582/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de abril de 2019.
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AI generatedartigo 127.º do Código de Processo Penal, artº 163º CPP, artº 127º do CPP, artigo 163.º do Código de Processo Penal; 582/2019 · Tribunal Constitucional: Entendeu-se na decisão ora reclamada que o objeto do recurso não tem natureza normativa, dirigindo-se a censura constitucional feita pelo recorrente à própria decisão judicial recorrida – mormente ao julgamento da matéria de facto – e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada.
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ACÓRDÃO Nº 492/2019
Processo n.º 582/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de abril de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 470/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente questiona a conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, designadamente quanto à congruência do valor probatório conferido ao depoimento da vítima no seu todo com o teor da prova pericial produzida. E fá-lo, quer por referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, quer no plano das nulidades da sentença, invocando o artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. Daí decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer norma legal por aquela aplicada. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
A apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, e a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situam-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem objetos idóneos de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). O mesmo se diga do confronto da decisão com os seus vícios intrínsecos, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal: sob as vestes de um problema processual, o que se visa aqui, em substância, é também a apreciação da mesma questão de fundo, qual seja, a do acerto do juízo probatório na decisão recorrida.
Em suma, pela própria natureza das questões que pretende controverter, é manifesto que o presente recurso incide sobre um objeto destituído de carácter normativo. Tal é condição suficiente para obstar ao respetivo conhecimento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«O recurso interposto visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão deste Tribunal que julgou:
a) - ter de ter por assente que, tendo o coletivo dado credibilidade ao depoimento da menor vítima quanto a determinados factos, se o seu depoimento serviu de mote para que o coletivo considerasse provados tais factos, então também outro relato descrito pela menor, dado por não provado, tem de ser tida em consideração nos mesmos moldes ou seja ser dado por provado.
b) - a conjugação da descrição e relato da factualidade dada por não provada com o relatório médico-legal de natureza sexual e de perícia psicológica que revela que a menor não apresentou vestígios físicos e/ou biológicos da penetração, permite concluir que se verificou o facto, em violação do princípio in dubio pro reo considerando o facto como provado.
Concretamente,
visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas:
· do artº 127º segundo a qual para formação da livre convicção do julgador se impõe que, quando o depoimento da vítima relevou para a convicção quanto a determinados factos, se impõe a mesma convicção quanto a todos os factos ou outros dados por não provados e relatados no mesmo depoimento da vítima:
· do mesmo normativo processual quando interpretado no sentido de legitimar a convicção ao julgador quanto a um facto com base no depoimento da vítima, que não é confirmado na prova pericial realizada quanto a esse facto, estando esta subtraído à livre apreciação do julgador, posterga o princípio in dúbio pro reo:
· do artº 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP quando interpretado no sentido de se verificar a contradição insanável da fundamentação e a decisão e erro notório e manifesto na apreciação da prova, quando se dá por provado um facto relatado apenas pela vítima e que submetido a provo pericial que o não confirma, nem desmente em função do que subsiste a dúvida insanável quanto à sua verificação, ou não.
A interpretação das normas referidas, violam o disposto nos artºs 20º, nomeadamente no seu nº 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus nºs 1 e 2.
Em contrário, entendeu a Decisão Sumária em apreço, sempre douta, que o presente recurso questiona a conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido quanto à congruência do valor probatório conferido ao depoimento da vitima no seu todo com o teor da prova pericial produzido, nessa medida entendendo que se pretendeu por em causa a constitucionalidade da decisão recorrida e não qualquer norma legal por aquele aplicada.
Ora, sempre salvo o devido respeito por diversa opinião, e que é muito, essa não é a questão suscitada no recurso interposto cujo objeto é a concreta interpretação da norma contida no artº 127º do Cód. Proc. Penal - livre apreciação da prova - na medida em que, de acordo com a concreta interpretação feito na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, em violação da norma constitucional, é legítima a formação da convicção do julgador no sentido de prevalecer o depoimento prestado pela vítima sobre o resultado da prova pericial realizada nos mesmos autos,
até na medida em que, quanto à valoração da prova pericial, está esta subtraído à livre apreciação do julgador (artº 163º CPP) sendo que, como melhor se evidenciará em sede de alegações, nem sequer vem fundamentada qualquer divergência.
Essa a questão que se suscita perante este Emérito Tribunal e não a constitucionalidade da Decisão em si mesma.
Dito de outra forma, visa o recurso a apreciação da constitucionalidade do referido preceito processual quando interpretado no sentido de na formação da convicção do julgador é este livre de suplantar a prova pericial produzida nos autos pela divergente valoração do depoimento da vítima.
É que bem se reconhece que a jurisdição constitucional visa o controle da atuação do julgador, atuação essa que inclui, necessariamente, a interpretação normativa que adota em tal atuação, essa sim, jurisdicional.
Não está, por isso, em causa no presente recurso a apreciação da conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido mas tão só a interpretação da norma questionada, em violação dos princípios constitucionais pelo que é legítima a submissão ao crivo deste mais alto Tribunal num juízo da norma e quanto à sua interpretação.
Sendo inquestionado que a apreciação da prova, conforme ao disposto no artº 127º do CPP (livre apreciação), está sujeita aos diversos parâmetros - nomeadamente quanto à presunção de inocência - está ela também subtraída ao livre arbítrio e, por maioria de razão, à limitação das demais normas que a condicionam,
parâmetros esses fixados na Lei, como é o caso da subtração da prova pericial à livre apreciação do julgador.
Ora, o vício (in)constitucional que se aponta é precisamente a concreta interpretação feita pelo Julgador do disposto no artº 127º quando sujeita a apreciação da prova pericial à sua livre convicção.
Por outro lado e como suscitado no requerimento de interposição de recurso, é desconforme à norma constitucional ali apontada a interpretação normativa do disposto no artº 127º dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a credibilidade do depoimento prestado pela vítima se impe na sua totalidade, ou seja que é insuscetível de ser credível numa parte e já não em relação a outros factos objeto do mesmo depoimento.
Naturalmente que dessa inconstitucional interpretação normativa decorrerá uma outra apontada inconstitucionalidade, digamos que consequente, quanto se interpretou o artº 410º nº 2 - b) e c) do mesmo CPP no sentido em que vem questionado no requerimento de interposição do presente recurso e objeto da ora questionada Decisão Sumária, sempre douta.
Finalmente, a questão da constitucionalidade da concreta interpretação da norma apenas agora pode ser suscitada e na medida em que decorre de a mesma apenas ter ocorrido no Tribunal recorrido que, ao invés do ocorrido em 1ª Instância, tinha feito uma adequada e constitucional interpretação da mesma, aliás sem mácula.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação para a Conferência, admitindo-se o presente recurso e seguindo-se os ulteriores termos legais.»
4. O Ministério Público, respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, enunciado nos seguinte termos pelo recorrente: «fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas: do artº 127º segundo a qual para formação da livre convicção do julgador se impõe que, quando o depoimento da vítima relevou para a convicção quanto a determinados factos, se impõe a mesma convicção quanto a todos os factos ou outros dados por não provados e relatados no mesmo depoimento da vítima; do mesmo normativo processual quando interpretado no sentido de legitimar a convicção positiva do julgador quanto a um facto com base no depoimento da vítima, que não é confirmado na prova pericial realizada quanto a esse facto, estando esta subtraída à livre apreciação do julgador, posterga o princípio in dúbio pro reo; do artº 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP quando interpretado no sentido de se verificar a contradição insanável da fundamentação e a decisão e erro notório e manifesto na apreciação da prova, quando se dá por provado um facto relatado apenas pela vítima e que submetido a prova pericial que o não confirma, nem desmente em função do que subsiste a dúvida insanável quanto à sua verificação, ou não.».
Entendeu-se na decisão ora reclamada que o objeto do recurso não tem natureza normativa, dirigindo-se a censura constitucional feita pelo recorrente à própria decisão judicial recorrida – mormente ao julgamento da matéria de facto – e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada.
6. Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que o recurso tem em vista, não a apreciação da prova feita no Tribunal recorrido, mas duas interpretações dadas ao artigo 127.º do Código de Processo Penal. A primeira nos termos da qual a apreciação da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador, podendo ser suplantada pela apreciação do depoimento da vítima, sem necessidade sequer de fundamentar tal divergência nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal. A segunda nos termos da qual a credibilidade do depoimento da vítima vale por inteiro, sendo insuscetível de ser dado como credível quanto a determinados factos, mas não já quanto a outros. Daqui pretende ainda o reclamante extrair uma inconstitucionalidade consequente, decorrente de uma interpretação do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, que não reconheça a existência das apontadas inconstitucionalidades.
7. No que à primeira interpretação diz respeito, o recorrente reformula parte do objeto do recurso, o que não é admissível na reclamação, que se destina exclusivamente a impugnar a decisão sumária de não admissão do recurso com o objeto definido no respetivo requerimento de interposição (v. o Acórdão n.º 548/2007). Em tal peça processual nunca o recorrente questionou a inconstitucionalidade da norma do «artº 127º quando sujeita a apreciação da prova pericial à sua livre convicção». O que o recorrente aí questionou foi o artigo 127.º do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de legitimar a convicção ao julgador quanto a um facto com base no depoimento da vítima, que não é confirmado na prova pericial realizada quanto a esse facto, estando esta subtraído à livre apreciação do julgador, posterga o princípio in dúbio pro reo», o que é radicalmente diverso, na medida em que se consubstancia, em termos materiais, na identificação de um erro de julgamento, designadamente pela violação da regra da força probatória acrescida reconhecida à prova pericial pelo artigo 163.º do Código de Processo Penal, com a consequente violação do princípio in dubio pro reo.
Acrescente-se que em momento algum o Tribunal a quo perfilhou uma leitura do artigo 127.º do Código de Processo Penal nos termos da qual a apreciação da prova pericial está sujeita à livre convicção do Tribunal. Ao invés, entendeu que a prova testemunhal permitia dar como provada a existência de uma penetração vaginal, sem que tal contrariasse o relatório pericial, que apenas se pronunciou sobre a existência ou não de marcas físicas de uma penetração e não sobre a verificação desta. Vale isto por dizer que a norma agora enunciada pelo recorrente não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que sempre obstaria ao conhecimento da questão de constitucionalidade.
8. No que se refere à segunda vertente do artigo 127.º do Código de Processo Penal que o recorrente pretende sindicar, é evidente que impugna a concreta valoração do depoimento da vítima, o que se reconduz, mais uma vez, a um problema de erro de julgamento e não de inconstitucionalidade normativa. Como este Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, não lhe cabe controlar a correção dos juízos dos demais tribunais sobre o alcance da lei ordinária ou dos juízos probatórios que proferem. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
O mesmo vale para a putativa «inconstitucionalidade consequente» reportada ao artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, que mais não é do que uma forma oblíqua de colocar a mesma questão da apreciação da prova que excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
Em face do exposto, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers