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683/19 AI generated

683/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 683/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., vieram interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 28 de março de 2019. Este aresto indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC, relativamente ao despacho de 26 de fevereiro de 2019, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por seu turno, indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes, perante esse tribunal, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, quanto ao despacho de 22 de novembro de 2018, exarado no Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista interposto pelos aqui recorrentes, atenta a verificação de dupla conforme.

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art. 671.º do CPC, art. 671.º, n.º 3 do CPC, art. 205.º da Constituição, art. 20.º da Constituição, art.º 266º, nº 2 da CRP, artigo 671.º, n.º 3 do CPC; 683/19 · Tribunal Constitucional: «(…) L) a interpretação do normativo do art. 671º, nº3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do STJ no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad timeliness of recusal request constitutional requirement constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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art. 671.º do CPC
«(…) Na reclamação, porém, os Reclamantes não suscitaram, como se impunha, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente da norma do n.º 3 do art. 671.º do CPC.
art. 671.º, n.º 3 do CPC
Somente na reclamação para a conferência do despacho do relator, que indeferira a reclamação, os Reclamantes vêm requerer que a interpretação do normativo do art. 671.º, n.º 3 do CPC, fosse declarada inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art.
art. 205.º da Constituição
671.º, n.º 3 do CPC, fosse declarada inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.
art. 20.º da Constituição
No entanto, os Reclamantes não fundamentaram, minimamente, tal pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que não obstou, mesmo assim, que o acórdão proferido fizesse uma breve alusão à conformidade constitucional, nomeadamente com o art. 20.º da Constituição.
art.º 266º, nº 2 da CRP
13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts.
artigo 671.º, n.º 3 do CPC
Juízes Conselheiros teriam feito do normativo constante do artigo 671.º, n.º 3 do CPC; por outro, aludem à problemática do princípio do contraditório.
artigo 205.º, n.º 1 da CRP
Num primeiro momento, limitaram-se a referir o artigo 671.º, n.º 3 do CPC, sem esclarecer a interpretação que entendiam atentatória do dever de fundamentação constante do artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 483/2019

Processo n.º 683/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., vieram interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 28 de março de 2019. Este aresto indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC, relativamente ao despacho de 26 de fevereiro de 2019, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por seu turno, indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes, perante esse tribunal, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, quanto ao despacho de 22 de novembro de 2018, exarado no Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista interposto pelos aqui recorrentes, atenta a verificação de dupla conforme.

O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos veio a ser objeto de despacho de não admissão, datado de 14 de maio de 2019, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que o mesmo é manifestamente infundado, nos termos no artigo 76.º, n.º 2, da LTC. No que ora importa, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:

«(…) Na reclamação, porém, os Reclamantes não suscitaram, como se impunha, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente da norma do n.º 3 do art. 671.º do CPC.

Somente na reclamação para a conferência do despacho do relator, que indeferira a reclamação, os Reclamantes vêm requerer que a interpretação do normativo do art. 671.º, n.º 3 do CPC, fosse declarada inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.

No entanto, os Reclamantes não fundamentaram, minimamente, tal pedido de declaração de inconstitucionalidade, o que não obstou, mesmo assim, que o acórdão proferido fizesse uma breve alusão à conformidade constitucional, nomeadamente com o art. 20.º da Constituição.

(…)

Neste contexto, quer por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada, desde logo, na reclamação, quer por não ter sido fundamentada, quando alegada, quer ainda por se basear no incumprimento do dever de fundamentação, que os próprios Reclamantes admitem não se verificar, não pode deixar de se concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado».

2. Notificados do despacho de não admissão do recurso, vieram os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«(…) L) a interpretação do normativo do art. 671º, nº3 do CPC dada pelos Mm. Juízes Conselheiros do STJ no acórdão supra recorrido, é inconstitucional por violação do disposto no nº1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.

M) e porque um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, pelo que não permitindo a regra em crise, na interpretação sub judice, a oposição dos recorrentes, está evidentemente restringido o princípio do contraditório.

N) o Douto acórdão em crise não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório. Invalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade.

«O) negado que foi o contraditório, torna-se evidente que em consequência também foram igualmente violados os princípios constitucionais da igualdade – artº. 13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº 3 e 266º, nº 2 da CRP».

3. Chamado a pronunciar-se, o Ministério Público emitiu parecer que se fundou na seguinte ordem de razões:

«(…) 6. No algo confuso requerimento de interposição de recurso fala-se de diversas questões de direito ordinário, de diversas normas constitucionais e também da inconstitucionalidade da “interpretação do normativo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC dada pelos M. Juízes Conselheiros do STJ no acórdão supra recorrido”.

7. Porém, nunca se identifica, com o mínimo e clareza, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancore aquela disposição legal, não se esclarecendo, pois, qual a exacta interpretação que a decisão recorrida perfilhou.

8. Embora esta pudesse ser uma omissão teoricamente suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), o certo é que durante o processo também não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa.

9. Efetivamente, na reclamação para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processualmente adequado – os recorrentes nada dizem de pertinente, sendo que o requerimento de interposição do recurso reproduz o essencial afirmado nessa reclamação.

10. Note-se que, a decisão recorrida, respondendo à alegada e genérica inconstitucionalidade, também não se pronunciou sobre a constitucionalidade de uma qualquer e específica dimensão normativa do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

11. Assim, não tendo sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC), falta esse requisito de admissibilidade/legitimidade, devendo, consequentemente, a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Os recorrentes apresentaram, numa peça processual unitária, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações.

Face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, em tais circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Porém, por razões de celeridade e economia de atos processuais, opta-se por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso.

5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa – doravante, CRP – e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

6. Da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como entendido pelo despacho aqui reclamado, não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão teria de ser apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que os recorrentes identificassem o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso. Apenas em momento posterior à pronúncia do tribunal a quo terá o Tribunal Constitucional legitimidade para intervir ao abrigo deste mecanismo adjetivo.

Ora, analisada a peça processual na qual os recorrentes deveriam ter dado cumprimento ao mencionado requisito – reclamação para a conferência do despacho de 26 de fevereiro de 2019 proferido no Supremo Tribunal de Justiça –, constata-se que, nessa sede, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, os recorrentes apenas alegaram que «a interpretação do normativo do art. 671.º, n.º 3, do CPC dada pelo Mm. Juiz Conselheiro relator na decisão singular supra recorrida, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição. Todavia, em momento algum enunciaram a interpretação que apelidam de inconstitucional. No mesmo contexto, limitaram-se a listar a violação dos «princípios constitucionais da igualdade – artº. 13º da CRP, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé – art.º 266º, nº 2 da CRP, e da proporcionalidade – arts. 2º, 18º nº 3 e 266º, nº 2 da CRP», omitindo qualquer fundamentação que permitisse sustentar um juízo de inconstitucionalidade que incidisse sobre um critério normativo, que, como referido, não autonomizaram, reportado ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Em concreto, os recorrentes invocaram a violação de preceitos constitucionais em duas dimensões distintas: por um lado, referem-se à interpretação que os Mm. Juízes Conselheiros teriam feito do normativo constante do artigo 671.º, n.º 3 do CPC; por outro, aludem à problemática do princípio do contraditório.

Num primeiro momento, limitaram-se a referir o artigo 671.º, n.º 3 do CPC, sem esclarecer a interpretação que entendiam atentatória do dever de fundamentação constante do artigo 205.º, n.º 1 da CRP. Paralelamente, quanto à alegada violação do princípio do contraditório, nem invocaram a disposição que teria amparado a interpretação reputada de inconstitucional, cingindo-se à constatação que «o Douto acórdão (…) não respeitou o caráter absoluto do princípio do contraditório».

Assim, do anteriormente referido resulta inequívoco que no momento processualmente adequado os recorrentes não procederam a uma efetiva problematização da inconstitucionalidade de critério normativo reconduzido ao artigo identificado no requerimento de interposição do recurso.

Note-se que, como destaca o Ministério Público, também no requerimento de interposição de recurso os recorrentes limitaram-se a aludir à interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC dada pelo acórdão recorrido, sem, contudo, a enunciar.

Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, de forma adequada, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretenderiam ver apreciada nesta jurisdição, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade