951/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2017.
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, Artigo 147º do CPP, Artº 147º do CPP, Artigo 138º do CPP, Artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 951/2018 · Tribunal Constitucional: E os Srs. Drs. Juízes invocam ainda, recorrentemente, o princípio da livre apreciação previsto no Artigo 127º do Código de Processo Penal para decidir sobre a admissibilidade de prova quando não cumpridos em julgamento os requisitos do art. 147º.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 496/2019
Processo n.º 951/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 2 de novembro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida e na falta de idoneidade do objeto do recurso.
3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 165/2019, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
4. Inconformado, o recorrente apresentou então requerimento, onde arguiu a nulidade do Acórdão n.º 165/2019
O mesmo veio a ser indeferido através do Acórdão n.º 305/2019, no qual se afirmou o seguinte:
«7. O recorrente invoca agora a nulidade do Acórdão n.º 165/2019, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Dispõe tal preceito, aplicável nos autos ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da LTC, que são nulos os acórdãos quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O recorrente não identifica no Acórdão n.º 165/2019 qualquer omissão ou excesso de pronúncia, as causas de nulidade previstas na disposição que invoca. Lê-se no requerimento ora apresentado: «considera o requerente que a referida formulação [o enunciado do objeto do recurso que consta da reclamação] se encontra devidamente mencionada no requerimento de interposição do recurso…». O recorrente limita-se, assim, a exprimir o seu desacordo em relação a determinado segmento do aresto impugnado e a formular a pretensão de que o recurso de constitucionalidade seja admitido.
Trata-se de uma pretensão insustentável e inadmissível.
Insustentável, por um lado, porque o recorrente contesta apenas o fundamento subsidiário – e, em bom rigor, apenas um dos dois argumentos que o suportam − da decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, qual seja a falta de idoneidade do objeto; soma-se-lhe o fundamento principal, a falta de definitividade da decisão recorrida. Assim, ainda que se reconhecesse ao recorrente razão no que agora afirma, nunca daí se seguiria a conclusão de que o recurso deveria ter-se por admissível, atenta a subsistência da razão principal para o não conhecimento do respetivo objeto.
Inadmissível, por outro lado, porque o presente incidente tem natureza pós-decisória, destinando-se unicamente à verificação de eventuais nulidades da decisão recorrida e não ao reexame da questão sobre a qual incidiu. Na verdade, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional quanto à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 165/2019, pelo que o recorrente não pode provocar nova pronúncia jurisdicional sobre essa matéria. E não se vislumbrando no requerimento de arguição de nulidade argumento algum tendente a demonstrar a verificação de alguma das causas de nulidade previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, cabe indeferir a pretensão.»
5. Notificado de tal aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«Tendo este Tribunal proferido o mui douto Acórdão 305/2019 de 29 de maio de 2019, onde se indefere o pedido do recorrente A., melhor identificado nos autos, vem este dirigir-se respeitosamente ao Sr. Dr. Juiz-Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional requerendo a V. Exa. a
REFORMA DA SENTENÇA
nos termos da alínea b) do número 2 do Artigo 669º do Código do Processo Civil com a redação aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de agosto ex vi artº 4º do Código do Processo Penal, e Artº 380º do Código do Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:
DO RECONHECIMENTO EM JULGAMENTO E MEIOS DE PROVA
Foi o arguido condenado, em sede de primeira instância, com base em prova exclusivamente testemunhal, já que não foi apurado qualquer evidência de culpa que não a resultante das escassas testemunhas que em tribunal identificaram o ora recorrente.
Dentre cerca de sessenta pessoas que não o identificaram, o recorrente foi identificado por duas pessoas, que, alegadamente, o teriam visto presencialmente apenas por cerca de dez minutos e seis anos antes do julgamento em que testemunharam
As testemunhas que identificaram o arguido, srs. Carlos Nuno da Rocha Pires e Hugo Daniel Alves Rendeiro -não pode o arguido deixar de usar aqui a expressão curiosamente - representam duas das entidades assistentes neste processo, Seguradora Metlife e Banco Popular, que mais terão sido lesadas pelas atividades criminosas ao arguido imputadas.
Ora esta prova testemunhal dos representantes das empresas lesadas, sem observância das formalidades referidas no Artigo 147º do CPP, não deveria ter sido valorizada como meio de prova, não podia ter sido atendido nem considerado, e não podia o tribunal a quo tê-la feito repercutir na decisão da matéria de facto.
Ademais, é de relevar o facto de que a ambas as testemunhas mencionadas ter sido perguntado se conheciam o arguido imediatamente depois de a elas ser mostrada uma foto em tamanho A4 do mesmo e estando apenas dois arguidos na Sala de Audiência e de idades bem distintas um do outro.
A testemunha Hugo Daniel Alves Rendeiro, ouvida a 28 de Setembro de 2016 em sede de audiência, seis anos após os factos sobre os quais depõe, foi convidada pelo tribunal identificar a foto de face do ora requerente que lhe foi mostrada, foto de folhas 2592, ao que a testemunha correspondeu dizendo ser essa a pessoa que alegadamente esteve no balcão do Banco Popular, onde trabalha, (Gravado conforme a ata da Audiência 29-09-2016 dia 28-09-2016 com início pelas 11:45:36, ficheiro 20160928114530_17862661_2871146.wma, minutos 11:30 e seguintes).
Ato contínuo o tribunal convida a testemunha a olhar para os dois arguidos, o ora recorrente na altura com 45 anos de idade e o outro arguido, António Godinho, na casa dos 70 anos de idade, e identificar se era a pessoa na foto, o que a testemunha fez dizendo “confirmo que é aquela pessoa” apontando para o ora recorrente (minutos 11:57 a 12:28 do mesmo ficheiro 0160928114530_17862661_2871146.wma).
Perante uma extemporânea exclamação do arguido que mencionou que depois de se mostrar uma foto sua é fácil identificá-lo no referido contexto, o Meritíssimo Juiz Presidente adverte-o (mesmo ficheiro 20160928114530_17862661_2871146.wma, minuto 12:35 a 12:43) de que, sic, “o reconhecimento como agora foi feito não é cabal”.
Ora esta ação e consequente afirmação do Meritíssimo Sr. Doutor Juiz Presidente em sede de audiência colidiu frontalmente com o disposto no número 2 do Artº 147º do CPP, que se reproduz com sublinhado nosso: “Se a identificação não for cabal, afasta- se quem dever proceder a ela e chamam se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.”
Ad contrarium, deveria ter sido observado o número 7 do mesmo artigo 147º do CPP, que deixa bem claro que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.”
Ademais, o disposto no Artigo 138º do CPP determina que as questões realizadas às testemunhas não devem ser sugestivas e, como Almeida Garrett clarifica: “sabendo o 'homem médio' que no centro de uma sala de audiência se ergue, como um troféu, a pessoa do arguido, a pergunta 'olhe para trás, reconhece o autor do crime?' não pode deixar de ser considerada manifestamente sugestiva”. (in Sujeição do Arguido a Diligências de Prova e Outros Temas, 1ª Edição, Fronteira do Caos Editores, 2007, p.68.)
Todo o exposto levou o ora recorrente a queixar-se também aos Tribunais superiores de no julgamento não terem sido cumpridas as normas respeitantes à identificação de arguidos como estipulado no Artigo 147º do Código do Processo Penal
DA PRÁTICA E COSTUMES JUDICIÁRIOS
Os Srs. Drs. Juízes justificam o não cumprimento das regras de identificação de arguidos socorrendo-se do número 3 do Artigo 345º, e dos números 5 e 7 do Artigo nº348º, todos do Código do Processo Penal, para assim mostrarem livremente às testemunhas “qualquer pessoa” durante o julgamento, incluindo a pessoa que está a ser julgada,
E os Srs. Drs. Juízes invocam ainda, recorrentemente, o princípio da livre apreciação previsto no Artigo 127º do Código de Processo Penal para decidir sobre a admissibilidade de prova quando não cumpridos em julgamento os requisitos do art. 147º.
DOS ARGUMENTOS DO ARGUIDO
Perante esta situação o arguido tem afirmado, ao longo dos diversos recursos e peças processuais avulsas que constam neste processo, que este reconhecimento em sala de audiência ocorreu de forma absolutamente ilegal e desrespeitando as mais básicas garantias de defesa do arguido protegidas em última instância pela Constituição da República Portuguesa!
Requereu então o recorrente ao Tribunal a quem a inconstitucionalidade dos artigos 345º, 348º nº 7, e 147º todos do Código de Processo Penal, com o fundamento precisamente na inconstitucionalidade material das citadas normas, e ao mesmo tempo com o fundamento na manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão que não tornasse consequente e não correspondesse à inequívoca vontade do legislador.
Pretendendo então o ora recorrente que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte), designadamente:
A inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 345º, 348º nº 7, e 147º, todos do Código de Processo Penal, e também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.
Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 32º da Constituição e do «Princípio das Garantias do Processo Criminal» que ali é estabelecido. (cfr. Folhas páginas 17 a 20 e Conclusão n.º 81 do Recurso entregue no Tribunal de Primeira Instância)
Claramente as garantias de defesa do ora recorrente não foram devidamente cumpridas, já que mesmo durante o julgamento as regras constantes no Artigo 147º do Código do Processo Penal deverão ser levadas em conta.
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
O Prof. Germano M. Silva (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo- 1999 p. 175) ao referir-se, precisamente, à prática processual de perguntar aos ofendidos e testemunhas no decurso da audiência se reconhecem o arguido presente, «Esta prova pode ter muita importância quando negativa, mas não tem o valor de reconhecimento quando positiva, isto é, quando a testemunha declara que sim, que reconhece o arguido».
Como nota cita-se um estudo do Sr. Dr. Juiz João de Sousa que em 2001 realizou uma análise sobre 48 atos de identificação, tendo a taxa global de acerto sido de apenas 51%! (João Henrique Gomes de Sousa in Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Elementos para o Estudo Comparado do Reconhecimento de Pessoas em Processo Penal na Ótica do Juiz de Julgamento, 2007, nº3, p.97).
Segundo o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Proc. Penal II volume, pgs.175/176) “o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do ato de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não foram tomadas as devidas precauções. Por isso que as estabelecidas na lei o são sob pena de invalidade do reconhecimento (art.º 147º, nº4 - atualmente nº7 CPP). (...) É evidente que se a testemunha tiver tido indicações prévias de quem é a pessoa ou qual a coisa a identificar, nomeadamente pela prévia indicação da suspeita, exibição de fotografia do suspeito ou de qualquer outro modo, o reconhecimento só tem valia probatória desde que substancial e formalmente se respeitem as regras de procedimento estabelecidas por lei. A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque irrepetível deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade”.
Ensina ainda o Prof. Manuel da Costa Andrade: “Na medida em que optou por consagrar expressamente um regime de reconhecimento imposto, o legislador português demarcou-lhe ao mesmo tempo os limites. Que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a ultrapassar.”
Constata-se ainda que é pacífica na jurisprudência a questão da necessidade de aplicação do disposto no Artigo 147º do Código do processo Penal em julgamento, senão atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2009, processo 3923/06.0TDLSB.S1, que reproduzimos parcialmente com sublinhado nosso: “III - Após a revisão do processo penal de 2007, o reconhecimento que não obedecer ao disposto no art. 147.º do CPP não tem valor como meio de prova, em qualquer fase do processo; alargou-se, deste modo, à audiência de julgamento o mecanismo próprio do reconhecimento de pessoas.”
Considera o recorrente que o número 7 do Artigo 348º do Código do Processo Penal, que remete para o número 3 do Artigo 345º do mesmo CPP – “podem ser mostrados ao arguido [ou correspondentemente à testemunha nos termos do 348º, nº 7] quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova” ao não delimitar clara e inequivocamente que tem de ser respeitada a fronteira estabelecida pelas regras explícitas no artigo 147º do CPP, limita e viola claramente as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório consagrados no Artª 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos princípios e as normas constantes do artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nos artigos n.º 1º, 2º, 3 n.º 3, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º n.ºs 1 e 4, 29º, 202º n.º 2, 204º e 205º n.º 1, 280º nº 1, 2 e 6, 283º da Constituição da República Portuguesa.
Note-se que a lei processual penal anterior à Reforma de 2007 dispunha, no número 4 do seu Artigo 147º, que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova”.
A reforma introduzida pela Lei nº 48/2007 vem acrescentar ao nº 7 da citada norma, ao qual corresponde o anterior nº4, a expressão “seja qual for a fase em que ocorrer”.
Certo era que durante a vigência da lei anterior era claro para grande parte da jurisprudência que as formalidades previstas no Artigo 147º CPP apenas teriam aplicação às fases de inquérito e instrução e não na fase de julgamento (Cfr. a esse respeito Acórdãos do STJ de 11 de maio de 2000, 17 de fevereiro de 2005 e 16 de junho de 2005).
Sendo este meio de prova, da identificação do arguido por testemunha, muito delicado, acarreta grandes riscos de erro consoante diversos fatores: a duração em que a pessoa que procede à identificação observou o sujeito, a luz do local, a maior ou menor frequência de pessoas no momento, a distância entre eles, o tempo que decorreu entre esse episódio e o ato de reconhecimento e a eventual discrepância das características do sujeito no passado e no momento do reconhecimento.
O resultado positivo, quando consolide um erro de reconhecimento, poderá ser fatal e afetará o direito a um processo justo, tal como ocorreu com o recorrente.
O Estado de Direito funciona assente em princípios básicos, imanentes e indisponíveis que se postos em causa contrariam a ideia de Direito. “A nossa justiça e a nossa Administração Pública, para não dizer os nossos legisladores, prestem atenção aos sinais transmitidos nomeadamente em matéria (...) dos direitos dos cidadãos, designadamente no domínio das garantias em matéria criminal”, declarou Sua Exa., Sr. Presidente da República, em novembro de 2018 na Sala do Senado da Assembleia da República por ocasião das celebrações dos 40 anos da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A administração da justiça não poderá desconsiderar o disposto no número 1 do Artigo 29º e ainda no Artigo 32º da nossa Constituição, que impõem que após o cometimento de um crime deva o indivíduo ser julgado através de um processo penal garantístico regulado por normas processuais que assegurem os seus direitos fundamentais.
Ora sendo o reconhecimento de pessoas previsto nos Artigos 147º e 149º do Código de Processo Penal Português um meio de prova, a nossa jurisprudência e a nossa mais distinta doutrina são basicamente unânimes ao considerar que esta se apresenta como um dos meios de prova que mais influência tem no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada.
DA PROVA POR RECONHECIMENTO E DA PROVA TESTEMUNHAL
João Henrique de Sousa in Julgar, O Reconhecimento de Pessoas no Projeto do Código de Processo Penal (2007, nº 1, p. 155) defende que o reconhecimento em julgamento “pode exercer uma influência decisiva na formulação de um juízo de culpabilidade relativamente à pessoa do arguido” e conclui que a prova por reconhecimento não se trata de uma prova com natureza testemunhal, acrescentando que não tem, também, natureza meramente indiciária pois que aceitar tal ideia esvaziaria de sentido a “Prova por Reconhecimento”.
Parece ao recorrente que caso se entendesse que o reconhecimento seria complementar dos depoimentos seria então inútil a sua autonomização como prova nos Artigos 147º e 149º do Código do Processo Penal e a estruturação desta de modo tão especial, já que não se trata de um complemento a eventuais testemunhos mas sim uma prova com autonomia.
Crê o recorrente que é nítido que a anteriormente referida alteração legislativa ao art. 147º do CPP foi aprovada para o esclarecimento da aplicação dos requisitos de admissibilidade também durante a fase de julgamento,
E na verdade a jurisprudência opina no sentido de que após a citada alteração legislativa ficou assente que em todas as fases processuais a prova por reconhecimento só pode ser admitida com respeito pelos formalismos do art. 147º (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de maio de 2011: “com a nova redação introduzida ao referido art. 147º CPP, ficou resolvida a querela doutrinária e jurisprudencial, sobre se o reconhecimento do arguido em sede de julgamento deveria ou não obedecer aos formalismos ali previstos (...) ficando agora sem margem para dúvidas assente que em todas as fases processuais, até mesmo em julgamento, o reconhecimento de pessoas só valerá como meio de prova quando respeitar os formalismos do art. 147º CPP”).
As diferenças qualitativo-funcionais entre a prova testemunhal e a prova por reconhecimento são inegáveis. Confirmar a identidade do arguido, presente no banco dos arguidos em julgamento, confrontando essa imagem com a imagem passada que está na memória do depoente parece configurar um reconhecimento e não uma mera parte integrante do depoimento, pelo que não pode o recorrente aceitar sem se manifestar contra o facto que, pelo facto de não ser indicado de entre várias pessoas, deva passar a ser considerada prova testemunhal em detrimento de uma prova por reconhecimento sem respeito pelos requisitos legais.
Em abstrato entende o recorrente que quando se tornasse necessário reconhecê-lo, ou a qualquer outro indivíduo, como suposto autor de factos, independentemente da fase em que ocorra e especialmente em julgamento, deveria qualquer arguido ser indicado entre várias pessoas tal como previsto na lei, uma vez que, neste humilde entendimento, não parece que o legislador tencionasse que para o mesmo efeito fossem adotados métodos diferentes, consoante fosse necessário nas fases preliminares ou na fase de julgamento (Também neste sentido Medina de Seiça: “devemos colocar a dúvida sobre qual o sentido de admitir que, havendo a lei estabelecido um particular procedimento, minuciosamente estruturado, para o reconhecimento de pessoas, este último possa, no entanto, ocorrer por processos distintos” (in Legalidade da Prova e Reconhecimentos Atípicos em Processo Penal: Notas à margem de jurisprudência (quase) constante, in AAVV, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, 1ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003).
Desta forma, deveria ter sido dada ao ora recorrente a possibilidade de ser considerado inocente, assegurando-lhe os mecanismos para uma efetiva defesa, mesmo na fase de julgamento, o que passaria, em parte, por exigir a todo o tempo o cumprimento dos requisitos do Artigo 147º do CPP, sem margem para dúvidas ou alternativas no julgamento.
Pelo exposto, não parece lógico ao recorrente enquadrar estes reconhecimentos em audiência sem respeito pelas formalidades impostas no âmbito da prova testemunhal do art. 147º do CPP, os quais, segundo o supracitado Medina de Seiça, “não são recondutíveis à figura de autênticas provas atípicas, antes representam um desvio não permitido ao figurino probatório previsto pelo legislador expressis verbis”, isto porque a prova por reconhecimento é um meio de prova típico ao qual a lei obriga ao cumprimento de determinadas formalidades para a sua aquisição, pelo que não observá-las representará um desvio ao legalmente imposto pelo Artigo 147º e não pode ser integrado nos meios de prova atípicos admitidos ao abrigo do Artigo 127º.
Invocar o princípio da livre apreciação para admitir estes reconhecimentos consiste, no entender do recorrente, numa efetiva confusão entre os momentos da aquisição da prova e da apreciação da prova.
O ora recorrente reconhece e defende o interesse da sociedade na realização da justiça material, no esclarecimento do crime e do seu autor. Todavia, um Estado de Direito tem inerentes valores não menos importantes, como a dignidade humana, a integridade física e moral e a reserva da vida privada. A realização da diligência da prova por reconhecimento deveria ter sido levada a cabo sem que houvesse um resultado já predefinido, o que dificilmente poderia ter acontecido com o arguido sendo visto e reconhecido sentado praticamente sozinho no banco dos arguidos.
Ademais, se o ato recognitivo ocorre apenas uma vez parece fazer sentido duvidar da fiabilidade da identificação quando o depoente foi confrontado com apenas o arguido, e que até estava a ser julgado.
O recorrente acredita que o nosso regime tem o objetivo de prevenir decisões prejudiciais ao arguido que tenham como fundamento a valoração de meios proibidos de prova, mas ao ter aproveitado um meio de prova proibido a decisão do processo penal perdeu a sua idoneidade para sustentar valores ético-jurídicos, perdendo também a pena a sua legitimação, por contrariar a ideia de um direito justo, como nos diz Manuel Lopes Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, na anotação 2 ao art. 126º: “O regime das proibições de prova tem o duplo propósito de, por um lado, estabelecer um limite intransponível à redução da conflitualidade e, por outro, salvaguarda da identidade e imagem de um processo penal assente nos princípios de um Estado de Direito” (Almedina, 2007)
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Validando tudo o que o recorrente anteriormente expôs há o douto Acórdão 137/2001 do Tribunal Constitucional, que considera inconstitucional a interpretação da norma constante do Artigo 127º no sentido de que o princípio da livre apreciação permitiria a valoração do reconhecimento realizado sem o cumprimento dos requisitos do Artigo 147º CPP, tendo os doutos Srs. Drs. Juízes-Conselheiros determinado que “o art. 147º/7 estabelece uma proibição de prova, ao determinar que 'o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste art. não tem valor como meio de prova' (...) julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no nº1 do art. 32º CRP, a norma constante do art. 127º CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo art. 147º CPP”.
Também neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de março de 2012: “constituiria uma fraude à lei o aproveitamento de um reconhecimento ilegal com base no princípio da livre apreciação da prova”
DA UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
Considera o recorrente que os reconhecimentos realizados com violação pelos requisitos substanciais deverão ter a mesma consequência, por estar afetada a credibilidade da prova por reconhecimento.
Foi violado um requisito substancial, entre outros, quando ocorreu a prévia exibição da fotografia do ora recorrente, que se encontrava sentado no banco dos arguidos, e pedido às cerca de sessenta testemunhas que o identificassem, sendo que duas o fizeram positivamente.
Considera o recorrente que o reconhecimento considerado ilegal ao abrigo do número 7 do Artigo 147º teria de gerar inevitavelmente uma proibição de prova e consequentemente levar à sua não utilização no processo para qualquer fim, como impõe o Artigo 122º do Código do Processo Penal.
No entendimento do ora recorrente não podendo o reconhecimento ilegal ser valorado como meio de “prova por reconhecimento”, não poderá tão-pouco ser tomado em consideração como “prova testemunhal”, o que é defendido igualmente pelo Tribunal Constitucional.
Aceitar tal posição não só tornaria inútil o estabelecimento dos requisitos do Artigo 147º, como subverteria o instituto das proibições de prova por “proibir de um lado e permitir do outro.
Lex injusta non est lex, e a Prova por Reconhecimento em sede de julgamento, por se tratar de um meio de prova com enorme influência sobre a convicção dos Srs. Drs. Juízes, e que simultaneamente gera enorme controvérsia no decorrer da prática judiciária, mereceria em nosso humilde entender uma maior ação por parte deste Tribunal,
O que o recorrente requereu no recurso interposto inicialmente,
Até para que se possa verificar o primado da justiça material em detrimento da justiça formal
Requer assim o arguido que V. Exa. possa promover as doutas e necessárias medidas que lhe aprouver, nomeadamente para que o acórdão condenatório possa ser anulado, para que sejam reformados os anteriores acórdãos proferidos por este Tribunal, que não seja tida em conta a decisão sumária de V. Exa. de não conhecimento do objeto do recurso, e que seja o requerente chamado a produzir alegações, tudo para que vença a justiça material sobre a justiça formal!»
6. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 305/2019 com o requerimento ora apresentado pelo requerente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de um pedido de reforma, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 814/2018 e dos Acórdãos n.os 165/2019 e 305/2019, bem como do requerimento que deu causa ao presente acórdão, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal.
b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers