Legislator Case Law & Legislation
524/2019 AI generated

524/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 524/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos de Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 23 de abril de 2019.

Legislator headnote

AI generated

art. 280.º da Constituição; 524/2019 · Tribunal Constitucional: Na presente reclamação, a recorrente contesta tais fundamentos. Embora declare aceitar a asserção segundo a qual apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, considera que o recurso tem por objeto normas legais e não a sindicância de uma decisão arbitral.

Keywords

AI generated
tax liquidation of an enterprise tax litigation proportional deduction tax neutrality validity of tax assessment tax judicial authority
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 490/2019

Processo n.º 524/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente a sociedade A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 23 de abril de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 458/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

A recorrente articula nos termos seguintes o objeto do presente recurso: «Os limites estabelecidos à Inspeção Tributária pelo Princípio Legal da Proporcionalidade consagrado no pelo n.º 4 do art. 63.º da LGT e no artigo 7.º do RCPIT violam o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, se e na medida em que: a) Da interpretação do n.º 4 do art. 63.º da LGT decorra a possibilidade de sucessão e repetição de inspeções tributárias em períodos fiscais sucessivos relativamente a uma atividade de natureza continuada, portanto, cujos factos em substância têm a mesma natureza económica e, por isso, a mesma relevância fiscal, em termos de se considerar legal a realização de uma inspeção tributária tendo por objeto um dado ano fiscal, em momento em que já decorreram (vários) outros anos fiscais até ao momento da inspeção, sucedendo-se novas inspeções fiscais à dita factualidade continuada em anos sucessivos, resultando de cada uma a liquidação adicional de impostos e o ónus de impugnação sucessiva por parte do sujeito passivo, permitindo à Autoridade Tributária adequar os termos das renovadas inspeções aos termos da defesa apresentada pelo sujeito passivo em cada processo de impugnação»

Por outras palavras, a recorrente considera que o concreto procedimento adotado pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira – traduzido, em suma, na reiteração da realização de sucessivas inspeções tributárias relativas a uma atividade com a mesma natureza económica e de execução continuada, implicando sucessivas impugnações de liquidações adicionais de imposto a pagar – violou o princípio constitucional da proporcionalidade. Violação essa que o Tribunal a quo considerou não existir, por os períodos inspecionados em causa serem diversos e inexistir qualquer relação de dependência entre os processos impugnatórios instaurados e os factos tributários objeto de novas averiguações inspetivas.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que a recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, na parte em que aprecia a arguida violação do princípio da proporcionalidade decorrente da atuação inspetiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos preceitos constitucionais que identifica. O próprio enunciado respeitante ao artigo 63.º, n.º 4, da LGT, em que a recorrente incorpora elementos do caso concreto, bem como a invocação do artigo 7.º do RCPIT e do artigo 46.º do CPPT, que consagram o princípio da proporcionalidade na atividade procedimental da Autoridade Tributária e Aduaneira, é reveladora da real pretensão subjacente ao presente recurso, qual seja a de sindicar a conformidade legal e constitucional da atividade administrativa e da decisão judicial recorrida.

5. A recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da «interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 38.º da LGT, em termos de admitir a aplicação do regime da “cláusula geral anti abuso” aí consagrada, consubstanciada no efeito de ineficácia no âmbito tributário de atos ou negócios jurídicos com os efeitos de conferir prerrogativas de tributação, em consequência de requalificação dos atos ou negócios jurídicos pela Autoridade Tributária, quando os atos ou negócios jurídicos são realizados no âmbito situações comprovadas como sendo “relações especiais”, para as quais a lei consagre um regime especial anti abuso, portanto, quando exista norma que consagre cláusula especial anti abuso, na medida em que existe uma relação de especialidade ou de consumpção que impede a aplicação do regime do citado n.º 2 do art. 36.º da LGT».

Porém, também neste caso o recurso não tem natureza normativa e, como tal, não pode ser admitido. A forma como a recorrente equaciona a questão revela que esta diz respeito ao regime aplicável à situação dos autos. Em substância, a recorrente entende que a norma do artigo 38.º, n.º 2, da LGT, não tem aplicação no caso concreto. Independentemente do acerto da sua posição, a questão que coloca não é de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, a recorrente não aponta qualquer inconstitucionalidade à norma em causa, apenas considerando que a mesma não deve ser aplicada ao caso vertente, por existir norma especial que sobre a mesma prevalece.

Ora, a determinação do direito ordinário aplicável é matéria que extravasa os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

6. A recorrente suscita ainda outra questão de constitucionalidade a respeito do artigo 38.º, n.º 2, da LGT. É ela a seguinte: «a interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 38.º da LGT, em termos de admitir a aplicação do supramencionado, regime da “cláusula geral anti abuso” fundado em “factos indiciários suficientes da existência de relações especiais” ou de outras relações ou situações que possam ser subsumidas nos pressupostos de aplicação desse regime, na medida em que são exigências constitucionais de segurança jurídica e legalidade que exista prova fundamentada e não meros “factos indiciários suficientes”».

Está em causa o preenchimento dos pressupostos da aplicação da cláusula anti abuso. Trata-se, mais uma vez, de matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, os quais incidem exclusivamente sobre normas. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.

Em conclusão, o objeto do presente recurso carece de idoneidade. Tal obsta ao conhecimento do mesmo, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. Da Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A A., S.A., melhor identificado nos autos supra referenciados, notificada da mui douta Decisão Sumária n.º 458/2019, proferida pelo Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos dos ns.º 1 e 2 do artigo 78.º da L TC, de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do art. 280.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da L TC, e de condenação em custas,

vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da L TC, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

1. Do Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Tributário a funcionar junto do CAAD, em 23/04/2019, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º L TC.

2. O Tribunal Constitucional proferiu, em 12 de junho de 2019, a Decisão Sumária n.º 458/2019, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, ns.º 1 e 2, da L TC, na qual decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Assim, por não se conformar com o teor da Decisão Sumária a que se refere o ponto que antecede e que lhe foi devidamente notificada, o Recorrente reclama para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 78.º A da L TC,

com o devido respeito pela douta Decisão Sumária e pela Conferência, de modo sucinto, constitui fundamento da presente reclamação:

4. A Reclamante reconhece e conforma-se com o declarado na douta Decisão Sumária, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, segundo o qual “apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto [de recurso para o Tribunal Constitucional]”

5. Em momento algum pretendeu a Reclamante sindicar vícios de forma ou o mérito da douta decisão arbitral em que se fundamenta o recurso.

6. A Reclamante declara aqui a sua renovada convicção de que o recurso por si apresentado ao Tribunal Constitucional teve por objeto “normas jurídicas” e não a sindicância de uma decisão arbitral.

7. Com o devido respeito, os princípios constitucionais, identificados no recurso como tendo sido objeto de violação (a saber: Princípio Constitucional da Proporcionalidade e Princípio Constitucional da Legalidade Fiscal, corolário do Princípio da Segurança jurídica), encontram o fundamento da sua violação no teor das normas jurídicas invocadas se interpretadas e aplicadas com o sentido aí explicitado e que ora se repete.

8. Natural e irresistivelmente, tal alegação inclui referência ou pressupõe os factos subjacentes à decisão, portanto, subjacente à interpretação e aplicação feita na douta decisão arbitral,

Sem prejuízo disso, cada alegação de violação de princípio constitucional e identificação da(s) norma(s) violador(a) foi feita em termos puramente abstratos, quanto à previsão e à estatuição das normas jurídicas em causa.

Assim,

Sem prejuízo, do teor das alegações de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e conforme citação na “fundamentação” da douta Decisão Sumária, decorre que o objeto do recurso é (sumariamente):

9.

(i) A violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade pelas normas contidas no n.º 4 do art. 63.º da LGT e no art. 7.º do RCPIT.

No recurso apresentado foi submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a apreciação da (in)conformidade constitucional das normas mencionadas se dessas normas decorrer “a possibilidade de sucessão e repetição de inspeções tributárias em períodos fiscais sucessivos relativamente a uma atividade de natureza continuada, portanto, cujos factos em substância têm a mesma natureza económica e, por isso, a mesma relevância fiscal, em termos de se considerar legal a realização de uma inspeção tributária tendo por objeto um dado ano fiscal, em momento em que já decorreram (vários) outros anos fiscais até ao momento da inspeção, sucedendo-se novas inspeções fiscais à dita factualidade continuada em anos sucessivos, resultando de cada uma a liquidação adicional de impostos e o ónus de impugnação sucessiva por parte do sujeito passivo, permitindo à Autoridade Tributária adequar os termos das renovadas inspeções aos termos da defesa apresentada pelo sujeito passivo em cada processo de impugnação”.

Com o devido respeito, resulta clara a alegação da inconstitucionalidade das normas do n.º 4 do art. 63.º da LGT e do art. 7.º do RCPIT, por violação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade se daí resultar (como alegado) a “inexistência de limite à atividade de inspeção tributária de promover nova ação de fiscalização ou inspeção, nos casos em que as informações e elementos obtidos em relação a determinado exercício tenham efeitos automáticos e inelutáveis nos exercícios seguintes, já encerrados no momento da inspeção ou fiscalização, em termos de permitir a promoção de nova ação de inspeção ou fiscalização com os mesmos fundamentos, relativa a esses outros exercícios posteriores ao visado”. É essa a questão submetida à douta apreciação do Tribunal Constitucional e não qualquer aspeto que consubstancie sindicância da decisão arbitral.

10.

(ii) A violação do Princípio Constitucional da Legalidade Fiscal, corolário do Princípio da Segurança jurídica pela norma contidas no n.º 2 do art. 38.º da LGT.

Concedendo quanto ao decidido na douta Decisão Sumária sobre o alegado quanto à relação entre o regime (geral) da CGAA e os regimes (cláusulas) especiais anti abuso para as situações em que existam “relações especiais”,

Já a alegada violação do Princípio da Segurança Jurídica - ou, nos termos do alegado, do Princípio Constitucional da Legalidade Fiscal, corolário do Princípio da Segurança jurídica - pela norma do n.º 2 do art. 36.º da LGT constitui verdadeira submissão à apreciação do Tribunal Constitucional da respetiva norma, aferindo da alegada violação se interpretada (e, consequentemente, aplicada) em termos de admitir a aplicação do regime da “cláusula geral anti- abuso” fundada em “factos indiciários suficientes”, na medida em que são exigências constitucionais de segurança jurídica e legalidade que a previsão da norma inclua como elemento essencial uma prova firme, devidamente fundamentada e não meros “factos indiciários suficientes”.

11. Mais do que em cumprimento do princípio da economia processual, como evidência do respeito pelo Tribunal, a Reclamante tem como cumprido o desiderato da presente reclamação, abstendo-se de desenvolvimentos adicionais, aqui conclui:

i) Pelo reconhecimento de que o recurso contém menções explícitas e implícitas aos factos subjacentes à decisão arbitral - justificando, consequentemente, a consideração pela douta decisão sumária de se tratar de uma sindicância da decisão e a consequente declaração de falta de idoneidade do recurso.

Sem prejuízo,

ii) o objeto do recurso é a apreciação das normas jurídicas contidas no n.º 4 do art. 63.º da LGT, no art. 7.º do RCPIT e do n.º 2 do art. 38.º da LGT, em termos de apreciar a violação dos princípios constitucionais mencionados.»

4. A recorrida respondeu, o que fez nos seguintes termos:

«A Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos autos à margem identificados, notificada para responder, querendo, à reclamação para a conferência apresentada pela recorrente contra a decisão sumária nº 458/2019, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional interposto contra o acórdão arbitral proferido no processo que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa sob o nº 463/2018-T, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela recorrente, vem dizer o seguinte:

1. Bem andou o douto Tribunal Constitucional ao não admitir o recurso apresentado.

2. Com efeito, como bem se salientou na decisão sumária proferida nos presentes autos, a contestação da Recorrente centra-se na aplicação do Direito efetuada na própria decisão recorrida;

3. Bem como, a montante, na própria aplicação do Direito efetuada pela Administração Tributária no âmbito dos procedimentos inspetivos colocados em causa no processo arbitral.

4. Aliás, tal decorre com meridiana clareza dos trechos salientados pelo Venerando Relator da decisão sumária;

5. Como doutamente constata, nomeadamente: “Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que a recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, na parte em que aprecia a arguida violação do princípio da proporcionalidade decorrente da atuação inspetiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, imputando-lhe - e não a qualquer norma pela mesma aplicada - a violação dos preceitos constitucionais que identifica. O próprio enunciado respeitante ao artigo 63.º, n.º 4, da LGT, em que a “recorrente incorpora elementos do caso concreto, bem como a invocação do artigo 7.º do do RCPIT e do artigo 46.º do CPPT, que consagram o princípio da proporcionalidade na atividade procedimental da Autoridade Tributária e Aduaneira, é reveladora da real pretensão subjacente ao presente recurso, qual seja a de sindicar a conformidade legal e constitucional da atividade administrativa e da decisão judicial recorrida.” (cf. páginas 7 e 8 da Decisão Sumária)

6. Pelo que, cumprindo, desde logo, aferir da admissibilidade do recurso, de acordo com o disposto na LTC, o Relator, na decisão sumária proferida, concluiu pela inadmissibilidade do recurso.

7. Conclusão que a Conferência certamente manterá, atenta a evidente falta dos requisitos legalmente fixados para a admissão do recurso.

8. De facto, tem sido reiteradamente explicitado pela jurisprudência desse Tribunal que o sistema nacional de fiscalização concreta da constitucional idade assenta num controlo normativo.

9. Por este motivo, a parte que pretende colocar em causa a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa tem o ónus de expressamente enunciar qual a norma ou qual a sua interpretação que considera desconforme com a Constituição.

10. Dessa forma, caso o Tribunal venha a concluir pela inconstitucionalidade da norma ou interpretação em causa, será percetível aos vários atores da administração da Justiça, no seu sentido mais amplo, qual o sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental - neste sentido cfr. a decisão sumária nº 570/2017:

11. Mais se lendo na decisão: «No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, que, tendo sido aplicados no caso, considerasse inconstitucionais.» (destaques nosso).

12. Ora, como decorre da alegação apresentada pela aqui Recorrente ao longo do processo em que foi proferida a decisão recorrida - e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso - a divergência foi sempre centrada na decisão em concreto, não apresentando razões (descoladas da concreta situação fáctica) que permitam concluir que foi suscitada válida e previamente uma questão de conformidade de uma norma com a Lei Fundamental.

13. Voltando à já citada decisão sumária, «A questão colocada encontra-se de tal modo imbricada com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que se torna impossível reconhecer-lhe natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis, vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas decisões, individuais, concretas e singulares, de aplicação do Direito ao caso, de valoração de meios de prova e de ponderação de elementos de facto. Ora, a reavaliação destas decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional»

Assim, descendo ao caso concreto,

14. Também nos autos recorridos a questão foi (desde sempre), colocada com foco nos contornos fácticos da situação, discutindo-se ao longo da petição inicial a conformidade da atuação da Administração com os princípios constitucionais.

15. Bem assim, no requerimento de interposição de recurso, contesta-se a conformidade da decisão arbitral recorrida com os referidos princípios.

16. Pelo que, na decisão sumária reclamada pela Recorrente e aqui em análise, urgia concluir pela (evidente) falta do fundamento normativo do recurso.

17. Na verdade, tal conclusão sai evidenciada pela infrutífera argumentação apresentada na reclamação para a conferência, a qual, reitera a demonstração do não cumprimento pela Recorrente do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade com dimensão normativa.

18. De facto, e por todas, veja-se o expendido na douta decisão sumária nº 363/2017: «Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[...] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[...] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu]segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo - e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum ... “, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo - com o recorte que se acabou de se consignar - constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L TC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).» (destaques do original).

19. Concluindo, o recurso de constitucionalidade é, no nosso país, um instrumento de fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas, ainda que interpretadas num determinado sentido, impendendo sobre as Recorrente o ónus da suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade de uma norma ou critério normativo.

20. Tal é pressuposto de admissibilidade do recurso, determinando a sua falta - falta que se evidencia nos presentes autos - a impossibilidade de esse Venerando Tribunal conhecer do mérito do mesmo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se, quanto à primeira das questões colocadas pela recorrente, que o objeto do recurso carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava tanto a decisão recorrida, na parte em que apreciou e indeferiu a nulidade arguida contra a atuação inspetiva da Autoridade Tributária e Aduaneira, como a própria atividade inspetiva, à qual se imputava a violação do princípio da proporcionalidade. Relativamente à segunda e terceira questões, entendeu-se que as mesmas careciam igualmente de natureza normativa, por se prenderem com a determinação e pressupostos de aplicação das normas de direito ordinário aplicáveis ao caso dos autos e não com a desconformidade destas com a Constituição.

6. Na presente reclamação, a recorrente contesta tais fundamentos. Embora declare aceitar a asserção segundo a qual apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, considera que o recurso tem por objeto normas legais e não a sindicância de uma decisão arbitral.

Vejamos.

7. Recorde-se que a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: «Os limites estabelecidos à Inspeção Tributária pelo Princípio Legal da Proporcionalidade consagrado no pelo n.º 4 do art. 63.º da LGT e no artigo 7.º do RCPIT violam o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, se e na medida em que: a) Da interpretação do n.º 4 do art. 63.º da LGT decorra a possibilidade de sucessão e repetição de inspeções tributárias em períodos fiscais sucessivos relativamente a uma atividade de natureza continuada, portanto, cujos factos em substância têm a mesma natureza económica e, por isso, a mesma relevância fiscal, em termos de se considerar legal a realização de uma inspeção tributária tendo por objeto um dado ano fiscal, em momento em que já decorreram (vários) outros anos fiscais até ao momento da inspeção, sucedendo-se novas inspeções fiscais à dita factualidade continuada em anos sucessivos, resultando de cada uma a liquidação adicional de impostos e o ónus de impugnação sucessiva por parte do sujeito passivo, permitindo à Autoridade Tributária adequar os termos das renovadas inspeções aos termos da defesa apresentada pelo sujeito passivo em cada processo de impugnação».

Entendeu-se que a recorrente pretendia sindicar a própria decisão judicial, na parte em que invoca a violação do princípio da proporcionalidade decorrente da atuação inspetiva da Autoridade Tributária e Aduaneira. Como aí se salientou, o próprio enunciado respeitante ao artigo 63.º, n.º 4, da LGT, em que a recorrente incorpora elementos do caso concreto, bem como a invocação do artigo 7.º do RCPIT e do artigo 46.º do CPPT, que consagram o princípio da proporcionalidade na atividade procedimental da Autoridade Tributária e Aduaneira, são reveladores de que a questão se prende, em substância, com a sindicância da conformidade legal e constitucional da atividade administrativa e da decisão judicial.

A recorrente alega agora que arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artigos 63.º, n.º 4 da LGT e 7.º do RCPIT, por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que daí resulte a inexistência de limite à atividade de inspeção tributária de promover nova ação de fiscalização e inspeção, nos casos em que as informações e elementos obtidos em determinado exercício tenham efeitos automáticos e inelutáveis nos exercícios seguintes, já encerrados aquando das novas inspeções.

Todavia, esta não é, reitera-se, uma questão de constitucionalidade normativa, não só porque corresponde ao enunciado de um tipo de situação em vez de uma norma extraída da lei, como ainda por estar em perfeita oposição com a norma que o Tribunal recorrido aplicou. Com efeito, na decisão recorrida concluiu-se não ter existido qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atividade da Autoridade Tributária e Aduaneira, por os diversos períodos inspecionados serem diversos entre si e inexistir qualquer relação de dependência entre os processos impugnatórios instaurados e os factos tributários objeto de novas averiguações inspetivas. Ora, isto revela que a recorrente não pretende contestar norma alguma aplicada na decisão judicial, mas o próprio juízo sobre a adequação legal e constitucional do comportamento da Administração Tributária e Aduaneira nos autos.

8. No que concerne à norma do artigo 38.º, n.º 2, da LGT – nas duas dimensões identificadas –, entendeu-se que a recorrente não lhe imputou qualquer inconstitucionalidade, antes considerou que a mesma não deveria ter sido aplicada no caso vertente, por existir norma especial que sobre a mesma prevalece, questionando os pressupostos de aplicação da cláusula anti abuso.

Na reclamação, a recorrente insiste que se trata de uma violação do princípio da segurança jurídica, de que é corolário o princípio constitucional da legalidade fiscal, se se admitir a aplicação daquela cláusula com base apenas em factos indiciários tidos por suficientes e não em factos provados de forma inequívoca.

Mas saber se a prova sustenta de modo suficiente os factos que desencadeiam a aplicação de determinado regime não é uma questão de constitucionalidade normativa. Qualquer juízo de inconstitucionalidade que aqui se pudesse fazer seria apenas a decorrência da violação da Constituição pelo Tribunal recorrido e não pela Lei. Ora, como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, a determinação do direito ordinário aplicável e a aferição da suficiência da matéria factual que permite convocá-lo, é matéria que extravasa os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, inserindo-se no domínio do exercício da função jurisdicional. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

Em face de todo o exposto, importa concluir pela improcedência da presente reclamação, justificando-se a confirmação integral da Decisão Sumária reclamada, no sentido no não conhecimento do objeto do recurso.

9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers