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501/2019 AI generated

501/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 486/2019

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art. 5º do CPC, artigo 5.º do Código de Processo Civil, art. 5º do CC, artigo 5º do Código de Processo Civil, artigos 5170 do Código de Processo Civil, art. 342.º do CC; 501/2019 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 486/2019

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departure of spouse legal separation revocation of asset transfer divorce proceedings action to contest paternity action for recovery of inheritance
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ACÓRDÃO Nº 486/2019

Processo n.º 501/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 07 de dezembro de 2018, que confirmou a decisão do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira – Comarca do Porto Este, de 07 de julho de 2017, decisão esta que, por sua vez, julgou improcedente, por não provado, o pedido de remoção do cabeça de casal, nomeado no âmbito dos autos de inventário que aí correm termos.

2. Através da Decisão Sumária n.º 444/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Apesar de o recorrente não explicitar a «interpretação normativa sufragada pela Mma. Juiz, relativamente ao princípio do dispositivo do art. 5º do CPC» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

4. Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Ora, tal ónus não se mostra observado no presente caso.

Com efeito, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto ¾ que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, recondutível ao artigo 5.º do Código de Processo Civil.

Conforme da referida peça resulta, o recorrente quedou-se ali pela invocação de que «a interpretação sufragada pela Mma Juiz, relativamente ao principio do dispositivo do art. 5º do CPC, não só abala a própria natureza do sistema de direito processual civil, permitindo que a comunidade jurídica, em vez coligir factos para apreciação em julgamento reúna conclusões e dispense os tribunais do seu juízo de avaliação decisória (…)»; «[s]endo que tal interpretação normativa, violou o disposto no art. 203º dado que, apesar de os tribunais serem independentes, estão sujeitos à lei, bem como colidiu ainda com o estabelecido na última parte do nº 4 do art. 20º e nº 1 do art. 202º todos da CRP (…)»; «[d]este modo, a norma do art. 5º do CC, na interpretação normativa atribuída pela Mma. Juiz ao caso dos autos, deve ser objeto de inconformidade constitucional por ofensa ao estabelecido nos preceitos constitucionais acima observados (…)» (Conclusões 19ª, 20ª e 21ª). Argumentos dos quais extraiu a necessidade de «interpretar os termos do art. 5º do CPC conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade de, atento ao princípio do dispositivo, não ser exigido à contraparte a prova de que a cabeça de casal no inventário não suscitou a habilitação de herdeiros por negligencia ou dolo, mas apenas demonstrar a forma como esta soube do falecimento do interessado nas partilhas e bastando esta conhecer esse facto para ter o dever o comunicar ao Tribunal» (Conclusão 23ª).

Do exposto resulta que o recorrente, ao invés de identificar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver reconhecida, pugnou pelo acolhimento da interpretação do artigo 5.º do Código de Processo Civil considerada não só aplicável ao caso sub judice, de acordo com as particulares incidências, como, também, conforme à Constituição.

Sucede, todavia, que, conforme tem este Tribunal não raras vezes sublinhado, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, a enunciação positiva e expressa da dimensão normativa pretendida sindicar, não se bastando com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que «a interpretação normativa atribuída pela Mma. Juiz ao caso dos autos» é inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.

Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«a-QUESTÃO PRÉVIA

l -Sem embargo de erro da nossa parte, importa dizer que o recorrente é efetivamente A., e a recorrida apenas B., e não mais qualquer outro dos herdeiros, tanto assim que nenhum deles apresentou contra-alegações ou sequer têm mandatário constituído nos autos. Daí, não se compreender a designação de recorridos referida aos outros interessados, devendo, a nosso ver, o lapso ser corrigido.

2-Posto que, devolvida aos autos a questão de mérito, constata-se que a douta decisão sumária imputa ao impetrante o facto deste não haver suscitado de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do preceito aplicável ao caso dos autos, referindo para tanto o seguinte:

"Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta como, em geral,-o operadores-do direito- ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado. por. desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

Ora, tal ónus não se mostra observado no presente caso".

2-E a seguir, a Exma. Senhora Relatora adiantou ainda o que à frente se observa:

"Com efeito, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto -que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem , o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa recondutível ao artigo 5º do Código de Processo Civil.

Conforme da referida peça resulta. o recorrente quedou-se ali pela invocação de que era interpretação sufragada pela Mma Juiz relativamente ao princípio do dispositivo do art. 5° do CPC, não só abala a própria natureza do sistema de direito processual civil, permitindo que a comunidade jurídica, em vez coligir factos para apreciação em julgamento reúna conclusões e dispense os tribunais do seu juízo de avaliação decisória (…)»; «[s]endo que tal interpretação normativa. violou o disposto no artº.203º dado que, apesar de os tribunais serem independentes, estão sujeitos à lei, bem como colidiu ainda com o estabelecido na última parte do nº 4 do art. 20· e nº 1 do art.20º todos da CRP (…)»; «[d]este modo. a norma do art. 5° do CC, na interpretação normativa atribuída pela Mma. Juiz ao caso dos autos, deve ser objeto de inconformidade constitucional por ofensa ao estabelecido nos preceitos constitucionais acima observados (...)»

(Conclusões 19\20.º e 21 a). Argumentos dos quais extraiu a necessidade de «interpretar os termos do art. 5º do CPC conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade de, atento ao princípio do dispositivo, não ser exigido à contraparte a prova de que a cabeça de casal no inventário não suscitou a habilitação de herdeiros por negligencia ou dolo, mas apenas demonstrar a forma como esta soube do falecimento do Interessado nas partilhas e bastando esta conhecer esse facto para ter o dever o comunicar ao Tribunal. (Conclusão 23".

3-Situada a questão, nos termos acima observados, vejamos, com o merecido respeito. como escapa razoabilidade aos argumentos expendidos pela Exma. Relatora, quando compararmos o teor da resposta ao convite feito pelo Senhor Relator ao recorrente do Acórdão nº 367/94 e o caso dos presentes autos. Na verdade, pretendendo determinasse pela decisão proferida, o Tribunal lançou mão de um pretexto, remetendo o impetrante para a doutrina de um aresto que sabia versar sobre uma questão que não tem qualquer verosimilhança com a que vem suscitada no presente recurso, tanto assim que naquele se diz:

"Na resposta ao convite. que neste Tribunal, lhe foi feito pelo relator veio o recorrente esclarecer. entre o mais, o seguinte:

(a). Nos acórdãos recorridos, foi aplicado o artigo 517°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, "com o sentido e alcance - implícitos no acórdão de 12.5.93 e com inequívoca correspondência verbal no de 22.9.93 - de que, no caso de documentos requisitados provenientes de outro processo com as mesmas partes, é dispensado o contraditório. E de que o mesmo vale para os documentos destinados a suportar o uso de poderes de conhecimento oficioso, caso em que também não hã lugar a contraditório". E foi aplicado, bem assim. o artigo 45°. n.02, do Código de Processo do Trabalho, "com o sentido e alcance expressos no acórdão de 22.9.93 e implícito no de 12.5.93, de que o mesmo consente o derrogar do preceito do artigo 44°, nº 1, do CPT, mediante a fixação de novos factos para alterar os fundamentos do arquivamento decretado na 1 a instância, aos quais, naturalmente, se refere o recurso atempadamente interposto e, consequentemente, com prejuízo do direito a efetivo recurso garantido no aludido artigo 44° do CPT";

(b). No acórdão de 22 de setembro de 1993. foi aplicado também o artigo 456° do Código do Processo Civil, com "a interpretação […] que resulta da integração do sentido e alcance dos preceitos do artigo 517D do CPC já exposta, da qual resulta norma a qualificar como conduta dolosa a mera invocação de ofensa do contraditório e de sobreuso dos poderes de conhecimento oficioso e correspondente violação do direito a um recurso efetivo, garantido no artigo 44°, nº 1, do CPT";

(c). A inconstitucionalidade dos artigos 5170 do Código de Processo Civil e 45° n.º 2. do Código de Processo do Trabalho foi por si suscitada na reclamação (de 24 de maio de 1993), apresentada contra o acórdão de 12 de maio de 1993. E, quanto à do artigo 456° do Código de Processo Civil, "'não houve qualquer oportunidade processual de [a) suscitar […], dado que esta interpretação só surgiu com o acórdão de 22.9.93 e era imprevisível";

(d). As normas constitucionais violadas com as interpretações adaptadas pelos órgãos recorridos são as dos artigos 13° e 20°, n.º 1, da Constituição (integrada esta pelos artigos 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º da Convenção Europeia); a do artigo 53° da Lei Fundamental; e ainda o principio do Estado de Direito.

4. O relator, por entender faltar um pressuposto do recurso (a saber: que as decisões judiciais recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, lançou nos autos exposição com o seu parecer de que se não devia conhecer do respetivo objeto, e mandou ouvir as partes. O recorrente veio, então, dizer que "os recursos em causa satisfazem todos os requisitos da lei e contêm-se perfeitamente dentro dos pari metros definidos pela Jurisprudência" deste Tribunal".

4-No caso dos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da sentença do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira que decidiu contra os termos do disposto no art.5° do CPC, porquanto no peticionado foi dito que a cabeça-de casal foi instituída, nos termos do art.1340º do CPC e nessa qualidade. prestou compromisso de honra de bom desempenho da sua função, mas o certo é que jamais cumpriu os deveres inerentes ao cargo, visto no dia 8/03/2010 ter falecido o interessado direto na partilha. deixando dois descendentes, tendo a cabeça-de­casal, sabido do infausto acontecimento, por ser um facto notório na família, cujo funeral teve lugar a 10/03/2010. Contudo, jamais indicou nos autos os sucessores do falecido e muito menos juntou a documentação necessária ou notificou aos outros interessados dessa ocorrência, nem procedeu à citação para o inventário das pessoas indicadas.

"7·Para além desse facto, a verdade é que também no dia 27 de janeiro de 2017, faleceu C., interessada direta na partilha, no estado de casada com D., deixando descendente seu filho, E. e também aqui, a cabeça de casal teve conhecimento do falecimento, daquela sua cunhada, tendo, pelo menos, o seu marido e um filho estado no velório e no funeral. Sendo certo que também desta vez, não lhe ocorreu indicar nos autos os sucessores da falecida e juntar a documentação necessária ou sequer quis notificar aos outros interessados o óbito observado, bem como não procedeu à citação para o inventário das pessoas indicadas, sendo o Requerente acima Identificado que, mais uma vez, constatando a ausência dessa diligência processual, em 06/03/2017, instou o incidente de habilitação, conforme docs.de fls.1295 a 1300.(Vide itens de 1 a 12 do petitório).

8·Ou seja, o Requerente não só provou que a cabeça de casal soube daqueles dois óbitos, como demonstrou a forma como ela teve deles conhecimento, preenchendo assim o ónus da prova, previsto no n.º 1 do art. 342.º do CC para invocar o direito à remoção do cabecelato.

Questão diversa é que nenhum dos factos alegados pelo autor no segmento cognitivo sobre esta matéria foi objeto da prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Requerente e alegado pela cabeça de casal, sendo que os termos do art. 5º do CPC, apenas impõe:

"1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito".

7·Tudo isto serve para dizer que não cabe ao autor ajuizar das intenções subjetivas que determinaram a cabeça de casal após ter conhecimento da morte de um e de outro dos falecidos interessados na herança, não ter vindo requerer a habilitação de herdeiros. A verdade é que ela soube, não desmentiu que o soube e o facto é que não veio aos autos requerer a habilitação de herdeiros e esse 6 o facto que o Requerente compete levar ao do Tribunal e a prova como o mesmo foi do conhecimento de quem tinha a obrigação de agir em ordem ao cumprimento da lei e face ao compromisso de honra de bom desempenho da sua função, que prestou face ao disposto no art.1340ºdo CC.É claro que no primeiro caso disse: o falecimento do F. foi um facto notório e podia dizer mais: podia salientar que a cabeça de casal esteve no velório, acompanhou-o na doença que o mesmo sofreu num longo tempo. Mas só falou em facto notório, pois qualquer juiz saberá que a morte de um irmão, mesmo que estejam desavindos, o que não era o caso, é no seio da família portuguesa um facto relevante e para mais se estiverem no âmbito de um processo de partilhas.

8-No segundo falecimento e, dado que se tratava de uma cunhada, já esse facto pode não ser assim tão notório e então porque o Requerente esteve na missa de corpo presente e no velório juntamente com o marido e um dos filhos da cabeça de casal alegou esse facto, como se aquela através destas pessoas muito próximas dela tivesse sabido. É claro que não provou que aqueles lhe tivessem dito, mas é razoável que no mundo dos factos normais isso tivesse acontecido, razão porque esse facto não foi infirmado na contestação, pois o que esta diz no item 13° é o seguinte:" E nenhuma culpa de não ter sido feito antes poderá ser imputada à requerente, que nunca foi notificada para o efeito (e era tão simples ao requerente do presente incidente requerer ao Tribunal que a notificasse ou ao menos lhe comunicasse a necessidade de o fazer, que ela desconhecias pois não é versada em Direito e, não podendo fazer algo que ignorava que tivesse que fazer, nada comunicou por isso ao seu advogado, que evidentemente desconhecia o falecimento de uma interessada e não o podia adivinhar".

Ora, não cabe ao Requerente informar a cabeça de casal, a fim desta contactar o MI Mandatário, em ordem a vir aos autos proceder à habilitação de herdeiros sempre que falecer um interessado na partilha, mas é este que deve instruir o seu constituinte nesse sentido. Por isso, no dizer do Ilustre Mandatário, aquela soube do falecimento da cunhada não sabia, porque não é jurista e que isso tinha de ser comunicado ao Tribunal e a culpa é do Requerente A. que devia telefonar-lhe e dizer-lhe para ela informar o seu causídico a instar a habilitação de herdeiros.

9-Posto que, erradamente, a Mma. Juiz, tal como a cabeça-de casal, também pensa que o Requerente havia de provar a intenção porque esta, apesar de saber do falecimento da interessada na partilha, não veio requerer a habilitação de herdeiros, mas não fundamentou de direito a sua decisão, apenas disse que o devia fazer, ainda assim com base em errada interpretação da realidade material demonstrada nos autos, quer pelo Requerente quer pela Requerida cabeça- de-casal, donde advém a nulidade da decisão recorrida, visto o disposto na al. c) do nº 1 do então art.2086º do CC se contentar com o não cumprimento "no inventário dos deveres que a que lei do processo lhe impuser" e naturalmente o nº 1 do art.1332° do CPC, diz-nos que se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal indica os sucessores do falecido, juntado documentação necessária, notificando-se a indicação aos outros interessados e cintando para o inventário as pessoas indicadas.”

5-E mais adiante, concluiu o pedido de suscitação da inconstitucionalidade nas conclusões 19a e seguintes, observando nele o sentido que devia referir-se ao teor verbal do texto da norma do art.5° do CPC, cuja interpretação atribuída pelo Tribunal foi objeto de inconformidade constitucional, salientando:

"19°·De sorte que, quando assim não se entenda, sempre se dirá que interpretação sufragada pela Mma juiz, relativamente ao principio do dispositivo do art.5º do CPC, não só abala a própria natureza do sistema de direito processual civil, permitindo que a comunidade jurídica, em vez coligir factos para aprecia-lo em julgamento reúna conclusões e dispense os tribunais do seu juízo de avaliação decisória.

20º Sendo que tal interpretação normativa, violou o disposto no art.203º dado que, apesar de os tribunais serem independentes, estio sujeitos à lei, bem como colidiu ainda com o estabelecido na última parte do nº 4 do art.20º e nº 1 e 2 do art.202º todos da CRP, uma vez que só a eles compete, mediante processo equitativo, administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática.

21°-Deste modo, a norma do art..5° do CPC, na interpretação normativa atribuída pela Mma. Juiz ao caso dos autos, deve ser objeto de inconformidade constitucional por ofensa ao estabelecido nos preceitos constitucionais acima observados já que lhe veda o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva.

22º-Sufragada no art.20º da CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sendo-lhe, pois, aplicável o regime do art. 18º, por força do disposto no art. 17° da CRP, que se traduz desde logo, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão sobre questão juridicamente relevante.

23°-E o Tribunal Constitucional tem interpretado esta garantia no sentido da proibição de regimes adjetivos que retirem a uma das partes o seu direito de defesa, reafirmando-a como "um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras" ( cf., por ex., Ac TC nº 86/88 de 13/4/88, BMJ 376, pág.237).

24°-Havendo, por isso, que interpretar os termos do art.5° do CPC conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade de. atento ao principio do dispositivo, não ser exigido ã contraparte a prova de que a cabeça de casal no inventário não suscitou a habilitação de herdeiros por negligência após saber ter falecido um dos interessados nas partilhas, bastando esta conhecer esse facto para ficar incumbida de o comunicar ao Tribunal, decidindo-se assim farão V.Excias. a boa interpretação da lei e devida".

6-Cotejados que foram os dois formulários ínsitos nos requerimentos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, o que deu origem ao Processo nº 367/94 e o que emergiu dos presentes autos nº 501/19, logo será bom de ver que, mesmo numa análise meramente perfunctória, não existe entre eles qualquer semelhança que os aproxime, na forma ou na substância do seu teor, de modo a poder catalogá-los num patamar de igualdade, em ordem a rejeitar conhecer do mérito do presente recurso por inverificados os pressupostos do nº2 do art.72° da LCT já que a exigência do nº2 está bem explicita nas conclusões 19a a 24a se tivermos em conta os termos do art.5° do CPC, que apenas impõe à parte o dever de alegar os factos essenciais.

7-E o nº l do art.2086° do CC, não exige que a omissão do cumprimento dos deveres processuais pela cabeça de casal seja dolosa ou negligente e muito menos que tenham de ser provados, (Lopes Cardoso, pág,127, Partilhas Judiciais, II volume, 5ª Edição, Almedina), mas a Mma. Juiz exigiu-o na sentença,

Donde a inconstitucionalidade da interpretação normativa do preceito, conforme se vê no decisório que julgou: "Do teor dos documentos pelo interessado A., resulta ter sido aquele a informar os autos sobre o falecimento dos dois interessados e não a cabeça de casal. Não foi indicada qualquer outra prova, designadamente testemunhal, da qual resulte demonstrado que negligentemente a cabeça de casal tomou conhecimento dos falecimentos e, ainda assim, decidiu não indicar os sucessores dos falecidos, sendo de realçar que o ónus da prova dessa factualidade recaía sobre o interessado A. (art. 342º/1 CC).

Importa ainda ter em consideração que no caso de falecimento de algum interessado direto na partilha, também os sucessores desse interessado podem requerer a respetiva habilitação (artigo 1332º n°4. do CPC), o que significa que não é apenas por indicação e iniciativa do cabeça de casal que tem lugar a habilitação dos sucessores de um interessado falecido na pendência do inventário. Assim, relativamente à habilitação prevista no artigo 1332º em análise não estamos perante um dever do cabeça de casal comparável com a apresentação da relação de bens ou a não prestação de declarações nessa qualidade precisamente porque a habilitação pode ter lugar por impulso dos próprios sucessores do falecido. É neste contexto especifico que tem de analisar-se a norma ínsita no artigo 1332° do CPC. De qualquer forma, e como exposto, não provou o interessado, como lhe competia, um comportamento voluntário da cabeça de casal no sentido de deliberadamente não indicar, na sequência do falecimento dos os sucessores dos mesmos, nem tão pouco demonstrou se e quando aquela teve conhecimento desses factos. Pelo exposto julgo improcedente, por não provado, o pedido de remoção da cabeça de casal".

8-Por se ter decidido nos termos acima referidos, é que o recorrente na conclusão 24a enunciou a forma para o caso do Tribunal vir a julgar inconstitucional a interpretação normativa daquele preceito, e o mesmo pudesse apresentar a sua decisão, em termos que os seus destinatários ficassem a saber de modo claro, qual o sentido que a norma em questão deve ser aplicada, de jeito a não ofender a lei fundamental nem os princípios constitucionais nela consagrados. Sendo que a Exma. Senhora Relatara entendeu que o recorrente foi incapaz de o fazer, e vai daí, em decisão sumária, julgou não conhecer do objeto do recurso.

9-Na verdade, não deixa de ser inconcebível e lamentável que face ao teor do peticionado e da contestação, na qual a requerida reconhece que soube do falecimento dos dois familiares herdeiros legítimos e já habilitados no inventário, mas como não é versada em direito não tinha que transmitir esses factos ao seu mandatário, a fim. deste comunicar essa matéria ao tribunal e chamar aos autos os sucessores dos falecidos, embora a mesma soubesse que tinha a obrigação de agir em ordem ao compromisso de honra de bom desempenho da sua função, que prestou, nos termos do art. l340º do CPC e, em obediência ao disposto no nº l do art.1332° do mesmo diploma, devendo ser removida, de harmonia com a al. e) do nº l do art.2086° do CC "c) Se não cumprir no inventário os deveres processuais que a lei do processo lhe impuser”.

10·Não obstante isso, a Mma. Juiz, para decidir contrariamente ao direito, ainda acrescentou a esta peugada de tantas ilegalidades substantivas a exigência do requerente ter de provar que a mesma praticou todas estas omissões com negligência, como se esse não fosse julgamento que a instância havia de extrair da factualidade vertida nos autos. Todavia, por sua vez. subidos estes em recurso ao Tribunal da Relação do Porto, outros três juízes, sabendo que esta decisão é ilegal e inquina processualmente toda a relação hereditária e perverte o direito, contudo, acordaram, por unanimidade que estava tudo bem e recomenda-se. E agora chegados ao Tribunal Constitucional, pela Senhora Juiz Relatora, é dito que recusa conhecer o pedido "por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70º nº1, alínea b) e 72° nº 2 da LCT", argumento esse que, sem prejuízo do merecido respeito, a nosso ver, não pode ser acolhido no âmbito do direito que enforma o sistema jurídico português e designadamente as regras que disciplinam os trâmites processuais no Tribunal Constitucional.

10-Do que vem de ser exposto e flui dos termos observados, sobra a certeza que da decisão dos senhores magistrados que sindicaram a sentença impugnada, salientou-se um juízo subjetivado e parcial sobre a valoração da matéria aduzida e, perante tamanhas arbitrariedades, a Exma. Senhora Relatora mostrou-se incapaz de impor a lisura do direito e a seriedade da justiça, preferindo julgar da forma que lhe negasse esses valores, e portanto, fosse qual fosse a posição do recorrente, sempre o Tribunal decide contra a matéria de facto e ao arrepio da lei, porquanto jamais têm que justificar coisa alguma, uma vez que num sistema de justiça, no qual os juízes são irresponsáveis pelas suas decisões e julgam a matéria de facto segundo a sua prudente convicção, é manifestamente óbvio que num conjunto normativo com este figurino instrumental da justiça, em função do qual se julga o destino das pessoas e bens, não em ordem ao respeito pela lei e a dignidade humana, mas em razão de um número desprezível que o juiz se presta a condenar pelo prazer do exercício de um abuso de poder sobre quem sabe estar desamparado e à mercê de uma vontade insindicável que responsavelmente o fiscalize, e ao recorrer ao Tribunal Constitucional, sabe que, sem apelo nem agravo, tem como única certeza, não a verdade do direito, mas o ditame da recusa do conhecimento de mérito e a exorbitante condenação em custas judiciais.

11-De resto, pode afirmar-se que este Tribunal só adotou a postura sistemática de "matar processos em decisões sumárias" alguns anos após lhe ser contenda a autonomia financeira, altura em que, passando a beneficiar da receita das custas, comporta-se como qualquer empresa financeira, já que quantas mais ações sucumbirem, maior é o seu lucro, daí o escândalo suscitado no Relatório nº 6/2015, da 2ª Secção, Proc.nº19/14 do Tribunal de Contas, ao revelar como era desbaratado o dinheiro dos utentes da justiça, em viaturas, ilegais de alta gama e despesas sumptuosas, sem qualquer cobertura legal, em detrimento de uma eficaz justiça, ao ponto de pôr em causa a sua própria jurisprudência, a qual, outrora fez do Tribunal Constitucional uma referência honrosa, não só no âmbito interno em que a comunidade jurídica se revia e confiava, como se projetava a nível europeu no exemplo que os outros países acolhiam e admiravam, sendo que a seguir, a sua cupidez hipotecou a razão desses valores aos interesses materiais, passando a sufragar uma doutrina das decisões sumárias, banalizadas a troco de 7UCs a peça.

12-Por isso, não podemos acompanhar a decisão prolatada, uma vez que ponderando os valores jurídicos-sociais confiados ao desígnio da criação de Tribunal Constitucional e no contexto em que o mesmo emergiu na sociedade portuguesa, este não se reconduz a fazer sucumbir as causas que lhe são suscitadas às meras decisões sumárias, traduzidas numa sindicância sumariada em saber se o recorrente enunciou corretamente a fórmula idiomática que há servir ao Tribunal como exemplo para transmitir aos restantes operadores qual o sentido que a norma julgada inconstitucional deve ser aplicada sem conflituar com a Lei fundamental. pois o ónus do nº 2 do art.70º da LCT, em que a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade só pode ser suscitada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", é apenas exigível face ao tribunal équo e não perante o Tribunal Constitucional, consoante decorre da própria previsão normativa.

13-E mesmo ante aquele, a boa jurisprudência deste, pelo menos, desde do Acórdão n0137j85, extraído do Proc. nº 192/84, derrogou esta dimensão jurídica, dado desde então, o Tribunal Constitucional tem entendido, que quando o recorrente suscita a inconformidade constitucional de uma norma e a instância de recurso omite pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade e aplica o preceito em causa, deve considerar-se a inconstitucionalidade implícita da norma para efeitos de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional, considerando que noutros casos que houve urna desaplicação com fundamento na inconstitucionalidade implícita dessa mesma norma, isto é. nestes últimos casos, quando estamos no domínio do direito convencional ou dos tratados internacionais.

14-Assim sendo, não será razoável que o mesmo Tribunal, nuns casos, julgue a inconstitucionalidade Implícita da norma para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando a instância équo omite pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma suscitada e noutros decide não conhecer do objeto do recurso, porque o recorrente não suscitou a questão da interpretação de certa norma processualmente adequada, mas que no contexto dos autos extrai-se concretamente a sua inconformidade constitucional pela lesão causada aos valores fundamentais por ela atingidos, já que a ideia garantística substancialmente defendida pela Constituição é que s: o juiz constitucional assegure à comunidade aquele valor bem mais superior. E essa ideia avista-se logo no art.204° da Lei base do país quando preconiza: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunal aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados" Ora, a formulação expressa desta forma, não permite ao Tribunal Constitucional exigir do recorrente mais que não seja indicar na interposição do recurso qual o principio que a aplicação ou desaplicação de determinada norma postergou, a fim de que o juiz seja obrigado a conhecer de mérito.

15-Como,aliás, do mesmo passo, o art.79ºC da LCT, mostra-nos ainda outro exemplo como Tribunal não está vinculado a qualquer indicação do recorrente, em termos de enunciar um guião declarativo pala Tribunal transmitir à restante comunidade o sentido que a norma julgada inconstitucional deve ser aplicada sem colidir com a Constituição quando este nos diz: "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada" Ou seja, dito de outro modo. quer o legislador constituinte quer o legislador ordinário determinaram-se por uma conceção de acesso ao Tribunal Constitucional muito mais liberal que o próprio intérprete veio a conceder, impondo ao Tribunal o ónus de sindicar ele mesmo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade das normas, por razões diversas das invocadas pelo recorrente, sem exigências de outra ordem.

16-Por outro lado, considerando que o Tribunal Constitucional se encontra integrado a ordem jurídica portuguesa e como tal deve obediência à Constituição e às leis da República e nessa media, nos termos do art.203° da CRP, "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei", sendo que noutra banda, o nº3 do art. 3º da Lei fundamental determina que:

"A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição" .Sucede que o Tribunal Constitucional é uma entidade pública e as suas decisões devem conformar-se com a Lei fundamental, e sendo assim é bom de ver, que o Acórdão nº 367/94,cuja doutrina a Senhora Relatara remeteu o recorrente, é um aresta que vale pelo teor da sua doutrina, mas não pode vincular o Tribunal que, nos termos acima observados tem como referência vinculativa o império da lei e não a Regra do Precedente, como nos países de Common Law, razão pela qual o Acórdão nº 743/96 do Tribunal Constitucional tivesse abolido o instituto dos assentos, previsto no art. 2° do CC, uma vez que no plano dos valores do Estado de direito em sentido material, o mesmo conflituava com o principio da tipicidade dos atos legislativos estabelecido no art.112°, nº 5 da Constituição e que a eficácia interna dos assentos violava o principio da independência decisória dos juízes consagrado no art. 203° da Constituição.

17-Assim sendo, e face ao disposto no nº 2 do art.202° da CRP, é sabido que:

"Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesse legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática". Ora sendo também esta a função do Tribunal Constitucional, não pode o mesmo esgrimir outros argumentos para, ao arrepio da Constituição e da lei, se desviar do seu objeto, com o pretexto de que a formulação do pedido da inconstitucionalidade da interpretação normativa do preceito aplicado, ao caso dos autos não obedece a um certo modelo juridiquês que cada juiz relator subjetivamente entende ser o mais adequado a transmitir aos restantes operadores judiciais "sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição" .

18-Chegados aqui mediante a transcrição da parte final do decisório reclamado, não deixa de ser curioso como o Tribunal, para se recusar conhecer do pedido, lança mão da própria perversão do direito aplicável, a fim de satisfazer-se na conduta tendente à denegação da justiça, uma vez que a ilustre Relatora não desconhece que o principio do dispositivo ínsito no art. 5° do CPC é balizado pelo ónus das partes alegarem os factos essenciais Que constituem a- causa de pedir e o poder de cognição do Tribunal. E neste último segmento do poder judicial, ressalta do nº 3 daquele art.5º, o principio da oficiosidade no que concerne à indagação, e interpretação e aplicação das regras do direito, aliás aquele inciso torna claro essa posição sublinhando que:" 3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". E o próprio Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2017.873/10, afirma: "incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (art.5º nº 3, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático--jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite” ·.

19-Ora, sendo vedado ao recorrente ir além dos limites consignados pelo próprio art.5° como demarca a jurisprudência e' determina a lei, todavia, ironia de um sistema jurídico onde os juízes são irresponsáveis pelas suas decisões. é que há de ser precisamente pelo cumprimento da legalidade que o Tribunal Constitucional resolve não conhecer, do pedido e decidindo de forma assumidamente parcial contra o direito, concorre para que a justiça portuguesa continue a ser uma farsa, onde o juiz julga-como quer e escolhe quem deseja penalizar.

III

O PEDIDO

Termos em que, e nos melhores de direito, deve receber-se a presente reclamação e uma vez autuada deve julgar-se procedente e, em consequência, a admitir-se o recurso, em tempo, interposto, como é de direito e de Justiça».

4. Apesar da notificação para o efeito efetuada, não foi apresentada resposta à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A título de «questão prévia», o reclamante insurge-se contra o facto de outros interessados para além de B. terem sido designados nos autos como “recorridos”, apesar de nenhum deles ter apresentado contra-alegações junto do Tribunal a quo ou sequer constituído mandatário nos autos.

Para além de em si mesma irrelevante, a “questão prévia” suscitada pelo reclamante é totalmente estranha ao objeto da reclamação. Esta incide unicamente sobre o sentido da decisão sumária proferida pela relatora — impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade — e fundamentos apresentados para suportar tal conclusão.

Por essa razão, apenas cumpre analisar aqui os argumentos invocados na reclamação com vista a refutar tal juízo.

6. Na decisão sumária ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 07 de dezembro de 2018, por não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa recondutível ao artigo 5.º do Código de Processo Civil, inobservando-se, assim, o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, apesar de o reclamante não ter enunciado, no requerimento de interposição do recurso, a «interpretação normativa sufragada pela Mma. Juiz, relativamente ao princípio do dispositivo do art. 5º do CPC» cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada — incumprindo assim um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC —, não se justificava formular um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto na medida em que não fora previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

7. De forma manifestamente equivocada, o reclamante sustenta que a decisão ora reclamada fundamentou a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade através da remissão para a «doutrina» de um aresto — o Acórdão n.º 367/94 — «que sabia versar sobre uma questão que não tem qualquer verosimilhança com a que vem suscitada no presente recurso», já que entre os «os dois formulários ínsitos nos requerimentos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional […] não existe […] qualquer semelhança que os aproxime, na forma ou não substancia do seu teor, de modo a poder catalogá-los num patamar de igualdade, em ordem a rejeitar conhecer do mérito do presente recurso por inverificados os pressupostos do nº2 do art.72º da LCT […]».

Sem razão, porém.

Conforme claramente resulta da decisão reclamada, em momento algum foi aí efetuada qualquer remissão expressa, ou sequer tácita, para a fundamentação constante do Acórdão n.º 367/94 tendo por base uma suposta identidade de situações. O que se verificou foi apenas a citação de um excerto da fundamentação do aludido aresto — de resto, recorrentemente reproduzido na jurisprudência constitucional (cf., a título meramente exemplificativo, Acórdãos n.º 570/18, 576/18, 588/18, 621/18, 42/19, 166/19 e 241/19 —, através do qual este Tribunal densificou, numa base dogmática e plenamente atual, o pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

A formulação adotada no Acórdão n.º 367/94 não é, de resto, a única.

No mesmo exato sentido, já antes se escrevera no Acórdão n.º 269/94:

«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».

8. Assim entendo as exigências impostas pelo ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, fez-se notar, na decisão reclamada, que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto ¾ que delimitam, conforme se sabe, as questões a apreciar pelo tribunal ad quem — o reclamante não identificou qualquer norma, recondutível ao artigo 5.º do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade pretendesse ver apreciada. Ao invés — afirmou-se ainda —, quedou-se ali pela alegação de que «a interpretação sufragada pela Mma Juiz, relativamente ao principio do dispositivo do art. 5º do CPC, não só abala a própria natureza do sistema de direito processual civil, permitindo que a comunidade jurídica, em vez coligir factos para apreciação em julgamento reúna conclusões e dispense os tribunais do seu juízo de avaliação decisória (…)»; «[s]endo que tal interpretação normativa, violou o disposto no art. 203º dado que, apesar de os tribunais serem independentes, estão sujeitos à lei, bem como colidiu ainda com o estabelecido na última parte do nº 4 do art. 20º e nº 1 do art. 202º todos da CRP (…)»; «[d]este modo, a norma do art. 5º do CC, na interpretação normativa atribuída pela Mma. Juiz ao caso dos autos, deve ser objeto de inconformidade constitucional por ofensa ao estabelecido nos preceitos constitucionais acima observados (…)» (Conclusões 19ª, 20ª e 21ª). Argumentos dos quais extraiu a necessidade de «interpretar os termos do art. 5º do CPC conforme a Constituição, isto é, com a dimensão normativa que tenha implícita a possibilidade de, atento ao princípio do dispositivo, não ser exigido à contraparte a prova de que a cabeça de casal no inventário não suscitou a habilitação de herdeiros por negligencia ou dolo, mas apenas demonstrar a forma como esta soube do falecimento do interessado nas partilhas e bastando esta conhecer esse facto para ter o dever o comunicar ao Tribunal» (Conclusão 23ª).

Com base nesta ordem de considerações, concluiu-se que o ora reclamante, em vez de identificar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver reconhecida, limitara-se a pugnar pelo acolhimento da interpretação do artigo 5.º do Código de Processo Civil considerada aplicável ao caso sub judice, de acordo com as suas particulares incidências, e também, conforme à Constituição.

Para contrariar tal juízo, o reclamante (i) reproduz uma vez mais alguns dos excertos que considera terem servido para suscitar previamente perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade, (ii) procura estabelecer uma certa analogia entre a hipótese presente e os casos de apreciação de normas objeto de aplicação implícita e, por último, (iii) alega que, em qualquer caso, sempre caberia a este Tribunal «o ónus de sindicar ele mesmo a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas, por razões diversas das invocadas pelo recorrente, sem exigências de outra ordem».

Nenhum dos três argumentos é procedente.

Quanto ao primeiro, mantém-se o que se afirmou na decisão reclamada: os segmentos do recurso de apelação transcritos pelo reclamante não permitem ter por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Desde logo porque, «implicando a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade a enunciação positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram (ou podem vir a ser) aplicadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos que as suportam, o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nunca poderia bastar-se com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional, ou com a especificação da interpretação que, em alternativa, se preconiza, para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais» (Acórdão n.º 710/17).

O segundo argumento é igualmente inviável: mesmo nos casos de aplicação implícita de normas por parte do tribunal a quo, o recorrente não fica por esse motivo dispensado de suscitar, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa, enunciando, «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo» considerado inconstitucional (cf. Acórdãos n.º 21/06, 126/07 e 16/09, 476/08 e 50/08). Acresce ainda que, nas situações de omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido quanto à questão de constitucionalidade, igualmente invocadas pelo reclamante, o que este Tribunal vem entendendo é que, do ponto de vista da verificação dos pressupostos processuais do recurso, é irrelevante o facto de a decisão recorrida omitir o conhecimento da questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas. Determinante é, sim, que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou a interpretação normativa questionada e o reconhecimento de que essa questão foi efetivamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão (Acórdão n.º 335/05) — o que manifestamente o reclamante não fez.

O terceiro argumento improcede igualmente: a circunstância de o Tribunal Constitucional poder fundamentar o juízo de inconstitucionalidade na violação de normas ou princípios diversos daqueles que são invocados pelo recorrente (artigo 79.º da LTC) em nada interfere ou contende com o regime da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, apesar de o Tribunal se não encontrar vinculado à qualificação jurídica do vício imputado à norma aplicada na decisão recorrida (inconstitucionalidade/ilegalidade) nem ao fundamento jurídico-constitucional invocado, os seus poderes de cognição encontram-se, em regra, circunscritos à apreciação da norma ou interpretação normativa que tiver sido previamente delimitada, em termos procedimentalmente adequados, perante o Tribunal recorrido.

Mais: ainda que a inobservância do pressuposto previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, pudesse — e, por natureza, não pode — ser retrospetivamente sanada, nunca incumbiria a este Tribunal, designadamente a coberto do invocado «princípio da oficiosidade», substituir-se ao recorrente na identificação, necessariamente póstuma, da norma ou interpretação normativa que careceria de ter sido previamente enunciada perante o Juiz a quo.

Dos argumentos aduzidos pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão reclamada, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.

9. Para além da invocação do conjunto de argumentos que vimos de considerar, o recorrente aproveitou o articulado de reclamação para tecer, no respetivo ponto 11, um conjunto de comentários sobre o sistema de administração da justiça constitucional, designadamente quanto ao cabimento e à justificação das decisões sumárias que este Tribunal vem proferindo ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

A conduta processual em causa, sendo suscetível de constituir infração disciplinar do Advogado subscritor da respetiva peça, será comunicada à entidade com competência para a sua apreciação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) indeferir a presente reclamação;

b) determinar a extração de certidão da procuração forense junta aos autos, da reclamação de fls.115 e ss. e do presente acórdão, bem como a respetiva remessa ao Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, para efeitos de participação disciplinar.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers