749/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, art.º 654.º do CPC, art. 217.º do CPC, artigo 32.º da CRP, artigo 531.º do CPC; 749/2018 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes invocam a violação do princípio do juiz natural e dos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição. Fundamentam tal juízo com o facto de os presentes autos terem transitado de forma inesperada da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional para a 3.ª, tendo sido naquela que foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2019 e nesta que foi proferido o Acórdão n.º 359/2019. Acrescentam ainda ter ocorrido mudança de relator, sem que aos recorrentes tenha sido prestada qualquer informação justificativa.
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ACÓRDÃO Nº 494/2019
Processo n.º 749/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 359/2019, de 19 de junho de 2019, em cuja fundamentação se pode ler:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do mesmo.
Na reclamação apresentada, depois de tecerem algumas considerações sobre a necessidade de prevalência do conhecimento do mérito das pretensões sobre a forma, os reclamantes começam por arguir a nulidade da Decisão Sumária, com fundamento em obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. No mais, reafirmam que enunciaram de forma adequada as «interpretações normativas» cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada.
6. Os reclamantes arguem a nulidade da Decisão Sumária n.º 230/2019, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando obscuridade geradora de ininteligibilidade, dado que, ao mesmo tempo que transcreve as normas que os reclamantes enunciaram no requerimento de interposição de recurso e subsequente aperfeiçoamento, a final decide não conhecer do objeto do recurso, por entender que o mesmo é inidóneo.
Porém, não se vislumbra qualquer obscuridade. A circunstância de na Decisão Sumária se transcreverem as formulações que os reclamantes usaram no seu requerimento e subsequente aperfeiçoamento não implica, por si, qualquer juízo sobre a respetiva idoneidade para servir de objeto a um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Serve apenas para relatar a forma como os recorrentes definiram o objeto do recurso. A essa transcrição seguiu-se a fundamentação, na qual os reclamantes não identificam qualquer obscuridade, e não há dúvida alguma de que a decisão tem o sentido unívoco de que o recurso não pode ser admitido por falta de idoneidade do respetivo objeto. Os ora reclamantes discordam, sim, do juízo da relatora; só que aí não se trata de um vício da decisão, mas de eventual erro de julgamento, que se apreciará de seguida.
7. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Os reclamantes pretendiam a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 508.º A n.º 1 do CPC/61, na redação do DL n.º 375-A/99 de 20-9, permitiu que fosse proferido despacho saneador, nos termos do art.º 510.º do mesmo CPC/61 e da referida redação, prematuramente, não havendo oportunidade factual e legal, isto é, sem que o estado do processo permitisse, por necessitar de mais provas, a apreciação de quaisquer pedidos ou exceções dilatórias ou perentórias, face à insuficiência dos elementos constantes dos autos, tornando deste modo inaplicável a norma do art.º 510.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do CPC/61 que obrigava que a decisão de mérito fosse relegada para momento posterior ou até final».
Como se salientou na Decisão Sumária reclamada, não se descortina neste enunciado uma qualquer norma extraída da lei e aplicada nos autos. Trata-se de descrição do caso concreto, acompanhada de juízos de valor, com o sentido de exprimir discordância quanto à oportunidade e legalidade da prolação de um despacho saneador nas circunstâncias em que o Tribunal de 1.ª instância o fez. Ou seja, a forma como os recorrentes configuraram a questão demonstra que pretendem sindicar decisões judiciais e a própria tramitação do processo, imputando-lhes – e não a qualquer norma legal – a violação da Constituição.
8. O mesmo juízo se estende à parte do recurso em que se pretende a apreciação da constitucionalidade da «norma do art.º 654.º do CPC/61 ou 605.º do NCPC/13, interpretada ilegal e inconstitucionalmente, permitindo uma abusiva substituição de juízes face ao acórdão uniformizador de jurisprudência e à conceptualização unânime do princípio da continuidade do julgador, de imutabilidade imperativa, porque o julgador é encontrado no ato da distribuição realizada por aleatórios meios eletrónicos, (…) e este princípio da plenitude da assistência do juiz teve uma interpretação normativa viciada e desvirtuada dada pelas instâncias nos casos de transferência ou promoção o juiz ilegal e inconstitucionalmente deixaria de elaborar a sentença, o que é de todo em todo inadmissível» e da «interpretação normativa ilegal e inconstitucional dada às normas dos art.ºs 11.º n.º 1 e 2, 12.º e 26.º, 30.º n.º 3 (personalidade, capacidade judiciária e legitimidade), 269.º a 276.º (suspensão da instância) permitindo a aferição da legitimidade a destempo e a suspensão da instância num intervalo ou distância processual desadequado(a)».
Com efeito, não se vislumbra em nenhuma destas formulações uma norma legal, senão apenas a afirmação da ilegalidade da atuação do Tribunal no que concerne à forma de operar o regime de substituição dos juízes titulares do processo, no primeiro caso, e o momento da apreciação de exceções dilatórias e a duração e oportunidade da suspensão da instância, no segundo caso. Ora, o Tribunal Constitucional não pode sindicar a correção jurídica – nem mesmo a jurídico-constitucional – das decisões dos tribunais comuns. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
9. Finalmente, os ora reclamantes pretendiam ainda a apreciação da constitucionalidade da «interpretação também ilegal e inconstitucional, tendo-se convocado em bloco as normas dos art.º 1251.º, 1253.º, 1256.º, 1262.º, 1265.º e 1287.º, dando sobretudo ênfase ou focagem às normas dos art.ºs 1256.º, 1316.º e 1317.º, alíneas a), c) e d), todos(as) do Código Civil, a que foi dada uma interpretação e aplicação restritiva ilegal e inconstitucional».
A jurisprudência constitucional vem afirmando reiteradamente que, quando se sindica determinada interpretação da lei, necessário é que esta seja enunciada claramente, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, poder definir rigorosamente o objeto da decisão e de modo a dar aos seus destinatários e aos aplicadores do direito em geral conta do alcance do juízo de inconstitucionalidade. A satisfação desta exigência não se basta nem se confunde com a mera remissão para a interpretação que o tribunal recorrido tenha dado a determinados preceitos, cabendo antes ao recorrente o ónus de enunciar no requerimento de interposição de recurso, com clareza, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sendo que é nessa peça processual – complementada por eventual resposta a convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – que se fixa o objeto do recurso.
Porém, os reclamantes limitaram-se invocar uma série de preceitos legais, aos quais dizem ter sido conferida uma interpretação e aplicação restritiva ilegal e inconstitucional, sem a enunciar. Como é evidente, não estamos perante uma norma cuja constitucionalidade possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, cabe concluir que o objeto do presente recurso não é idóneo, justificando-se a confirmação da Decisão Sumária reclamada.»
4. Notificados, os recorrentes apresentaram requerimento com o seguinte teor:
«A., B. e C., LDA, recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados, por carta registada de 21 de junho de 2019, do, aliás. douto Acórdão nº 359/19 proferido pelo Tc em 19-06-2019,
Vêm arguir a ilegalidade/erro de julgamento e manifesta inconstitucionalidade/violação do juiz natural, pelos seguintes fundamentos:
I. MUDANÇA SURPRESA DA 2ª SECÇÃO PARA A 3ª SECÇÃO; E TRANSIÇÃO INESPERADA DE EXMOS RELATORES CONSELHEIROS
1º
Os recorrentes não devem ser surpreendidos com mudanças e transições intraprocessuais surpresa, isto é, sem qualquer justificação.
2º
Ora, no caso vertente, os recorrentes assistem inesperadamente à mudança da 2ª secção, onde foi proferida a decisão sumária do TC em 01-04-2019, para a 3ª secção, que proferiu o Acórdão do TC de 19-06-2019, ora em crise.
Em acréscimo deparam com nova surpresa, pois a Exma. Relatara: Conselheira Drª. Catarina Sarmento e Castro que proferiu a precedente decisão sumária nº 230/2019, de 01-04-2019, de fls ...., reclamada em 29-04-2019) a fls .... , foi substituída, sem qualquer informação prestada aos reclamantes, pelo Exmo. Relator Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro que subscreveu o Acórdão do TC nº 359/2019 de 19-06-2019 de fls ....
4º
Donde, é manifesto que ocorre a violação do princípio do Juiz legal ou natural, porque nenhuma causa pode ser subtraída ao Juiz nomeado aleatoriamente, o que ofende os artsºs 203º, 204º e 205º da CRP.
II. DISCORDÂNCIA COM CONTEÚDOS EUFEMISTICOS
5º
A reclamação para a Conferência no ponto III., nº8, especificou as interpretações normativas sem mais, mas o Acórdão nº 359/2019 de 18-06-2019 usa o eufemismo substituindo essa realidade normativa por uma virtualidade decisória, surgindo a partir dessa figura literária um crasso erro de julgamento.
REQUEREM, pois, que seja declarado o erro de julgamento e a violação do princípio do Juiz legal/natural.»
5. Os recorridos responderam nos seguintes termos:
«D. e E., Recorridos nos autos supra identificados, notificados do requerimento dos Recorrentes de 5 de julho de 2019, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 130.º do CPC, expor e requerer o seguinte:
1. No requerimento a que ora se responde, suscitam os Recorrentes a violação do princípio do juiz natural, alegando, para tanto, a “mudança surpresa da 2ª Secção para a 3ª Secção; e transição inesperada de Exmos Relatores Conselheiros”:
2. Porém, nada na lei adjetiva ou na Constituição impede a redistribuição de processo ou obriga a sua prévia notificação;
3. Com efeito, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, não foi cometida qualquer irregularidade ao não o notificar do ato de redistribuição;
4. Isto porque a “a não notificação da distribuição não afeta minimamente o valor da mesma (...) tal é o regime estabelecido na lei adjetiva, concretamente na segunda parte do n.º 1 do art. 217.º do CPC”; - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de junho de 2017, no processo n.º 736/03.4T0PPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt
5. No mais, igualmente nada impede a referida redistribuição, inexistindo qualquer violação do princípio do juiz natural;
6. Já que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, garantido pelo n.º 9 do artigo 32.º da CRP, não tem por desiderato assegurar a imutabilidade do juiz ou juízes, antes evitar a designação arbitrária ou a escolha discricionária de um juiz ou tribunal e proibir a criação de tribunais ad hoc; - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de junho de 2017, cit.
7. Termos em que improcede a referida arguição e, no mais, é o requerimento dos Recorrentes ininteligível e inócuo, tanto que a “discordância com conteúdos eufemísticos” não constitui causa de invalidade de decisões ...
8. Por último, sempre se salienta que os Recorrentes evidenciam um comportamento processual que, mais do que de má fé, é claramente censurável em razão do claro pendor dilatório e manifestamente improcedente dos seus requerimento e incidentes, fazendo retardar o desfecho final dos autos;
9. Pelo que, salvo melhor opinião, deverá, pois, tal comportamento ser sancionado, cremos, com a taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531.º do CPC.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Os recorrentes invocam a violação do princípio do juiz natural e dos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição. Fundamentam tal juízo com o facto de os presentes autos terem transitado de forma inesperada da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional para a 3.ª, tendo sido naquela que foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2019 e nesta que foi proferido o Acórdão n.º 359/2019. Acrescentam ainda ter ocorrido mudança de relator, sem que aos recorrentes tenha sido prestada qualquer informação justificativa.
Porém, não se verificou qualquer violação da lei processual ou da Constituição.
Os presentes autos foram distribuídos no dia 18 de setembro de 2018 à Ex.ma Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que então integrava a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Porém, em 2 de abril de 2019 ocorreu a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o termo do respetivo mandato e ter tomado posse o juiz designado para ocupar o respetivo lugar (artigo 21.º da LTC).
Tal cessação de funções determinou a realização de segunda distribuição, de harmonia com o disposto no artigo 217.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 48.º da LTC, como consta dos autos a fls. 4561. Em 8 de maio de 2019, o processo foi distribuído por sorteio ao atual relator, que integra a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.
Inexistiu, pois, qualquer desaforamento dos autos.
Acresce que a lei não determina que a redistribuição dos autos seja notificada às partes, sendo certo que os fatos relatados são públicos e, como tal, perfeitamente cognoscíveis.
Improcede, pois, a arguição de violação do princípio do juiz natural.
7. Os recorrentes alegam também «discordância com conteúdos eufemísticos», afirmando um erro de julgamento no Acórdão n.º 359/2019.
Porém, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios, justificando-se o indeferimento integral do presente requerimento.
8. Por decaírem no presente incidente, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerimento de arguição de ilegalidade, inconstitucionalidade e erro de julgamento.
b) Condenar solidariamente os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers