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494/2019 AI generated

494/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 494/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 4 de dezembro de 2018.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da Constituição; 494/2019 · Tribunal Constitucional: Entendeu-se na decisão ora reclamada que o objeto do recurso não tem natureza normativa, dirigindo-se a censura constitucional à própria decisão judicial recorrida, mormente a forma como o Tribunal a quo apreciou a matéria de facto, que o recorrente entende violar o princípio do in dubio pro reo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 489/2019

Processo n.º 494/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 4 de dezembro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 442/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «o tribunal extravasou o princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código de Processo Penal dando expressão prática à expressão não raras vezes ouvida: “o que constitui prova em penal é a convicção do julgador”. Não poderá a convicção do julgador ser influenciada com recurso a tais fontes de conhecimento. Não pode pois tal princípio de consagração constitucional (artigos 2.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa) conferir esta liberdade ao julgador desprovido de qualquer balizamento como aqui se viu. (…) pretende o ora Recorrente suscitar a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por violar o princípio “In dúbio pro reo” previsto no n.º2 do artigo 32.º e última ratio no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando usado no sentido de conferir ao julgador de formar a sua convicção com recurso a elementos com origem não certificada, retirados da Internet».

Esta enunciação torna patente que não está em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas a discordância do recorrente quanto à decisão do Tribunal de recurso no que concerne ao julgamento da matéria de facto, designadamente quanto à aplicação do princípio probatório do in dubio pro reo.

Tal forma de colocar a questão revela que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e, por isso, do parâmetro constitucional que identifica.

A apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como reclama o recorrente.

A inidoneidade do objeto do recurso obsta a que se possa tomar conhecimento do mesmo, justificando a prolação de decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente no processo à margem referenciado, notificado que foi da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.ºA da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), não se conformando com a mesma, vem dela recorrer para a conferência, nos termos do n.º3 do artigo 78.º-A da LTC, para a conferência, fazendo-o nos seguintes termos:

Por decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78ºA da LTC decidiu o mui Colendo Conselheiro não “tomar conhecimento do recurso” apresentando em suma os seguintes motivos:

o O enunciado pelo Recorrente torna patente que “não está em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente a do artigo 127º do Código de Processo Penal, mas a discordância do Recorrente quanto à decisão do Tribunal de recurso no que concerne ao julgamento da matéria de facto, designadamente quanto à aplicação do princípio probatório do ´in dúbio pro reo´.

o “o que o te corrente pretende sindicar é a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação do artigo 127º do Código de Processo Penal e, por isso, do parâmetro constitucional que identifica.”

o “A apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal – que consagra o ‘princípio da livre apreciação da prova’ – sujeita ao parâmetro constitucional da presunção da inocência, nomeadamente na vertente do ´in dúbio pro reo’ situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional pelo que não constitui em caso algum, objeto de recurso para o Tribunal Constitucional”.

Ou seja, ainda nas palavras do Colendo Juiz relator:

“O objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe a violação da Constituição pela lei tal como interpretada pela decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como reclama o recorrente”:

Perante estas razões invocadas considera o mui Colendo Conselheiro que, “A idoneidade do objeto do recurso obsta a que se possa tomar conhecimento do mesmo, justificando a prolação da decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78ºA, n.º 1 LTC”

Entende pois o mui Colendo Conselheiro ter o recorrente levantado a questão da inconstitucionalidade, não por entender haver violação da Constituição pela lei tal como interpretada pela decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido.

Trata-se pois, com o necessário e devido respeito, de uma interpretação errada das pretensões do recorrente sem qualquer tradução prática no pedido.

Ora, o Recorrente apelou de antemão ao Tribunal da Relação pela discordância e injustiça que sentiu na aplicação do princípio da livre apreciação da prova – enunciada na matéria de facto e nas conclusões – fundamentando que tal interpretação (do princípio da livre interpretação da prova) era violadora do preceito constitucional in dúbio pro reo.

Não recorreu sobre a matéria de facto, caso contrário teríamos uma omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal da Relação pronunciou-se em sentido diverso – e não foi esse o sentido, como o comprovam as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal da Relação de Évora, considerou que tais factos se encontravam inseridos dentro do tal princípio pelo que não considerou ter havido violação do princípio constitucional.

O recorrente não concorda e remete para apreciação do Tribunal constitucional a apreciação da matéria.

Não tem pois, qualquer fundamento a posição do mui Colendo Juiz relator.

No entender do Requerente – e sempre o afirmou – houve violação da Constituição pela lei – na medida em que esta foi interpretada, ou seja, a interpretação do tribunal de primeira instância relativamente ao princípio da livre apreciação do juiz foi de tal modo ampla, que violou o princípio constitucional da presunção da inocência, na sua vertente in dúbio pro reo.

Foi o Tribunal de primeira instância que “abusou” do princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, “dando largas” à liberdade de formulação da convicção, procurando sem qualquer mestria, critério de razoabilidade ou senso comum conteúdos na internet que ofenderam a presunção de inocência do arguido.

O tribunal da Relação considerou, pelo contrário, encontrar-se dentro do princípio da livre apreciação da prova. Pronunciando-se negativamente quanto à inconstitucionalidade arguida.

Em momento algum vai ao âmago da questão levantada, que vai para além da simples liberdade de formulação da convicção, entrando mesmo no princípio 4a investigação e da verdade material.

É certo que a impreparação do público em geral no acesso à informação disponível na internet à espera de ser “acessada” não o impede de a ela aceder, desconhecendo por essa mesma impreparação o grau de fiabilidade por ela apresentada. Dito de outro modo, o tribunal não poderia socorrer-se de informação errónea retirada da internet para fundamentar uma condenação, pois a mesma viola claramente o princípio in dúbio pro reo.

Ora, apesar de o Recorrente se referir em concreto à atuação do Tribunal de primeira instância - que só ocorreu por uma interpretação demasiado extensiva do princípio da livre convicção do juiz– tal não torna o recurso sobre a matéria de facto, como foi o entendimento do mui colendo juiz relator.

Verificam-se pois, todos os pressupostos de admissibilidade, sendo que o pedido do recorrente perante o Tribunal Constitucional é idóneo e pertinente, tendo satisfeitos os requisitos de forma que a lei impõe, perante tal, não se entende a prolação sumária, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.ºA da LTC.

Pretende o recorrente suscitar a inconstitucionalidade Perante o Tribunal Constitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal por violar o princípio “In dúbio pro reo” previsto no nº2 do artigo 32.º e última ratio no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando usado no sentido de conferir ao julgador a faculdade de formar a sua convicção com recurso a elementos com origem não certificada, retirados da Internet.

Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de VV. Ex.ªs deve a presente reclamação ser recebida e diferida pretensão nela ínsita tal significando dever o Tribunal conhecer do objeto do recurso interposto.»

4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, definido pelo recorrente nos seguintes termos: «o tribunal extravasou o princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.º do Código de Processo Penal dando expressão prática à expressão não raras vezes ouvida: “o que constitui prova em penal é a convicção do julgador”. Não poderá a convicção do julgador ser influenciada com recurso a tais fontes de conhecimento. Não pode pois tal princípio de consagração constitucional (artigos 2.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa) conferir esta liberdade ao julgador desprovido de qualquer balizamento como aqui se viu. (…) pretende o ora Recorrente suscitar a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por violar o princípio “In dúbio pro reo” previsto no n. º2 do artigo 32.º e última ratio no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando usado no sentido de conferir ao julgador de formar a sua convicção com recurso a elementos com origem não certificada, retirados da Internet».

Entendeu-se na decisão ora reclamada que o objeto do recurso não tem natureza normativa, dirigindo-se a censura constitucional à própria decisão judicial recorrida, mormente a forma como o Tribunal a quo apreciou a matéria de facto, que o recorrente entende violar o princípio do in dubio pro reo.

6. Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que já perante o Tribunal da Relação invocara a sua discordância face à «aplicação do princípio da livre apreciação da prova – enunciada na matéria de facto e nas conclusões – fundamentando que tal interpretação (do princípio da livre interpretação da prova) era violadora do preceito constitucional in dúbio pro reo», acrescentando que «[n]o entender do Requerente – e sempre o afirmou – houve violação da Constituição pela lei – na medida em que esta foi interpretada, ou seja, a interpretação do tribunal de primeira instância relativamente ao princípio da livre apreciação do juiz foi de tal modo ampla, que violou o princípio constitucional da presunção da inocência, na sua vertente in dúbio pro reo», concluindo que a questão é de natureza normativa, na medida em que não recorreu da decisão quanto à matéria de facto. Acrescenta que a circunstância de se ter referido à atuação do Tribunal de 1.ª instância não tem tal implicação.

Porém, esta linha de argumentação apenas corrobora a decisão reclamada. O reclamante clarifica – ainda que declarando o contrário – que a censura se dirige à decisão judicial e não a qualquer norma por esta aplicada; mais precisamente, à violação, pelo Tribunal a quo, do princípio constitucional do in dubio pro reo. Com efeito, afirmar que «a interpretação do tribunal de primeira instância relativamente ao princípio da livre apreciação do juiz foi de tal modo ampla, que violou o princípio constitucional da presunção da inocência, na sua vertente in dúbio pro reo» mais não é do que dizer que o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo quando julgou a matéria de facto. Aliás, não só o recorrente nunca identifica nem enuncia interpretação alguma, como tece considerações sobre a valia probatória de «informação disponível na internet». Trata-se de matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

Acrescente-se ainda que, para que uma questão de constitucionalidade tenha natureza normativa, isto é, incida sobre a averiguação da conformidade constitucional de uma determinada norma, não basta que o recurso em que seja suscitada incida sobre matéria de direito. Nada obsta, aliás, a que num recurso incidente sobre a reapreciação da matéria de facto se possa suscitar uma questão de constitucionalidade normativa. Sucede que na forma como o recorrente colocou a questão de constitucionalidade que pretendia discutir no âmbito do presente recurso, a violação de normas constitucionais é obra dos juízes de cuja decisão recorreu, não do legislador que criou as normas aplicadas na decisão recorrida.

Em face de todo o exposto, resta confirmar a decisão reclamada, não se conhecendo do objeto do recurso.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers