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364/2018 AI generated

364/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018.

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364/2018 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida muito recentemente pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 394/2019.

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inadequate constitutional complaint constitutionality adjustment of sentence judicial review of sentencing constitutional revision endangerment of the constitutional order
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Full text

ACÓRDÃO Nº 488/2019

Processo n.º 364/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, A., B. e C. e recorrido D., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018.

2. O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, todos da Constituição.

3. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para fiscalização da constitucionalidade da referida norma.

4. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma.

5. De tal Decisão Sumária veio o recorrido reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

6. Quer o Ministério Público, quer os demais recorrentes, pugnaram pelo indeferimento da reclamação.

7. Por despacho do relator, os autos ficaram a aguardar o julgamento pelo Plenário do recurso de oposição de julgados interposto no Processo n.º 471/2017.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida muito recentemente pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 394/2019.

Em tal aresto decidiu-se, «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.»

Resta, assim, indeferir a presente reclamação.

5. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

Indeferir a presente reclamação e, em consequência, julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, da Constituição.

Sem custas.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers