410/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando, na sequência de convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o objeto do recurso nos seguintes moldes:
Legislator headnote
AI generatedartigo 498.º n.º 1 do Código Civil, artigo 652.º do Código de Processo Civil; 410/19 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 478/2019
Processo n.º 410/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando, na sequência de convite formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o objeto do recurso nos seguintes moldes:
«(…) vem apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional (…), termos em que terá de se considerar inconstitucional a aplicação da prescrição, prevista no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, pois não foram considerados os factos que determinaram a interrupção da referida prescrição. O que colide diretamente com os direitos do Recorrente, previsto no disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 354/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.
4. No presente caso, o recorrente delimita como questão de constitucionalidade a apreciar a concernente à «aplicação da prescrição, prevista no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil», na medida em que «não foram considerados os factos que determinaram a interrupção da referida prescrição».
Todavia, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído do segmento do preceito legal identificado.
Com efeito, a decisão recorrida, apreciando uma reclamação deduzida pelo recorrente sob invocação do disposto no n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, limitou-se a indeferi-la, com fundamento no facto de a situação dos autos não cair «manifestamente no âmbito de aplicação» de tal disposição legal, «pois que a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista na alínea a) se cinge a decisão proferida sobre a incompetência relativa da Relação, que não ocorreu, e a alínea b) contempla apenas o recurso nos termos gerais, o qual mesmo que admissível (e claramente não o é), não prevê na sua tramitação qualquer tipo de intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade, não foi convocado pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa.»
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. A reclamação apresentada sustenta-se, em síntese, no facto de a decisão recorrida no recurso vertente não corresponder à perspetivada pela decisão sumária ora reclamada – a decisão singular proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de fevereiro de 2019, que indeferiu a reclamação deduzida com base no artigo 652.º, n.º 5, do Código de Processo Civil –, mas antes à «decisão de não admissão do recurso de revista, com fundamento no disposto no artigo 671º nº 3 do C.P.P.»
4. Em resposta, os recorridos pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Face à alegação do reclamante quanto à delimitação do objeto formal do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, cabe, desde já, atentar ao introito do requerimento de interposição respetivo, do qual resulta, com meridiana clareza, que o então recorrente identificou expressamente a decisão recorrida como correspondendo à decisão singular proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2019.
De facto, o então recorrente afirmou que «tendo sido notificado da Mui Douta Decisão Singular do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação apresentada pelo Recorrente/Reclamante, confirmando o Despacho Reclamado, que não admitiu o Recurso de Revista, por ocorrer dupla conforme, não se conformando com a mesma, vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional».
Como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de indicação clara da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.
Ora, como vimos, o então recorrente delimitou, no requerimento de interposição do recurso, em termos inequívocos, a decisão recorrida como correspondendo à «Decisão Singular do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação apresentada pelo Recorrente/Reclamante, confirmando o Despacho Reclamado, que não admitiu o Recurso de Revista, por ocorrer dupla conforme», proferida em 7 de fevereiro de 2019, tendo sido em consonância com tal indicação que se apreciou, em fase de exame preliminar, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz de tal decisão.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade