373/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e ss. e 77541 e ss. e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e ss. dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias).
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 262.º do CPP, artigo 283.º do CPP, artigo 125.º do CPP, artigo 328.º do CPP, art. 328 nº6 do CPP; 373/18 · Tribunal Constitucional: - «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.» (cfr. requerimento, B., VI, 6.).
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ACÓRDÃO Nº 503/2019[1]
Processo n.º 373/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e ss. e 77541 e ss. e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e ss. dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias).
2. No que respeita ao acórdão do TRP de 5/4/2017, resulta dos autos que subiram a este Tribunal, sob a forma de traslado (Vols. 1.º a 8.º), que em relação ao mesmo acórdão do TRP de 5/4/2017 foram sucessivamente apresentados pelo recorrente dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade: i) um requerimento de recurso apresentado em 2/5/2017 (a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias, fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º); e, posteriormente, ii) um requerimento de recurso apresentado em 17/10/2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º).
2.1 Através da Decisão Sumária n.º 289/2019 decidiu-se, além do mais, não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 27/9/2017 e, ainda, não conhecer do objeto do recuso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º) com fundamento na intempestividade do recurso, já que não se mostrava cumprido à data da interposição do mesmo (2/5/2017) o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC) – cfr. II - Fundamentação, n.º 11. e II – Decisão, alínea b), tendo sido assinalado na mesma Decisão Sumária n.º 289/2019 que não se encontrava então admitido o recurso (renovado) interposto pelo mesmo recorrente do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias.
A Decisão Sumária n.º 289/2019 foi objeto de reclamação, decidida pelo Acórdão n.º 373/2019, prolatado em conferência, na 3ª Secção deste Tribunal, em 19/06/2019 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que concluiu pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 289/2019, nos seus exatos termos.
2.2 Na sequência de pedido de informação às instâncias formulado pela Relatora neste Tribunal, verificou-se que o recurso interposto pelo recorrente do Acórdão do TRP de 5/04/2017, apresentado em 17/10/2017 (a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias, fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), foi entretanto admitido por despacho do TRP de 29 de maio de 2019, pelo que, afigurando-se tempestivo o recurso (renovado) interposto pelo recorrente B. do Acórdão do TRP de 5/04/2017, por requerimento apresentado em 17/10/2017, e tendo o mesmo sido admitido pelo Tribunal competente (TRP), foram apreciados os demais pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso na Decisão Sumária n.º 450/2019.
É dessa Decisão Sumária n.º 450/2019 que agora se reclama.
3. A Decisão Sumária n.º 450/2019 (a fls. 5082-5128, Vol. 17.º) apreciou o recurso interposto pelo recorrente B. do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º), resultando do mesmo requerimento que são seis as questões que o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal, deste modo enunciadas:
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).» (cfr. requerimento B., I, 1.);
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» (cfr. requerimento, B., II, 2.);
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» (cfr. requerimento, B., III, 3.);
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» (cfr. requerimento, B., IV, 4.);
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n.os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena.» (cfr. requerimento, B., V, 5.);
- «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.» (cfr. requerimento, B., VI, 6.).
A Decisão Sumária n.º 450/2019, ora reclamada, pelos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu, além do mais (cfr. Decisão Sumária reclamada, III – Decisão, 14., fls. 5127-5128): não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (primeira questão de inconstitucionalidade) e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte; e não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (num total de cinco questões de inconstitucionalidade).
4. O recorrente B., ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 450/2019, com o teor seguinte (cfr. fls. 5287-5314, Vol. 18.º):
«Veneranda Juiz Conselheira
B. (“B.”), Recorrente nos autos acima indicados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 450/2019 proferida nestes autos (adiante designada por “Decisão”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da mesma apresentar
RECLAMAÇÃO
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros
da Conferência do Tribunal Constitucional
1. Na Decisão em apreço, foi decidido não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s) e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte,
2. E ainda não se conhecer “do objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (a fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º) quanto às segunda, terceira, quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade” (destaques nossos).
3. Acredita, porém, o Recorrente que a decisão de mérito da primeira questão de (in)constitucionalidade deveria ter ido em sentido contrário, i.e., no da inconstitucionalidade da interpretação normativa aí delimitada, e que o recurso deveria ter sido admitido no seu todo, razão pela qual apresenta a presente Reclamação.
Vejamos.
a. A Primeira Questão de (In)Constitucionalidade
4. A primeira questão de constitucionalidade atendida pela Decisão – a única, aliás, sobre a qual profere um juízo de mérito de constitucionalidade – é a atinente à interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).
5. Tal interpretação normativa viola, na opinião do Recorrente, as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados nos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
6. Remetendo para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012, que decidiu “[n]ão julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto com o arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida”,
7. A Decisão qualificou a primeira questão de (in)constitucionalidade como uma “questão simples”, susceptível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º da LTC, e transpôs para o presente caso o juízo de não inconstitucionalidade proferido naquele Acórdão n.º 72/2012.
8. No fundo, a Decisão, apesar de reconhecer a falta de exacta coincidência entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto, conclui tratarem-se de questões substancialmente idênticas, favorecendo aquela classificação da questão como simples.
9. Pois bem: cumpre olhar para os argumentos apresentados por este Tribunal no Acórdão n.º 72/2012.
10. Em primeiro lugar, o Tribunal justifica a limitação do princípio do contraditório que uma interpretação normativa como a do presente recurso implica com a geometria variável das garantias de defesa nos diversos momentos que integram o processo.
11. Fazendo apelo às lições de Jorge de Figueiredo Dias 1 [1 Jorge de Figueiredo Dias, Direito processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9.], o Tribunal Constitucional entendeu que o processo penal português não é ab initio totalmente contraditório, opondo-se às construções autenticamente acusatórias.
12. O sistema processual penal português com um inquérito predominantemente inquisitório tem a vantagem, segundo o autor – seguido por aquele Acórdão –, de excluir os perigos para o interesse público na repressão da criminalidade e para o interesse do arguido no seu bom nome e reputação e em que a paz jurídica não seja posta em causa senão em face de uma suspeita com um mínimo razoável de fundamento.
13. Contudo, por muito que se reconheça a obra de referência do Mestre Jorge de Figueiredo Dias, designadamente no domínio processual penal, também se tem presente que as passagens citadas pelo referido Acórdão se referem às lições coligidas do Professor de 1988-89.
14. Até hoje, está ainda por demonstrar que aquele inquérito de cariz predominante inquisitório traga vantagem alguma para a repressão da criminalidade, sendo que a estrutura acusatória não parece comprometer esse mesmo fim.
15. Aliás, não falta quem defenda uma superioridade do modelo anglo-saxónico tanto na protecção de direitos fundamentais, como o princípio da presunção de inocência, como na eficácia da repressão criminal.
16. Seja como for, o que não se pode sustentar é que haja vantagem alguma num inquérito que constranja o princípio do contraditório, quando nem sequer é finalidade da fase de inquérito a repressão da criminalidade.
17. Verdadeiramente, o inquérito visa saber se há ou não indícios de crime.
18. Veja-se o artigo 262.º do CPP:
“O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”.
19. E ainda o artigo 283.º do CPP:
“Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele”.
20. O legislador não poderia ter sido mais claro: o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime – ou seja, apurar se o crime sob suspeita existiu ou não –, em ordem à decisão sobre a acusação – i.e., de forma a permitir que o Ministério Público conclua se deve deduzir acusação ou se, pelo contrário, deve proceder ao arquivamento do processo.
21. O interrogatório de arguido é, necessariamente, uma das diligências de prova essenciais para se apurar a existência de um crime, bem como as circunstâncias e modo em que o mesmo terá ocorrido,
22. Sendo, de resto, um mandamento legal, previsto no artigo 272.º, n.º 1, do CPP.
23. Nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4, e 143.º, n.º 2, do CPP, e 144.º, n.º 1, do CPP, o arguido deve ser confrontado com os factos que lhe estão a ser imputados no acto de interrogatório e em momento anterior à prestação de declarações.
24. Bem se compreende que assim seja, porque só dessa forma o arguido tem a possibilidade de esclarecer os factos que lhe são imputados e, se for caso disso, apresentar as provas que afastam as suspeitas que sobre si recaem.
25. Só dessa forma pode o interrogatório de arguido ter uma verdadeira utilidade para a investigação, por um lado, e só dessa forma se permite que o arguido possa exercer, de forma plena e cabal, o seu direito de Defesa e o seu direito ao contraditório.
26. Uma interpretação como aquela que é sustentada na Decisão em apreço, suportada nos já referidos Acórdãos, permite, no limite, que o Arguido não seja confrontado com qualquer facto, e que, portanto, reitera-se a ideia, o interrogatório de arguido seja uma mera formalidade, um acto processual de fachada e para inglês ver, o que se afigura inadmissível e, o que é mais, violador dos preceitos e princípios constitucionais já invocados.
27. Por outro lado, a realidade social e jurídica hodierna já não corresponde àquela do final dos anos oitenta do séc. XX em que as lições de Jorge de Figueiredo Dias foram ministradas.
28. Hoje, já não pode dizer-se que o bom nome e a reputação do arguido e a paz jurídica se encontram salvaguardados ainda que este não seja chamado a exercer o contraditório na fase de inquérito.
29. O bom nome e a reputação do arguido e a paz jurídica já não precisam de uma suspeita com um mínimo razoável de fundamento para serem aniquilados.
30. A tendência frenética actual dos trials by newspaper não espera por um fundamento minimamente razoável para julgar em praça pública, ao estilo do medieval pelourinho, os arguidos acusados.
31. Mesmo muito antes de qualquer sentença, audiência de julgamento ou pronúncia.
32. É, nos dias de hoje, essencial que seja dada ao arguido a possibilidade de ser confrontado, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida.
33. Nem que seja, repete-se, para oferecer contra-prova suficiente que permita uma oportunidade para se evitar o linchamento público de uma acusação formal, suficiente para afectar gravemente a presunção de inocência do arguido.
34. Em segundo lugar, para este Tribunal, no Acórdão n.º 72/2012, do artigo 32.º, n.º 5, da CRP decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma audição contraditória do arguido durante a fase de inquérito.
Vejamos.
35. O referido 32.º, n.º 5, da CRP, dispõe que “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
36. Assim sendo, na perspectiva daquele Acórdão, apenas nos casos de arguido detido é que há uma imperatividade constitucional da comunicação das causas que determinaram a detenção, de modo a conferir-lhe oportunidade de defesa, nomeadamente através do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141.º, n.º 4, do CPP e 27.º, n.º 4, e 28.º, n.º 1, da CRP.
37. Tal resultaria da natureza garantística desse interrogatório, em função da privação de liberdade do arguido detido.
38. Como razão suplementar, é também referida a existência de uma fase de instrução, como fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos na fase de inquérito.
Ora,
39. Quanto a estas ideias, aceita-se que o interrogatório de arguido detido se revista de um especial garantismo, em função da privação de liberdade.
40. Porém, o que não pode aceitar-se é que a privação da liberdade seja o único fundamento atendível para o confronto do arguido, em sede de inquérito, com todos os factos de que poderá vir a ser acusado.
41. Há outros interesses e direitos constitucionais que justificam um igual garantismo, mesmo não se tratando de arguido detido, razão pela qual o Recorrente nem sequer assinalou os artigos 27.º e 28.º como padrões de constitucionalidade no seu requerimento de recurso.
42. Desde logo, o princípio da presunção de inocência garantido pelos artigos 32.º, n.º 2, da CRP, 14.º, § 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”).
43. Que é lesado em grande medida por uma acusação que não tenha permitido ao arguido defender-se dos factos que lhe são imputados ou de que é suspeito, antes de aparecerem na matéria de facto da acusação pública.
44. Poderia suceder, por exemplo, que o confronto do arguido revelasse a desnecessidade de prosseguir a investigação quanto a certos factos e a inadequação da sua constância na acusação.
45. Aliás, na Directiva (EU) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016, relativa ao reforço de certos aspectos da presunção de inocência, destaca-se que o suspeito e o arguido têm o direito de não ser apresentados como culpados pelas autoridades públicas antes da decisão definitiva (artigo 4.º).
46. Porém, além do princípio da presunção de inocência, coarcta-se a mais ampla garantia de defesa do arguido em processo penal, mormente na forma da restrição do contraditório do arguido e do princípio do acusatório.
47. Na verdade, se o artigo 32.º, n.º 5, da CRP, exige o contraditório quando a lei o determinar,
48. Sendo que o Acórdão 72/2012 parece ignorar o que dispõem os artigos 61.º, n.º 1, alínea g), e 272.º, n.º 1 do CPP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, que impõem aquele direito ao contraditório.
49. Sendo que somente garantindo a confrontação do arguido com os factos que potencialmente poderão constar da acusação, será aquele tido como legitimamente acusado pelo Ministério Público sem que possa falar-se numa “acusação-surpresa” ou num qualquer entorse do princípio do acusatório.
50. Pelo exposto, errou a Decisão objecto da presente Reclamação ao julgar não inconstitucional a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s),
51. Devendo V. Exas. julgar inconstitucional tal interpretação normativa dos referidos preceitos legais.
b. A Segunda Questão de (In)Constitucionalidade
52. Nesta sede, a norma que se pretende que este Tribunal aprecie resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.
53. Os fundamentos invocados pela Decisão para o não conhecimento da questão foram (i) a inexistência de dimensão normativa do objecto do recurso e (ii) a falta de correspondência entre o enunciado da pretensa interpretação erigida como objecto de recurso e o decidido pelo acórdão recorrido.
Ora,
54. Em primeiro lugar, no que ao pressuposto da dimensão normativa do objecto do recurso diz respeito, entende-se, na Decisão, que toda a argumentação formulada pelo Recorrente no recurso de fls. 44944-44964 do despacho proferido nas instâncias é dirigida ao modo como o despacho então recorrido procedeu à interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos 188.º, n.º 9 e 10, do CPP e conjugadas com os artigos 125.º e 340.º, n.º 1, do mesmo diploma.
55. Apesar de a Decisão entender que o que estaria em causa seria a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos e, como tal, uma espécie revisão de mérito,
56. O que realmente está em causa é que a errónea interpretação adoptada pelo acórdão recorrido redunda em interpretação normativa inconstitucional.
57. O que se pretendia, portanto, era que o tribunal a quo tivesse interpretado as referidas normas de forma distinta, por isso mesmo tendo o Recorrente feito referência às regras de hermenêutica jurídica em sede de recurso.
58. Porém, a interpretação que o acórdão recorrido fez não foi apenas uma interpretação juridicamente deslocada ou, salvo melhor opinião, errada das normas indicadas, mas sim uma autêntica interpretação normativa contrária à norma normarum que deve ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
59. É evidente que a determinação precisa das fronteiras entre (a) o controlo sobre uma norma em sentido formal, (b) uma interpretação normativa e (c) o que já cai num controlo da própria decisão judicial se presta a dúvidas e incertezas irrenunciáveis.
60. E se o recurso de fiscalização concreta não pode tornar-se, em razão da arquitectura do sistema de controlo constitucional nacional, numa espécie de “recurso de amparo”, forjando-se ou forçando-se o conceito de “interpretação normativa”,
61. Também não pode a exigência do controlo normativo ser rígida de tal ordem que impeça, de forma assaz abusiva e contrária à própria jurisprudência constitucional, a sindicância de interpretações normativas inconstitucionais.
62. In casu, o Recorrente delimitou a interpretação normativa dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP de forma minimamente clara e concludente, precisando a interpretação das normas convocadas e o seu concreto sentido como aplicado pela decisão recorrida.
63. Como indica A. Castanheira Neves:
“[A interpretação e]m termos estritos e próprios, e a implicar um problema específico no quadro do pensamento jurídico, é o acto metodológico de determinação do sentido jurídico normativo de uma fonte jurídica em ordem a obter dela um critério jurídico (um critério normativo de direito) no âmbito de uma problemática realização do direito e enquanto momento normativo-metodológico” (realces nosso) 2 [2 A. Castanheira Neves, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2010, p. 338.].
64. E conclui o mesmo autor:
“E isto significa, por um lado, que o critério normativo que a fonte jurídica interpretanda ofereça só pode oferecê-lo pela mediação da interpretação” (destaques nosso) 3[ 3 A. Castanheira Neves, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2010, p. 338.].
65. Em segundo lugar, quanto ao pressuposto da ratio decidendi, começa por se argumentar na Decisão que o arco normativo considerado no enunciado da questão de (in)constitucionalidade que se pretende ver sindicada não encontra correspondência integral na decisão recorrida, que não faz apelo ao artigo 125.º do CPP.
66. Contudo, ainda que não seja feita menção expressa ao artigo 125.º do CPP, tal não significa que não tenha sido mobilizado ou tido como pressuposto da decisão o comando jurídico que dela advém.
67. Na verdade, qualquer decisão no domínio do regime jurídico da prova não pode senão partir do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP, ainda que por razões atinentes à necessária celeridade processual se omita tal princípio na fundamentação do acórdão.
68. Aquela é, sempre, uma norma-princípio convocável e convocada.
69. Por outro lado, diz-se na Decisão que os pressupostos da “melhor” tese interpretativa sustentada pelo Recorrente não são acolhidos nem secundados pelo acórdão recorrido.
70. Porém, é precisamente sobre a constitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido que se pretende que este Tribunal se pronuncie em sede de fiscalização concreta,
71. Porque o juízo sobre os pressupostos necessários para aplicação de uma norma é, ele mesmo, um juízo interpretativo sobre o caso hipotético pressuposto pela norma.
72. Ou seja, não se deseja que este tribunal dê força à tese interpretativa do Recorrente, mas sim que avalie da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do acórdão recorrido.
73. Por fim, defende-se na Decisão que o poder de o juiz de julgamento ordenar a junção aos autos de novas transcrições não é determinado pela iniciativa do Ministério Público, já que segundo o Tribunal a quo aquele poder-dever é exercido pelo juiz, seja oficiosamente, seja a requerimento do Ministério Público ou da defesa, sendo determinado pelo objectivo último da descoberta da verdade e da boa decisão da causa,
74. Afirmando-se, ainda, que o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) aplica os artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP e que o Recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos.
75. Ora, se é a mobilização dos artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP que anula o mandamento do artigo 188.º, n.º 9, do mesmo diploma, então é claro e manifesto que a interpretação de tais normas foi ratio decidendi do acórdão recorrido.
76. Se não tivesse sido secundada aquela interpretação normativa – que se crê ser uma interpretação contrária à CRP que serviu de ratio decidendi – pelo acórdão recorrido, então não teria esse acórdão confirmado a decisão do tribunal de 1.ª instância que ordenou, na fase de julgamento, a transcrição de escutas telefónicas até ali não transcritas.
77. Pelo exposto, crê-se que a Decisão objecto da presente Reclamação errou ao não admitir a questão de inconstitucionalidade em apreço, devendo esta ser admitida e decida por este Tribunal.
c. A Terceira Questão de (In)Constitucionalidade
78. Em segundo lugar, a norma que se pretende que o Tribunal aprecie resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de audiência de julgamento do Ministério Público constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP.
79. De acordo com a Decisão, não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objecto do recurso.
80. Isto porque, segundo o entendimento expresso na Decisão, aquele objecto do recurso de constitucionalidade não constitui um objecto idóneo, por se basear na discordância do Recorrente quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP, em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos.
81. Contudo, a própria Decisão reconhece que o TRP afastou uma tese interpretativa, designadamente a sustentada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP.
82. E sublinha que houve produção de prova, não só suficiente, mas também adequada à interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência.
83. Primeiro, diz o TRP que:
“Houve produção de prova não obstante não ter sido produzida oralmente, pelo que, não pode aqui considerar-se que a audiência de julgamento esteve interrompida, sem produção de prova por mais de 30 dias para os efeitos previstos no art. 328 nº6 com a redacção que tinha à data da prática de tais actos.
No caso concreto em análise, é nossa opinião que não assiste razão aos recorrentes e que a prova produzida mantém a sua eficácia, não ocorrendo violação do disposto no art. 328 nº6 do CPP e pode ser livremente apreciada pelo julgador para todos os efeitos legais” (realces nossos).
84. Depois, entende o TRP que:
“Das fotografias juntas um dos arguidos pretendia obter efeitos que se relacionavam com prova oral anteriormente prestada nos autos, pelo que nenhuma dúvida surge de que tal sessão de audiência interrompe o prazo em causa para efeitos de perda da eficácia da prova até aí produzida.
Também não colhe o argumento de que a sistematização do Código de Processo Penal aponta no sentido de que a prova produzida em audiência de julgamento é apenas a prova oral, por via de testemunho ou declarações.
Na verdade, no próprio diploma se encontram fundamentos que deitam por terra esta tese como seja o art.165 nº1 que permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento.
Assim, e pelo exposto improcede este argumento do recurso” (destaques nossos).
85. A própria Decisão da qual ora se reclama atende às passagens do TRP que aqui se citam.
86. Como demonstram as frases destacadas supra destacadas, o acórdão recorrido extrai verdadeiramente uma interpretação normativa dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, no sentido de que a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de audiência de julgamento pelo Ministério Público constitui produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência.
87. Se assim não fosse, o TRP não teria tido base legal – rectius, normativa – para interromper o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 326.º, n.º 3, do CPP e, como tal, manter a eficácia da prova produzida.
88. O acórdão recorrido não se limitou a qualificar a prova produzida nos autos.
89. Antes pronunciou-se sobre a interpretação a dar ao segmento do artigo 355.º, n.º 1, do CPP “quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
90. De que outro modo poderia o tribunal chegar a um entendimento do que é uma prova produzida em audiência senão extraindo da referida norma uma interpretação normativa em sentido próprio?
91. É certo que este Tribunal não pode sindicar a qualificação operada pelo acórdão recorrido, nem é intenção do ora Recorrente que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal a quo afirmando se a prova em causa é prova pessoal ou prova documental.
92. Mas não está vedada ao Tribunal Constitucional – e por isso deve o recurso de fiscalização concreta interposto pelo ora Recorrente ser admitido – a possibilidade de verificar se tal qualificação se baseou ou não em interpretação normativa inconstitucional dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, violadora das garantias de defesa e dos princípios da continuidade da audiência ou concentração, oralidade e imediação, corolários do direito a um processo justo e equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP.
d. A Quarta Questão de (In)Constitucionalidade
93. Em terceiro lugar, pretendia o Recorrente submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução, incluindo tempo e modo.
94. Declara a Decisão que não estão reunidos os pressupostos de (i) existência de verdadeira interpretação normativa dos preceitos legais invocados e (ii) correspondência entre a dimensão normativa impugnada e o efectivamente decidido e aplicado pelo TRP.
95. Quanto ao primeiro fundamento de não admissão do recurso, a Decisão refere que o objecto do recurso corresponde à discordância do Recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo, que concluiu pela não subsunção das alterações à matéria de facto quer na previsão do artigo 358.º, quer na do artigo 359.º, já que as considerou notoriamente irrelevantes.
96. Esquece a Decisão, porém, que tais não foram as únicas normas invocadas pelo Recorrente quanto à questão de (in)constitucionalidade em causa.
97. É importante perceber que tanto o artigo 358.º e 359.º incluem no texto legal, respectivamente, as expressões “alteração não substancial dos factos” e “alteração substancial dos factos” e, como tal, conceitos a serem densificados por recurso a interpretação.
98. Mas mais: tal interpretação é facilitada pelo legislador processual penal que, no artigo 1.º, alínea f), do CPP, definiu legalmente o conceito de alteração substancial factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação”.
99. Tendo o artigo 1.º, alínea f), do CPP sido também invocado como objecto do recurso de constitucionalidade.
100. Socorrendo-nos, uma vez mais, das lições de A. Castanheira Neves:
“A exigência de interpretação, ou a sua mediação necessária, em toda a problemática aplicação concreta das normas jurídicas, faz como que seja já hoje obsoleta, posto que não deixe de ter ainda alguma sobrevivência, a tese da exclusão da interpretação, desde que a fonte interpretanda se exprimisse num texto claro e inequívoco (in claris non fit interpretatio) como enunciavam os juristas medievais e pôde ainda proclamar entre nós a Lei da Boa Razão, de 18-8-1769, no seu proémio) […] a «clareza» é ela própria um resultado interpretativo” 4[4 A. Castanheira Neves, Digesta. Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2010, p. 338.].
101. Isto é, a mobilização de normas aparentemente claras acarreta sempre um juízo interpretativo, como aconteceu in casu.
102. Ainda para mais quando se confirma ter havido um juízo subsuntivo, como reconhece a Decisão.
103. Pelo menos, o acórdão recorrido há-de ter, a partir da alínea f) do artigo 1.º do CPP, determinado um arquétipo de conceito de alteração substancial de factos,
104. E tal conceito só pode ter resultado de uma actuação interpretativa do TRP que o levou a ser capaz de qualificar as alterações de redacção entre a pronúncia e o elenco de factos provados constantes do acórdão recorrido.
105. Se assim não fosse, como poderia o tribunal recorrido determinar – como fez – o que são “meras alterações de redacção”, “retificações de lapsos manifestos ou explicitações” ou “descrições que representam um «menos»”, sem ser interpretando normativamente a ideia de “alteração substancial dos factos”?
Além disso,
106. Quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso, a Decisão considera que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à ratio decidendi, defendendo que a dimensão normativa enunciada como objecto do recurso, nesta parte, não encontra correspondência no entendimento adoptado pelo TRP em face da questão a decidir.
107. Pois bem: a dimensão normativa que se pretende submeter ao juízo deste Tribunal prende-se com a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução.
108. Se o acórdão recorrido não considerou as alterações relativas à matéria de facto como alterações substanciais, então decidiu o que são e o que não são factos novos.
109. E se aqueles factos não foram considerados como alteração não substancial, então essa interpretação normativa inconstitucional foi autêntica ratio decidendi do TRP.
110. A Decisão diz que “o tribunal nem sequer qualifica como alterações substanciais ou não substanciais, afastando-se assim decisivamente da dimensão normativa objeto do recurso nesta parte”.
111. Mas, se há uma alteração quanto aos factos, então ela tem de ser ou substancial ou não substancial.
112. Não há espaço para uma alteração em matéria de factos que não caiba ou no conceito de alteração substancial ou no conceito de alteração não substancial; um exclui o outro.
113. Pelo que o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre as alterações referidas, interpretou as normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP, e decidiu em função dessa interpretação – esta como ratio decidendi.
114. Assim, a Decisão em crise errou ao não admitir a questão de constitucionalidade em apreço, devendo esta ser conhecida e decidida por este Tribunal.
e. A Quinta e Sexta Questões de (In)Constitucionalidade
115. A Decisão da qual ora se reclama cumula a apreciação das quinta e sexta questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.
116. Na quinta questão, pretendia o Recorrente que este Tribunal se pronunciasse sobre a interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (“CP”), no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena.
117. A sexta questão incidia sobre a interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, no sentido de a circunstância de o arguido não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
Ora,
118. Segundo a Decisão, não se encontram preenchidos os pressupostos (i) da prévia suscitação de modo adequado das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, (ii) da dimensão normativa idónea e (iii) da ratio decidendi.
119. Quanto ao primeiro pressuposto, a Decisão faz uma interpretação do requisito processual constitucional do artigo 72.º, n.os 1 e 2, da LTC extremamente formalista, salvo o devido respeito.
120. Percebe-se que haja o cuidado de interpretar rigorosamente os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade de modo a não sobrecarregar o Tribunal Constitucional com impulsos processuais de natureza meramente dilatória ou que transformem o processo de fiscalização concreta numa qualquer espécie de “recurso de amparo”.
121. Contudo, tal cuidado não pode transfigurar-se num exagero positivista que ignore o significado das palavras e da argumentação jurídica e que se traduza, consequentemente, numa acrítica e cega análise à “caça” de fórmulas estandardizadas.
122. Perante o TRP, o Recorrente, nas conclusões 213.ª e 225.ª, afirmou:
“213.ª Por outro lado, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, no âmbito da fixação da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, o Tribunal incorreu em grosseira e manifesta violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 343, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
225.ª O Tribunal incorreu em grosseira violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, sendo certo que interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal sempre redunda em norma materialmente inconstitucional – como se deixa arguido -, por violação dos mesmos preceitos constitucionais”.
123. A Decisão refere que não existe correspondência entre as normas legais enunciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo o Recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
124. Sobre isto, cumpre reconhecer que não há uma referência expressa nas Conclusões citadas aos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP.
125. Contudo, impõe-se também vincar a ideia de que tal referência é feita perante o TRP na Conclusão 224.ª:
“Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”.
126. Como concede a Decisão, ainda que não se abstenha de sublinhar que nunca se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa extraída de qualquer daqueles preceitos.
127. No entanto, a lei não exige, expressa ou implicitamente, que a questão de (in)constitucionalidade seja formulada na mesma conclusão de recurso ou no mesmo ponto de qualquer articulado, bastando-se com a locução do “modo processualmente adequado”.
128. Ainda que a Decisão se esconda, salvo o devido respeito, numa argumentação mais que formalista – “as questões de alegada inconstitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso não se mostram adequadamente enunciadas nas conclusões das alegações de recurso perante o TRP indicadas pelo recorrente (213.ª e 225.ª), já que na Conclusão 213.ª o recorrente se limita a imputar a violação de normas constitucionais (e legais) à própria decisão então recorrida; e, na conclusão 225ª, o recorrente, além de também imputar à decisão então recorrida a violação de normas constitucionais (e legais), não identifica com clareza que «interpretação daqueles artigos no sentido perfilado pelo Tribunal» – artigos esses que nem sequer coincidem com as normas legais erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade – pretende ver sindicada” –,
129. Certo é que entre as Conclusões 213.ª, 224.ª e 225.ª foi alegada a questão (in)constitucionalidade dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP.
Prosseguindo,
130. No que toca ao segundo pressuposto, isto é, o da idoneidade da dimensão normativa das questões de (in)constitucionalidade enunciadas, mais uma vez segue a Decisão no sentido de que a interpretação normativa dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP não se autonomiza dos termos em que as instâncias ponderaram as circunstâncias concretas da situação do arguido.
131. O que, outra vez, pretende “colar” o recurso de constitucionalidade do ora Recorrente a uma ideia de “recurso de amparo”, que nada tem que ver com o concreto requerimento de recurso dos presentes autos e seu propósito.
132. O Recorrente não pretende que este Tribunal sindique o acerto da decisão do TRP.
133. Pretende, sim, que este Tribunal sindique a interpretação normativa de pendor claramente extensivo que o acórdão recorrido faz dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP.
134. Ou seja, pretende-se que este Tribunal se pronuncie sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser por incluídos nas normas (ou na interpretação) dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP.
135. O que significa que o que se pretende ver avaliado é o resultado interpretativo do TRP e não o concreto processo interpretativo do acórdão recorrido.
136. Porque é precisamente isso que o acórdão recorrido faz ao manter inalterada, nesta parte, a decisão da primeira instância: interpretar aquelas normas de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição.
137. Como salienta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008:
“Nos Acórdãos n.os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objecto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas.
Seria pois necessário que a questão se colocasse com um grau suficiente de generalidade e abstracção, de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos.
Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no que respeita a realidades típicas sem previsão legal, já o mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma figura processual abstracta normativamente prevista” (destaques nossos) 5[5 Disponível em https://dre.pt/pesquisa/-/search/249858/details/maximized].
138. E como observa Carlos Lopes do Rego:
“Em aplicação deste recente entendimento, tem o Tribunal Constitucional admitido sindicar a interpretação feita acerca de figuras processuais abstractas normativamente previstas […] configurável como objecto idóneo da fiscalização concreta” 6[6 Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 49.].
139. Se a interpretação das supra referidas normas não é o reflexo de uma dimensão normativa idónea, então não se vê que recurso de fiscalização concreta possa cumprir este pressuposto e entrar nos portões do Palácio Ratton.
Por último,
140. Quanto ao terceiro pressuposto referido – o da ratio decidendi –, entende-se na Decisão que as interpretações normativas não foram nem efectivamente aplicadas pelas instâncias, nem constituíram a razão determinante do ponderado e decidido pelas instâncias.
141. Diz-se que o TRP, quanto à quinta questão de constitucionalidade, não secundou a alegada interpretação dos artigos 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP no sentido de a falta de confissão e a não manifestação de arrependimento do arguido poderem ser valoradas negativamente para efeitos de determinação da medida da pena, nem considerou que tal norma tivesse sido aplicada pelas instâncias.
142. Porém, o TRP secundou aquela interpretação, ainda que a partir, salvo melhor expressão, de uma “burla de etiquetas”, referindo que “[o] que se verificou foi que a suspensão da execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e pelo arrependimento (como não poderia deixar de ser). A confissão e o arrependimento permitem mais facilmente concluir pelo carácter ocasional do crime. A ausência de confissão e arrependimento tornam, por isso, mais difícil essa suspensão”.
143. A falta de confissão e a não manifestação de arrependimento não permitem concluir pelo carácter ocasional do crime nem devem ser tidas como influentes nas exigências de prevenção ou da culpa, interpretação esta da qual o TRP se afastou tendo preferido uma outra, inconstitucional.
144. Além de que, contrariamente ao que entende a Decisão, o TRP não considerou que aquelas normas tivessem sido aplicadas pelas instâncias, porque se refere à falta de confissão e de arrependimento como “circunstâncias agravantes” e não como circunstâncias tomadas em conta nas operações de escolha e de determinação da pena.
145. Já quanto à sexta questão da constitucionalidade, na Decisão diz-se que não se vê afirmado pelo TRP que a ausência de confissão e arrependimento tenham sido valoradas negativamente para o efeito da decisão de não suspensão da execução da pena, verificando-se que o próprio acórdão desvaloriza este aspecto na ponderação da decisão de suspensão chamando à colação outros aspectos, esses sim – no entendimento que expõe – determinantes.
146. Contudo, o TRP proclama que “[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral”.
Vejamos em detalhe.
147. O facto de a norma em apreço – o artigo 50.º, n.º 1, do CP – não constituir a ratio decidendi não significa necessariamente que não tenha sido aplicada pelas instâncias, como efectivamente foi (cf. página 612 do acórdão recorrido).
148. Aquele entendimento do TRP tem, inelutavelmente, um juízo sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente.
149. Ou seja, um juízo sobre a interpretação normativa do artigo 50.º, n.º 1, do CP, no sentido de que no raciocínio atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial.
150. De acordo com o acórdão recorrido, “[h]averá que verificar se no caso concreto isso se verifica, podendo até optar-se pela não suspensão da pena de prisão mesmo quando a pena, por ser inferior a cinco anos, o permitiria e essa suspensão fosse aconselhada pelas exigências de prevenção especial e as necessidades de não desinserção social do arguido”.
151. No fundo, esta linha de pensamento vai de encontro ao pressuposto por J. J. Gomes Canotilho quando defende que:
“Por isso se diz que no juízo sobre a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidendi e não como um simples obiter dictum da decisão recorrida. No entanto, a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91)” (realce nosso) 7 [ 7 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003, p. 987.].
152. Razão pela qual é, salvo o devido respeito, incorrecto o entendimento de que o TRP não interpretou e aplicou, no acórdão recorrido, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas.:
A. Julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s); e
B. Admitir as demais questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no recurso que foi objecto da Decisão ora reclamada, devendo este Tribunal conhecer e decidir do mérito das mesmas.
5. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 5383 e ss., Vol. 18.º):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 450/2019, no que respeita ao recorrente B1 [B.], decidiu-se:
“14. Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da 9LTC, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (a fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º) quanto às segunda, terceira quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade (supra identificadas em II – Fundamentação, B) a F);
c) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.”
2.º
Quanto à primeira questão enunciada e a única em que se conheceu do mérito, foi proferido um juízo de não inconstitucionalidade.
3.º
Na verdade, como a questão era substancialmente idêntica à tratada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 72/2012, remeteu-se para a fundamentação desse aresto, estando-se, pois, perante uma questão simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
4.º
Na reclamação, o recorrente não questiona ser a questão substancialmente idêntica, antes discorda do juízo de inconstitucionalidade formulado e do decidido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
5.º
Porém, os princípios constitucionais que considera violados (artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição) foram também invocados pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 72/2012, não se revestindo, neste contexto, relevante a mera referência a normas da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
6.º
Assim, não nos parecendo que venham invocados novos e pertinentes fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo Pleno da Secção, deve a reclamação, nesta parte, ser indeferida.
7.º
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) ausência de normatividade da questão; ii) não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi.
8.º
Vendo a questão de constitucionalidade, tal como identificada e enunciada, no conjunto do afirmado pelos recorrentes perante as instâncias e tendo em consideração o que a Relação do Porto disse quando apreciou essa parte do recurso, parece-nos clara a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária:
“Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelo recorrente. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho então recorrido – confirmado pelo acórdão do TRP –, da tese interpretativa sustentada pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.”
9.º
Quanto ao segundo fundamento, para além da Relação do Porto não ter feito apelo ao artigo 125.º do CPP, referido pelo recorrente na identificação da questão, integrou na interpretação que aplicou elementos essenciais que estão ausentes na formulação encontrada pelo recorrente.
10.º
Na verdade, encontra-se transcrita a seguinte parte do acórdão recorrido, referindo-se ao n.º 10 do artigo 188.º do CPP:
“O artigo em análise, em conjugação com o disposto no art. 340 do CPP, não pode, a nosso ver, ter outra interpretação que não seja a de que o tribunal tem o poder-dever de determinar a junção aos autos de novas transcrições de interceções quando tal se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, ainda que depois de decorrido o prazo da contestação.”
11.º
Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, após análise do afirmado pelo recorrente e ao consignado na decisão recorrida, tirou-se a seguinte conclusão:
“Da análise dos autos e especialmente do teor do acórdão recorrido nos excertos acima transcritos, resulta que, diversamente do pretendido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão colocada às instâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar.
A tal conclusão não obsta a pretensa apreciação posterior da alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes (reportada ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP), à qual o TRP responde convocando o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP – preceito diverso que não encontra sequer correspondência na norma sindicada –, na medida em que o juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo TRP quanto ao artigo 328.º do CPP não havia acolhido o entendimento defendido pelos recorrentes para o efeito da pretendida perda de eficácia da prova produzida em audiência até então.
12.º
Concordando-se com tal entendimento, não podemos, contudo, de deixar de referir que a questão de constitucionalidade colocada sempre seria de considerar manifestamente infundada, sendo de recordar que a “prova documental” em causa foram fotografias juntas por um arguido, pretendendo este obter efeitos que se relacionavam com a prova oral anteriormente produzida.
13.º
No que respeita à quarta questão, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) não se encontrar preenchidos o pressuposto do recurso relativo à ratio decidendi; ii) a “norma” submetida à apreciação do Tribunal Constitucional não corresponder, verdadeiramente, a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados.
14.º
Na verdade, diferentemente do que refere o recorrente quando enuncia a questão de constitucionalidade, a decisão recorrida não procedeu a qualquer qualificação como sendo de alteração não substancial dos factos.
15.º
Como se demonstra de forma clara e inequívoca na douta Decisão Sumária transcrevendo a parte pertinente do acórdão recorrido que não deixa qualquer dúvida, todas as alterações, “sem nenhuma excepção e sem margem para dúvidas”, foram consideradas irrelevantes, “nem substanciais”, “nem não substanciais”.
16.º
Quanto ao segundo fundamento, também nos parece que se o afirmado pelo recorrente pudesse ser visto como uma discordância do entendimento adoptado na decisão recorrida quanto à irrelevância das alterações, então estaríamos perante uma questão de natureza não normativa, sendo, pois, natural a conclusão tirada na douta Decisão Sumária:
“Ora, a esta qualificação das impugnadas alterações no caso dos autos, tidas por notoriamente irrelevantes – de modo a não se ter por verificada qualquer alteração dos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na pronúncia – não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente.”
17.º
No que respeita à quinta e sexta questões, na douta Decisão Sumária começou por se considerar que não tinha sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
18.º
Ora, como se vê da transcrição das conclusões pertinentes do recurso interposto para a Relação do Porto, é manifesto que a questão de constitucionalidade não foi devidamente suscitada, nem sequer podendo falar-se, no caso, de excesso de formalismo, como vem agora alegar o recorrente, na reclamação.
19.º
Também, nos parece claro, porventura ainda mais evidente, que não existe uma correspondência entre “as normas legais enunciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo”, que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
20.º
Para demonstrar que, efectivamente, numa outra conclusão, a 224.º, tinham sido referidos os artigos 50.º e 70.º do Código Penal, o recorrente, na reclamação, transcreve essa conclusão, que é a seguinte:
“Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”.
21.º
Ora, se alguma pertinência tem essa referência, ela apenas reforça a natureza não normativa das questões.
22.º
Tanto bastaria, para, nesta parte ser indeferida a reclamação.
23.º
Quanto à ausência de normatividade, diz-se e demonstra-se na douta Decisão Sumária:
“Com efeito, em ambas as questões colocadas, a pretensa «norma» que derivaria, segundo a formulação enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de uma alegada interpretação e aplicação quer dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, não se autonomiza dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstância de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento.”
24.º
Um outro fundamento – no caso, o quarto - sempre obstaria ao conhecimento do mérito: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi.
25.º
Transcrevendo e analisando a parte pertinente do acórdão recorrido, concluiu-se:
“Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal ou a norma do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos. Quanto a esta última, verifica-se, acrescidamente, que o Tribunal confere mesmo relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a não suspensão da execução da pena.”
26.º
Poderíamos dizer que, diferentemente do que afirma o recorrente, não ter este confessado e revelado arrependimento, não foi valorado negativamente pela Relação do Porto, porém, como é lógico e natural, não foi, nem podia ser, naturalmente, valorado positivamente.
27.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
6. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Primeira questão de inconstitucionalidade
7. A primeira questão que o recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal é reportada à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, B., I, 1.).
7.1 Sobre a mesma questão, assim se decidiu na Decisão Sumária n.º 450/2019, ora reclamada (cfr. II, A), 9., fls. 5101-5108):
«A) Primeira questão enunciada em B., I.1. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).».
9. O recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade [d]«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP – todos na redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s).».
Para o recorrente, a norma assim enunciada – resultante da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP –, viola as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição, porquanto, para além do mais, impede que o arguido exerça os seus direitos de defesa e o seu direito ao contraditório, durante o inquérito, relativamente a factos pelos quais está a ser investigado, com vista ao apuramento da verdade e a evitar a dedução de acusação com base nesses factos. Ainda segundo o recorrente, a norma em causa permitiria que a realização de interrogatório de arguido fosse uma mera formalidade, sem que se exigisse que o arguido fosse confrontado com os factos pelos quais está a ser investigado e assim coartando a hipótese de o arguido se defender e apresentar a sua versão dos factos, com vista a evitar a prolação de uma acusação. Permitiria, no limite, que um arguido fosse acusado sem que tivesse alguma vez sido confrontado com os factos pelos quais veio a ser acusado, o que representaria uma grave violação, entre o mais, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório.
9.1 Assim delimitado o objeto do presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente foi já sujeita ao escrutínio de constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional decidido no sentido da não inconstitucionalidade.
No Acórdão n.º 72/2012, o Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida» (cfr. III – Decisão, alínea a)). Tal juízo de não inconstitucionalidade foi posteriormente reiterado no Acórdão n.º 308/2013.
Na fundamentação do Acórdão n.º 72/2012 pode ler-se (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.):
«7. De acordo com o relatado, o recurso de constitucionalidade tem por objeto a sindicância, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c), e 144.º, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos, que venham a ser inseridos no despacho de acusação contra o mesmo deduzido.
Considerados de per se, os artigos do Código de Processo Penal onde o Recorrente faz radicar o critério normativo sindicando têm a seguinte redação:
“Artigo 272.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
1 – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
(…)”.
“Artigo 120.º
Nulidades dependentes de arguição
(…)
2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
(…)”.
“Artigo 141.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
(…)
4 – Seguidamente, o juiz informa o arguido:
(…)
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.
(…)”.
“Artigo 144.º
Outros interrogatórios
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respetivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.
3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.”
Apreciemos agora o mérito do recurso.
8. Como é consabido, o nosso processo penal assenta numa “estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, 1988-9, pp. 50 e ss.) no âmbito da qual se reclama, com particular densidade, a realização de uma “tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada” (Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237 e ss.), daí resultando, como se afirmou no Acórdão n.º 428/2008, que a “necessidade de harmonização das apontadas finalidades [acabe por] justifica[r] soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas” e, bem assim, tendo em consideração os direitos afetados pela intervenção estadual.
No caso sub judicio e como se deu conta, importa apurar se a Constituição exige - ou não - que, no decurso do inquérito, sejam dados a conhecer ao arguido, em sede de interrogatório, todos os factos posteriormente referidos na acusação do Ministério Público.
De acordo com o nosso figurino do processo penal, o inquérito é uma fase processual que compreende a realização de um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, ou seja, sobre a submissão - ou não submissão - de alguém a julgamento (cf. artigo 267.º, n.º 1, do CPP).
Como tal, este momento do processo, predominantemente orientado pelo inquisitório, encontra a sua disciplina legislativa modelada tendo em conta o cumprimento desse desiderato, e, et pour cause, também a estruturação das garantias de defesa dos arguidos acaba por ser conformada tendo em conta a fase processual circunstancialmente em causa.
Nessa medida, ao perscrutar-se o sentido normativo da prescrição constitucional segundo a qual se afirma que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, deve tomar-se em consideração que tais garantias assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo, tendo em conta a fase em que o processo se encontra e os direitos que aí possam ser atingidos.
Tal realidade é assaz percetível ao nível do princípio do contraditório, considerando a diferente intensidade com que o mesmo é projetado nos diversos estádios do processo.
Atente-se, a propósito, nas seguintes palavras de Jorge de Figueiredo Dias (ob. cit., pp.109-110):
“O princípio do contraditório está expressamente consagrado na Constituição (cf. artigo 32.º, n.º 5) e encontra assento generalizado na atual legislação processual penal portuguesa, se bem que em medida e sob formas diferentes consoante o concreto estádio do processo.
(…)
Relativamente à fase do inquérito, e contra a conceção desta primeira fase do processo como não contraditória, escrita e secreta, o CPP releva também aí o princípio do contraditório, ainda que de forma limitada: nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), o arguido goza do direito se estar presente em todos os atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, de ser ouvido pelo juiz de instrução sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete e do direito de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias (…).
O processo penal português não é ab initio totalmente contraditório, assim se opondo àquelas conceções que, em nome de uma estrutura processual autenticamente acusatória, defendem a extensão total do contraditório ao inquérito. Esta proposta, que pretende excluir de todo a existência de uma fase inicial em que se investigue a notícia do crime sem participação contraditória do sujeito, se bem que aparentemente protetora, na máxima medida, dos direitos fundamentais dos cidadãos, pode vir a prejudicar, tanto o interesse público na repressão da criminalidade, como o interesse do arguido no seu bom nome e reputação e em que a paz jurídica não seja posta em causa senão em face de uma suspeita com um mínimo razoável de fundamento”.
Aliás, dos próprios termos da lei fundamental, bem explícitos no n.º 5 do seu artigo 32.º, decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma genérica audição contraditória do arguido durante a fase do inquérito, uma vez que apenas os atos instrutórios que a lei determinar ficam subordinados ao princípio do contraditório.
Não é assim, no entanto, nos casos em que exista detenção do arguido, nos quais o contraditório constitui exigência ineliminável perante os artigos 27.º, n.º 4, e 28.º, n.º 1, da norma normarum, onde se estabelece a imperatividade constitucional da comunicação ao detido das causas que determinaram a detenção, de modo a conferir-lhe oportunidade de defesa, sendo que este regime acaba por ser essencialmente motivado perante os direitos fundamentais aí afetados.
Essa mesma justificação encontra-se clarificada nos Acórdãos n.ºs 416/2003 e 607/2003 (disponíveis, como todos os adiante referidos em www.tribunalconstitucional.pt) que se debruçaram sobre as garantias dos arguidos durante a fase de inquérito em processo penal, ponderando, principaliter, a matéria do interrogatório judicial de arguido detido, tomando em consideração o disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPP.
No primeiro, o Tribunal julgou «inconstitucional, por violação dos artigos 28º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, a norma do n.º 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa».
Idêntico juízo foi formulado no Acórdão n.º 607/2003 quanto à norma «extraída dos arts. 141º, n.º 4, e 194º, n.º 3, do CPP, segundo a qual, no decurso de interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” e dos “motivos da detenção” se basta com a indicação genérica ao arguido do que é acusado (da prática de relações sexuais), do momento temporal dos factos (de 1998 a 2003), da identidade das vítimas como alunos, à data, da B. e outros, mas todos menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos quando o arguido confrontado com ela tome a posição de negar os factos».
Em ambos os arestos estava essencialmente em causa o conteúdo do interrogatório quanto à comunicação ao arguido dos factos subjacentes à detenção e dos elementos indiciadores dos factos imputados ao arguido, tendo o Tribunal sancionado que a exposição dessa factualidade assumisse “um grau de generalidade demasiado extensa, difusa e imprecisa” sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, por tal determinar uma impossibilidade do arguido de exercer o seu direito de defesa e de contraditar os factos constantes do processo e que determinaram a detenção do arguido e, na sequência, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tendo em conta não apenas o parâmetro constante do n.º 1 do artigo 32.º da norma normarum, mas também a injunção constitucional de que a detenção seja “submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar- lhe oportunidade de defesa”, como resulta do artigo 28.º, n.º 1, da Constituição.
No caso sub judicio, cumpre salientar que a questão decidenda se distancia, na sua essência, das que foram consideradas nos arestos citados, sendo patente a assimetria normativa entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e os referidos critérios normativos sindicados e sancionados por este Tribunal, porquanto e em bom rigor, o recorrente não contesta a suficiência dos factos que lhe foram comunicados em aplicação do disposto no artigo 141.º, n.º 4, do CPP, para sobre eles poder defender-se perante a detenção e a aplicação da medida de coação, mas sim a possibilidade de, na acusação do Ministério Público, serem incluídos factos concretos com os quais o arguido não foi confrontado durante o inquérito.
9. A lei adjetiva penal inclui o interrogatório no âmbito do inquérito como um momento obrigatório, independentemente da detenção do arguido, permitindo, assim que o arguido, ainda nessa fase, seja confrontado com factos e elementos colhidos no âmbito da investigação relevantes para a decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito, para que sobre eles possa pronunciar-se, em conformidade, necessariamente, com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Existindo detenção do arguido, a exigência constitucional, ao nível das garantias de defesa, é bem mais rigorista, porquanto impõe, desde logo, a apresentação do detido à autoridade judicial competente para que este seja interrogado como arguido, interrogatório esse que visa reduzir ao mínimo possível os riscos de uma privação ilegal de liberdade, exigindo-se, logo nesse momento, a obtenção de um juízo judicial sobre a legalidade/ilegalidade da detenção e a definição da situação processual futura do arguido – artigos 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição.
Nesse contexto específico e como se afirma no Acórdão n.º 607/2003, “o interrogatório está [aqui] predestinado essencialmente para o arguido apresentar, de viva voz ou por escrito, a sua defesa”, reconhecendo a Constituição ao detido esse específico direito relativamente aos factos e razões que determinam a sua detenção.
Trata-se, neste caso, de um interrogatório essencialmente garantístico, conformado de modo a garantir ao arguido detido uma defesa efetiva perante as razões que justificam a detenção, impondo-se, nessa medida, que lhe sejam dados a conhecer os elementos suficientemente indiciadores da responsabilidade penal já existentes no inquérito e, obviamente, os pressupostos da aplicação da medida de coação promovida pelo Ministério Público (cf. Germano Marques da Silva, “Sobre a liberdade no processo penal ou do culto da liberdade como componente essencial da prática democrática”, em Liber discipulorum para Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1372).
Ainda assim, mesmo neste âmbito, não será exigível que ao arguido seja dado um conhecimento total e irrestrito dos factos previamente recolhidos e dos respetivos meios de prova, devendo ponderar-se concretamente se a divulgação dos factos em causa é, ou não, passível de afetar gravemente a investigação e impossibilitar a descoberta da verdade material ou de criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.
Como se compreenderá, a realização deste “primeiro” interrogatório - ou de outros, submetidos ao mesmo regime (cf. Fábio Loureiro, “O primeiro interrogatório judicial do arguido detido”, em Prova Criminal e Direito de Defesa - Estudos sobre teoria da prova e garantias de defesa em processo penal, Coimbra, 2011, p. 73) - não preclude que outros sejam realizados ainda no âmbito do inquérito, como se prevê no artigo 144.º do CPP, os quais, no entanto, por não terem a mesma funcionalidade constitucional e não se destinarem à defesa de uma privação de liberdade, não gozam do mesmo regime garantístico, não existindo, v.g., obrigatoriedade quanto à sua realização, nem definição de momento em que tal deva ocorrer.
Desde logo, não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de “audiência pré-final” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2007, p. 733), dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação.
Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP).
Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.
De qualquer modo, refira-se, ainda, que, tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como consubstanciando também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido.
Ter-se-á, assim, como acabou de dizer-se, que o processo penal prevê igualmente a existência de uma fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos durante a fase do inquérito, sendo-lhe possibilitado, entre o mais, o pleno contraditório quanto aos factos pelos quais se encontra acusado e a produção de provas indiciárias complementares, e, consequentemente, ver até afastada a fase de julgamento, momento este que não pode deixar de ser considerado gravoso para o arguido, ao que tudo não será estranho, naturalmente, o princípio de presunção de inocência de que o mesmo beneficia, princípio este consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição.
Num tal quadro normativo, não se vê que saiam postergados os direitos de defesa do arguido, quando se não verifique, por parte deste, um conhecimento prévio à formulação da acusação de todos os factos que nela venham a ser inseridos, desde que naquele conhecimento venham a ser incluídos os factos essenciais que daquela venham a constar.
Não existe, em suma, no caso sub judicio, qualquer lesão do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
9.2 Pese embora a não exata coincidência entre o arco normativo enunciado como objeto do presente recurso (primeira questão) e o arco normativo não julgado inconstitucional no aresto citado – já que aquele se reporta também ao artigo 143.º, n.º 2, do CPP e este integra o artigo 144.º do mesmo Código, tal não obsta à conclusão de se tratar de questão substancialmente idêntica, já que estes preceitos legais, no que releva, se limitam a remeter para o regime substancial contido no artigo 141.º do CPP, o qual integra o arco normativo erigido como objeto do recurso.
Verifica-se, aliás, que quer o enunciado da questão de constitucionalidade que o recorrente retira do arco normativo fixado, quer os fundamentos invocados para a sustentada inconstitucionalidade, todos reportados à violação das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5), em especial o direito ao contraditório, encontram correspondência substancial na questão já apreciada no aresto acima citado.
Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos que ora se aprecia.
Assim, por aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal, importa concluir pela não inconstitucionalidade [d]«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)», termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
7.2 Da leitura da reclamação deduzida (supra transcrita em I, 4.) resulta, primeiramente, que a discordância do recorrente, ora reclamante, é dirigida à Decisão Sumária proferida nos presentes autos (Decisão Sumária n.º 450/2019) na parte em que decidiu - em aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 72/2012 e 308/2013) - não julgar inconstitucional a «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)».
Alega o ora reclamante, em síntese:
i) que a Decisão reclamada, «apesar de reconhecer a falta de exacta coincidência entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto, conclui tratarem-se de questões substancialmente idênticas, favorecendo aquela classificação da questão como simples» (cfr. Reclamação, 8., supra transcrita em I, 4.); ii) que o Acórdão n.º 72/2012 se apoiou em doutrina exarada no final dos anos 80 do século passado, estando até hoje «por demonstrar que o inquérito de cariz predominantemente inquisitório traga vantagem alguma para a repressão da criminalidade» (cfr. idem, 13. e 14.); iii) que o inquérito visa saber se há ou não indícios de crime (idem, 17.) e o interrogatório de arguido é, necessariamente, uma das diligências de prova essenciais para se apurar a existência de um crime (idem, 21.), devendo o arguido, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4 e 143.º, n.º 2, do CPP, e 144.º, n.º 1, do CPP, «ser confrontado com os factos que lhe estão a ser imputados no acto de interrogatório e em momento anterior à prestação de declarações» (cfr. idem, 23.), pois «só dessa forma o arguido tem a possibilidade de esclarecer os factos que lhe são imputados e, se for caso disso, apresentar as provas que afastam as suspeitas» e «só dessa forma se permite que o arguido possa exercer, de forma plena e cabal, o seu direito de Defesa e o seu direito ao contraditório» pelo que o sustentado na Decisão reclamada (e nos Acórdãos em que se apoia) «permite, no limite, que o Arguido não seja confrontado com qualquer facto» (idem, 24., 25. e 26.); iv) que hoje já não pode dizer-se que o bom nome e reputação do arguido e a paz jurídica se encontrem salvaguardados ainda que este não possa ser chamado a exercer o contraditório na fase de inquérito» (idem, 28.);
v) que para o Acórdão n.º 72/2012, do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma audição contraditória do arguido durante a fase de inquérito, a menos que se trate da comunicação das causas que determinaram a detenção do arguido (artigos 27.º, n.º 4 e 28.º, n.º 1, CRP), ao que contrapõe o ora reclamante que outros princípios que justificam um igual garantismo, mesmo não se tratando de arguido detido, como «o princípio da presunção de inocência garantido pelos artigos 32.º, n.º 2, da CRP, 14.º, § 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”)» (idem, 34.-44.); vi) que na «Directiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016, relativa ao reforço de certos aspectos da presunção de inocência, destaca-se que o suspeito e o arguido têm o direito de não ser apresentados como culpados pelas autoridades públicas antes da decisão definitiva (artigo 4.º)» (idem, 45); vii) e que para «além do princípio da presunção de inocência, coarcta-se a mais ampla garantia de defesa do arguido em processo penal, mormente na forma da restrição do contraditório do arguido e do princípio do acusatório» (idem, 46.), pelo que o reclamante conclui que «errou a Decisão objecto da presente Reclamação ao julgar não inconstitucional a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» (idem, 50.).
7.3 Analisados os argumentos agora aduzidos pelo reclamante quanto à decisão de mérito proferida na Decisão Sumária n.º 450/2019 sobre a primeira questão de inconstitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, verifica-se, desde logo, que os mesmos não logram atingir o exercício do poder do relator de decidir a questão de inconstitucionalidade colocada por apelo ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, mesmo no caso – como primeiramente assinalado pelo ora reclamante – de não ocorrer uma integral coincidência «entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto».
Com efeito, não apenas a Decisão Sumária reclamada justifica os termos em que essa falta de coincidência integral entre os preceitos legais invocados no presente recurso de constitucionalidade e no objeto do recurso decidido no Acórdão n.º 72/2012 se mostra irrelevante para a configuração da «norma» do caso – essa, sim, semelhante à norma anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal –, como, em qualquer caso, tal não configuraria um óbice para a qualificação da questão colocada como «questão simples», nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC. Pode, a este respeito, ter-se presente, o afirmado no seguinte excerto do Acórdão n.º 131/2004:
«(…) bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.»
Assim também no Acórdão n.º 564/2008:
«(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).»
Não tendo assim o recorrente demonstrado que a Decisão Sumária n.º 450/2019 errou ao considerar que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era consumida (atenta a similitude da questão de constitucionalidade julgada nos autos sub judice com o objeto dos Acórdãos precedentes) pela jurisprudência ali descrita, não se mostram abalados pela presente reclamação os pressupostos da Decisão Sumária reclamada, que qualificou como «simples» a primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, julgando-a não inconstitucional em consonância com o anteriormente decidido por este Tribunal.
7.4 Depois, aduz o recorrente uma série de razões de discordância quanto aos fundamentos do Acórdão n.º 72/2012 que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada. Contudo, da sua análise resulta que não são verdadeiramente aduzidos argumentos novos – não ponderados na jurisprudência a que se recorre na Decisão Sumária ora reclamada – que pudessem justificar uma reponderação pelo Tribunal Constitucional da questão colocada pelo recorrente. Ao invés, a presente reclamação afigura-se tão só uma versão renovado do recurso de constitucionalidade já interposto.
Com efeito, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido e a reiterar a afirmação da inconstitucionalidade da «interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório», argumentando, em síntese, que a mesma veda os direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório e do acusatório do processo penal.
Nada de substancialmente novo relativamente ao alegado logo no requerimento de interposição de recurso e assim sumariado na Decisão Sumária reclamada:
«Para o recorrente, a norma assim enunciada – resultante da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP –, viola as garantias de defesa do processo penal, bem como os princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição, porquanto, para além do mais, impede que o arguido exerça os seus direitos de defesa e o seu direito ao contraditório, durante o inquérito, relativamente a factos pelos quais está a ser investigado, com vista ao apuramento da verdade e a evitar a dedução de acusação com base nesses factos. Ainda segundo o recorrente, a norma em causa permitiria que a realização de interrogatório de arguido fosse uma mera formalidade, sem que se exigisse que o arguido fosse confrontado com os factos pelos quais está a ser investigado e assim coartando a hipótese de o arguido se defender e apresentar a sua versão dos factos, com vista a evitar a prolação de uma acusação. Permitiria, no limite, que um arguido fosse acusado sem que tivesse alguma vez sido confrontado com os factos pelos quais veio a ser acusado, o que representaria uma grave violação, entre o mais, das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório.»
O reclamante pretende, não obstante, que a norma que constitui objeto do presente recurso seja julgada inconstitucional. Para tal, apresenta vários argumentos com vista a rebater as conclusões alcançadas pelo Tribunal no Acórdão n.º 72/2012, e reiteradas no Acórdão n.º 308/2013, sendo, no entanto, manifesto que o reclamante não apresenta qualquer «argumento ou razão inovatória», que o Tribunal não tivesse ponderado ou não estivesse em condições de ponderar nos arestos precedentes, limitando-se a subscrever a tese contrária à sustentada pelo Tribunal na sua jurisprudência. Note-se, aliás, que mesmo a invocação expressa da ofensa ao princípio da presunção da inocência do arguido, feita apenas em sede da presente reclamação, mereceu logo ponderação na fundamentação do aresto para o qual remete a Decisão Sumária reclamada, não constituindo, assim, um fundamento novo que justifique uma nova pronúncia deste Tribunal. A este propósito – e como assinalado na resposta do Ministério Público (cfr. 5.º, supra transcrito em I, 5.) – também não se mostraria determinante a invocação autónoma da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ou ainda de normas do Direito derivado da União Europeia) para sustentar a garantia da presunção de inocência dos arguidos, quando o parâmetro constitucional relevante (artigo 32.º, n.º 2, CRP) foi já ponderado.
Não procedendo as razões aduzidas pelo reclamante para a pretendida revisão da decisão de mérito proferida nos autos e não sendo apresentadas quaisquer novas razões ou argumentos que não hajam sido valorados na jurisprudência precedente invocada como base da Decisão Sumária reclamada e que, por isso, devam ser ponderados – o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, com a notificação para apresentação de alegações –, não se mostra justificada a pretensão do reclamante de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma formação coletiva de juízes.
7.5 Em face do exposto, importa concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada.
B) Segunda questão de inconstitucionalidade
8. A segunda questão de inconstitucionalidade que o recorrente colocou no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal reporta-se à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.» (cfr. requerimento, B., II, 2.).
8.1 Assim se ponderou e decidiu na Decisão Sumária n.º 450/2019, tendo-se então concluído que não se mostrava observado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa do objeto do recurso – e, acrescidamente, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II, B), 10.):
«B) Segunda questão enunciada em B., II.2. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.».
10. A segunda questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B., II., 2.):
«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.»
10.1 Perante o Tribunal ora recorrido, o recorrente, nas alegações de recurso indicadas – recurso de fls. 44944-44964 do despacho proferido durante a sessão de audiência de julgamento realizada em 22 de novembro de 2011 no qual se decidiu, entre o mais, «deferir o requerido pelo Ministério Público e determinar a transcrição e junção aos autos, para efeitos probatórios, dos produtos 253 e 277, do Alvo 1X372M» (cf. fls. 44944, correspondente a fls. 2641 dos presentes autos, Vol. 9.º) –, coloca, desde logo, uma questão reportada à ilegalidade do despacho então recorrido (cfr.
II, n.º 6 e ss.), para tanto invocando no essencial que, no seu entendimento, do elemento literal do preceito do 188.º, n.º 10, do CPP retira-se que as novas transcrições aí previstas reportam-se apenas a correções das transcrições já efetuadas e não às transcrições de gravações ainda não transcritas. Depois, por apelo aos elementos sistemático e teleológico, sustenta o recorrente que, no seu entender, do n.º 9 do artigo 188.º do CPP resulta que só podem utilizadas como meio de prova as transcrições das escutas telefónica ali previstas, assim criando uma «proibição de prova» deste modo enunciada:
«as transcrições que não forem realizadas e juntas ao processo naquelas circunstâncias, não podem valer como meio de prova» (cf. II, 16.). Acresceria, segundo o recorrente, não poder o Ministério Publico requerer a transcrição de gravações para além do caso previsto da alínea a) daquele n.º 9. Com base neste entendimento do n.º 9 do artigo 188.º do CPP – no sentido de que este «estabelece uma proibição de prova relativamente a todas as conversações ou comunicações que não forem transcritas e juntas aos autos nos termos definidos nas várias alíneas que compõem esse preceito legal» – defende o recorrente, conjugando aquele entendimento com o disposto no artigo 125.º do CPP (segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), a inaplicabilidade do artigo 340.º, n.º 1 do CPP (segundo o qual o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa).
Isto já que, para o recorrente, o n.º 1 do artigo 340.º do CPP não permite que o tribunal ordene a produção de meios de prova legalmente inadmissíveis ou que sejam legalmente proibidos, ainda que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, por força do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP.
No quarto e último argumento utilizado para sustentar a ilegalidade do despacho recorrido, o recorrente começa por imputar ao despacho então recorrido a violação de princípios basilares do processo penal (lealdade processual, concentração da prova, vinculação temática do processo, proibição do efeito surpresa e garantias de defesa do arguido), concluindo que «o despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas vertidas nos artigos 125.º, 188.º, n.º 10 e 340.º, n.º 1, do CPP, pelo que é ilegal, além de violar princípios estruturantes do processo penal» (cf. 21., fls. 44960-44961).
A final, acrescenta o recorrente que:
«Diga-se, por fim, que a interpretação dos artigos 125.°, 188.°, n.º 10, e 340.°, n.º 1, do CPP, no sentido de que o tribunal de julgamento pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respectiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.°, n.º 9, do CPP, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, nomeadamente, dos comandos constitucionais vertidos nos artigos 2.°, 18.°, n.ºs, 1 e 2, 20.°, n.º 4, e 32.°, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Esta inconstitucionalidade normativa deixa-se arguida para os devidos efeitos legais.»
10.2 O acórdão recorrido fixa como questão a decidir a de «saber se, na fase de julgamento, é admissível a determinação da transcrição de conversações que não tenham sido anteriormente transcritas (para valerem como prova) ao abrigo do disposto no artigo 188.º n.º 9 do CPP». Para o TRP, o artigo 188.º n.º 10 (O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa) é claro e expresso, decompondo-se em duas partes: uma respeitante à correção das transcrições efetuadas e outra que permite ao tribunal ordenar a junção de novas transcrições, para justificar a posição adotada pelo tribunal recorrido (e que o recorrente reputa de ilegal). Para o TRP, referindo-se ao n.º 10 do artigo 188.º do CPP, “O artigo em análise, em conjugação com o disposto no art. 340 do CPP, não pode, a nosso ver, ter outra interpretação que não seja a de que o tribunal tem o poder-dever de determinar a junção aos autos de novas transcrições de interceções quando tal se mostre necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, ainda que depois de decorrido o prazo da contestação.” (passagem transcrita pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso). Continua o TRP (cfr. pág. 543 do acórdão do TRP de 5/4/2017, ora recorrido):
«Daqui não se vislumbra qualquer violação ou afronta ao princípio da igualdade das armas, até porque o que está em causa é o poder-dever do tribunal em determinar novas transcrições necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e não se pode presumir que esta finalidade seja sempre alcançada em prejuízo da defesa, até porque a imparcialidade do próprio MP obriga a que, estando em causa a inocência de algum acusado, se demova da persecução penal.
Assim, não se vislumbra violação de qualquer preceito constitucional na transcrição de novos enxertos das gravações durante a fase de julgamento.
Também tal determinação não pode, a nosso ver, ser considerado a forma de fazer valer um método proibido de prova.
Mas tal argumentação não faz sentido, uma vez que os suportes das gravações foram obtidos no âmbito de um processo criminal, precedidas da necessária autorização judicial e fiscalizadas e mantidas pelo Juiz de instrução criminal ao abrigo das competentes normas do processo penal, - artigos 187 e seguintes do CPP -, nos termos do artigo 34 nº4 da CRP, pelo que em caso algum se pode ter a eventual junção de novas transcrições como uma intromissão abusiva nas telecomunicações - quer porque a intromissão já tinha ocorrido e não decorre da transcrição, quer porque a gravação foi produzida nos estritos termos previstos na lei processual penal.
Assim, concluímos, sem necessidade de maiores considerações, pela legalidade e constitucionalidade do despacho recorridos, que nenhuma censura nos merecem e pela improcedência dos recursos em análise interpostos a fls. 44944 e seguintes e 44988 e seguintes.
10.3 Resulta dos autos, em especial do teor da peça processual em que o recorrente indica ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada, no confronto com a decisão ora recorrida, que não se encontra reunido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso – e, acrescidamente, o pressuposto relativo à ratio decidendi.
10.3.1 Dos autos resulta, em primeiro lugar que, face ao modo como foi colocada a questão de inconstitucionalidade pelo recorrente junto das instâncias, o recurso carece de objeto normativo idóneo para a pretendida fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, toda argumentação formulada pelo recorrente no recurso do despacho proferido nas instâncias (supra identificado em 10.1) é dirigida ao modo como o despacho então recorrido alegadamente procedeu à interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos 188.º, n.ºs 9 e 10 do CPP, conjugadas com os artigos 125.º e 340.º, n.º 1, também do CPP, que o recorrente considera erróneo e atentatório de «princípios basilares do processo penal».
O recorrente faz apelo às regras de hermenêutica jurídica para sustentar, em primeiro lugar, que, segundo o elemento literal do preceito do 188.º, n.º 10, do CPP, as novas transcrições aí previstas se reportam apenas a correções das transcrições já efetuadas e não às transcrições de gravações ainda não transcritas. Depois, defende uma tese interpretativa segundo a qual, no essencial, decorre do disposto no n.º 9 do artigo 188.º uma proibição de prova para além do aí previsto, em termos que determinariam a impossibilidade, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo, de o tribunal de julgamento poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento do MP, a transcrição e respetiva junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.
Para além de o recorrente imputar ao próprio despacho recorrido a violação de princípios legais e constitucionais, verifica-se que a construção da alegada desconformidade com aqueles princípios, em especial os que se reportam às garantias de defesa do arguido em processo penal e à lealdade processual, é efetuada a partir do entendimento de que o Ministério Publico só pode intervir nos estritos termos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 188.º do CPP – de modo a ter-se por inadmissível que o tribunal de julgamento ordene, a requerimento daquele, a transcrição e junção aos autos, para valerem como prova, de escutas telefónicas não transcritas nos termos definidos pelo artigo 188.º, n.º 9, do CPP.
Assim sendo, tal como construída, a questão de constitucionalidade que ora se pretende ver apreciada não reveste dimensão normativa idónea para efeitos da pretendida fiscalização de constitucionalidade, já que o que está em causa é a melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos proposta pelo recorrente. Deste modo, a alegada questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, deriva tão só do não acolhimento, pelo despacho então recorrido – confirmado pelo acórdão do TRP –, da tese interpretativa sustentada pelo recorrente, o que consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, não cabendo assim no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
10.3.2 Acresce que, ainda que se pudesse descortinar uma dimensão normativa no objeto do recurso – o que, como acima se explicitou, não se verifica no caso dos autos – igualmente não se mostra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi.
Desde logo, resulta do teor da peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, no confronto com o teor do acórdão recorrido, que o arco normativo considerado no enunciado da questão que pretende ver sindicada, não encontra correspondência integral na decisão recorrida – a qual não faz apelo ao artigo 125.º do CPP.
Depois, porque os pressupostos da ‘melhor’ tese interpretativa sustentada pelo recorrente não são acolhidos nem secundados pelo acórdão do TRP ora recorrido – quer quanto ao sentido literal do n.º 10 do artigo 188.º do CPP, quer quanto à própria interpretação do n.º 9 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 125.º do mesmo Código, no sentido de daí se retirar uma proibição de produção de prova para além dos termos ali previstos, assim determinando a inaplicabilidade in casu do artigo 340.º n.º 1 do CPP.
Além disso, para o TRP, o poder de o juiz de julgamento ordenar a junção aos autos de novas transcrições não é determinado pela iniciativa do Ministério Publico – o que constitui o argumento essencial do recorrente na construção da alegada violação das garantias de defesa do arguido e do princípio da igualdade processual –, já que para o Tribunal a quo aquele poder-dever é exercido pelo juiz seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, sendo determinado pelo objetivo último da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, como decorre aliás, da própria letra do n.º 10 do artigo 188.º do CPP e do n.º 1 do artigo 340.º do mesmo Código que o Tribunal aplica e o recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos.
Resta concluir que não existindo exata correspondência entre o enunciado da pretensa interpretação erigida como objeto do recurso e o decidido pelo acórdão ora recorrido, não se pode conhecer do objeto do recurso em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.»
8.2 O recorrente discorda da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade (quanto à segunda questão por si colocada), procurando rebater a conclusão de que a questão é dirigida ao modo como o despacho então recorrido procedeu à interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos artigos 188.º, n.º 9 e 10, do CPP e conjugadas com os artigos 125.º e 340.º, n.º 1, do mesmo diploma (corroborado no Acórdão do TRP, recorrido), por apelo à defesa de uma melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso, dirigindo-se, assim, ao juízo hermenêutico e subsuntivo seguido nas instâncias e não a «norma» que pudesse ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Para o efeito, invoca agora o reclamante: i) que «a interpretação que o acórdão recorrido fez não foi apenas uma interpretação juridicamente deslocada ou, salvo melhor opinião, errada das normas indicadas, mas sim uma autêntica interpretação normativa contrária à norma normarum que deve ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta» (cfr. Reclamação, 58.); e ii) ainda que possa haver dúvidas na definição da fronteira entre o controlo de normas, de interpretações normativas e de decisões judiciais, entende o recorrente, não obstante, que logrou delimitar «a interpretação normativa dos artigos 125.º, 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP de forma minimamente clara e concludente, precisando a interpretação das normas convocadas e o seu concreto sentido como aplicado pela decisão recorrida», socorrendo-se dos ensinamentos genéricos da doutrina sobre a interpretação jurídica e a respetiva função na obtenção dos critérios jurídicos (normativos) de decisão (cfr. Reclamação, em especial, 59. e 62. a 64.).
Quanto à conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada segundo a qual, sem prejuízo da verificação de falta de objeto normativo da (segunda) questão colocada, verificar-se, mesmo assim, que a própria formulação da questão colocada pelo recorrente não correspondia ao efetivamente decidido na decisão judicial recorrida, faltando também o cumprimento do requisito relativo à ratio decidendi, alega agora o reclamante que: i) a falta de menção expressa do artigo 125.º do CPP não relevaria, já que «qualquer decisão no domínio do regime jurídico da prova não pode senão partir do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP» (cfr. reclamação 67.); ii) que se pretende ver fiscalizada «a constitucionalidade da interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido» (cfr. idem, 70.) e «não se deseja que este tribunal dê força à tese interpretativa do Recorrente, mas sim que avalie da (in)constitucionalidade da interpretação normativa do acórdão recorrido»; e iii) que a Decisão Sumária reclamada afirma ainda que o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) aplica os artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP e que o Recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos, para concluir o reclamante que «se é a mobilização dos artigos 188.º, n.º 10, e 340.º, n.º 1, do CPP que anula o mandamento do artigo 188.º, n.º 9, do mesmo diploma, então é claro e manifesto que a interpretação de tais normas foi ratio decidendi do acórdão recorrido.» (cfr. idem, 74. e 75.).
8.3 Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Limita-se o reclamante a reiterar que enunciou claramente a alegada questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e a assinalar que os limites dos poderes de cognição deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não obstam à apreciação de interpretações normativas inconstitucionais.
Verifica-se que a discordância do recorrente – pese embora expressa sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa – é, por mais uma vez, dirigida ao juízo hermenêutico que conduz à explicitação das situações incluídas na previsão legal e ao juízo subsuntivo de enquadramento da situação no artigo 188.º, n.º 10, do CPP, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Isto, dados os limites dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
É certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Verifica-se, ao invés, que as razões apresentadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (e, bem assim, na presente reclamação) e perante o Tribunal a quo (em sede do recurso interposto da decisão de primeira instância) são dirigidas à própria interpretação das disposições legais pertinentes feita pelas instâncias (que considera erróneas) – seja na decisão judicial então recorrida, seja na decisão do TRP que a manteve – e ao juízo subsuntivo formulado no caso dos autos, o que não constitui objeto idóneo de fiscalização de constitucionalidade. À ponderação das circunstâncias processuais dos autos e determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
8.4 Também não assiste razão ao reclamante quando se insurge contra a conclusão de, em qualquer caso, não ter sido a pretensa interpretação normativa que erige como objeto do presente recurso a razão determinante da decisão tomada nos autos, assim faltando o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.
Com efeito, para além de, como assinalado na Decisão Sumária ora reclamada, o artigo 125.º do CPP não ter tido expressa (ou sequer relevante) aplicação no caso vertente, resulta dos autos que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 188.º, n.º 10 do CPP, norma que confere poder ao juiz do julgamento de ordenar a junção aos autos de novas transcrições, não tem por determinante que esse poder seja exercido por iniciativa do Ministério Publico – o que constitui o argumento essencial do recorrente na construção da alegada violação das garantias de defesa do arguido e do princípio da igualdade processual –, concluindo assim a Decisão Sumária reclamada que «para o Tribunal a quo aquele poder-dever é exercido pelo juiz seja oficiosamente, seja a requerimento do MP ou da defesa, sendo determinado pelo objetivo último da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, como decorre aliás, da própria letra do n.º 10 do artigo 188.º do CPP e do n.º 1 do artigo 340.º do mesmo Código que o Tribunal aplica e o recorrente tem por inaplicável ao caso dos autos».
Deste modo, a razão de decidir do Tribunal recorrido não coincide com a dimensão que o recorrente pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional, o que, dado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, também obstaria – como se conclui na Decisão Sumária ora reclamada – à apreciação da questão de constitucionalidade tal como enunciada pelo recorrente.
8.5 Conclui-se, pelo exposto, não caber a revisão da Decisão Sumária n.º 450/2019 quanto à decisão de não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade por não consubstanciar um objeto normativo idóneo para a apreciação do Tribunal Constitucional e não assumir a «norma» enunciada pelo recorrente a razão determinante da decisão desfavorável do TRP de que recorre para este Tribunal.
C) Terceira questão de inconstitucionalidade
9. A terceira questão de inconstitucionalidade é assim formulada: «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.» (cfr. requerimento, B., III, 3.)
9.1 Entendeu-se na Decisão Sumária ora reclamada não se dever conhecer da questão colocada, por não consubstanciar um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade. Assim, na Decisão Sumária n.º 450/2019 (cfr. II, C), 11.):
«C) Terceira questão enunciada em B., III.3. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.».
11. A terceira questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B., III., 3.):
«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do Código de Processo Penal – na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP.»
Resulta dos autos que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.
A questão ora sindicada foi colocada em recurso intercalar interposto, entre outros, pelo ora (segundo) recorrente a fls. 59901 dos autos das instâncias e dirigido a despachos proferidos na sessão de audiência de julgamento de 11/3/2014. Resulta do acórdão ora recorrido de 5/4/2017 que os recorrentes imputam a despacho proferido naquela sessão de audiência de julgamento a violação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, ao não ter declarado a perda de eficácia da prova produzida nos autos – isto porque, segundo os recorrentes, entre a sessão de julgamento de 7/2/2014 e a de 11/3/2014, não foi produzida prova nos termos impostos pelo artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tendo a interrupção do julgamento ocorrido por mais de 30 dias. Alegaram também os recorrente que «em obediência aos princípios da continuidade da audiência ou concentração, oralidade e imediação da prova, a comunicação na sessão de julgamento do dia 20-2-2014 de junção aos autos de um requerimento subscrito por co-arguido a requerer a integração nos autos de prova documental constituída por 4 suportes fotográficos e o exercício em audiência de contraditório pelo MP não constitui produção e exame de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 328 nº 6 do CPP» (cf. acórdão de 5/4/2017, página 316, fl. 159-verso, correspondente a fl. 76775-verso dos autos das instâncias).
Para sustentar a sua posição socorreram-se os recorrentes de jurisprudência uniformizadora do STJ (acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2008), bem como de jurisprudência constitucional (acórdão n.º 110/2011), esta reportada a juízo de não inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 355.º do CPP segundo a qual os documentos que integram os autos podem ser considerados pelo Tribunal independentemente de serem lidos ou analisados em audiência de julgamento, pelo que se conclui que a prova documental não tem de ser produzida em audiência». Defenderam os recorrentes que apenas a produção de “prova pessoal” interrompe o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 326.º, n.º 3 do CPP, o que não teria ocorrido in casu. Assim, para os recorrentes, o despacho impugnado no recurso intercalar, ao ter desatendido o pedido de declaração de perda de eficácia da prova produzida, pelo decurso de mais de trinta dias entre as sessões de julgamento em que se produziu prova, violou o disposto nos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º, ambos do CPP (cf. acórdão de 5/4/2017, páginas 316 e 317, fl. 159-verso e 160, correspondente a fl. 76775-verso 76776 dos autos das instâncias).
E, então pretendendo a revogação do despacho recorrido, invocam, em qualquer caso, que «a interpretação que resultasse da conjugação dos artigos 328 em especial o seu número 6, e 355, do Código de Processo Penal, –, no sentido de a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de Audiência de Julgamento pelo MP constituir produção de prova e interrupção/adiamento da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 328.º, n.º 6, do CPP, redundaria em norma materialmente inconstitucional» por violação dos princípios da imediação, oralidade, concentração e continuidade e dos direitos e garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 32 n.ºs 1 e 5 da Constituição (cf. acórdão de 5/4/2017, página 317, fl. 160, correspondente a fl. 76776 dos autos das instâncias).
O TRP, considerando as circunstâncias de facto descritas no despacho então recorrido (páginas 318-319 do acórdão) e após o enunciado da questão a conhecer (página 319), começa por afastar a tese interpretativa sustentada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o referido prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP, considerando que tal pressuposto não consta da letra da lei e que o acórdão uniformizador de jurisprudência não se aplica ao caso dos autos. Depois, sobre a questão de saber se a sessão de audiência de 20/2/2014 foi ou não relevante para a interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência, conclui o TRP, em passagem também citada pelo recorrente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que (cfr. página 322 do acórdão ora recorrido):
«(…) na sessão de 20 de Fevereiro foi pela defesa junta prova documental aos autos e exercido o contraditório pelo M. Público. Houve produção de prova não obstante não ter sido produzida oralmente, pelo que, não pode aqui considerar-se que a audiência de julgamento esteve interrompida, sem produção de prova por mais de 30 dias para os efeitos previstos no art. 328 nº6 com a redacção que tinha à data da prática de tais actos.
No caso concreto em análise é nossa opinião que não assiste razão aos recorrentes e que a prova produzida mantém a sua eficácia, não ocorrendo violação do disposto no art. 328 nº6 do CPP e pode ser livremente apreciada pelo julgador para todos os efeitos legais».
E prossegue o TRP considerando que (cfr. pág. 322 do acórdão ora recorrido):
«(…) a apreciação da prova em processo penal não pode ser fragmentada, não podendo ser levada a efeito de forma isolada, mas antes deve ser contextualizada na sua globalidade, sendo que a dinâmica da audiência abrange a prova oralmente produzida, mas também a prova documental aí examinada e contraditada. Só na perspetiva global o julgador pode formar a convicção que o aproxima da verdade material dos factos como facilmente se torna percetível.
Das fotografias juntas um dos arguidos pretendia obter efeitos que se relacionavam com prova oral anteriormente prestada nos autos, pelo que nenhuma dúvida surge de que tal sessão de audiência interrompe o prazo em causa para efeitos de perda da eficácia da prova até aí produzida.
Também não colhe o argumento de que a sistematização do Código de Processo Penal aponta no sentido de que a prova produzida em audiência de julgamento é apenas a prova oral, por via de testemunho ou declarações.
Na verdade, no próprio diploma se encontram fundamentos que deitam por terra esta tese como seja o art.165 nº1 que permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento.
Assim, e pelo exposto improcede este argumento do recurso.».
Da análise dos autos e especialmente do teor do acórdão recorrido nos excertos acima transcritos, resulta que, diversamente do pretendido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão colocada às instâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar.
A tal conclusão não obsta a pretensa apreciação posterior da alegada questão de inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes (reportada ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP), à qual o TRP responde convocando o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP – preceito diverso que não encontra sequer correspondência na norma sindicada –, na medida em que o juízo interpretativo e subsuntivo formulado pelo TRP quanto ao artigo 328.º do CPP não havia acolhido o entendimento defendido pelos recorrentes para o efeito da pretendida perda de eficácia da prova produzida em audiência até então.»
9.2 Insurge-se o ora reclamante contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada – a partir da análise dos autos, em especial das passagens do Acórdão do TRP acima transcritas – no sentido de que «a questão colocada às instâncias e que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se basear na sua discordância quanto à qualificação, feita pelas instâncias, da prova produzida nos autos para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 328.º do CPP em face das concretas circunstâncias processuais e da tramitação do caso dos autos, qualificação essa que não pode este Tribunal sindicar». Isto, desde logo, porque afirma o recorrente que «contudo, a própria Decisão reconhece que o TRP afastou uma tese interpretativa, designadamente a sustentada pelos recorrentes, segundo a qual apenas a produção de prova pessoal interrompe o prazo de 30 dias do artigo 328.º do CPP (…) e sublinha que houve produção de prova, não só suficiente, mas também adequada à interrupção do prazo de 30 dias para a caducidade da prova oral produzida em audiência» (cfr. Reclamação, 81 e 82).
Entende diversamente o recorrente, ora reclamante, e a partir da análise que faz dos mesmos excertos da decisão recorrida, que «o acórdão recorrido extrai verdadeiramente uma interpretação normativa dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, no sentido de que a comunicação da junção aos autos de prova documental e exercício do contraditório em sede de audiência de julgamento pelo Ministério Público constitui produção de prova e motivo de interrupção/adiamento da audiência (…) [pois] [s]e assim não fosse, o TRP não teria tido base legal – rectius, normativa – para interromper o decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 326.º, n.º 3, do CPP e, como tal, manter a eficácia da prova produzida.» (cfr. Reclamação, 86. e 87.). Para o ora reclamante, não se trata de mera qualificação da prova produzida nos autos, não sendo «intenção do ora Recorrente que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal a quo afirmando se a prova em causa é prova pessoal ou prova documental» (cfr. idem, 91.), concluindo que «não está vedada ao Tribunal Constitucional – e por isso deve o recurso de fiscalização concreta interposto pelo ora Recorrente ser admitido – a possibilidade de verificar se tal qualificação se baseou ou não em interpretação normativa inconstitucional dos artigos 328.º, n.º 6, e 355.º do CPP, violadora das garantias de defesa e dos princípios da continuidade da audiência ou concentração, oralidade e imediação, corolários do direito a um processo justo e equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP.».
9.3 Não lhe assiste razão.
A questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, e agora reproduzida na reclamação sob as vestes formais de uma questão normativa – alegadamente retirada de uma interpretação normativa dos artigos 328.º e 355.º do CPP – mantém-se alicerçada na própria qualificação e valoração da prova produzida nos autos feita pelo Tribunal a quo, em face das concretas circunstâncias processuais que habilitaram o Tribunal a entender relevante a apresentação de provas fotográficas apresentadas por um dos arguidos (para corroborar prova oral anteriormente produzida nos autos, como diz o Acórdão recorrido e é assinalado na resposta do Ministério Público), que viriam a ser sujeitas a contraditório em sessão de audiência realizada em 20/02/2004, de modo a considerar ter ocorrido, in casu, a interrupção do prazo de trinta dias cujo decurso determinaria a caducidade de toda a prova oral anteriormente produzida em audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 328.º, n.º 6, do CPP.
A discordância do recorrente dirige-se, assim, à decisão do Tribunal na aplicação da lei à situação dos autos – de acordo com a qualificação da prova entretanto produzida nos autos – e não, como pretende, à norma ou alegada interpretação normativa que teria fundado a decisão do Tribunal, verificando-se, diversamente, que o objeto do presente recurso é construído pelo recorrente a partir de uma leitura restritiva do regime legal, de modo a excluir do seu âmbito a prova concretamente produzida nos autos, que o Tribunal a quo não sufraga. Ora, tal não pode constituir um objeto idóneo para a requerida apreciação da constitucionalidade no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
9.4 Não se mostrando abaladas as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da terceira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, conclui-se pela sua manutenção.
D) Quarta questão de inconstitucionalidade
10. A quarta questão de inconstitucionalidade reporta-se à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).» (cfr. requerimento, B., IV, 4.).
10.1 Na Decisão Sumária n.º 450/2019 conclui-se pelo não conhecimento da (quarta) questão colocada. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II, D), 12.):
«D) Quarta questão enunciada em B., IV.4. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).»
12. A quarta questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B., IV., 4.):
«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – o artigo 1.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, o artigo 358.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e o artigo 359.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto –, no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).»
12.1 Resulta do teor do acórdão do TRP recorrido que a questão enunciada pelo recorrente como quarta questão é abordada pelo acórdão recorrido em três pontos: nos pontos F e G sobre os recursos intercalares interpostos a fls. 59089 (do despacho proferido em 15/01/2014 que desatendeu o pedido de qualificação como não substanciais das alterações introduzidas aos artigos 1038, 1039 e 1088 da pronúncia) e a fls. 59179 (despacho de 10/01/2014); e no ponto H, referente ao recurso interposto da decisão final (proferida em primeira instância).
Resulta do teor do acórdão ora recorrido, nas partes em que aprecia os recursos intercalares supra identificados (pontos F e G), que o TRP rejeita tais recursos por considerar que se afiguram prematuros, concluindo pela falta de interesse em agir e consequente falta de legitimidade do arguido (cf. em especial páginas 553 e 556 do acórdão ora recorrido) – pelo que, nesta parte do acórdão não há lugar à aplicação das normas (dimensão normativa) que o recorrente erige como quarta questão de constitucionalidade. Tal é confirmado pelo teor do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade já que a parte do acórdão do TRP transcrita pelo recorrente de modo a demonstrar que este apreciou a quarta questão colocada e aplicou a norma ora impugnada se reporta ao ponto H, o qual respeita à apreciação de recurso interposto da decisão final (proferida em primeira instância) – cfr. B., IV., 4.1 e 4.2, indicando o recorrente as páginas 558 e 559 do mesmo acórdão.
12.2 Ora, do confronto entre o enunciado da (quarta) questão no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e a letra do acórdão do TRP na parte relevante para a apreciação da questão (cf. H, a páginas 556 e ss., em especial II, 1, a páginas 585 a 598, e apreciação a páginas 587 a 589 do acórdão ora recorrido), resulta que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.
Sendo as transcrições do acórdão do TRP efetuadas pelo recorrente no requerimento de recurso tão só parciais, tenha-se presente que, na parte relevante, o TRP assim apreciou a questão a decidir enunciada em II, 1 («1-saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 379 n.º 1, b), do Código de Processo Penal, por não ter sido observado o disposto nos artigos 358 e 359 do mesmo Código, no que se refere, entre outros, aos artigos 681, 694, 697, 715, 1195, 1253 e 1255 da pronúncia, sendo inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do princípio do acusatório e do processo justo e equitativo ínsito nos artigos 20 n.º 4, e 32 n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição, a interpretação das normas em apreço que leve a conclusão contrária» - cf. página 585 do acórdão do TRP ora recorrido):
«O arguido ora recorrente apresenta na sua motivação de recurso uma extensa e exaustiva indicação das alterações de redacção entre a pronúncia e o elenco de factos provados constantes do acórdão recorrido, aludindo especificamente aos pontos 691, 694, 607, 700, 704, 707, 708, 711, 713, 715, 795, 811, 846, 850, 869, 879, 883, 900, 902, 927, 940, 941, 943, 945, 1066, 1088, 1130, 1161, 1172, 1195, 1253 e 1255.
Mas em relação a todas essas alterações, sem nenhuma exceção e sem margem para dúvidas (como decorre notoriamente da leitura desses pontos em confronto com a pronúncia), pode dizer-se que, à luz da jurisprudência acima referida, estamos perante alterações irrelevantes, nem substanciais, nem não substanciais, na perspectiva da definição do objeto do processo e da salvaguarda dos direitos de defesa deste e de outros arguidos. Nalguns casos, estamos perante meras alterações de redacção sem qualquer significado como descrição de factos. Noutros, perante retificações de lapsos manifestos ou explicitações sem qualquer relevo na perspetiva da defesa, Noutros, perante uma descrição que representa um "menos" em relação à descrição que consta da pronúncia e que, por isso, em nada afeta as possibilidades de defesa.
É esta última a situação que se verifica em relação ao ponto 691, que refere factos ocorridos desde da[t]a não concretamente determinada (estando subentendido que foi depois de ter assumido as funções indicadas), quando na pronúncia se refere que ocorreram desde a data determinada em que assumiu essas funções.
É também o que se verifica em relação aos pontos 694 e 697, que referem apenas contrapartidas patrimoniais, quando na pronúncia se referiam contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais.
E é também o que se verifica em relação aos pontos 715, 1195, 1253 e 1255, que referem ter o arguido ora recorrente intervindo no desencadear do procedimento em questão. Manifestamente, estamos perante uma simples explicitação que representa um "menos" em relação à descrição que consta da pronúncia e que não implica qualquer limitação das possibilidades de defesa do arguido ora recorrente.
Não se verifica, pois, qualquer das inconstitucionalidades invocadas.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.»
Do trecho acima transcrito (de páginas 588-589 do acórdão ora recorrido) resulta que a dimensão normativa enunciada como objeto do recurso nesta parte não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRP em face da questão a decidir (acima enunciada). Isto já que o TRP considera que os factos considerados provados constantes do acórdão recorrido – no confronto com a redação da pronúncia – e que, segundo o recorrente, consubstanciariam «a introdução de factos novos por dizerem respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo)» não consubstanciam qualquer alteração relevante relativamente à pronúncia e que, em qualquer caso, o tribunal nem sequer qualifica como alterações substanciais ou não substanciais, afastando-se assim decisivamente da dimensão normativa objeto do recurso nesta parte. Acresce que o TRP expressamente ilustra a irrelevância das invocadas alterações – seja por serem meras alterações de redação sem qualquer significado como descrição de factos, seja por serem retificações de lapsos manifestos ou explicitações sem qualquer relevo ou, ainda, uma mera descrição que representa um “menos” em relação à pronúncia, identificando especificamente os pontos em que teria ocorrido uma mera explicitação que representa um menos em relação à descrição que consta da pronúncia: pontos 691 [681], 694 e 697, 715, 1195, 1253 e 1295 –, não secundando deste modo a existência de factos novos que não constassem já da pronúncia e, assim, suscetíveis de constituírem qualquer alteração que pudesse revestir relevância no que respeita a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também quanto ao tempo e ao modo), tal como pretendido pelo recorrente.
Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre a dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente decidido e aplicado pelo TRP determina a inutilidade do recurso nesta parte.
12.3. Acresce, em qualquer caso, que se afigura que a «norma» submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que, na análise das concretas alterações invocadas pelo recorrente, concluiu pela sua não subsunção quer na previsão do artigo 358.º, quer na do artigo 359.º do CPP, já que considerou tais alterações notoriamente irrelevantes.
Ora, a esta qualificação das impugnadas alterações no caso dos autos, tidas por notoriamente irrelevantes – de modo a não se ter por verificada qualquer alteração dos factos provados constantes do acórdão (então) recorrido face aos factos descritos na pronúncia – não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, substituindo-se ao concreto juízo de subsunção efetuado pelo tribunal recorrido, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de constitucionalidade vigente.
Deste modo, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.
12.4 Resta assim concluir pela inadmissibilidade do recurso quanto à quarta questão enunciada pelo recorrente no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
10.2 O recorrente vem manifestar a sua discordância com o decidido, desde logo contrapondo à conclusão da não aplicação dos artigos 358.º e 359.º do CPP à matéria dos autos pelo Tribunal a quo, ter invocado também o artigo 1.º, alínea f), do CPP que define o «conceito de alteração substancial [dos] factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação”» (cfr. Reclamação, 98. e 99), o que não poderia ter deixado de ser tido em conta pelo Tribunal a quo na sua atividade interpretativa, pois, segundo o recorrente, «se assim não fosse, como poderia o tribunal recorrido determinar – como fez – o que são “meras alterações de redacção”, “retificações de lapsos manifestos ou explicitações” ou “descrições que representam um «menos»”, sem ser interpretando normativamente a ideia de “alteração substancial dos factos”?» (cfr. Reclamação, 105.).
Para o ora reclamante, além disso, «quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso … (não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à ratio decidendi)», «a dimensão normativa que se pretende submeter ao juízo deste Tribunal prende-se com a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução» (cfr. idem, 107), pelo que «se o acórdão recorrido não considerou as alterações relativas à matéria de facto como alterações substanciais, então decidiu o que são e o que não são factos novos (…) e se aqueles factos não foram considerados como alteração não substancial, então essa interpretação normativa inconstitucional foi autêntica ratio decidendi do TRP» (cfr. idem 108 e 109).
Entende o recorrente que «se há uma alteração quanto aos factos, então ela tem de ser ou substancial ou não substancial», para concluir que «o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre as alterações referidas, interpretou as normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP, e decidiu em função dessa interpretação – esta como ratio decidendi.»
10.3 Analisada a argumentação agora expendida pelo reclamante, verifica-se que a mesma não é suscetível de abalar os dois fundamentos determinantes do não conhecimento desta (quarta) questão de inconstitucionalidade colocada nos autos.
Desde logo, seja quanto ao fundamento de falta de dimensão normativa da questão colocada, seja quanto à falta de ratio, o argumento de a qualificação legal do conceito de «alteração substancial dos factos» como «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação», feita no invocado artigo 1.º, alínea f), do CPP necessariamente implicar que não «poderia o tribunal recorrido determinar – como fez – o que são “meras alterações de redacção”, “retificações de lapsos manifestos ou explicitações” ou “descrições que representam um «menos»”, sem ser interpretando normativamente a ideia de “alteração substancial dos factos» afigura-se manifestamente infundado, não encontrando qualquer correspondência no juízo hermenêutico e subsuntivo feito pelo Tribunal recorrido. Com efeito, o que o TRP, no Acórdão ora recorrido, ponderou foi, em função das concretas alterações alegadamente ocorridas entre os factos descritos na pronúncia e os factos constantes da acusação, que não ocorria qualquer alteração dos próprios factos, correspondendo as diferenças assinaladas a meras diferenças de redação, a correção de lapsos, a explicitações ou descrições dos factos já constantes da pronúncia, sendo as mesmas irrelevantes. O que está em causa, verdadeiramente, é a conclusão alcançada pelo Tribunal, no sentido de a matéria dos autos não configurar qualquer alteração dos factos, ou seja, como assinalado na Decisão ora reclamada, «não secundando deste modo a existência de factos novos que não constassem já da pronúncia e, assim, suscetíveis de constituírem qualquer alteração que pudesse revestir relevância no que respeita a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também quanto ao tempo e ao modo), tal como pretendido pelo recorrente.»
A este juízo subsuntivo não pode o Tribunal contrapor uma diferente qualificação das alterações na redação da pronúncia e na redação da acusação, pois não pode o Tribunal Constitucional substituir a ponderação dos elementos trazidos ao processo para o efeito de os subsumir nas pertinentes normas legais. Essa é matéria dos Tribunais comuns e só em recurso ordinário – que não o recurso de constitucionalidade – pode ser decidida.
Depois, também não procede a argumentação no sentido de que estaria preenchido o requisito da ratio decidendi pelo facto de o Tribunal ao ter decidido que não se tratava de alterações substanciais dos factos decidiu «o que são e o que não são factos novos», acrescentando que «se aqueles factos não foram considerados como alteração não substancial, então essa interpretação normativa inconstitucional foi autêntica ratio decidendi do TRP». Isto para concluir que, em qualquer caso, «o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre as alterações referidas, interpretou as normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do CPP, e decidiu em função dessa interpretação – esta como ratio decidendi.»
Recorde-se que o recorrente pretendia ver sindicada «a norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal (…), no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos, quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo).»
Ora, o TRP, na sua ponderação dos elementos dos autos, não considerou ter ocorrido a introdução de factos novos, ou, concretamente, «de factos novos quando tais factos digam respeito a um elemento típico do crime ou à sua forma de execução (também incluindo tempo e modo)», pelo que a alegada interpretação dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º do Código de Processo Penal «no sentido de ser qualificável e admissível como alteração não substancial dos factos a introdução de factos novos» não encontra qualquer correspondência na alegada interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados, faltando o pressuposto da verificação da introdução de factos novos que pudessem ser qualificados como alterações substanciais ou não substanciais, para a aplicação do regime normativo contido no artigo 358.º ou no artigo 359.º do CPP.
10.4 Assim sendo, não há razão para alterar o decidido quanto a esta quarta questão na Decisão Sumária reclamada.
E e F) Quinta e sexta questões de inconstitucionalidade
11. As quinta e sexta questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas por este Tribunal enunciadas pelo recorrente são reportadas, respetivamente, à «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n.os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e à «norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, B., V, 5. E VI, 6.).
11.1 Sobre as mesmas questões, assim se decidiu na Decisão Sumária n.º 450/2019, ora reclamada, concluindo, a este respeito, não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativos à prévia suscitação de modo adequado das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, à dimensão normativa idónea do objeto do recurso e à ratio decidendi (cfr. II, E) e F), 13.):
«E) e F) Quinta questão enunciada em B., V.5. do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n.os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e sexta questão enunciada em B., VI.6 do requerimento de interposição de recurso – «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão»
13. As quinta e sexta questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente são reportadas, respetivamente, a (cfr. requerimento, B., V, 5. e VI, 6.):
- «norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 70.º e 71, n.os 1 e 2, do Código Penal no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de determinação da medida da pena» e
- «norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão».
Ora, quanto a estas questões, resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso nesta parte.
13.1 Em primeiro lugar, decorre dos autos e, em concreto, do teor das alegações de recurso da decisão condenatória de primeira instância para o TRP – e, sublinhe-se, dos concretos pontos em que o recorrente alega ter suscitado previamente as questões em causa que ora pretende ver apreciadas (ponto 1815 e Conclusão 213.ª do recurso interposto da decisão final proferida em 1.ª instância e ponto 1955 e Conclusão 225.ª do recurso interposto da decisão final proferida em 1.ª instância, respetivamente – requerimento de recurso, B., V., 5.4 e VI., 6.4) que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à prévia suscitação de modo adequado das questões de constitucionalidade perante o tribunal ora recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, perante o TRP, o recorrente nas indicadas conclusões 213.ª e 225.ª (e pontos 1815 e 1955) assim concluiu:
«213.ª Por outro lado, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, no âmbito da fixação da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, o Tribunal incorreu em grosseira e manifesta violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 343.°, n.º 1 e 345.°, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
225.ª O Tribunal incorreu também em grosseira violação dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 343.º, n.º 1 e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao valorar em sentido desfavorável ao Arguido B. o facto de este não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, sendo certo que interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal sempre redunda em norma materialmente inconstitucional - como se deixa arguido -, por violação dos mesmos preceitos constitucionais.»
Por um lado, desta enunciação resulta com evidência não existir correspondência entre as normas legais enunciadas perante o TRP e as normas legais cuja alegada interpretação pelo Tribunal a quo pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Esta conclusão não se mostra infirmada pelo facto de o recorrente, na Conclusão 224.ª, quanto à questão da decisão sobre a suspensão da execução da pena, se referir (também) à violação manifesta dos artigos 50.º e 70.º do Código Penal (pela decisão então recorrida) sem contudo enunciar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa extraída de qualquer destes preceitos – nomeadamente aquelas que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (como questões quinta e sexta). Além disso, as questões de alegada inconstitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso não se mostram adequadamente enunciadas nas conclusões das alegações de recurso perante o TRP indicadas pelo recorrente (213.ª e 225.ª), já que na Conclusão 213.ª o recorrente se limita a imputar a violação de normas constitucionais (e legais) à própria decisão então recorrida; e, na conclusão 225ª, o recorrente, além de também imputar à decisão então recorrida a violação de normas constitucionais (e legais), não identifica com clareza que «interpretação daqueles artigos no sentido perfilhado pelo Tribunal» – artigos esses que nem sequer coincidem com as normas legais erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade – pretende ver sindicada.
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Todavia, existem ainda outras razões que determinam a não admissibilidade desta parte do objeto do recurso.
13.2 Além do que se expôs, resulta igualmente dos autos que as quinta e sexta questões enunciadas pelo recorrente não revestem uma dimensão normativa idónea em termos que obstam ao seu conhecimento.
Com efeito, em ambas as questões colocadas, a pretensa «norma» que derivaria, segundo a formulação enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de uma alegada interpretação e aplicação quer dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, não se autonomiza dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstância de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento.
Assim, seja quanto à determinação da medida da pena (artigo 70.º e 71.º, do Código Penal), seja quanto à decisão de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do Código Penal), a discordância do ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRP, decidindo em recurso, terão ponderado aquelas específicas circunstâncias do caso, considerando o recorrente que uma valoração negativa (segundo o próprio) das mesmas constitui uma violação das normas constitucionais. Deste modo, o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquelas normas legais, mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que o recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando do juízo que alegadamente recaiu sobre a circunstância de não ter havido confissão nem revelação de arrependimento do arguido, ora recorrente, feito pela decisão condenatória – mantida no acórdão da Relação do Porto ora recorrido –, pelo que, pese embora formalmente seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma «norma», o recorrente efetivamente imputa as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
Deste modo, quanto às quinta e sexta questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das mesmas questões, em termos que obstam ao seu conhecimento.
13.3 Por fim, ainda que, por mera hipótese, se procurasse vislumbrar uma dimensão normativa idónea nas quinta e sexta questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente – o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos –, ainda subsiste uma terceira razão pela qual não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, isto é, as «normas» ou alegadas interpretações dos preceitos citados do Código Penal no sentido enunciado pelo ora recorrente não foram, por um lado, efetivamente aplicadas pelas instâncias, em especial, na decisão do TRP recorrido, nem constituíram, por outro lado, a razão determinante do ali ponderado e decidido.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a leitura do trecho do acórdão do TRP recorrido, quando aprecia o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão final (condenatória), em especial na sua parte III, ponto 18 (cfr. pág. 610 do acórdão do TRP recorrido):
«III.
18. Vem o arguido ora recorrente alegar que o acórdão recorrido, ao valorar em sentido desfavorável a circunstância de ele não ter confessado os factos que lhe são imputados e não se ter mostrado arrependido, violou o disposto nos artigos 61 n.º 1, d); 343 n.º 1; e 345 n.º 1, do Código de Processo Penal; 32 n.ºs 1 e 2, da Constituição da República; e artigo 6º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Vejamos!
Das normas invocadas pelo arguido e recorrente resulta, na verdade, que as circunstâncias de ele não ter confessado os factos que lhe são imputados e de não ter demonstrado arrependimento não poderão operar como circunstâncias agravantes.
Mas é óbvio que se o arguido não confessa e não demonstra arrependimento não poderá beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento. Não se trata de jogar com as palavras, nem de uma simples subtileza, porque os efeitos práticos de uma ou outra das situações (considerar a ausência de confissão e arrependimento como circunstâncias agravantes ou não beneficiar das atenuantes que poderiam representar a confissão e o arrependimento) são diferentes.
Embora o douto acórdão recorrido pudesse ser mais claro a este respeito, afigura-se-nos que a ausência de confissão e arrependimento não operaram como circunstâncias agravantes. O que se verificou foi que a suspensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e pelo arrependimento (como não poderia deixar de ser). A confissão e o arrependimento permitem mais facilmente concluir pelo carácter ocasional da prática do crime. A ausência de confissão e arrependimento tornam, por isso, mais difícil essa suspensão.
Mas não a tornam impossível. Há outras circunstâncias que podem justificar essa suspensão na perspetiva das exigências da prevenção especial. Mas também há outras circunstâncias que podem dificultar ou impedir essa suspensão na perspetiva das exigências da prevenção geral.
No caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências da prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão.
Assim sendo, não poderá dizer-se que o douto acórdão recorrido violou algumas das normas invocadas pelo arguido ora recorrente.
Deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.».
Resulta com evidência do trecho transcrito que o TRP, para além de não ter identificado as duas alegadas questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional – as quais, recorde-se, apenas viriam a ser formalmente enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e não perante o Tribunal a quo (cfr. supra 13.1) – vem responder ao arguido no sentido de haver uma distinção entre considerar-se a falta de confissão e a falta de revelação de arrependimento como circunstâncias agravantes (entendimento que o TRP não secunda nem vislumbra ter ocorrido na decisão de 1ª instância então em recurso) e o facto de, não havendo confissão nem revelação de arrependimento, não poder o arguido beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento.
Assim, e especificamente quanto à pretensa quinta questão de inconstitucionalidade normativa, verifica-se que o TRP não secundou a alegada interpretação dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2 do Código Penal no sentido de a falta de confissão e a não manifestação de arrependimento do arguido poderem ser valoradas negativamente para efeitos de determinação da medida da pena, nem considerou que tal «norma» tivesse sido aplicada pelas instâncias – expressamente afirmando, aliás, que, «embora o douto acórdão recorrido pudesse ser mais claro a este respeito, afigura-se-nos que a ausência de confissão e arrependimento não operaram como circunstâncias agravantes». O Tribunal recorrido não aplica assim a pretensa «norma» (interpretação normativa) correspondente à quinta questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na ponderação e decisão da situação dos autos.
Naquilo que concerne em especial à sexta questão – cuja formulação, pelo recorrente, é bastante próxima da questão anterior, mudando contudo a base legal de que a norma em causa derivaria, agora o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (que se refere à suspensão da execução da pena e não à medida da pena) – verifica-se que, para além de não se ver afirmado na decisão recorrida que a ausência de confissão e arrependimento tenham sido «valoradas negativamente» para o efeito da decisão de não suspensão da execução da pena, no sentido de à mesma obstarem (o TRP considera apenas que «a suspensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e arrependimento»), verifica-se ainda que o próprio acórdão desvaloriza este aspeto na ponderação da decisão de suspensão (ou não suspensão) da execução da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, chamando à colação outros aspetos – esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável de não suspensão da execução da pena do arguido. Assim, para o Tribunal a quo, «[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão».
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou as normas dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal ou a norma do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos. Quanto a esta última, verifica-se, acrescidamente, que o Tribunal confere mesmo relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a não suspensão da execução da pena.
Por esta razão também não pode o Tribunal Constitucional conhecer das quinta e sexta questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
13.4 Pelo exposto, resta concluir que, na ausência de vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso no que respeita à quinta e à sexta questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
11.2 Na reclamação apresentada pelo recorrente são manifestadas as razões de discordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 450/2019 quanto ao não conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, das quinta e sexta questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas.
11.2.1 Assim, para o reclamante, a conclusão exarada na Decisão Sumária reclamada quanto ao não cumprimento do ónus de prévia suscitação, de modo adequado, das duas últimas questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revela uma interpretação «extremamente formalista» do artigo 72.º, n.º 2 e 3, da LTC (cfr. Reclamação, 154.), já que, segundo o ora reclamante, as duas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas perante o TRP nas alegações do recurso interposto da decisão condenatória de 1ª instância. Para o ilustrar o recorrente transcreve as conclusões 213ª e 225ª das alegações de recurso para o TRP, reconhecendo, tal como assinalado na Decisão Sumária reclamada, «que não há uma referência expressa nas Conclusões citadas aos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP» (Reclamação, 152.), mas sem deixar de «vincar a ideia de que tal referência é feita perante o TRP na Conclusão 224.ª:
“Por todas as razões assinaladas, ao decidir, como decidiu, não determinar a suspensão da execução da pena do Arguido B., o Tribunal violou manifestamente as normas que resultam dos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, e 70.º, do Código Penal”.» (cfr. Reclamação, 157. a 160).
Defende o reclamante que «a lei não exige, expressa ou implicitamente, que a questão de (in)constitucionalidade seja formulada na mesma conclusão de recurso ou no mesmo ponto de qualquer articulado, bastando-se com a locução do “modo processualmente adequado”» (cfr. Reclamação, 162), concluindo que «certo é que entre as Conclusões 213.ª, 224.ª e 225.ª foi alegada a questão (in)constitucionalidade dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP.» (cfr. idem 164.)
11.2.2 Quanto ao requisito processual da dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade apresentadas pelo recorrente como quinta e sexta questões de inconstitucionalidade – que a Decisão Sumária reclamada teve por não verificado no caso dos autos –, alega o reclamante, em síntese que: i) não pretende que o Tribunal Constitucional sindique o acerto da decisão do TRP, mas «pretende sim, que este Tribunal sindique a interpretação normativa de pendor claramente extensivo que o acórdão recorrido faz dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP», pronunciando-se «sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser incluídos nas normas (ou interpretação) dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e 2, do CP» (cfr. Reclamação, 167 a 169.); e ii) pretende ver apreciado «o resultado interpretativo do TRP», já que, segundo o recorrente, «é precisamente isso que o acórdão recorrido faz ao manter inalterada a decisão de primeira instância: interpretar aquelas normas de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição» (cfr. idem, 170-171).
11.2.3 Por último, insurge-se o reclamante quanto à conclusão de que as alegadas interpretações normativas não foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida nem, quanto à sexta questão, constituíram a razão preponderante das decisões das instâncias.
Quanto à quinta questão de inconstitucionalidade, o ora reclamante não aceita a conclusão de que o TRP «não secundou a alegada interpretação dos artigos 70.º e 71.º, n.os 1 e 2, do CP no sentido de a falta de confissão e a não manifestação de arrependimento do arguido poderem ser valoradas negativamente para efeitos de determinação da medida da pena, nem considerou que tal norma tivesse sido aplicada pelas instâncias», pois, segundo contrapõe: «o TRP secundou aquela interpretação, ainda que a partir, salvo melhor expressão, de uma “burla de etiquetas”, referindo que “[o] que se verificou foi que a suspensão da execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e pelo arrependimento (como não poderia deixar de ser). A confissão e o arrependimento permitem mais facilmente concluir pelo carácter ocasional do crime. A ausência de confissão e arrependimento tornam, por isso, mais difícil essa suspensão”» (cfr. reclamação, 176-177.), acrescentando o reclamante que «Além de que, contrariamente ao que entende a Decisão, o TRP não considerou que aquelas normas tivessem sido aplicadas pelas instâncias, porque se refere à falta de confissão e de arrependimento como “circunstâncias agravantes” e não como circunstâncias tomadas em conta nas operações de escolha e de determinação da pena.» (cfr. idem, 179.)
Já quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, o reclamante começa por transcrever a seguinte passagem do Acórdão do TRP recorrido: «“[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral”» (cfr. Reclamação, 181.), para concluir que o facto de a norma do artigo 50.º, n.º 1, do CP «não constituir a ratio decidendi não significa necessariamente que não tenha sido aplicada pelas instâncias» (cfr. idem, 182.) e que aquele entendimento do TRP corresponde a «um juízo sobre a interpretação normativa do artigo 50.º, n.º 1, do CP, no sentido de que no raciocínio atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial» (cfr. idem, 184), para, no fim, o reclamante recordar que a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. idem, 186).
11.3 Ora, as razões agora aduzidas pelo reclamante para infirmar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada não procedem.
11.3.1 Quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pelo reclamante que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, das duas questões de inconstitucionalidade que o recorrente enuncia como quinta e sexta questões de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, antes a confirmam.
Com efeito, da leitura dos excertos das conclusões das alegações de recurso para o TRP utilizados pelo reclamante para ilustrar o cumprimento do ónus de prévia e adequada suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a este delas dever conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – correspondentes, aliás, às passagens daquela peça processual também analisadas e citadas na Decisão Sumária reclamada (Conclusões 213.º, 224.º e 225.º) – resulta, com evidência, que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade reportadas às normas que pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional em qualquer das passagens das alegações do recurso interposto para o TRP (nem mesmo nas indicadas pelo recorrente, ora reclamante, para o efeito de demonstrar o cumprimento do ónus em causa). Aliás, a partir da comparação entre o pretenso enunciado da questão de constitucionalidade junto das instâncias e perante o Tribunal Constitucional (no requerimento de interposição de recurso) pode verificar-se não haver correspondência entre as questões suscitadas nas instâncias e as questões erigidas pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, termos em que não se mostra infirmada a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto à não coincidência entre as «normas» que o recorrente entendeu erigir como objeto do presente recurso de constitucionalidade e as questões de inconstitucionalidade formuladas perante as instâncias.
Resta concluir que as razões apresentadas pelo reclamante não são suficientes nem determinantes para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária em crise quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das quinta e sexta questões de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer.
Assim, e quanto a este fundamento de inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante – o qual, sublinhe-se, se dirige à reapreciação de questões de constitucionalidade feita pelo Tribunal recorrido –, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
11.3.2 Entendeu a Decisão Sumária reclamada que as quinta e sexta questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente, reportadas a alegadas interpretações quer dos artigos 70.º e 71.º, números 1 e 2, do Código Penal, quer do artigo 50.º, n.º 1, do mesmo Código, no sentido de a circunstância de o arguido não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento poder ser valorada negativamente para os efeitos, respetivamente, de determinação da medida da pena e de suspensão da execução da pena de prisão, não revestiam caráter normativo, já que «não se autonomiza[m] dos termos em que as instâncias alegadamente ponderaram (valoraram) as circunstâncias concretas da situação do arguido, em especial quanto à circunstância de o mesmo não ter confessado os factos e não ter revelado arrependimento.». Para a Decisão Sumária ora reclamada, a discordância do recorrente dirigia-se ao modo como as instâncias terão alegadamente valorado negativamente aquelas específicas circunstâncias do caso na decisão sobre a medida da pena e na decisão sobre a suspensão da respetiva execução, ou seja, a um juízo subsuntivo que não podia ser revisto no âmbito de um recurso de fiscalização de constitucionalidade.
O ora reclamante vem agora requerer a apreciação de uma alegada dimensão normativa (interpretativa) «sobre se a ausência de confissão e de arrependimento são factores que podem ser incluídos nas normas (ou interpretação) dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, n.º 1 e 2, do CP» (cfr. Reclamação, 169.), retirando da decisão de confirmação pelo TRP da decisão condenatória de 1ª instância quanto à medida da pena e não suspensão da respetiva execução, a conclusão de tal consubstanciar uma pretensa interpretação das referidas normas do Código Penal «de forma a nelas incluir o arrependimento e ausência de confissão como influenciadores da determinação da pena concreta e sua substituição» (cfr. idem, 171.).
Assim sendo, pode verificar-se que quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (nas quinta e sexta questões de inconstitucionalidade), o reclamante, manifestando a sua discordância, não aduz todavia razões que habilitem a formulação de conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as duas últimas questões de constitucionalidade submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional revestiam uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Verifica-se que a discordância do recorrente – pese embora expressa agora sob a forma de uma questão de inconstitucionalidade normativa e com uma formulação algo diversa do enunciado das questões constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (o que, em qualquer caso, já não poderia ser apreciado como o objeto do recurso oportunamente delimitado pelo recorrente naquele requerimento) – é, por mais uma vez, dirigida ao juízo subsuntivo de enquadramento da situação concreta dos autos nas normas penais invocadas, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. À ponderação da situação do recorrente operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação da medida da pena e da decisão sobre a suspensão da respetiva execução não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
Assim, mantém-se o decidido nesta parte da Decisão Sumária ora impugnada.
11.3.3 Por último, entende o recorrente, ora reclamante, que, diversamente do decidido na Decisão Sumária reclamada, as normas (ou alegadas interpretações normativas) que erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade foram efetivamente aplicadas na decisão judicial recorrida, rebatendo também a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada de, quanto à sexta e última questão, se verificar acrescidamente que a razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente não decorria da alegada aplicação da «norma» (interpretação normativa) impugnada, fundando-se em critério normativo diverso do impugnado nos presentes autos.
Contudo, da análise dos argumentos apresentados na presente reclamação resulta que a discordância do recorrente não encontra, por mais uma vez, qualquer respaldo no teor e sentido da decisão judicial recorrida para este Tribunal. Recorde-se que a conclusão no sentido da não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, por não terem sido adotadas nem aplicadas as pretensas interpretações normativas dos artigos 70.º e 71.º e 50.º do Código Penal pelo Tribunal recorrido foi retirada da leitura do acórdão recorrido na parte em que àquelas normas legais se refere (cfr. trecho citado na parte 13.3 da Decisão Sumária reclamada, supra transcrita em 11.1), resultando evidente daquela leitura não ter ocorrido a interpretação (e aplicação) das normas legais em causa no sentido erigido pelo recorrente como objeto do presente recuso de constitucionalidade.
Com efeito, da sua leitura resulta tão só – como concluiu a Decisão Sumária reclamada – que o TRP considera «haver uma distinção entre considerar-se a falta de confissão e a falta de revelação de arrependimento como circunstâncias agravantes (entendimento que o TRP não secunda nem vislumbra ter ocorrido na decisão de 1ª instância então em recurso) e o facto de, não havendo confissão nem revelação de arrependimento, não poder o arguido beneficiar das circunstâncias atenuantes que representariam a confissão e o arrependimento» e que, especificamente quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, também seria sempre de verificar que «para além de não se ver afirmado na decisão recorrida que a ausência de confissão e arrependimento tenham sido «valoradas negativamente» para o efeito da decisão de não suspensão da execução da pena, no sentido de à mesma obstarem (o TRP considera apenas que «a suspensão de execução da pena não pôde ser justificada pela confissão e arrependimento»), verifica-se ainda que o próprio acórdão desvaloriza este aspeto na ponderação da decisão de suspensão (ou não suspensão) da execução da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, chamando à colação outros aspetos – esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão desfavorável de não suspensão da execução da pena do arguido. Assim, para o Tribunal a quo, «[n]o caso em apreço, a ausência de confissão e arrependimento dificultou a suspensão de execução da pena, mas não foi essa ausência que, por si só, a impediu. Foram, como veremos de seguida, circunstâncias ligadas às exigências de prevenção geral que, sobretudo, impediram tal suspensão» (cfr. Decisão Sumária reclamada, supra transcrita em 11.1).
Ora, argumentar quanto à quinta questão de inconstitucionalidade que «o TRP não considerou que aquelas normas tivessem sido aplicadas pelas instâncias, porque se refere à falta de confissão e de arrependimento como “circunstâncias agravantes” e não como circunstâncias tomadas em conta nas operações de escolha e de determinação da pena» (cfr. Reclamação, 179.) em nada abala as conclusões alcançadas na Decisão Sumária impugnada.
E, quanto à sexta questão de inconstitucionalidade, também se afigura manifestamente improcedente: a afirmação sustentada pelo ora reclamante no sentido de o facto de o artigo 50.º não constituir a ratio decidendi não obstar a que a mesma norma seja efetivamente aplicada ao caso dos autos; a invocação da aplicação pelo TRP de uma dimensão normativa do artigo 50.º, n.º 1, do CP relacionada com as exigências de prevenção geral ou prevenção especial a ponderar em sede de decisão sobre a suspensão ou não suspensão da execução da pena (o que não encontra qualquer correspondência com a sexta questão de inconstitucionalidade enunciada e delimitada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal); ou, por fim, a invocação da possibilidade de ponderação de aplicações implícitas de normas, o que não acontece sequer no caso dos autos.
Resta concluir pela confirmação da Decisão Sumária reclamada também quanto a esta última parte em que conclui que as quinta e sexta questões de constitucionalidade se reportam a normas (ou pretensas interpretações normativas) não aplicadas no Acórdão do TRP recorrido, e, assim, dado o carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, serem as mesmas questões insindicáveis por este Tribunal.
12. Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 450/2019, nos seus exatos termos.
III – Decisão
13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Retificado pelo Acórdão 538/2019