obstante a discordância manifestada pelos reclamantes, a verdade é que os argumentos agora invocados em nada infirmam este fundamento em que assentou a decisão reclamada no que respeita ao não conhecimento do recurso.
Com efeito, conforme resulta dos respetivos requerimentos de interposição, os recorrentes, ora reclamantes, indicaram como como objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos a norma do artigo 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, ex vi art. 41º RGCO, ex vi art. 232º RGICSF «quando interpretada e aplicada no sentido de permitir que a decisão condenatória transitada em julgado para todo o procedimento contraordenacional (a qual não foi alterada sequer por Acórdão do Tribunal da Relação), na qual é fixado o início do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, seja alterada por outra sentença que decide alterar a data do início daquele prazo, já anteriormente fixado e transitado em julgado».
O referido artigo 628.º do CPC, sob a epígrafe «Noção de trânsito em julgado», tem o seguinte teor:
«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.»
Ora, o que se entendeu na decisão reclamada é que, embora os recorrentes tenham ancorado os seus recursos na referência a este preceito legal e numa suposta interpretação do mesmo que reputam inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido.
Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/2001) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
No caso dos autos, com a referida “interpretação normativa”, os recorrentes pretendem questionar a própria decisão, na medida em que esta considerou que, nas especificadas circunstâncias analisadas pela decisão recorrida, não ocorreu a violação do caso julgado, questão essa que foi apreciada pelo tribunal a quo, no plano do direito infraconstitucional.
Tal propósito é evidenciado, desde logo, pela circunstância de o preceito legal em causa – o referido artigo 628.º do CPC – não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que os recorrentes pretendem submeter a fiscalização e, por outro lado, pelo modo como foi suscitada a questão de constitucionalidade.
Com efeito, para que o controlo seja, nos termos expostos, um verdadeiro controlo normativo, terá de existir um mínimo de conexão entre o enunciado interpretativo que se pretende sindicar e o preceito ou preceitos legais indicados pelo recorrente e que, na perspetiva deste, constituem a fonte de tal enunciado. A esse respeito, afirmou-se o seguinte no Acórdão n.º 106/99:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e deve presumir “que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).»
E, neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 367/94 o seguinte:
«Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.»
A tudo isto acresce a circunstância de o tribunal a quo não ter formulado, expressa ou implicitamente, qualquer critério normativo, extraído de qualquer preceito legal, designadamente do referido artigo 628.º do CPC, no sentido apontado pelos recorrentes. Limitou-se, pura e simplesmente, conforme referido, a analisar o caso concreto, com as suas particularidades e, subsumindo tais circunstâncias aos preceitos legais tidos por aplicáveis, concluiu não existir qualquer violação do caso julgado.
Ora, foi justamente a partir destas particularidades que os recorrentes construíram uma suposta interpretação normativa – a qual, repete-se, em momento algum foi enunciada ou aplicada pelo tribunal a quo – que alegam ter sido extraída do referido preceito (de cujo teor se pode apenas extrair a noção legal de caso julgado).
E esse propósito de sindicar a decisão do caso concreto é ainda mais patente na forma como foi suscitada a questão perante o tribunal recorrido.
Com efeito, nas conclusões que acompanham a motivação dos respetivos recursos, os reclamantes, no que ora releva, começam por referir que «o Tribunal a quo, entendendo que o termo inicial do prazo de prescrição da 2.ª infração ocorre em 14.08.2008, violou o caso julgado formado pela decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual fixou um único prazo, isto é, fixou a cessação do estado antijurídico, na sua globalidade, a 2 de junho de 2008, o que se argui para os devidos efeito legais» (conclusão AA). Nessa medida, entendem os recorrentes que «[e]m concreto, a decisão recorrida violou o art. 628.º do CPC, (…), atendendo a que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 07.09.2015, transitou em julgado, para o Recorrente em 22.07.2016, por exaurimento de todas as vias recursivas» (cf. conclusão BB) e, por essa mesma razão consideram «que é claro e notório que a decisão do Tribunal a quo, porque ofensiva do caso julgado formal da decisão condenatória proferida em 07.09.2015 e transitada em julgado em 22.07.2016, violou o princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, inconstitucionalidade esta, que se argui para os devidos efeitos legais» (cf. conclusão FF).
Tal é demonstrativo de que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade reportada a uma interpretação de certo preceito legal, os recorrentes visam impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa, extraída desse preceito e aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério de decisão, mas diretamente o modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, ao concluir que a decisão perante si impugnada não violava o caso julgado formal.
No fundo, a questão que pretendem ver sindicada é a de saber se o Tribunal Constitucional corrobora a posição afirmada pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação de Lisboa – e por este não acolhida – de que «a decisão do Tribunal a quo, [é] ofensiva do caso julgado formal da decisão condenatória proferida em 07.09.2015 e transitada em julgado em 22.07.2016» e, nessa medida, viola o princípio constitucional do Estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP.
Ora, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo, em geral, competência para controlar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional realizada pelos tribunais comuns. Mas é a esse escrutínio que se reconduz questão em análise colocada pelos recorrentes.
É, por isso, evidente a inidoneidade do objeto do recurso quanto a tal questão, razão por que não pode conhecer-se do respetivo mérito, devendo, assim, confirmar-se a decisão reclamada.
7. Por outro lado, conforme se entendeu na decisão reclamada, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram em termos adequados, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de normas perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão e ao modo como apreciou as circunstâncias específicas do caso concreto e, em face das mesmas, concluiu não ter ocorrido violação do caso julgado formal. Ou seja, conforme se refere na decisão reclamada, os recorrentes dirigiram a questão à sindicância do próprio ato de julgamento e às operações subsuntivas, próprias e irrepetíveis, do caso concreto.
E, conforme referido (cf. ponto 5., supra), tal é patente no modo como colocaram a questão perante o tribunal a quo, nas conclusões em que referem ter suscitado a questão de constitucionalidade. Aí os recorrentes o que fazem é manifestar a sua discordância quanto ao decidido, na media em que – na sua perspetiva –, «o Tribunal a quo, entendendo que o termo inicial do prazo de prescrição da 2.ª infração ocorre em 14.08.2008, violou o caso julgado formado pela decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual fixou um único prazo, isto é, fixou a cessação do estado antijurídico, na sua globalidade, a 2 de junho de 2008, o que se argui para os devidos efeito legais» (conclusão AA).
E por essa razão, invocam, em primeira linha a violação, pela decisão do tribunal a quo, de um preceito de direito infraconstitucional – o artigo 628.º do CPC, referindo que «[e]m concreto, a decisão recorrida violou o art. 628.º do CPC, (…), atendendo a que o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 07.09.2015, transitou em julgado, para o Recorrente em 22.07.2016, por exaurimento de todas as vias recursivas» (cf. conclusão BB) e, por essa mesma razão consideram «que é claro e notório que a decisão do Tribunal a quo, porque ofensiva do caso julgado formal da decisão condenatória proferida em 07.09.2015 e transitada em julgado em 22.07.2016, violou o princípio constitucional do estado de direito democrático consagrado no art. 2.º da CRP, inconstitucionalidade esta, que se argui para os devidos efeitos legais» (cf. conclusão FF).
Ora, pretendendo, in casu, questionar uma certa interpretação do referido preceito, deveriam os recorrentes especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do mesmo que consideravam por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Contudo, conforme se referiu, os recorrentes, nas alegações em causa, não chegaram a enunciar, de forma clara e precisa, uma qualquer interpretação normativa, reportada ao mencionado preceito, tendo dirigido o problema de constitucionalidade à impugnação da própria decisão recorrida e ao modo como – na sua perspetiva, erradamente – esta terá aplicado tal preceito às circunstâncias concretas do caso.
Ora, uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.
Além disso, mesmo que entendesse que a questão de constitucionalidade formulada pelos recorrentes nos respetivos requerimentos de interposição de recurso tinha conteúdo normativo, a verdade é que, conforme se refere na decisão reclamada, não existe coincidência entre tal formulação e o modo como a questão foi colocada perante o tribunal a quo, o que levaria também a concluir pela falta de suscitação adequada de tal questão.
Acresce que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre o problema colocado pelos recorrentes – concluindo que «o despacho recorrido não violou o caso julgado formal da sentença condenatória de 07-09-2015, nem realizou qualquer interpretação normativa violadora do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático» (cf. fls. 3442 – pág. 136 do acórdão recorrido) – apenas demonstra que aquele tribunal tomou posição sobre o problema de constitucionalidade imputado à própria decisão, em que era invocada, em simultâneo, a violação de preceitos infraconstitucionais (o artigo 628.º do CPC) e constitucionais (o artigo 2.º da CRP), não permitindo suprir, neste caso, a falta suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos expostos.
Não ocorreu, portanto, durante o processo, a suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição. (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
Assim, por ilegitimidade dos recorrentes não se pode conhecer do objeto dos recursos, confirmando-se, também quanto a este fundamento, a decisão reclamada.
8. Importa ainda salientar que, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, a falta dos aludidos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade não seria suprível mediante convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recuso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a legitimidade do recorrente –, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho-convite a que se refere a mencionada disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).
Por outro lado, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força da Constituição (cf. artigo 280.º) e da LTC (cf. artigos 70.º a 72.º), o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza estritamente formal, não podendo o Tribunal dispensar, num determinado caso, a verificação dos mesmos, com fundamento num juízo sobre a importância da questão objeto do recurso. Não se trata, ao contrário do referido pelos reclamantes, de um problema de prevalência da justiça formal sobre a justiça material, mas tão somente de respeitar a opção do legislador no que respeita aos requisitos por este definidos como pressuposto do acesso, em sede de fiscalização concreta, à jurisdição constitucional.
Nessa medida, a decisão reclamada não padece que qualquer inconstitucionalidade, designadamente das que lhe são imputadas pelos reclamantes. Sempre se dirá, aliás, que com a questão ora colocada, os reclamantes, mais do que uma dada interpretação normativa, extraída dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC, pretendem, sim, sindicar a própria decisão sumária reclamada, que não conheceu do recurso, em face das circunstâncias concretas dos presentes autos, manifestando dessa forma as razões dessa discordância quanto ao decidido, razões essas que foram apreciadas na presente reclamação e não mereceram acolhimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um deles, em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade