436/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2019, que lhe indeferiu a reclamação, por legalmente inadmissível, deduzida relativamente ao acórdão da formação a que respeita o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revista interposto pela mesma interposto.
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AI generated436/19 · Tribunal Constitucional: «3. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Em obediência a tal preceito, refere a recorrente que a interposição do recurso se funda no disposto na alínea c) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
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ACÓRDÃO Nº 479/2019
Processo n.º 436/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2019, que lhe indeferiu a reclamação, por legalmente inadmissível, deduzida relativamente ao acórdão da formação a que respeita o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revista interposto pela mesma interposto.
2. Pela Decisão Sumária n.º 337/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Em obediência a tal preceito, refere a recorrente que a interposição do recurso se funda no disposto na alínea c) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
Como afirma Lopes do Rego, com este tipo de recurso «comete-se (…) ao Tribunal Constitucional um específico e particular controlo da legalidade normativa, nos casos em que esta se conexiona com a garantia da legalidade (constitucionalmente) reforçada (alínea c) (…) – cfr., v.g., Acórdão n.º 583/98» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 125).
Ora, no presente caso, a decisão recorrida manifestamente não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
De facto, do escrutínio da decisão recorrida, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua razão de decidir em critério normativo extraído do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a decisão proferida pela formação a que alude o n.º 3 do mesmo dispositivo é definitiva, concluindo que tal definitividade impede a dedução de reclamação ou recurso, razão pela qual indeferiu a reclamação apresentada pela aqui recorrente.
Pelo exposto, é manifesto que a previsão normativa da indicada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos, sendo tal conclusão também denunciada pelo facto de a recorrente invocar os artigos 20.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que em nada se relacionam com uma questão de «legalidade qualificada», de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nestes termos, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.
Desta decisão, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. A reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, mobilizando argumentação estritamente votada a demonstrar o desacerto das decisões tomadas nas instâncias, que considera colidentes com o instituto jurídico da posse, na medida em que não se considerou que a doação em causa nos autos era apenas «formal», subjacente ao intuito de garantir um crédito junto de instituição bancária.
4. Os recorridos, notificados, não apresentaram resposta.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já que os argumentos apresentados pela ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto nem sequer se dirigem ao específico fundamento invocado naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual, deste modo, resulta inabalado.
Na verdade, como supra se relatou, a reclamante optou por desenvolver argumentação tendente a demonstrar que a doação em causa nos autos foi apenas «formal», e que a não se ter considerado desse modo nas instâncias violou-se o instituto jurídico da posse.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade