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653/2019 AI generated

653/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 653/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2019 e de 15 de maio de 2019.

Legislator headnote

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art.º 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artº 32.º da CRP, art.º 127.º do CPP, artigo 127.º do CPP; 653/2019 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária ora reclamada começou por salientar o facto de os recorrentes não terem identificado qual dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto constituía a decisão recorrida, o que implicou que se considerassem ambas as hipóteses.

Keywords

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objection of unconstitutionality grounds for cassation constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions standing to appeal appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art.º 127.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do Código de Processo Penal
No acórdão de 15 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar.
artº 32.º da CRP
art.º 127.º do CPP
A) Não obstante a falta de rigor na sua formulação textual, os recorrentes suscitaram previamente e de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma que se extrai do art.º 127.º do CPP
artigo 127.º do CPP
Efetivamente, apenas o primeiro dos acórdãos poderá ter aplicado o artigo 127.º do CPP.
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34/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
302/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de janeiro de 2013.
984/2025
A., Lda., e B., arguidos e aqui reclamantes, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionada, foram condenados, na 1.ª instância e respetivamente, «como autora material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), todos do RGIT, na pena de 340 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o total de € 1.700,00» e «pela prática, em coautoria material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, nº 2 alínea b), ambos do RGIT, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob condição do arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal o valor total de € [sic], no aludido prazo, impondo-se desde já, e imputando-os àquele montante, o pagamento neste tribunal, de € 500,00, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais pagamentos serem efetuados por depósito autónomo».
61/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
917/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 493/2019

Processo n.º 653/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2019 e de 15 de maio de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 523/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, os recorrentes não indicam expressamente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto sobre o qual incide o recurso de constitucionalidade. Assim, consideram-se as duas hipóteses possíveis.

5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Recorde-se que os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade da norma do «art.º 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada - como o faz a douta sentença condenatória proferida em 1.ª instância, o douto acórdão interposto dessa sentença e, implicitamente, o douto acórdão ora recorrido - no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta alguma, sem indicação das regras de experiência ou ciência, adquirir por dedução ou presunção natural ou outra prova dos factos em julgamento»

Não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia, se considerarmos como decisão recorrida o acórdão datado de 8 de março de 2019, que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória de 1.ª instância.

Não obstante se suscitarem as maiores dúvidas sobre a idoneidade do objeto do recurso, tal como articulado pelos recorrentes – que respeita, no essencial, à apreciação da prova –, é certo que, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal. Na verdade, os próprios recorrentes indicam que essa suscitação apenas ocorreu no subsequente requerimento, em que é arguida a nulidade desse aresto; ou seja, em momento posterior à prolação da decisão em causa, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a questão em apreço.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo.

6. O mesmo desfecho é atingido se considerarmos como decisão recorrida o acórdão datado de 15 de maio de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão, datado de 8 de março de 2019.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente.

É manifesto, quanto a este segundo aresto, que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão de 15 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar. Com efeito, em tal aresto apreciou-se apenas a arguida nulidade do acórdão de 8 de março de 2019, por excesso de pronúncia, tendo sido aplicado apenas o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

É certo que aí se aludiu à questão dos critérios de avaliação da prova e se explicitou que no acórdão de 8 de março de 2019 se tomou conhecimento dessa questão por ela estar abrangida no objeto do recurso. Porém, tal não implica que tenham sido novamente aplicadas as normas aí invocadas, nomeadamente a do artigo 127.º do Código de Processo Penal. A argumentação desenvolvida serviu apenas para fazer a demonstração de que a nulidade não existia, designadamente que se não verificava qualquer excesso de pronúncia.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal Decisão Sumária vêm os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A. e B., Recorrentes nos autos em referência, notificados da douta Decisão Sumária no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso nos termos do art.º 78.º-A, n.º 1, da LTC e condenar os recorrentes em custas, vêm, ao abrigo do n.º 3 do mesmo art.º 78.º-A da LTC, Reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional invocou-se a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dizia-se que se pretendia fosse “apreciada a inconstitucionalidade material da norma ínsita no artº 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada - como o fa; a douta sentença condenatória proferida em l ª instância, o douto acórdão interposto dessa sentença e, implicitamente, o douto acórdão ora recorrido - no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta alguma, sem indicação das regras de experiência ou ciência, adquirir por dedução ou presunção natural ou outra prova dos factos em julgamento, por violação dos princípio constitucionais da normalidade na utilização da prova indireta, da garantia de defesa dos arguidos e a presunção da sua inocência (artº 32.º da CRP), dizendo-se ainda que “tal questão [tinha] sido suscitada no processo, de modo expresso, no requerimento em que é arguida a nulidade do douto acórdão que nega provimento ao recurso interposto da também douta sentença condenatória” (sublinhado nosso agora efetuado).

2. A douta decisão sumária ora reclamada sustenta que não pode dar-se como verificado o requisito de suscitação prévia da inconstitucionalidade a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC se considerarmos como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de março de 2019, suscitação essa que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.º 72.º, n.º 2, da LTC).

3. E isto, no dizer da douta decisão ora reclamada, porquanto, “na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal. Na verdade, os próprios recorrentes indicam que essa suscitação apenas ocorreu no subsequente requerimento, em que é arguida a nulidade desse aresto; ou seja, em momento posterior à prolação da decisão em causa, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a questão em apreço”.

4, A mesma douta decisão conclui que “o mesmo desfecho é atingido se considerarmos como decisão recorrida o acórdão datado de 15 de maio de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão, datado de 8 de março de 2019”.

5. E, nesta parte, porquanto “constitui requisito de constitucionalidade previsto na al. b ) do n,º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente” e ,”no acórdão de 15 de Maio de 2019,0 Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar” e que, no caso, era “apenas a arguida nulidade do acórdão de 8 de Março de 2019, por excesso de pronúncia, tendo sido aplicado apenas o disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal”, não obstante aí se aludir “à questão dos critérios de avaliação da prova” e se ter explicitado “que no acórdão de 8 de Março de 2019 se tomou conhecimento dessa questão por ela estar abrangida no objeto do recurso”.

6. Continua a douta decisão reclamada: “Porém, tal não implica que tenham sido novamente aplicadas as normas aí invocadas, nomeadamente a do artigo 127.º do Código de Processo Penal”, já que “a argumentação desenvolvida serviu apenas para fazer a demonstração de que a nulidade não existia, designadamente que e não verificava qualquer excesso de pronúncia”.

7. Mas, ressalvado o devido respeito, não obstante as judiciosas e doutas considerações da decisão sumária reclamada, entendem os recorrentes que estão verificados os identificados requisitos de admissibilidade do recurso de constitucional idade.

8. Admite-se que a formulação textual dos recorrentes quer no recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer no requerimento de arguição de nulidades do douto acórdão daquele Tribunal de 8 de março de 2019 não seja exemplar, sendo mesmo imperfeita e lacunar.

9. Contudo, sem prejuízo de no recurso para o Tribunal Constitucional se destacar que a questão da inconstitucionalidade da norma extraída do art.º 127.º do CPP tinha “sido suscitada no processo, de modo expresso, no requerimento em que é arguida a nulidade do douto acórdão que nega provimento ao recurso interposto da também douta sentença condenatória” (sublinhado que não consta do requerimento apresentado), tal não implica (estando, de resto, implícito) que a referida inconstitucionalidade não tivesse sido suscitada antes, nomeadamente no recurso da sentença condenatória da primeira instância.

10. Ou seja, bem interpretadas tais peças processuais e, relevada a falta de rigor na sua formulação, a inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 127.º do CPP aparece, mas de modo pouco ostensivo, suscitada na motivação do recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto e, de modo expresso, no requerimento em que é arguida a nulidade do primeiro acórdão do TRP.

11. Dito de outro modo, não obstante a dificuldade patenteada naquelas peças processuais no que respeita à consecução de um enunciado verbal insuscetível de censura quanto à incontroversa “vontade” de arguir a inconstitucionalidade da norma em questão, deve ter-se como suscitada previamente e de modo processualmente adequado a identificada inconstitucionalidade, “abrindo-se a porta” à apreciação do mérito do recurso.

12. O que se diz para o primeiro dos requisitos da admissibilidade do recurso deve dizer-se igualmente para o segundo (a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelos recorrentes).

13. A douta decisão sumária aqui reclamada é perentória ao afirmar que é manifesto que, quanto ao acórdão de 15 de maio de 2019, o Tribunal da Relação do Porto não aplicou qualquer norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar (a arguida nulidade do acórdão anterior).

14. Ora, o arguido excesso de pronúncia está em direta conexão com a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e, por essa via, é legítimo afirmar-se que o Tribunal da Relação do Porto aplicou, como ratio decidendi, tal norma.

CONCLUSÕES:

A) Não obstante a falta de rigor na sua formulação textual, os recorrentes suscitaram previamente e de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade da norma que se extrai do art.º 127.º do CPP

B).Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, quer no acórdão de 8 de março de 2019 quer no de 15 de maio de 2019, aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada

C) Estão, por conseguinte, verificados os requisitos definidos na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional

D) A douta decisão sumária reclamada viola, pois, o preceituado a invocada disposição legal da LTC

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser deferida a presente reclamação, conhecendo-se, em consequência, do mérito do recurso e declarando-se, a final, a inconstitucionalidade da norma submetida à apreciação do Tribunal.»

4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 523/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Os recorrentes identificaram como devendo constituir objeto do recurso a seguinte questão:

“art.º 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada - como o faz a douta sentença condenatória proferida em 1.ª instância, o douto acórdão interposto dessa sentença e, implicitamente, o douto acórdão ora recorrido - no sentido de que a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta alguma, sem indicação das regras de experiência ou ciência, adquirir por dedução ou presunção natural ou outra prova dos factos em julgamento”.

3.º

Na Relação do Porto foram proferidos dois acórdãos: o primeiro negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância e o segundo indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.

4.º

Naturalmente que o segundo acórdão, apreciando o vício invocado pelos recorrentes, para concluir pela sua não verificação, aplicou exclusivamente o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

5.º

Efetivamente, apenas o primeiro dos acórdãos poderá ter aplicado o artigo 127.º do CPP.

6.º

Porém, como se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia perante a Relação do Porto.

7.º

Na reclamação os recorrentes discordam da decisão, mas nada dizem de pertinente que possa abalar a sua fundamentação.

8.º

Nos pontos 11 e 12 da reclamação afirmam:

“10. Ou seja, bem interpretadas tais peças processuais e, relevada a falta de rigor na sua formulação, a inconstitucionalidade da norma ínsita no art.º 127.º do CPP aparece, mas de modo pouco ostensivo, suscitada na motivação do recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto e, de modo expresso, no requerimento em que é arguida a nulidade do primeiro acórdão do TRP.

11. Dito de outro modo, não obstante a dificuldade patenteada naquelas peças processuais no que respeita à consecução de um enunciado verbal insuscetível de censura quanto à incontroversa «vontade» de arguir a inconstitucionalidade da norma em questão, deve ter-se como suscitada previamente e de modo processualmente adequado a identificada inconstitucionalidade, «abrindo-se a porta» à apreciação do mérito do recurso”

9.º

Ora, tal afirmação não corresponde ao que efetivamente consta da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, pois nessa peça processual em parte alguma se refere, sequer, o artigo 127.º do CPP, sendo certo que são os próprios recorrentes que expressamente afirmam no requerimento de interposição do recurso que a interpretação cuja inconstitucionalidade questionam havia sido aplicada pela decisão da primeira instância e acolhida pela Relação do Porto.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária ora reclamada começou por salientar o facto de os recorrentes não terem identificado qual dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto constituía a decisão recorrida, o que implicou que se considerassem ambas as hipóteses.

Assim, considerando a possibilidade de o recurso incidir sobre o acórdão datado de 8 de março de 2019 – que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória do Tribunal de 1.ª 1nstância –, entendeu-se não ser o recurso admissível, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal. Isto sem embargo da eventual falta de idoneidade do objeto do recurso

Considerando a possibilidade alternativa, de o recurso incidir sobre o acórdão datado de 15 de maio de 2019 – que indeferiu a nulidade imputada ao precedente –, entendeu-se que nesse aresto não havia sido aplicada como ratio decidendi qualquer norma reportada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas apenas a norma atinente à nulidade invocada, no caso a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

6. Na reclamação apresentada, os recorrentes não esclarecem qual seja a decisão recorrida. Ao invés, parecem pretender que a questão seja novamente apreciada de forma alternativa, como se a mesma norma pudesse ter sido aplicada em ambos os arestos. Sendo esta falta de clareza e de diligência de lamentar, não prejudica o sentido da decisão, como se verá.

7. Alegam os reclamantes – reportando-se à parte da Decisão Sumária que apreciou a admissibilidade do recurso no pressuposto de o mesmo incidir sobre o acórdão de 8 de março de 2019 – que, não obstante a formulação constante do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto ser imperfeita e lacunar, aí se manifesta de forma expressa a vontade de suscitar uma questão de inconstitucionalidade quanto a tal norma, o que deve ser considerado suficiente para «abrir a porta» ao recurso de constitucionalidade.

Sem razão.

Em primeiro lugar, importa sublinhar que para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, apenas valem as suscitações que tenham sido realizadas perante o tribunal recorrido em momento apto a constituir um dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade. São irrelevantes, para estes efeitos, eventuais suscitações realizadas em momento subsequente à prolação da decisão recorrida, quando o poder jurisdicional do tribunal a respeito da matéria já se esgotou. Vale isto por dizer que, postulando como decisão recorrida para efeitos de recurso de constitucionalidade, o acórdão datado de 8 de março de 2019, qualquer suscitação efetuada no subsequente requerimento de arguição de nulidade é irrelevante para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Em segundo lugar, compulsada a motivação do recurso interposto da sentença condenatória do Tribunal de 1.ª instância, mormente as suas conclusões, não se vislumbra suscitação nenhuma de uma questão de inconstitucionalidade, designadamente reportada à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal. O preceito que não é sequer mencionado nessas conclusões. Aliás, não pode deixar de se notar que os recorrentes nunca chegam a identificar o trecho em que, ainda que imperfeitamente, terão suscitado a questão de constitucionalidade.

Reitera-se, pois, no que a esta hipótese respeita, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

8. Quanto à hipótese de se tomar como decisão recorrida o acórdão datado de 15 de maio de 2019, que se pronunciou sobre a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e imputada ao acórdão de 8 de março, argumentam os recorrentes que tal excesso de pronúncia está em direta conexão com a aplicação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que legitima que se considere que tal norma foi ainda aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação do Porto.

Também aqui não assiste razão aos recorrentes.

Se é certo que essa conexão existe – e é reconhecida na Decisão Sumária –, daí não se segue que tal norma tenha sido aplicada como ratio decidendi na decisão sobre a nulidade arguida. Como se procurou explicar, se para julgar tal vício teve o Tribunal da Relação de analisar a fundamentação do acórdão impugnado, tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, das normas aí invocadas e aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios. No acórdão de 15 de maio esteve unicamente em causa saber se o Tribunal da Relação extravasara o objeto do recurso, decidindo sobre mais questões do que aquelas que lhe cabia apreciar, e não apreciar qualquer questão relativa à livre apreciação da prova.

Em face do exposto, resta confirmar a decisão reclamada.

9. Por decaírem na presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers