Legislator Case Law & Legislation
64/19 AI generated

64/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 64/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada da Decisão Sumária n.º 168/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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art. 1.º da CRP, art. 20.º CRP, art. 20.º da CRP, art. 596.º n.º 1 do CPC, artigo 334.º do Código Civil, artigos 280.º da CRP; 64/19 · Tribunal Constitucional: P) O que constitui violação do princípio do contraditório e de justa composição do litígio que subjaz ao julgamento (arts. 3.º, 6.º, 410.º e 596.º todos do C.P.C.) e da tutela jurisdicional (art.º 20.º da C.R.P.».

Keywords

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action to contest paternity objection to marriage constitutional jurisdiction right to know one's parentage appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 1.º da CRP
«II. Ao negar o direito da Júlia à verdade da sua ascendência, o acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 68.º, n.º 1, al. e) e art. 1.º da CRP;
art. 20.º CRP
Negando a Justiça que ao caso concreto é devida (art. 20.º CRP);
art. 20.º da CRP
20.º e 280.º da CRP e dos princípios da Justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático estabelecido no art. 20.º da CRP, a norma do art.
art. 596.º n.º 1 do CPC
20.º da CRP, a norma do art. 596.º n.º 1 do CPC, na interpretação de que a fixação dos temas de prova pelo Tribunal não exclui que se produza prova totalmente alheia aos temas fixados, desde que alegados por A.
artigo 334.º do Código Civil
O tribunal a quo teria fundado a sua decisão no instituto do abuso do direito, figura prevista numa norma de direito infraconstitucional – o artigo 334.º do Código Civil –, e não na aplicação da referida norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, nas dimensões questionadas.
artigos 280.º da CRP
artigos 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, da LTC).
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796/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 652/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
103/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal, de 21 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a reclamação para a conferência interposta pelo recorrente, de decisão sumária proferida pelo tribunal a quo, que rejeitou o recurso interposto relativamente à decisão de 1.ª instância.
708/08
interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a existência de oposição de julgados quanto à interpretação nele feita das disposições dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.
50/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
251/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 212/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 510/2019

Processo n.º 64/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 168/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Conforme relatado na decisão ora reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 6 de novembro de 2018, que, negando a revista, confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia julgado improcedente o pedido de impugnação de paternidade presumida, intentado pela autora, ora reclamante, contra B. (cf. fls. 502 a 525).

Deste acórdão a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«3. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.

4. Vejamos, pois.

Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o recurso ter sido admitido não vincula este Tribunal Constitucional quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.

Em segundo lugar, é manifesto que, pelo menos, o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa não se mostra observado.

O ónus de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa acarreta, para o recorrente constitucional, a necessidade de formular uma questão de constitucionalidade normativa de forma expressa, direta, clara e percetível, de modo a criar para o Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Nos casos semelhantes ao caso dos autos, em que a Recorrente questiona uma determinada interpretação normativa, compete-lhe ainda empreender a delimitação da dimensão normativa questionada de forma a que caso venha a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido, com vocação de abstração e potencial de aplicação genérica, «com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição.

Cotejadas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se:

«II. Ao negar o direito da Júlia à verdade da sua ascendência, o acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 68.º, n.º 1, al. e) e art. 1.º da CRP;

JJ. O acórdão recorrido omite todo o regime legal aplicável por força da Lei da PMA. Negando a Justiça que ao caso concreto é devida (art. 20.º CRP);

KK. A Júlia tem direito à sua historicidade pessoal, identidade genética e à proteção na saúde que só a verdade pode trazer (art. 26.º, n.º 1 e 3 da CRP);

LL. Ao ignorar a identidade genética Da Júlia, a violação do seu direito a conhecer (nos casos definido na Lei) a sua historicidade e hereditariedade a troco de uma parentalidade que falta à verdade, feita de falsas declarações, o Tribunal a quo violou o art. 67.º, n.º 2, alínea e) e no art. 1.º da CRP.

MM) O acórdão recorrido fez incorreta aplicação do direito e violou o disposto nos artigos (…) e art. 1.º, 20.º, 26.º, 36.º e 67.º da C.R.P. (…)»».

A sobredita suscitação não observou, como resulta evidente da transcrição acima citada, o aludido ónus de suscitação processual adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, a Recorrente dirige a censura à decisão propriamente dita, não curando de destacar e autonomizar o padrão normativo adotado na decisão que considera contrário da Constituição. É que, não pode considerar-se como suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, que se estriba na invocação da aplicabilidade direta de uma norma da Constituição, reclamando-se que a mesma demanda um desfecho diferente, dado que, nestas circunstâncias, a alegada desarmonia inconstitucional é imputada à decisão judicial propriamente e aos raciocínios lógico-dedutivos realizados pelo Tribunal a quo, o que retira normatividade à questão de constitucionalidade invocada e obsta, por força do arquétipo português (que não prevê a figura do recurso de amparo), à intervenção deste Tribunal Constitucional.

A forma como a questão foi suscitada confunde-se com questões de exegese do direito infraconstitucional e este Tribunal não tem poderes para corrigir erros de direito ou para proferir juízos de inconstitucionalidade sobre interpretações do direito ordinário, de natureza casuística, ainda que estas sejam incoerentes ou arrevesadas.

5. No requerimento de recurso da recorrente foram colocadas duas pretensas questões de constitucionalidade:

I - «Assim, pede-se que seja julgado inconstitucional, por violação do direito à justa composição do litígio e à tutela jurisdicional dos direitos, consagrado nos arts. 20.º e 280.º da CRP e dos princípios da Justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático estabelecido no art. 20.º da CRP, a norma do art. 596.º n.º 1 do CPC, na interpretação de que a fixação dos temas de prova pelo Tribunal não exclui que se produza prova totalmente alheia aos temas fixados, desde que alegados por A. ou R. nos articulados» (ponto 18 do requerimento de recurso).

II - «Assim, importa apurar e verificar a inconstitucionalidade do art. 20.º n.º 1 na interpretação de que - se torna inútil o consentimento informado do marido da mãe para poder ser estabelecida a paternidade daquele relativamente a criança nascida sem o seu consentimento informado - nomeadamente por violação do disposto nos arts. 1.º, 36.º, 67.º n.º 2 al. e) e 20. º da CRP que consubstanciam os princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa, à constituição de Família, do livre desenvolvimento de personalidade e da tutela jurisdicional dos Direitos Fundamentais» (ponto 45 do requerimento do recurso). «Há-de ser declarado inconstitucional o art. 20.º n.º 1 da LPMA na interpretação de que o vínculo de paternidade de criança nascida por recurso a banco de esperma, pode estabelecer-se por outros meios que não o consentimento informado prestado antes do ato de inseminação, nos termos do art. 14.º da Lei da PMA, nomeadamente pelo convívio temporário entre a progenitora e marido ou companheiro ou outro (ponto 46 do requerimento de recurso)».

Relativamente à primeira das questões, porque se refere à fixação da matéria de facto e dos temas de prova, reporta-se ao casuísmo do caso concreto e não a uma norma ou interpretação normativa, suscetível de aplicabilidade geral a um número indeterminado de casos, pelo que o objeto do recurso não se reveste da necessária normatividade. No mesmo sentido, a suscitação desta questão, nas conclusões das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos M) a P), não foi feita de modo processualmente adequado, faltando à pretensa questão de constitucionalidade natureza normativa.

Já quanto à segunda questão, para além de não ter sido suscitada previamente e de modo processualmente adequado, como vimos supra, verifica-se que, analisada a decisão recorrida, esta dimensão normativa não foi a ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, que baseou a sua fundamentação no instituto do abuso do direito, figura prevista numa norma de direito infraconstitucional, o artigo 334.º do Código Civil, e cuja interpretação e aplicação nos remete para questões de exegese do direito ordinário e não de constitucionalidade.

6. Em conclusão, não tendo sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa (questões I e II), faltando natureza normativa ao objeto do recurso (questão I) e não tendo a norma impugnada constituído o fundamento da decisão recorrida (questão II), não pode o presente recurso ser admitido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).».

3. Na sua reclamação, a recorrente refere, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 582-585):

«3. Quanto à primeira questão entendemos que é redutora a apreciação feita na decisão reclamada, pois está expressa a norma concreta que carece de densificação face aos normativos constitucionais.

Obviamente erga omnes, tal é a pertinência da questão.

4. Porém, ainda que assim se não entendesse, sempre seria de lançar mão do disposto nos arts. 75.º-A, n.º 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional.

O que não foi feito.

Sendo que a recorrente está disponível para o fazer.

5. Também do mesmo modo, a inconstitucionalidade do art. 20.º n.º l da Lei da PMA, caso não estivesse formulada de forma clara e objetiva sempre mereceria a aplicação do disposto no art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

6. Sendo que, ao invés do referido no despacho ora reclamado, esta é a questão de fundo do presente litígio e desde a l.ª instância que tem sido levantada a questão de inconstitucionalidade do referido preceito da Lei da PMA.

7. Trata-se de uma questão estruturante da Lei da Procriação Artificial e cuja aplicação neste caso concreto, ignora totalmente os valores constitucionais em causa, aliás expressos no requerimento de interposição de recurso.

8. Na verdade, a questão do “abuso do Direito” invocado no Acórdão da Relação e que nos não parece ser o fundamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apenas será de aplicar depois de “definido o Direito”. Ora, o que se atenta é na “ignorância”, na omissão do direito e dos consequentes deveres.

9. A exigência de consentimento informado do cônjuge não dador de gâmetas, prévio ao ato de fecundação, é ou não pressuposto do direito ao registo de paternidade?

Pode ser falseado o consentimento informado exigido no art. 20.º da Lei da PMA, sem qualquer consequência?

10. A necessidade de determinar os limites desta norma, como já explanado no requerimento de recurso, constitui o fundamento do presente recurso de inconstitucionalidade.

11. Num tempo em que a Lei do Processo deixou de ter o formalismo de tempos idos, e em que mais do que tudo é prosseguido o valor da Justiça material, apresenta-se o despacho reclamado como desconforme aos princípios do Processo e também por isso, contra a lei e a Justiça.

12. Tendo este Tribunal Constitucional pugnado pela verdade biológica e material, nomeadamente nos Acórdãos que nos últimos tempos têm sido doutamente proferidos, apresenta-se a decisão recorrida como a negação da Jurisprudência deste mesmo Tribunal.

13. Por fim, entende-se que a decisão reclamada violou o disposto nos arts. 70.º, 75.º-A n.º 1, 2, 5 e 6, 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que, e no que de Direito deve ser admitido o presente Recurso nos termos supra expostos e em consequência, ser a requerente notificada para apresentar alegações seguindo-se os ulteriores trâmites do processo até final.

Com o que se fará JUSTIÇA!».

Notificados os recorridos, para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada, apenas o Ministério Público o fez, sustentando que a mesma deverá ser indeferida (cf. fls. 588-593).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada considerou que no requerimento de interposição de recurso a recorrente colocou “duas pretensas questões de constitucionalidade” (cf. ponto 5 da aludida decisão).

Quanto à primeira questão aí identificada, reportada ao artigo 596.º, n.º 1, do CPC, a decisão reclamada não admitiu o recurso com fundamento na inididoneidade do respetivo objeto (atenta a falta de natureza normativa do mesmo) e na ilegitimidade da recorrente (face à falta de suscitação, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa).

Relativamente à segunda questão, reportada ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, o recurso não foi admitido igualmente por falta de legitimidade e por inutilidade (por a norma impugnada não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida).

A reclamante discorda desta decisão, invocando, em síntese, as seguintes razões: i) relativamente à primeira questão, é redutora a apreciação efetuada pela decisão reclamada, uma vez que está expressa a norma concreta que carece de densificação face aos normativos constitucionais, norma essa que é erga omnes; ii) ainda que assim não se entendesse, sempre seria de lançar mão do disposto nos artigos 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, o que não foi feito; iii) o mesmo deveria ter sido feito quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, caso a questão não estivesse enunciada de forma clara e objetiva; iv) ao invés do referido na decisão reclamada, a questão de fundo subjacente ao presente litígio prende-se com a necessidade de determinar os limites da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, não constituindo a questão do “abuso de direito” o fundamento do acórdão recorrido – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, conforme se entendeu na decisão reclamada, não se mostram verificados dois dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso: a idoneidade do objeto e a legitimidade do recorrente.

5.1. Quanto ao primeiro, importa salientar que, sendo o recurso de constitucionalidade português, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo, através do seu objeto apenas pode ser submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a apreciação da validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo este Tribunal competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, da LTC).

Ora, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade é manifesto, pela própria formulação da mesma, reportada a uma suposta interpretação do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, no sentido de que a «fixação dos temas de prova pelo Tribunal não exclui[r] que se produza prova totalmente alheia aos temas fixados, desde que alegados por A. ou R. nos articulados», que o propósito da recorrente é sindicar a própria decisão do tribunal no que respeita à circunstância de a prova produzida ser ou não “totalmente alheia” à concreta seleção dos temas de prova, tidos por relevantes para o litígio. Tal é demostrado, também, pelo modo como a questão foi suscitada perante o tribunal a quo (cf. o ponto 5.2., infra). Assim, e conforme se entendeu na decisão reclamada, reportando-se tal questão às circunstâncias da situação concreta (e não a uma verdadeira norma ou interpretação normativa suscetível de aplicabilidade geral a um número indeterminado de casos), não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso.

Em face do exposto e não tendo a reclamante alegado nada de relevante que pudesse infirmar este entendimento da decisão reclamada, a mesma deverá ser confirmada nesta parte.

5.2. Por outro lado, conforme também se considerou na decisão reclamada, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso quanto a esta questão.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, a recorrente não suscitou em termos adequados, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de normas perante o tribunal ora recorrido, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão e à circunstância de, na sua perspetiva, em julgamento ter sido atendida a prova de factos alheios aos temas de prova, sobre os quais a autora não teve a possibilidade de se pronunciar.

Com efeito, nas conclusões do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – peça processual em que deveriam ter sido suscitadas as questões de constitucionalidade –a recorrente, ora reclamante, limitou-se a referir, a este respeito, o seguinte (cf. conclusões N), O) e P)):

«N) Em julgamento foi atendida prova de muitos outros factos (29), que não derivam do Tema da Prova e a este são alheios (factos 16 e 21 a 26 da matéria assente).

O) Não foi dada à A. a possibilidade de contraditar tais factos.

P) O que constitui violação do princípio do contraditório e de justa composição do litígio que subjaz ao julgamento (arts. 3.º, 6.º, 410.º e 596.º todos do C.P.C.) e da tutela jurisdicional (art.º 20.º da C.R.P.».

O que a recorrente fez foi, assim, manifestar a sua discordância quanto aos factos dados como provados, entendendo que parte deles extravasam os temas de prova, não tendo sido cumprido o contraditório, razão pela qual invoca, em primeira linha, a violação, pela decisão do tribunal a quo, de preceitos de direito infraconstitucional – os artigos 3.º, 6.º, 410.º e 596.º do CPC –, concluindo que, por esse motivo, se mostra também violada a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

Pretendendo, in casu, questionar uma certa interpretação do referido preceito, deveria a recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do mesmo que considerava violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional, o que não se verificou, nos termos expostos.

Ora, uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar – condição indispensável da legitimidade da recorrente constitucional (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Assim, por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do objeto do recurso quanto a esta questão, confirmando-se, também quanto a este fundamento, a decisão reclamada.

6. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade identificada na decisão reclamada, reportada ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, nas dimensões enunciadas nos artigos 45 e 46 do requerimento de interposição de recurso, o recurso não pode ser conhecido, tal como se entendeu na Decisão Sumária n.º 168/2019, ora reclamada, por falta de legitimidade da recorrente e por inutilidade.

6.1. Quanto ao primeiro dos aludidos fundamentos, a recorrente também nada adianta de relevante no sentido de colocar em causa o decidido.

Com efeito, conforme se entendeu na decisão reclamada, a recorrente, no momento processual indicado para o efeito – as referidas conclusões do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, não cumpriu o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, em qualquer das dimensões referida no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Na verdade, nas conclusões II) a MM) de tais alegações (transcritas no ponto 4 da decisão reclamada), a recorrente dirige o problema por si colocado à decisão propriamente dita, invocando que a mesma «omite todo o regime legal aplicável por força da Lei da PMA»; acrescenta que a mesma, fazendo uma incorreta aplicação do direito, viola um conjunto de normas e princípios constitucionais. Contudo, não chega a enunciar qualquer interpretação, reportada ao artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, que repute inconstitucional.

Daí que, tendo a recorrente invocado a aplicabilidade direta das referidas normas e princípios constitucionais, que considera terem sido violadas pelo acórdão recorrido, é manifesto que a alegada desconformidade constitucional foi imputada à decisão judicial propriamente e aos raciocínios lógico-dedutivos realizados pelo tribunal a quo, conforme se entendeu na decisão reclamada.

Nessa medida, não tendo a reclamante invocado qualquer argumento que permita afastar este entendimento, impõe-se concluir, como na decisão reclamada que, também quanto a esta questão, não ocorreu, durante o processo, a suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo a conferir legitimidade à recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Deverá, pois, também nesta parte, confirmar-se a decisão reclamada.

6.2. A decisão ora reclamada entendeu, ainda, existir um outro fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso – a inutilidade do recurso –, na medida em que a dimensão normativa questionada pela recorrente não constituiu a ratio decidendi em que assentou a decisão recorrida. O tribunal a quo teria fundado a sua decisão no instituto do abuso do direito, figura prevista numa norma de direito infraconstitucional – o artigo 334.º do Código Civil –, e não na aplicação da referida norma do artigo 20.º, n.º 1, da Lei da PMA, nas dimensões questionadas.

A recorrente discorda deste entendimento, alegando que a questão de fundo do litígio assenta na aplicação do referido preceito da Lei da PMA, designadamente a questão de saber se a exigência de consentimento informado do cônjuge não dador de gâmetas, prévio ao ato de fecundação, é ou não pressuposto do direito ao registo de paternidade, e se pode ser falseado o consentimento informado exigido no artigo 20.º da Lei da PMA, sem qualquer consequência. Sustenta, por isso, que a necessidade de determinar os limites desta norma constitui o fundamento do presente recurso de inconstitucionalidade. E conclui que a questão do “abuso de direito” invocado no acórdão da relação que, em seu entender, não parece ser o fundamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apenas será de aplicar depois de “definido o direito”.

Sem razão, porém.

Desde logo, não obstante afirmar que não lhe parece que o fundamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seja a questão do “abuso de direito”, a reclamante nada refere de pertinente no sentido de sustentar esta afirmação e de infirmar a decisão reclamada.

Mas, a verdade é que, no que respeita à matéria da aplicação do artigo 20.º da Lei da PMA, a que se reportam as dimensões normativas em causa nesta questão, o Supremo Tribunal de Justiça começou por afirmar o seguinte (cf. fls. 518):

«Com efeito, parece-nos evidente que está implícita, na fundamentação do acórdão recorrido, a exigência de consentimento prévio do réu para a inseminação artificial realizada pela autora, como pressuposto para o reconhecimento da paternidade daquele e a sua falta ditaria, à luz do regime legal, o não reconhecimento dessa paternidade, como pretende a autora.

Ponderou-se, todavia, que, no circunstancialismo provado, esta pretensão configurava o exercício abusivo do direito, que se entendeu obstar à sua procedência.

Assente, pois, a falta de consentimento prévio do réu para o recurso pela autora à PMA, o que importará discutir é se, para obstar ao efeito que daí decorreria, de afastamento da paternidade presumida (art. 20.º, n.º 1), como a autora pretende, é pertinente e legítimo o recurso ao abuso do direito e se este encontra apoio no circunstancialismo provado.

Crê-se que sim.»

Seguidamente, conforme salienta o Ministério Público na sua resposta, o tribunal a quo – ou seja, o mesmo Supremo Tribunal – demonstrou, de forma fundamentada, que ocorrera abuso do direito, confirmando-se o decidido pela Relação de Lisboa, a esse respeito, considerando verificado, no caso, um circunstancialismo subsumível à previsão do artigo do 334.º do Código Civil.

E, em face de tal circunstancialismo, considerou o tribunal a quo que «[é] verdade que tal consentimento prévio do réu não existiu, como se provou, mas é indiscutível, face ao comportamento e relacionamento posterior dos cônjuges, que veio a verificar-se, de facto, um consentimento sério, efetivo e real do réu à decisão da autora, com a consequente aceitação, que é manifesta, da parte desta», concluindo que «[n]este condicionalismo e relevando este consentimento do réu, a impugnação [da paternidade] tinha de improceder.» (cf. fls. 521).

Ora, é manifesto do ora transcrito que o tribunal a quo não adotou qualquer critério decisório, de cariz generalizante e autonomamente aplicado, extraído do referido do artigo 20.º da Lei da PMA, no sentido apontado pela recorrente (isto é, no sentido de que «se torna inútil o consentimento informado do marido da mãe para poder ser estabelecida a paternidade daquele relativamente a criança nascida sem o seu consentimento informado» ou de que «o vínculo de paternidade de criança nascida por recurso a banco de esperma, pode estabelecer-se por outros meios que não o consentimento informado prestado antes do ato de inseminação, nos termos do art. 14.º da Lei da PMA, nomeadamente pelo convívio temporário entre a progenitora e marido ou companheiro ou outro»).

Diferentemente, aquele tribunal considerou ser exigível o «consentimento prévio do réu para a inseminação artificial realizada pela autora, como pressuposto para o reconhecimento da paternidade daquele» e que «a sua falta ditaria, à luz do regime legal, o não reconhecimento dessa paternidade, como pretende a autora». Contudo, entendeu também o mesmo tribunal que a pretensão da autora de impugnar a paternidade presumida com tal fundamento – direito que existiria em princípio –, é de afastar no caso concreto, atento o circunstancialismo provado, uma vez que tal pretensão configura um exercício abusivo do seu direito, subsumível à previsão do artigo 334.º do Código Civil.

Em face do exposto, tendo o tribunal recorrido fundado a sua decisão na aplicação de um critério normativo diverso do questionado pela recorrente, forçoso é concluir que não existe coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito, quando a esta questão.

Assim, resta também nesta parte confirmar a decisão reclamada.

7. Por fim, cumpre salientar que a falta dos aludidos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade (mais concretamente, a falta de idoneidade do objeto e a ilegitimidade) não é suprível por via de resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recuso, formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Com efeito, destinando-se tal convite apenas a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade, e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a legitimidade do recorrente –, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho a que se refere aquela disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).

Por outro lado, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força da Constituição (cf. artigo 280.º) e da LTC (cf. artigos 70.º a 72.º), o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza estritamente formal, não podendo o Tribunal dispensar, num determinado caso, a verificação dos mesmos, com fundamento num juízo sobre a importância da questão objeto do recurso. Não se trata, ao contrário do que parece sugerir a reclamante, de um problema de prevalência da justiça formal sobre a justiça material, mas tão somente de respeitar a opção do legislador no que respeita aos requisitos por este definidos como pressuposto do acesso, em sede de fiscalização concreta, à jurisdição constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade