491/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 399.º do CPP, art.º 32º nº 1 da CRP, artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 614.º do CPC; 491/19 · Tribunal Constitucional: Em qualquer caso, é de sublinhar que, reportando-se a terceira questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal, a uma alegada interpretação extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP imputada pelos mesmos a decisão proferida pelo TRL (cfr. requerimento de recurso, II, 10.), não compete ao STJ pronunciar-se sobre a admissão de recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão (seja o acórdão do TRL de 13/12/2018 que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, seja o acórdão do TRL de 24/1/2019 que decidiu da arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades dirigidas contra aquele acórdão de 13/12/2018).
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ACÓRDÃO Nº 507/2019
Processo n.º 491/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).
2. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação dirigida contra a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às três questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10).
Tenha-se presente que a decisão do STJ, objeto de reclamação junto deste Tribunal, não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão identificada como A) com fundamento na ausência do pressuposto relativo à ratio decidendi e na falta de suscitação prévia adequada da questão, já que os arguidos não invocaram em concreto nenhuma das normas em que o artigo 400.º do CPP se desdobra com autonomia; e, quanto à questão identificada como B), também por falta de cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. E, quanto à questão identificada como C), decidiu a decisão ora reclamada não tomar conhecimento do requerimento na parte em que se refere a tal questão, reportada a alegada interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC segundo o qual não tem o STJ competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação – e, em consequência, ordenar que os autos fossem oportunamente remetidos àquele Tribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a admissão de tal recurso. (cfr. Acórdão n.º 379/2019. II, 6 e 7).
3. No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação (cfr. II, em especial, 8. a 11), com os fundamentos seguintes:
«8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal quanto às duas primeiras questões acima identificadas e não tomou conhecimento quanto à terceira, os reclamantes pugnam pela admissão do recurso invocando, em síntese: i) no que toca à questão identificada como A), reportada aos artigos 399.º e 400.º do CPP, que a decisão reclamada não podia ter decidido como decidiu sem convidar os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de recurso nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cfr. reclamação, em especial 4. e 10.); ii) que a questão de inconstitucionalidade identificada pela decisão recorrida como B), reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), constitui um afloramento da inconstitucionalidade identificada como A) (cfr. reclamação, 6 e 9). No mais, limitam-se os reclamantes a reproduzir partes do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. n.ºs 7 e 8 que retomam, respetivamente, os pontos 10 e 11 e 16 a 18 do requerimento de recurso de constitucionalidade), sustentando a final que suscitaram a questão (A), depois objeto de «concretização» (cfr. 9) – concluindo no sentido de que suscitaram adequadamente a questão, depois «concretizada», perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, assim, da revogação da decisão de não admissão reclamada.
9. Cumpre começar por referir, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso quanto à questão identificada como C), reportados ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os reclamantes não aduzem qualquer específica fundamentação que infirme o decidido
Em qualquer caso, é de sublinhar que, reportando-se a terceira questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal, a uma alegada interpretação extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP imputada pelos mesmos a decisão proferida pelo TRL (cfr. requerimento de recurso, II, 10.), não compete ao STJ pronunciar-se sobre a admissão de recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão (seja o acórdão do TRL de 13/12/2018 que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, seja o acórdão do TRL de 24/1/2019 que decidiu da arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades dirigidas contra aquele acórdão de 13/12/2018).
Com efeito, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi dirigido pelos recorrentes ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2., fls. 107).
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, os recorrentes, pese embora pretendessem recorrer das – ou também – das precedentes decisões proferidas pelo TRL que terão aplicado a terceira «norma» que erigiram como objeto do recurso, dirigiram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a tribunal que não era competente para o efeito.
Em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente – como sucede in casu – como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte da recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos a entidade incompetente.
No presente caso, a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso apenas ao STJ, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC quanto ao recurso de constitucionalidade das decisões precedentes das instâncias (in casu do TRL).
Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando também a decisão ou as decisões proferidas pelo TRL (de 13/12/2018 e/ou de 24/1/2019) foi dirigido a tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte que respeita às decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) – que, segundo os recorrente, teriam aplicado a «norma» erigida como terceira questão objeto do recurso supra.
Deste modo, é de manter o decidido pela decisão reclamada nesta parte.
10. Depois, quanto aos demais fundamentos da decisão reclamada – que constituem o objeto da presente reclamação –, resulta dos autos que não assiste razão aos reclamantes.
10.1 Quanto à questão enunciada no requerimento de recurso reportada aos artigos 399.º e 400.º do CPP (cfr. requerimento, II, 8 e 11), os recorrentes alegam ter suscitado a mesma nas alegações de recurso para o STJ e na reclamação para o Presidente do mesmo Supremo Tribunal. Resulta porém dos autos que os arguidos, na referida reclamação para o Presidente do STJ (ao abrigo do artigo 405.º do CPP) – que se afigurava o momento processual adequado para o efeito –, pese embora se referirem a uma pretensa interpretação alegadamente inconstitucional «dos artigos 399.º e 400.º do Código Penal» (cfr. fls. 5-verso e 6), não suscitam previamente qualquer questão de constitucionalidade reportada a uma concreta norma extraída do preceito do artigo 400.º do CPP – composto por vários números e alíneas –, em termos de o tribunal ora recorrido estar obrigado a dela conhecer. E, efetivamente, a decisão do STJ de 7/3/2019 recorrida para o Tribunal Constitucional nem aplicou o disposto no artigo 399.º do CPP como ratio decidendi, nem apreciou, por aquela razão, qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa extraída do preceito do artigo 400.º do CPP.
Tal não é infirmado pelo alegado na reclamação.
Por um lado, a mera reprodução de diversos números do requerimento de interposição de recurso nem consubstancia uma argumentação especificamente dirigida aos fundamentos da não admissão do recurso, nem demonstra por si só o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada da questão na peça processual que constitui o momento processual adequado para o efeito – no caso dos autos, a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, já que a decisão ora recorrida para o STJ é a decisão proferida em 7/3/2019 que a indeferiu.
Depois, também não procede o argumento relativo à falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta disposição da LTC reporta-se ao convite ao aperfeiçoamento para indicação dos elementos formais do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade em falta – e não aos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Sucede, porém, no caso dos autos, que os recorrentes indicaram expressamente um preceito legal (artigo 400.º do CPP), mas não o fizeram de modo idóneo, já que não indicaram o concreto número e alínea que pretendiam ver sindicados e, assim, as normas.
De todo o modo, tal convite sempre se afiguraria inútil, já que, como se assinalou na decisão ora reclamada, não foi suscitada previamente e de modo adequado – no momento processual pertinente para o efeito – uma questão de constitucionalidade reportada a uma concreta norma extraída do preceito do artigo 400.º do CPP.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte.
10.2 Por último, quanto à questão identificada na decisão reclamada como questão B), reportada às alíneas c) e e) do artigo 400.º do CPP, relativamente à qual não foi admitido o recurso por incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) também não assiste razão ao reclamante.
Sendo o recurso de constitucionalidade dirigido à decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 7/3/2019 (cfr. fls. 97-103) que indeferiu a reclamação deduzida, ao abrigo do artigo 405.º do CPP do despacho do TRL (fls. 93) que não admitiu o recurso interposto para STJ (de decisão proferida pelo TRL), o momento processual adequado para suscitar a alegada questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada seria o requerimento de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 2-verso a 6)
Ora, do teor de tal reclamação resulta com evidência que aí não é mencionada nem fundamentada a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e reportada conjuntamente às alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – assim como não é suscitada tal questão, aliás, no recurso interposto de acórdão do TRL para o STJ. Não tendo cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o requerimento de interposição de recurso já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade.
E não procede a argumentação expendida na reclamação quanto à não admissão do recurso quanto à questão B) – no sentido de que esta «não é mais que um afloramento da inconstitucionalidade» relativa à questão A) e de que os reclamantes suscitaram tal questão.
Por um lado, o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, aí tendo os recorrentes identificados três distintos arcos normativos (cfr. II, 8. e 11., 10 e 18.), não podendo agora modificar o objeto assim fixado.
Por outro lado, a invocada transcrição (do ponto 11 do requerimento de recurso de constitucionalidade), que se refere genericamente aos preceitos dos artigos 399 e 400.º do CPP, não permite dar por verificado o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada, como já acima se referiu.
11. Assim, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo de manter a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto às questões identificadas na decisão sob reclamação como A) e B) e, ainda, que não tomou conhecimento do requerimento de recurso quanto à questão na mesma identificada como questão C).»
4. Notificada do Acórdão n.º 379/2019, vieram os reclamantes arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 33-35 com verso):
«A. E B., Recorrentes nos presentes autos e nestes já devidamente identificados, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o n.º 379/2019, no passado dia 19 de Junho de 2019, o qual foi notificado aos Recorrentes no passado dia 24 de Junho de 2019, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAREM TEMPO, arguir a
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 19 DE JUNHO DE 2019
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
Os Arguidos ora Requerentes, Recorreram para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso três questões de inconstitucionalidade:
2º
- A inconstitucionalidade dos artigos 399º e 400º do CPP, por violação do art.º 32º nº 1 da CRP;
- A inconstitucionalidade do art. 400° nº 1 alínea c) e e) do CPP, por violação do art.º 32° n.º 1 da CRP;
- A inconstitucionalidade dos artigos 379° nº 1 alínea a) e 3'74° n° 2 do CPP, por violação dos artigos 205° e 32° da CRP;
3°
Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelos Recorrentes para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4°
Decisão com a qual os Recorrentes não se conformaram tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo, e pese embora tudo quanto alegaram os Reclamantes, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação, decidindo manter a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto às questões identificadas na Decisão sob Reclamação como A) e B), e ainda, não tomou conhecimento do requerimento de recurso quanto à questões na mesma identificada como questão C) .
6º
Os ora Requerentes foram notificados em 24 de Junho de 2019 do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público j unto desse Alto Tribunal se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação a fls. 10 a 13.
7º
Cujo teor se encontra transcrito no Acórdão proferido sob o n° 379/2019.
8°
Não tendo os Requerentes em momento algum sido notificados para querendo se pronunciarem/responderem.
9°
Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
10º
Com efeito, os arguidos ora Requerentes, como já supra se disse, apenas foi tiveram conhecimento do teor do parecer de fls. 10. a 13, porque o mesmo se encontra transcrito no Acórdão.
11º
Ou seja, além de não terem sido notificados em momento algum, apenas tiveram conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° , n.º 1, da Constituição .
13°
Por outro lado, está também em causa a violação do
princípio do contraditório.
14°
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia aos Arguidos ora Requerentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
15°
De facto, têm os Arguidos ora Requerentes o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.
16°
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
17°
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo crime em que os Requerentes foram condenados em penas de prisão efetivas.
18°
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
19°
No caso dos arguidos como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
20º
Tal omissão de notificação Público da resposta/parecer do Ministério Público aos Arguidos ora Requerentes, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciarem, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defenderem.
21º
Em suma, de poderem contradizer um parecer com o qual não se concordam de modo algum.
22°
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se aos Arguidos ora Requerentes o direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
23º
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20°.
23º
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma alínea b) do Código do n.º do artigo 61.° e do artigo 413. ° de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
24°
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, que sobre por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 19 DE JUNHO DE 2019, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.».
5. O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cfr. fls. 38-40):
1º
Pela douto Acórdão n.º 379/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto às duas questões de inconstitucionalidade e não conheceu do recurso quanto a outra.
2º
Notificado do Acórdão, vêm agora os reclamantes arguir a sua nulidade, uma vez que antes de ser proferido esse Acórdão não foram notificados do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu, não tendo podido, por isso, pronunciar-se.
3º
Efectivamente, no Tribunal Constitucional o Ministério Público, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, sendo que, na altura, os reclamantes não foram dele notificados.
4.º
Nesse parecer não foram levantados novos fundamentos, porém, ainda que tal tivesse ocorrido, seria irrelevante se eles não integrassem a ratio decidendi do acórdão que indeferiu a reclamação.
5.º
Segundo jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 696/2013 e 696/2016).
6.º
Podemos ainda acrescentar que no requerimento agora apresentado os reclamantes não concretizam sobre que matéria e em que moldes o Ministério Público se pronunciou e que justificasse ser exercido, por eles, o contraditório.
7.º
Neste ponto lembramos o afirmado no Acórdão n.º 396/2018:
“Em primeiro lugar, note-se que o recorrente não assaca a nulidade que vem arguir ao facto de o Acórdão em questão ter versado sobre uma questão que se lhe apresentasse como nova ou sobre a qual não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mas à pura circunstância de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.» Deste modo, o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre da jurisprudência acima referida, segundo a qual apenas é impreterível que o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre tais pareceres quando – pois de outro modo nada há a contraditar – neles tenha sido levantada, e posteriormente servido de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional, uma questão nova”.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 379/2019 com fundamento na falta de notificação, aos mesmos, da resposta apresentada pelo recorrido Ministério Público à reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, para que os mesmos se pudessem pronunciar sobre a mesma. Invocam, em suma, que tal falta de notificação constitui uma ilegalidade e mesmo uma inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, constituindo preterição de formalidades legais essenciais e nulidade por violação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (cf 6.º e ss., em especial 12.º a 23.º). Acrescentam ainda os reclamantes, a final (cf. 23.º e 24.) que os artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º [1], alínea b) e 413.º do CPP «são inconstitucionais» por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição «Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, que sobre por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.».
7. Prevendo o artigo 69.º da LTC a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), com a prolação do Acórdão n.º 379/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC. Assim, o requerimento apresentado pelos recorrentes configura um incidente pós-decisório de arguição de nulidade a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC.
8. Cumpre esclarecer, antes do mais, que as normas do Código de Processo Penal (CPP) invocadas pelos reclamantes não são convocáveis por não terem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, por força da remissão constante do referido artigo 69.º da LTC e nos termos neste previstos. Deste modo, improcede a argumentação dos reclamantes ancorada nas normas do CPP invocadas.
9. Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que os recorrentes não invocam nenhum fundamento passível de se enquadrar na previsão de qualquer daqueles preceitos do CPC relativos a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) e reforma da sentença (artigo 616.º do CPC).
10. Depois, em qualquer caso, ainda que sejam aplicáveis aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, subsidiariamente, as normas pertinentes do CPC (em especial o seu artigo 3.º), não assiste razão aos reclamantes quanto ao fundamento invocado de falta de notificação para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público.
10.1 Em primeiro lugar, os reclamantes não invocam especificamente quais os fundamentos “novos” ou questão “nova” invocados pelo recorrido Ministério Público sobre os quais entendem deverem ter tido a possibilidade de se pronunciar, antes de proferido o Acórdão n.º 379/2019, por constituírem fundamentos novos de não admissão, relativamente aos fundamentos da decisão do STJ reclamada – e que tenham sido acolhidos e constituído a ratio decidendi do Acórdão n.º 379/2019.
10.2 Depois, no parecer proferido pelo recorrido Ministério Público, não foram suscitados novos fundamentos, relativamente aos constantes da decisão do STJ reclamada, que tivessem sido mobilizados como razão do indeferimento da reclamação.
10.3 Acresce que o Acórdão n.º 379/2019 cuja nulidade os reclamantes vêm arguir não fundamentou a decisão de indeferimento da reclamação em argumentos novos relativamente aos aduzidos pela decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às questões A) e B) (e de não conhecimento do requerimento quanto à questão C)), ou seja, não fundamentou a respetiva ratio decidendi em qualquer argumento novo de modo a justificar o exercício prévio do contraditório pelos recorrentes.
10.4 Por fim, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, não há que notificar os reclamantes do parecer do Ministério Público quando não estejam em causa questões novas, não consubstanciando tal entendimento a violação de qualquer preceito constitucional (cf., por todos, o Acórdão n.º 696/2013 e o Acórdão n.º 396/2018). Como se afirmou no Acórdão n.º 396/2018:
«10. Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.»
11. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019.
III – Decisão
12. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019.
Por decair no presente pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers