643/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 27 de março de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, relativo à moldura sancionatória aplicável à coima tipificada no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, prevista no artigo 25.º do mesmo diploma.
Legislator headnote
AI generatedartigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 18º, nº 2 da Constituição; 643/19 · Tribunal Constitucional: Desta forma, para além do critério da adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional, assume, para o caso, especial relevância o critério da proporcionalidade em sentido estrito no estabelecimento da moldura sancionatória.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 482/2019
Processo n.º 643/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 27 de março de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, relativo à moldura sancionatória aplicável à coima tipificada no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, prevista no artigo 25.º do mesmo diploma.
O recurso de constitucionalidade interposto nestes autos foi objeto de despacho de não admissão, datado de 23 de abril de 2019, tendo o Tribunal da Relação do Porto entendido que «muito embora [a arguida] tenha alegado no recurso interposto para esta Relação que “o disposto no artº 25º, nº1 al.c) da Lei n 37/2007, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos arts 18º nº1 e nº2 e 266º nº2 da Constituição da República Portuguesa”, não alega (…) em que concreta dimensão normativa a interpretação efetuada do artº 25º nº1 al-c) da Lei 37/2007 é inconstitucional« (fls. 26).
2. Notificada do despacho de não admissão do recurso, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:
«3. Ora, a questão fundamental prende-se com o regime sancionatório previsto no artigo 25.° da referida lei, que pune com uma coima de 50 a 750 euros o fumador que fume nos locais proibidos por lei, e de 2.500 a 10.000 euros as pessoas coletivas que violem, designadamente, o disposto no artigo 6.°, referente à sinalização.
4. Desta forma, para além do critério da adequação e exigibilidade da sanção contraordenacional, assume, para o caso, especial relevância o critério da proporcionalidade em sentido estrito no estabelecimento da moldura sancionatória.
5. Isto porque, a nosso ver, as sanções mais graves devem ser aplicadas às contraordenações mais graves, e as sanções menos graves às contraordenações mais leves.
(…)
13. Por estas razões, os limites das coimas constantes na alínea c), do nº 1 do artigo 25º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto, quando aplicada à contraordenação prevista no artigo 6.°, n° 1 da mesma lei são manifestamente desproporcionais em relação à gravidade do comportamento sancionado».
3. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, considerando que «em nenhum momento a ora reclamante definiu suficientemente a dimensão normativa da questão de constitucionalidade, que pretendia suscitar».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa – doravante, CRP – e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
5. Da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como foi entendido pelo tribunal a quo, a recorrente não deu adequado cumprimento ao ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que a recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso.
Ora, analisadas as peças processuais nas quais a recorrente deveria ter dado cumprimento ao mencionado requisito – alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, constata-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critério normativo extraído do «artigo 25º, nº 1, alínea c) da Lei nº 37/2007».
Com efeito, a recorrente apenas alegou que «o artigo 25º, nº 1, alínea c) da Lei nº 37/2007, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição» (fls. 39 e fls. 45), não formulando, em nenhum passo de tais peças processuais, a concreta interpretação que apelida de inconstitucional.
Acresce que, nas motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, limitou-se a listar os diferentes subprincípios tipicamente associados ao princípio da proporcionalidade, sem nunca explicitar em que medida os entende violados. Observa-se, por isso, uma total omissão de qualquer fundamentação que permita sustentar um juízo de inconstitucionalidade sobre um concreto critério normativo, que, como referimos, nem sequer enunciou.
Assim, como destaca o Ministério Público, resulta inequívoco que nos momentos processualmente adequados a recorrente não procedeu a uma formulação da dimensão normativa que reconduz ao «artigo 25º, nº 1, alínea c) da Lei nº 37/2007».
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, de forma adequada, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada nesta jurisdição, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade