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625/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 625/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 21 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto relativamente ao despacho datado de 4 de dezembro de 2018, que indeferiu arguição de nulidade referente a despacho que determinara o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 132.º do CPC, artigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 144.º do CPP, artigo 144.º do CPC, artigo 195.º do CPC; 625/19 · Tribunal Constitucional: (…) por conseguinte, [deve] admitir-se o presente recurso, uma vez que o requerimento da sua interposição reúne os pressupostos imprescindíveis a que aludem os termos do nº2 do art.76° da LOTC.

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unjustified procedural delay late submission preclusion restoration of deadline enforcement of ruling objection to debt enforcement extraordinary plea of nullity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 477/2019

Processo n.º 625/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 21 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto relativamente ao despacho datado de 4 de dezembro de 2018, que indeferiu arguição de nulidade referente a despacho que determinara o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (CPC).

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos:

«(…) as disposições dos números 6 e 7 do art.139° do CPC, conflituam com o postulado no 5 do art.29° da CRP, dado estarmos perante duas sanções de natureza tributária.

7-De resto, sempre aqueles normativos deviam ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade material, por violarem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como parâmetros de invalidade da norma legislativa com força obrigatória geral, bem como ofendem diretamente o seu art.º 13.º.».

3. Por despacho de 15 de março de 2019, o relator no Tribunal da Relação do Porto não considerou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de o meio utilizado para a sua apresentação – o fax – não ser o legalmente previsto. Assim, concluiu que «não sendo legalmente admissível a apresentação de um qualquer requerimento destinado à prática de um ato processual, por mandatário constituído no processo, que não o seja através da plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais, não pode ser considerado o fax remetido ao processo que pretende fazê-lo».

4. Reagindo a tal despacho, apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

O reclamante sustenta a sua reclamação, no essencial, na seguinte ordem de razões:

«2. (…) a presente ação entrou em juízo em 20/01/2009, altura em que estava em vigor o Código de Processo Civil, aprovado pelo DL. n.º 44.129 de 28/12/l961, com as necessárias alterações, e não na vigência do atual CPC, razão pela qual, quer o peticionado da ação, quer as restantes peças processuais, sempre ao longo destes 10 anos, foram tramitadas via telecópia, sem que o Tribunal até hoje houvesse feito qualquer reparo, dado precisamente, por os autos terem entrado em tribunal antes de vigorar o Novo Código de Processo Civil e nessa medida não ser obrigatório aos processos pendentes a tramitação eletrónica (Vide art. 150º do anterior texto legislativo e a Portaria n.º 280/l3/26/08, no art.38° impõe que a "presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2013."

(…)

8. E no caso sub judice, se o Tribunal entendesse que o autor levava a efeito a prática de atos processuais que não correspondem "à forma de tramitação dos autos após a entrada em vigor da redação ao Código de Processo Civil" tinha aqui, oficiosamente, também a oportunidade de o convidar a corrigir a sua atuação processual. Porém, está demonstrado no processo, ao longo da instrução dos presentes autos, quer na 1.a Instância ou no Tribunal da Relação do Porto jamais convidaram o autor a praticar os atos processuais de outro modo que não fosse do método utilizado desde do seu inicio até à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que a Exma. Senhora Relatora não podia, legalmente indeferir o requerimento do recurso, sem antes notificar o autor a corrigir a situação observada.

(…)

13. (…) por conseguinte, [deve] admitir-se o presente recurso, uma vez que o requerimento da sua interposição reúne os pressupostos imprescindíveis a que aludem os termos do nº2 do art.76° da LOTC.

14-Em ordem aos quais a Exma. Senhora Relatora, recusou a sua admissão, o que, salvo erro da nossa parte, não o podia acontecer, já que, os termos ali referidos preconizam que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só pode ser "indeferido quando não satisfaça os requisitos do art.75°-A. Mesmo após o suprimento previsto no nº 5, quando a decisão o não admita, o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos na alíneas b) e f) do n.º 1 do art.70.º, "quando forem manifestamente infundados". Porém, não só o recurso foi interposto ao abrigo das disposições da al. b) daquele art.70º, como satisfaz as condições observadas no art.75.º-A da lei referida, não é manifestamente infundado, bem como a sua rejeição é sustentada à margem dos limites, legalmente estabelecidos na referida lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

Em conclusão, defende que «a decisão reclamada violou ostensivamente o disposto no n.º 2 do art.76° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que, mercê do que doutamente seja suprido, deve dar-se provimento à presente reclamação e, em consequência, ordenar-se a admissão do recurso interposto».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

Manifestando a sua concordância com o entendimento adotado pelo despacho reclamado, sustenta o Ministério Público que «diferentemente do que posteriormente veio a alegar quanto ao envio de outras peças processuais, o reclamante, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não mencionou sequer qualquer circunstância que tivesse ocorrido e que de alguma forma impossibilitasse ou dificultasse a apresentação do ato processual através do sistema Citius».

Acrescenta, contudo, que «independentemente deste fundamento sempre a reclamação seria de indeferir», pois, apesar de o reclamante se referir «à inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.ºs 6 e 7 do Código de Processo Civil», certo é que, «no requerimento de interposição do recurso, ainda que por diversas vezes se refira à violação da Constituição, não se consegue vislumbrar com clareza qual a exata interpretação daquele artigo que se reputa de inconstitucional».

Refere ainda que «nas alegações do recurso que interpôs para a Relação do Porto – e esse seria o momento processualmente adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade – não se consegue descortinar qual a dimensão normativa que se considera ser inconstitucional».

Por fim, sublinha que, «embora tal não seja decisivo», «o acórdão recorrido aprecia a alegada violação da Constituição, mas provavelmente porque a questão não lhe fora devidamente colocada, não se pronuncia sobre constitucionalidade de uma exata e precisa interpretação do artigo 139.º, n.ºs 6 e 7 do Código de Processo Civil».

Em suma, defende que não foi «claramente identificada qual a dimensão normativa que se considera inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo», o que determina o indeferimento da reclamação.

6. Por despacho de 9 de julho de 2019, foi determinada a notificação do reclamante para, «pronunciar-se, querendo, sobre os novos fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público».

7. Na resposta apresentada, o reclamante refere, quanto «à primeira questão suscitada pelo magistrado do MP, [que] não deixa de ser curiosa a sua intervenção quando este sabe que, no caso dos autos, foi demonstrado o justo impedimento a que alude o nºs do art.144° do CPC, além de que é jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional em caso de conflito, deve prevalecer o direito substantivo em detrimento da forma, por esta contender com o direito fundamental de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.20º da CRP».

Quanto à «à 2ª questão», de relevante afirma que o que importa é que o «Tribunal da Relação do Porto tivesse entendido bem o sentido expresso nas alegações de recurso interposto na primeira instância, motivo pelo qual dele discordou, no aresto de que vem atravessado o presente recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que o MP, em obediência aos termos do nº2 do art.3° do seu Estatuto, tem o dever de acompanhar nele o impetrante, já que: “A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional."».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

8. Como vimos, o tribunal a quo decidiu que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não podia ser considerado na medida em que foi apresentado por fax, ou seja, por forma diversa da legalmente prevista – plataforma eletrónica CITIUS.

Não sendo expressamente invocada a inadmissibilidade do recurso por parte do tribunal a quo, certo é que o despacho de 15 de março de 2019 é passível de reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, porquanto, como decorre da jurisprudência deste Tribunal (vide Acórdãos n.os 748/98; 505/05 e 568/05), este é o meio processualmente adequado para possibilitar que o Tribunal Constitucional proceda ao controlo das decisões de outros tribunais que possam obstar à chegada dos recursos para si interpostos, ainda que tal obstáculo resulte de tramitação anómala ou atípica que obstaculize a imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional.

No presente processo está causa saber se, não tendo sido invocado justo impedimento no requerimento de interposição do recurso, é de aceitar a sua apresentação por fax ou, se ao invés, a apresentação do requerimento de recurso de constitucionalidade é obrigatória através da plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais (Citius).

Questão idêntica foi já apreciada no âmbito do Acórdão n.º 428/2019, razão pela qual se transcreve, na parte pertinente, as considerações aí tecidas:

«16. Do regime estabelecido nos artigos 75º-A e 76.º da LTC decorre que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é sempre dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao qual compete pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal recurso, ainda que a decisão que o admita não vincule o Tribunal Constitucional.

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional — resulta, por seu turno, do disposto no artigo 69.º da LTC — são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

O artigo 144.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, tratando-se de causa que importe a constituição de mandatário, ou, ainda que não importando, a parte se encontre patrocinada por advogado, «[o]s atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição».

Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada — decorre, por seu turno, do respetivo n.º 7 —, «os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.»

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132.º do CPC, para o qual remete o n.º 1 do referido artigo 144.º, dispõe que «[a] tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias».

A Portaria a que alude o referido preceito legal é, atualmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto — entretanto alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro —, que regulamenta, entre o mais, a «[a]presentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal» [cf. artigo 1.º, n.º 6, alínea b)].

De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e indicações aí constantes.

Com este alcance, o regime de tramitação eletrónica de processos previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passou a aplicar-se às causas pendentes nas instâncias superiores dos tribunais judiciais em consequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, aplicação essa que, de acordo com as disposições de direito final e transitório incluídas no respetivo artigo 18.º, teve início, quanto aos processos no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11 de dezembro de 2018 (n.º 1) e, relativamente aos processos nos Tribunais da Relação, no dia 9 de outubro de 2018 (n.º 2).

Na caracterização do quadro legal que releva para a resolução da questão que nos ocupa, importa atentar, por último, no n.º 8 do artigo 144.º do CPP, do qual resulta que, nos casos em que a parte se encontre patrocinada por mandatário, «havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1» — isto é, «por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º» —, tais atos podem ser apresentados a juízo por uma das formas previstas para a prática de atos diretamente pela parte, nos casos em que a mesma é admissível. Isto é, de acordo com o n.º 7 do referido artigo 144.º, através de entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia.

17. Do regime acabado de expor resulta aparentemente claro que todos os atos das partes praticados junto tribunais judiciais, designadamente a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — que, repete-se, é aí apresentado e apreciado —, têm de o ser por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a tal conclusão em nada obstando o facto de, após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, todos os atos a praticar subsequentemente no processo — quer pelas partes, quer pelos demais sujeitos processuais intervenientes — careçam de o ser por qualquer uma das demais vias previstas na lei, desde logo por força da consabida inaplicabilidade/inacessibilidade ao sistema CITIUS por parte deste Tribunal.

Acresce que, em caso de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e sempre que o recorrente não reclame dessa decisão para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da LTC, o processo não sai do âmbito de jurisdição do tribunal a quo, ficando toda a atividade processual das partes circunscrita àquela instância, relativamente à qual não existe a menor dúvida de que o regime obrigatório é o da prática de atos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

São estas, em suma, as razões pelas quais, para os efeitos ora considerados, não faz sentido autonomizar, como pretende o reclamante, os recursos para o Tribunal Constitucional dos recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça — recursos cujo processamento, por força das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, ficou, conforme notado já, sujeito ao regime da tramitação eletrónica dos processos. Tal como os recursos interpostos para qualquer um destes Tribunais superiores, também os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são apresentados e apreciados no tribunal recorrido, sendo certo que, neste último caso, a disciplina respeitante ao meio ou via utilizados para a prática de atos no processo apenas se altera no momento da subida dos autos àquele Tribunal, o que sucede por razões que se prendem, desde logo, com a circunstância de a atividade processual desenvolvida junto do Tribunal Constitucional não se encontrar sujeita à tramitação eletrónica dos processos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais.

Concluindo-se, portanto, que o ato de interposição do recurso de constitucionalidade foi praticado por via diversa daquela que para o efeito se encontra legalmente prescrita, importa responder à questão processual que logicamente se lhe segue: qual a consequência jurídico-processual que deve associar-se à apresentação a juízo de um ato processual por um meio não admitido?

A resposta a tal questão vem sendo encontrada pela doutrina de forma aparentemente convergente.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, Volume 1.º - Artigos 1.º a 361, pág. 284, sustentam, a este respeito, que, «[r]ecebida na secretaria a peça da parte, assinada por advogado, que haja sido expedida, sem justo impedimento, por algum dos meios do n.º 7 [do artigo 144.º do CPC], a irregularidade praticada não é normalmente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195-1), pelo que o ato praticado não é nulo […], sem prejuízo de ser ordenada à parte a sua digitalização e, havendo consequente demora do processo, poder a parte ser condenada em indemnização por litigância de má fé, se se verificarem os restantes pressupostos do art. 542-2, alínea c) ou d), e sem prejuízo também de a secretaria judicial poder recusar a receção se, antes dela, detetar a irregularidade (art. 558-i e art. 24-4 do DL 135/99, de 22 de abril)».

Em anotação ao artigo 144.º do CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, Volume I, págs. 154 a 158, chegam a idêntica conclusão. De acordo com os referidos autores, «[a] apresentação em juízo de um ato processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade. No entanto, se o meio empregue for, em abstrato, admissível – embora não o seja no caso concreto –, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade – o mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que, se o ato for praticado em suporte de papel – meio admitido pela lei (nº 7) –, mas fora dos casos previstos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra».

No mesmo sentido pronunciam-se também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, setembro de 2018, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração - Artigos 1.º a 702.º, págs. 170 a 172. Procurando caracterizar as consequências que, nos casos em que parte está patrocinada por mandatário e é, por isso obrigatória a transmissão eletrónica de dados, deverão associar-se à inobservância desta via, sustentam os referidos autores que, «[e]mbora se trate, indiscutivelmente, de uma irregularidade, pois o ato é praticado por um meio não autorizado por lei, será difícil sustentar que o ocorre uma nulidade, para efeitos do art. 195º, nº 1, já que, em regra, o vício não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa». E prosseguem ainda: «[sa]bendo-se que a transmissão eletrónica de dados assegura a todos os intervenientes processuais um melhor acesso e conhecimento das peças que integram os autos, deverá o juiz determinar a notificação da parte faltosa para, em prazo, apresentar a peça em causa por essa via, sancionando-a com as custas do incidente processual», sendo certo que, se a parte não acatar a notificação, «sempre poderá o juiz ordenar que a secretaria proceda à digitalização da peça processual, condenando-a nas custas desse incidente, que deverão ser agravadas relativamente à hipótese anterior», sem se excluir a possibilidade de, «em casos de reiterada violação do art. 144º, nº 1, a conduta da parte pode[r] conduzir à sua condenação em multa como litigante de má-fé, quando se deva entender que ocorre violação grave do dever de cooperação, nos termos do art. 542º, nº 2, al. c)».

Na jurisprudência dos tribunais comuns, a tendência prevalecente é também para considerar que as consequências decorrentes da inobservância do disposto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, se quedam pela mera irregularidade, não comprometendo, pelos menos nos termos sufragados no despacho ora reclamado, a atendibilidade processual do ato, quando praticado por via distinta daquela ali prevista.

Tanto o Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdão de 05-03-2015, proferido no processo n.º 891/08.7TBILH.C1.S1, disponível, como todos os demais citados, em www.dgsi.pt,), como, ainda que de forma não unânime (cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016 e de 04.12.17, proferidos nos processos n.º 1083/15.4T8MTS.P1 e 1618/16.5T8PVZ-A.P1, respetivamente), os Tribunais da Relação, vêm considerando que a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio eletrónico constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, designadamente através de convite a formular pelo juiz à parte no sentido de proceder à regularização do processado mediante a renovação do ato praticado através do meio legalmente prescrito.

São disso exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15.11.2018, referente ao processo n.º 9585/11.5TDPRT.P2 (no âmbito do qual se entendeu que, apesar da imposição da apresentação de peças processuais por via eletrónica, decorrente das Portarias n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 170/2017, de 25 de maio, não deve ser cominada com o desentranhamento, sem concessão de qualquer possibilidade de suprimento da omissão, a apresentação de uma peça processual assinada por advogado que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através da remessa pelo correio, sob registo, desde logo por imposição do princípio do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assim como o acórdão o Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2019, referente ao processo n.º 1674/17.9T8STR-B.E1 (onde se decidiu que a interposição de recurso através e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, nunca seria caso de rejeição, na medida em que não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através do sistema informático Citius).

18. Afastada que se encontra a possibilidade de integrar o vício em causa em qualquer uma das nulidades principais (ou de 1º grau) taxativamente previstas nos artigos 186.º (ineptidão da petição inicial), 187.º a 190.º (falta de citação), 191.º e 192.º (nulidade da citação), 193.º (erro na forma de processo) e 194.º (falta de vista ou de exame do Ministério Público como parte acessória), todos do CPC, o que importa essencialmente verificar é se o envio através de correio registado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — que, conforme visto já, deveria ter sido apresentado via CITIUS — pode ser qualificado como nulidade secundária (ou de 2.º grau), de acordo com a cláusula geral prevista no artigo 195.º do CPC.

Acompanhando os argumentos invocados na doutrina e na larga maioria da jurisprudência dos tribunais comuns, entende-se que a resposta deve ser negativa.

Note-se que nos encontramos perante uma hipótese em que o meio concretamente utilizado, apesar de não ser admissível em razão do tipo de ato praticado e da qualidade de quem o praticou, é, em si mesmo, legalmente admitido (cf. artigo 144.º, n.º 7, do CPP), o que permite distinguir o presente caso daqueles outros com que este Tribunal se confrontou nos Acórdãos n.ºs 361/2012, 264/2011, 198/2011 e 79/2011: em todos estes, tratava-se do envio do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de correio eletrónico, forma não contemplada, em qualquer situação ou hipótese, pelo artigo 150.º do anterior CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, então aplicável.

Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato — a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS —, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso.

É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/2011, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte:

«[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).

Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes».

Em face de todo o exposto, resta concluir que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não deveria ter sido, pelo motivo que foi, desentranhado do processo, não constituindo o fundamento invocado no despacho reclamado razão suficiente para considerar tal recurso processualmente inadmissível.»

9. In casu, são inteiramente aplicáveis os argumentos mobilizados pelo citado Acórdão n.º 428/2019, sendo de concluir que a razão que motivou a inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos não pode proceder.

Todavia, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, no âmbito do julgamento da reclamação deduzida prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a decisão que julgue o recurso admissível faz caso julgado (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

Assim, cabe, antes do mais, recordar que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Ora, o deferimento da presente reclamação encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu, iniciando-se tal análise pelas razões invocadas pelo Ministério Público para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

10. Como bem nota o Ministério Público, compulsado o requerimento de interposição do recurso evidencia-se que o recorrente não cuidou de enunciar o específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, identificando apenas os segmentos do preceito legal que, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, ou seja, os n.os 6 e 7 do artigo 139.º do CPC, incumprindo, deste modo, o preceituado no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que determina que o recorrente

Acresce que, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que o recorrente tivesse procedido a tal enunciação, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, relacionando-o, de forma certeira, com os segmentos do preceito legal indicados no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.

De facto, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, o então recorrente indicou, no requerimento de interposição do recurso, que a peça processual na qual cumpriu o ónus da suscitação prévia corresponde ao recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que, aliás, respeita, in casu, ao momento processualmente adequado para tal efeito.

Escrutinada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos n.os 6 e 7 do artigo 139.º do CPC, tendo-se limitado a requerer que os mesmos fossem decretados materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 1.º, 3.º, n.os 2 e 3, 9.º, n.º 1, alínea b), 13.º, 266.º, n.º 2, todos da Constituição.

Em nenhum momento, se vislumbra, como se impunha, a enunciação de uma questão de constitucionalidade reportada a critério normativo, reconduzido aos n.os 6 e e7 do artigo 139.º do CPC – imprescindível à intervenção deste Tribunal –, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade defendido pelo recorrente, lhe bastasse reproduzi-la, para que os operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Nestes moldes, face ao manifesto incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação, e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso – ainda que com base em fundamento diverso do aí invocado –, sendo despiciendas quaisquer outras considerações sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a exigência legal da sua verificação cumulativa.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers