522/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Condomínio C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 28 de fevereiro de 2019, que negou a reforma do despacho datado de 22 de janeiro de 2019, o qual, por sua vez, indeferiu a impugnação da decisão do agente de execução que não declarou extinta a execução, nem procedeu à restituição dos valores, tal como requerido pelos aqui recorrentes.
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AI generatedart. 721º, nº 1 do Código de Processo Civil, art. 541º do Código de Processo Civil, art. 616º, nº 2 do Código de Processo Civil, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 522/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com os ora reclamantes, ao referir que o despacho então reclamado se mostrava «exaustivamente fundamentado», não incorrera em «qualquer omissão de pronúncia» e não fora nele violada «qualquer das previsões do art. 616º, nº 2 do Código de Processo Civil», o Tribunal recorrido «reiterou […] todo o conteúdo do seu despacho anterior», «mantendo e reiterando a sua decisão» e, portanto, «a sua prévia interpretação da lei». Para os reclamantes, ao indeferir o pedido de reforma da sua precedente decisão, o Tribunal a quo, ainda que «escasso nas suas palavras», terá decidido, assim, pela segunda vez, a questão de direito a que se reporta a interpretação impugnada.
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ACÓRDÃO Nº 487/2019
Processo n.º 522/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Condomínio C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 28 de fevereiro de 2019, que negou a reforma do despacho datado de 22 de janeiro de 2019, o qual, por sua vez, indeferiu a impugnação da decisão do agente de execução que não declarou extinta a execução, nem procedeu à restituição dos valores, tal como requerido pelos aqui recorrentes.
2. Através da Decisão Sumária n.º 445/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
6. De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão aqui recorrida é o «despacho com a referência nº 401428985, que indeferiu a reforma de despacho requerida pelos [e]xecutados», proferido em 28 de fevereiro de 2019.
Incidindo sobre o aludido despacho, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade «da interpretação feita pelo Tribunal a quo do alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo» ou, mais especificamente, da interpretação dos artigos 529.º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, «no sentido de não abrangerem os honorários de agente de execução segundo a qual apesar de o pagamento dos honorários e despesas com o agente de execução poder ser dispensado através da concessão de apoio judiciário, esta dispensa só é concedida se requerida a modalidade de atribuição de agente de execução, disponível apenas para o exequente».
7. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.
A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a interpretação sindicada foi aplicada no despacho recorrido.
A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquela decisão, o Tribunal a quo não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal invocado pelos recorrentes, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a análise do reflexo da modalidade de apoio judiciário concedido na responsabilidade pelo pagamento dos honorários e demais despesas com a agente de execução, mas apenas a apreciação dos pressupostos para a requerida reforma da decisão que recaiu sobre aquela primeira questão — designadamente decorrente de uma alegada omissão de pronúncia.
A dimensão sindicada, respeitante «ao alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo» não integra, assim, o fundamento decisório subjacente à apreciação do vício imputado ao despacho que indeferiu a reclamação da decisão da agente de execução, o que obstaria, em qualquer caso, ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1º
Em 17/12/2018, os Recorrentes requereram a extinção da instância executiva, por entenderem já se encontrar penhorada a totalidade da quantia pela qual eram responsáveis.
2º
Este requerimento foi indeferido pela Agente de Execução, que juntou nota discriminativa, imputando aos Recorrentes a quantia de € 525,60, relativa a custas de parte, as quais englobam honorários e despesas suportadas com o agente de execução e taxa de justiça.
3º
Em 19/12/2018, os Recorrentes impugnaram esta decisão, por, de acordo com os títulos executivos e com o próprio requerimento executivo, estar incluída na quantia exequenda pena pecuniária, no montante de € 700,00, aplicada aos condóminos “para fazer face às despesas que o condomínio terá de suportar pela propositura da competente ação executiva”, e de lhes ter sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4º
Em 22/01/2019, o Tribunal a quo proferiu despacho, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes, referindo que a “questão da pena pecuniária e da sua abrangência constitui matéria de natureza substantiva, cuja apreciação não tem lugar no contexto da presente reclamação” e, quanto à questão se o benefício de apoio judiciário dispensa os executados do pagamento dos honorários e despesas com o Agente de Execução, que: “A dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo permitiu aos executados deduzir embargos sem pagamento de taxa de justiça, bem como os autorizou a ficarem dispensados de custas finais ou do pagamento das taxas de justiça acidentais, ficando ainda dispensados do pagamento de custas de parte eventualmente devidas ao exequente (art. 26º, nº 6 do RCP).
“Porém, os executados não beneficiam de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, nem os honorários do Agente de Execução se incluem entre os encargos do processo (definidos no art. 16º do Regulamento das Custas Processuais).
“Dispõe o art. 721º, nº 1 do Código de Processo Civil que os honorários devidos aos agentes de execução e o reembolso de despesas por ele efetuadas são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado quanto esse valor não seja assegurado nos termos previstos pelo art. 541º do Código de Processo Civil.
“A lei distingue expressamente, em sede de apoio judiciário (distinção que aproveita o esclarecimento que aqui se torna necessário), a modalidade de “dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo”, da modalidade de “atribuição de agente de execução”, o que traduz a diferença de categoria em que devem ser incluídos cada um destes custos.
“Os valores de cujo pagamento os executados pretendem ser dispensados (honorários e despesas decorrentes da atribuição de agente de execução) encontram-se previstos no art. 25º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais enquanto custas de parte, não sendo autonomizáveis como encargos do processo.
“O valor a pagar a Agente de Execução apenas seria responsabilidade do exequente, eventualmente a reembolsar pelo IGFEJ, se a parte responsável pelo pagamento de tais custos beneficiasse de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução (art. 16º, nº1, al. g) da lei 34/2004, de 29.07). Note-se, mais uma vez, a previsão do art. 721º, nº1, que preceitua a responsabilidade do exequente quando o valor não seja assegurado pelo produto da penhora.
“As custas de cujo pagamento os executados estão dispensados não se confundem com os honorários do agente de execução e consequentes custos a suportar pelas funções que este exerce. O mesmo sucede com os honorários que a parte paga ao advogado por si contratado, sem esperar que o respetivo pagamento seja adiantado pelo IGFEJ - precisamente porque não beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono (al. b) do art. 16º da Lei 34/2004), o que implica que, caso obtenha ganho de causa, se limite a pedir o reembolso de tais valores em sede de custas de parte - art. 25º, nº2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais.
“Deste modo, não sendo o valor em discussão abarcado pelo apoio judiciário concedido aos executados e saindo o mesmo precípuo do produto da penhora, por aplicação dos já citados art. 721º, nº 1 e 541º do Código de Processo Civil, inexiste fundamento para extinguir a execução, por existir um valor remanescente a pagar referente a quantia exequenda e juros.”
5º
Ou seja, apesar de, como o Tribunal a quo referiu no seu douto despacho, “A dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo permitiu aos executados deduzir embargos sem pagamento de taxa de justiça, bem como os autorizou a ficarem dispensados de custas finais ou do pagamento das taxas de justiça incidentais, ficando ainda dispensados do pagamento de custas de parte eventualmente devidas ao exequente”, de “Os valores de cujo pagamento os executados pretendem ser dispensados (honorários e despesas decorrentes da atribuição de agente de execução) encontram-se previstos no art. 25º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais enquanto custas de parte” e de a Agente de Execução reclamar a quantia de € 525,50 a título de custas de parte, conforme resulta da nota discriminativa, o Tribunal a quo entendeu que o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido aos Recorrentes, não os isenta de custas de parte, a partir das quais a Agente de Execução se pretende pagar dos seus honorários e despesas.
6º
O Tribunal a quo afirmou ainda que, para que fossem dispensados do pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, os Recorrentes - Executados nos autos principais - teriam de ter requerido proteção jurídica na modalidade de atribuição de agente de execução, comparando-a erroneamente à modalidade de nomeação e pagamento de honorários do patrono, numa clara errónea interpretação da lei.
7º
Pelo que, em 07/02/2019, os Recorrentes requereram a reforma desse despacho, com base no facto de, enquanto executados, não terem legitimidade para requerer apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução e de ter havido, da parte do Tribunal a quo, claro erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, “resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação, desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2010, Proc. nº 501/08.2TBPVZ.P1, disponível in www.dgsi.pt).
8º
Neste requerimento de reforma do despacho, os Recorrentes alegaram também que esta interpretação da lei, que coloca exequente e executado em patamares diferentes de acesso ao direito, viola os princípios da igualdade e do acesso ao direito, constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
9º
Em 28/02/2019, o Tribunal a quo proferiu o douto despacho recorrido, indeferindo a requerida reforma, afirmando que: “O despacho proferido mostra-se exaustivamente fundamentado, não há qualquer omissão de pronúncia e não foi violada qualquer das previsões do art. 616º, nº 2 do Código de Processo Civil (...)”.
10º
Concluindo, portanto, que não houve qualquer manifesto lapso da sua parte na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
11º
Ao indeferir deste modo o requerimento de reforma, o Tribunal a quo reiterou, assim, todo o conteúdo do seu despacho anterior.
12º
O Tribunal a quo ignorou as inconstitucionalidades alegadas pelos Recorrentes, bem como a vasta jurisprudência por eles citada, mantendo a sua manifestamente errada interpretação da lei.
13º
A douta decisão sumária de que os Recorrentes vêm reclamar refere que: “(...). o Tribunal a quo não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal invocado pelos recorrentes, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a análise do reflexo da modalidade de apoio judiciário concedido na responsabilidade pelo pagamento dos honorários e demais despesas com a agente de execução, mas apenas a apreciação dos pressupostos para a requerida reforma da decisão que recaiu sobre aquela primeira questão - designadamente decorrente de uma alegada omissão de pronúncia.”
14º
Ora, salvo melhor, apesar de o douto despacho recorrido se pronunciar de modo mais extenso sobre a omissão de pronúncia relativamente à questão da pena pecuniária, este também refere que “não foi violada qualquer das previsões do art. 616º, nº 2 do Código de Processo Civil”, claramente mantendo e reiterando a sua decisão anterior, conforme já referido nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º desta reclamação.
15º
Mantendo a sua prévia interpretação e aplicação da lei.
16º
Sendo certo que é contra esta interpretação da lei - sustentada e reiterada pelo Tribunal a quo - que os Recorrentes se insurgem.
17º
E que só após obterem, por parte do Tribunal a quo, resposta negativa à sua alegação de inconstitucionalidade, é que os Recorrentes poderiam recorrer para o Tribunal Constitucional.
18º
O Tribunal a quo pode ter sido escasso nas suas palavras, não abordando especificamente as questões levantadas pelos Recorrentes, mas o ponto fulcral é que, ao afirmar que não há qualquer omissão de pronúncia ou erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, o Tribunal a quo está, mais uma vez, a decidir no sentido de que o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abarca as custas de parte a partir das quais a Agente de Execução se pretende pagar e que os
Recorrentes deveriam ter requerido proteção jurídica na modalidade de atribuição e compensação de agente de execução, modalidade esta vedada aos executados.
19º
Por outras palavras, é fundamento decisório necessário e integrante do douto despacho recorrido a manutenção, por parte do Tribunal a quo, da sua decisão anterior de que o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não abrange os honorários de agente de execução (pagos através das custas de parte alegadamente devidas pelos Recorrentes ao Recorrido) e que tal dispensa só é concedida se requerida a modalidade de atribuição e compensação de agente de execução.
Termos em que a presente reclamação deve ser atendida e, em consequência, o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso».
4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 28 de fevereiro de 2019, que negou a reforma do despacho datado de 22 de janeiro de 2019, através do qual fora indeferida a impugnação da decisão do agente de execução que não declarou extinta a execução, nem procedeu à restituição dos valores, tal como requerido pelos aqui recorrentes.
De acordo com a delimitação constante do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a «interpretação feita pelo Tribunal a quo do alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo» ou, mais especificamente, a interpretação dos artigos 529.º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, «no sentido de não abrangerem os honorários de agente de execução segundo a qual apesar de o pagamento dos honorários e despesas com o agente de execução poder ser dispensado através da concessão de apoio judiciário, esta dispensa só é concedida se requerida a modalidade de atribuição de agente de execução, disponível apenas para o exequente».
Através da Decisão Sumária n.º 522/2019, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível, por falta de utilidade.
Para assim se decidir, fez-se notar que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime legal identificado pelos recorrentes — integrado pelos artigos 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais —, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a análise do reflexo da modalidade de apoio judiciário concedido na responsabilidade pelo pagamento dos honorários e demais despesas com a agente de execução, mas apenas a apreciação dos pressupostos para a reforma, designadamente por omissão de pronúncia, do despacho, datado de 22 de janeiro de 2019, que decidiu aquela questão.
6. A par de uma extensa exposição do iter processual documentado nos autos e da reiteração das razões da sua discordância relativamente às decisões proferidas pela instância recorrida, os ora reclamantes opõem ao entendimento seguido na decisão reclamada dois argumentos essenciais.
O primeiro argumento prende-se com o juízo formulado no acórdão de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade.
De acordo com os ora reclamantes, ao referir que o despacho então reclamado se mostrava «exaustivamente fundamentado», não incorrera em «qualquer omissão de pronúncia» e não fora nele violada «qualquer das previsões do art. 616º, nº 2 do Código de Processo Civil», o Tribunal recorrido «reiterou […] todo o conteúdo do seu despacho anterior», «mantendo e reiterando a sua decisão» e, portanto, «a sua prévia interpretação da lei». Para os reclamantes, ao indeferir o pedido de reforma da sua precedente decisão, o Tribunal a quo, ainda que «escasso nas suas palavras», terá decidido, assim, pela segunda vez, a questão de direito a que se reporta a interpretação impugnada.
Porém, não lhes assiste razão.
Relativamente à determinação do sentido e alcance dos artigos 529.º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o despacho recorrido não foi escasso nas palavras; foi, sim, totalmente omisso nas mesmas, pela simples razão de que, estando em causa a verificação da regularidade processual da decisão precedentemente proferida, tal questão não integrava o thema decidendum daquele pronunciamento.
E não se diga que, ao negar a reforma da decisão datada de 22 de janeiro de 2019, com fundamento na ausência de qualquer omissão de pronúncia e na inverificação de qualquer a das circunstâncias elencadas no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o despacho recorrido reiterou o despacho anterior, como que reaplicando os critérios normativos no mesmo convocados.
Veja-se que, por força do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, o poder jurisdicional quanto à matéria da causa se esgotara com a prolação da decisão que precedeu a aqui recorrida, o que se traduz numa indisponibilidade jurídico-processual de o tribunal renovar qualquer juízo acerca do mesmo objeto — no caso a questão relativa ao «alcance da modalidade de proteção jurídica de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo».
O segundo argumento prende-se com o momento em que deveria ter tido lugar a suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
De acordo com os reclamantes, «só após obterem, por parte do Tribunal a quo, resposta negativa à sua alegação de inconstitucionalidade» — que, conforme pelos próprios reconhecido, ocorreu no pedido de reforma da decisão datada de 22 de janeiro de 2019, que indeferiu a impugnação do ato do agente de execução — «é que os Recorrentes poderiam recorrer para o Tribunal Constitucional.»
A posição sustentada pelos reclamantes repousa evidentemente num equívoco.
É que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, «“[…] porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do ‘incidente’ requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade”.» (Acórdão n.º 213/2019).
Nada mais resta, portanto, do que reiterar aqui a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: a interpretação impugnada pelos recorrentes não integra o fundamento decisório subjacente à decisão recorrida, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers