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552/2019 AI generated

552/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 552/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. (o ora Reclamante) interpôs, junto do Juízo Local Criminal de Loulé, um recurso de decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que o condenou pela prática de contraordenação estradal em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1531/18.1T8LLE.

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artigo 266.º da CRP, artigo 32.º n.º 10 da CRP, artigo 204.º da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 578.º do CPC; 552/2019 · Tribunal Constitucional: O compasso de espera para além dos 5 dias não se coaduna com o direito fundamental previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, dado que passando a processo de contraordenação para uma fase judicial, prolongar no tempo esta transição pode trazer prejuízos para o arguido, nomeadamente, quanto à prova dos fundamentos que o arguido eventualmente tenha aduzido na sua impugnação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 476/2019

Processo n.º 552/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Reclamante) interpôs, junto do Juízo Local Criminal de Loulé, um recurso de decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que o condenou pela prática de contraordenação estradal em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1531/18.1T8LLE.

1.1. Da impugnação apresentada consta, designadamente, que “a falta de exame crítico da prova, para além de ser uma omissão inconstitucional, viola o direito ao recurso e torna a decisão condenatória nula” (sublinhado acrescentado) – cfr. fls. 10 verso.

1.1.1. Notificado para se pronunciar quanto à possibilidade de decisão por simples despacho, o ali Recorrente invocou, perante o Juízo Local Criminal de Loulé, a nulidade do processado, por ter sido excedido o prazo de remessa dos autos a juízo previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Do referido requerimento consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

O Tribunal Constitucional, por Acórdãos de 29/02/2003 e 04/02/2003, publicados no DR, II Série, de 16 de abril e 23 de maio de 2003, veio afirmar que o processo contraordenacional assume estruturalmente uma especial natureza mista, com uma clara feição de procedimento administrativo até à fase judicial, sendo que, em todas as circunstâncias não expressamente previstas (e não havendo disposição normativa que a tal se oponha), se terá de admitir o recurso à disciplina e princípios que genericamente regem esse tipo de procedimento.

[…]

A inobservância do prazo acarreta a violação do dever de decidir, com todas as consequências inerentes, pois tal ato (…) lesa o conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente:

O previsto no art. 20.º [n.os 1, 4 e 5] da CRP (…).

Por sua vez, estipula o artigo 266.º da CRP, sob a epígrafe “princípios fundamentais”, que: […].

O compasso de espera para além dos 5 dias não se coaduna com o direito fundamental previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, dado que passando a processo de contraordenação para uma fase judicial, prolongar no tempo esta transição pode trazer prejuízos para o arguido, nomeadamente, quanto à prova dos fundamentos que o arguido eventualmente tenha aduzido na sua impugnação.

[…]

Assim e aderindo à posição vertida tanto na doutrina como na jurisprudência supramencionadas, mas principalmente por obediência à lei ordinária e à Constituição da República Portuguesa, deve decidir-se que, não tendo a ANSR e o MP remetido o recurso tempestivamente interposto, no prazo de 5 dias, [cometeram] uma nulidade insanável.

[…]”.

1.1.2. Foi proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Loulé, datada de 14/03/2019, que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão administrativa condenatória.

1.2. O então Recorrente pretendeu interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor: “ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, vem requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas, são as indicadas no articulado de interposição de recurso de contraordenção e no articulado com a referência 29308387 [trata-se do requerimento referido no item 1.1.1., supra]”.

1.2.1. Tal requerimento foi objeto de despacho pelo qual foi determinada a notificação do ali Recorrente para “indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual na qual a inconstitucionalidade/ilegalidade foi suscitada, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 75.º-A da LTC, sob pena de não o fazendo o requerimento ser indeferido – artigo 76.º, n.º 2 da LTC”, ao que o Recorrente assim respondeu: “as normas cuja inconstitucionalidade se pretendem ver apreciadas (…) são as indicadas no auriculado de interposição de recurso de contraordenação (artigo 32.º n.º 10 da CRP) e no articulado/requerimento com a referência 293308387 (artigos 20.º n.os 1, 4, e 5, 30.º, n.º 10, 202.º, n.º 2, in fine, 203.º, in fine, 266.º e 268.º, n.º 3, todos da CRP, princípio da legalidade da administração, princípio da competência, princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé)”.

1.2.2. Foi, então, proferido despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional – o qual constitui a decisão reclamada –, com os fundamentos seguintes:

“[…]

O Princípio da Exaustão de Recursos previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC visa delimitar o acesso ao Tribunal Constitucional depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial, uma vez que de acordo ao artigo 204.º da CRP, todos os tribunais, independente da competência material, têm a faculdade constitucional de examinar questões de inconstitucionalidade.

O artigo 70.º, n.º 2, da LTC ao estatuir que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

A tal propósito pronunciou-se já o Acórdão n.º [191/2011, proferido no processo n.º] 541-A/10 do Tribunal Constitucional, 3.º Secção afirmando que “a consagração de um sistema de recursos para o Tribunal Constitucional significa [que] os Tribunais não têm a última palavra quanto à questão da Constitucionalidade das normas aplicáveis nos feitos submetidos ao julgamento, pois das suas decisões cabe recurso para o órgão com competência específica para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico Constitucional”.

Das decisões judiciais proferidas em sede de Recurso de contraordenação é admissível recurso para o Tribunal da Relação nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º do RGCO.

Nestes termos, não é admissível o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, por não se encontrarem esgotados todos os recursos admissíveis dentro da hierarquia judicial.

Face a tudo o exposto, não se admite o requerimento de interposição de recurso o apresentado nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC e artigos 73.º e 74.º do RGCO.

[…]”.

1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) e alinhando os seguintes argumentos:

“[…]

Se no dia 2 de abril de 2019 [data do primeiro despacho referido no item 1.2.1., supra] a M.ma Juíza a quo não descortinou nenhum impedimento para a admissão do recurso (tanto que mandou aperfeiçoá-lo), após nos dar trabalho, não faz sentido menorizar o nosso trabalho assentando agora a decisão em causa que já existiria… antes dessa data. Não pode ser!

Se antes não havia causa para não admissão do recurso, não pode ser por vontade do Tribunal a quo que passou a haver.

Certo é que nenhuma das normas convocadas na decisão aqui objeto de reclamação refere expressamente a inadmissibilidade do recurso que interpusemos para esse alto tribunal.

Por conseguinte, requer-se a V.ª Ex.ª, egrégio Juiz Conselheiro, que profira douta decisão que (…) admita o recurso que interpusemos oportunamente.

[…]”.

1.2.4. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, invocando o seguinte (transcrição parcial):

“[…]

b) Pressupostos do recurso de constitucionalidade: legitimidade

7. O presente recurso de constitucionalidade, como se disse, foi interposto nos termos da alínea b) do artigo 70.º da LOFPTC, ou seja, nas próprias palavras da lei, da “decisão de um tribunal” que “aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, numa palavra, de uma decisão judicial negativa de inconstitucionalidade [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b)].

Para os presentes efeitos, só é parte legítima para recorrer quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade), de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, concretamente, obrigado a dela apreciar e decidir (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2).

8. Ora, no caso, por uma parte, na peça denominada de “recurso de conta-ordenação”, o ora reclamante não invoca qualquer motivo de inconstitucionalidade, senão uma genérica menção a “uma omissão inconstitucional” (fls. 9 a 11, art. 13.º).

9. Por outra parte, no requerimento de 1 de junho de 2018, o ora reclamante menciona e transcreve, sem mais, diversos preceitos constitucionais, a saber os artigos 202.º, n.º 2, in fine, e 203.º, in fine, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 266.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 10, e 268.º, n.º 3, da Constituição. Porém, o mais que aduz a este propósito, e apenas nas conclusões desse requerimento, é a seguinte fórmula, genérica e imprecisa: “Não sendo este o entendimento, resulta que as ditas normas legais sejam inconstitucionais”, à luz dos preceitos constitucionais mencionados (fls. 22. Conclusões I e II).

Ou seja, o ora reclamante não formula, em momento algum, uma específica “questão de constitucionalidade normativa”, para tanto identificando, de modo claro e preciso, a norma jurídica ou interpretação normativa censurada de inconstitucionalidade, a norma ou princípio constitucional infringido e a exposição, ainda que sumária, da razão de ser dessa desconformidade normativa (LOFPTC, art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e, por toda a jurisprudência, assente e constante, o acórdão do Tribunal Constitucional – 2.ª secção, n.º 338/2012, Processo n.º 215/2012, de 27 de junho, n.ºs 4 e 6).

10. Em rigor, vistas as coisas de outra perspetiva, o “recurso de contraordenação” em apreço, tal como concretamente interposto pelo ora reclamante, censura a decisão administrativa, reputada em si mesma de ilegal, por força de erro de subsunção dos factos nas normas jurídicas aplicáveis.

Não vem ali impugnada, pois, qualquer norma jurídica ou interpretação normativa, reputada de inconstitucional e realmente mobilizada na decisão administrativa em causa, como fundamento normativo para proferir a condenação na coima e sanção acessória em causa.

11. Por outras palavras, para que não restem dúvidas, em qualquer uma das duas mencionadas peças processuais, o ora reclamante não dá observância ao ónus processual de formular uma específica questão de constitucionalidade normativa (norma jurídica ou interpretação normativa), que tivesse submetido ao tribunal recorrido e que este tivesse resolvido, na forma de uma “decisão negativa de inconstitucionalidade”, e que agora fosse objeto do recurso de constitucionalidade.

Sendo certo que neste pressuposto processual há uma correlação necessária entre questão de constitucionalidade previamente formulada, decisão negativa de inconstitucionalidade sobre a mesma proferida e legitimidade para recorrer. E tal correlação não é arbitrária: serve o justificado desígnio de garantir que o recurso tem por objeto uma específica controvérsia de constitucionalidade, passível de ter efetiva relevância na boa decisão do feito, coibindo assim as puras estratégias processuais.

12. Em conclusão, há preterição no caso do pressuposto processual da legitimidade do ora reclamante para recorrer (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2).

c) Idem: recorribilidade

13. Por outra parte, em consonância com a preterição do referido pressuposto da formulação prévia de uma concreta questão de constitucionalidade normativa, mais resulta dos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, da resposta ao convite para aperfeiçoamento e, finalmente, do próprio teor da reclamação em apreço, que jamais vem impugnada em qualquer um deles a decisão judicial recorrida, senão a decisão administrativa impugnada (fls. 78, 81 e 84-5).

14. Com efeito, é claro que não se identifica nessas peças processuais uma concreta norma jurídica ou interpretação normativa, alegadamente inconstitucional e previamente suscitada pelo recorrente nos já referidos termos, que a decisão judicial ora recorrida, em contrário dessa invocação, tenha aplicado, como razão de decidir do feito de mera ordenação social submetido a julgamento.

15. Na verdade, nas duas primeiras peças processuais, bem vistas as coisas, ao mencionar o “articulado de interposição de recurso de contraordenação e o articulado com a referência 293308387”, identifica como objeto da reclamação a decisão administrativa.

16. E o mesmo é insofismavelmente confirmado através do teor da reclamação, onde o ora reclamante se limita a invocar uma suposta “menorização” do seu papel.

Porém, sem jamais, como lhe competia, observar o ónus processual de identificar a norma jurídica ou interpretação normativa, previamente arguida de inconstitucional, mas sem embargo aplicada pela decisão judicial recorrida, como “decisão negativa de inconstitucionalidade”, e que agora pretende ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional.

17. Em conclusão, agora há preterição do pressuposto processual da recorribilidade da decisão judicial, pois só é admissível recurso da decisão negativa da inconstitucionalidade, previamente suscitada durante o processo (Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al.) e 76.º, n.º 1).

d) Idem: exaustão dos recuso ordinários

18. Finalmente, como bem se aduz no despacho que não admitiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão judicial que julgou a impugnação da decisão administrativa era passível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, em virtude da condenação do arguido abranger a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias (RGCO, art. 73.º, n.º 1, al. b), e fls. 64 e 73).

Porém, o ora reclamante não o fez, antes interpôs recurso diretamente para este Tribunal Constitucional.

19. Em conclusão, como bem se julgou no despacho que não admitiu o presente recurso, há no caso, também preterição do pressuposto processual da exaustão dos recursos ordinários (LOFPTC, art. 70.º, n.º 2).

e) Conclusão

20. Pelo exposto, em virtude de no caso concorrer a preterição dos pressupostos da legitimidade para recorrer, da recorribilidade da decisão negativa de constitucionalidade e da exaustão dos recursos ordinários, somos de parecer que é de indeferir a presente reclamação e, em consequência, na parte relativa ao pressuposto processual da exaustão dos recursos ordinários, de confirmar o douto despacho reclamado, de 24 de abril de 2019, que não recebeu o recurso em apreço com tal fundamento (LOFPTC, art. 77.º, n.º 2, e fls. 97 e 98).

[…]”.

1.2.5. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto às questões suscitadas pelo parecer do Ministério Público, o Reclamante nada veio dizer.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Juízo Local Criminal de Loulé de 14/03/2019, que negou provimento ao recurso interposto de decisão administrativa da ANSR, que o condenou pela prática de contraordenação estradal em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, “por não se encontrarem esgotados todos os recursos admissíveis dentro da hierarquia judicial” (cfr. item 1.2.2., supra).

Faz-se notar, todavia, que a reclamação se funda no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC e não, como indicado pelo ora Reclamante, no artigo 405.º do CPP.

2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.

Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.

Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada.

2.2. Tendo presente que o Reclamante pretende interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. À luz das considerações antecedentes, o despacho que não admitiu o recurso mostra-se bem fundado.

2.3.1. Em primeiro lugar e, desde logo, quanto ao fundamento afirmado no despacho reclamado, importa notar que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

Está em causa uma decisão do Juízo Local Criminal de Loulé que negou provimento ao recurso interposto de decisão administrativa da ANSR, que condenou o ora Reclamante pela prática de contraordenação estradal em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Consequentemente, era admissível recurso da decisão do Juízo Local Criminal de Loulé para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Não se compreende, pois, nem o Reclamante fundamenta, a alegação de que “nenhuma das normas convocadas na decisão aqui objeto de reclamação refere expressamente a inadmissibilidade do recurso que interpusemos para esse alto tribunal” – essa inadmissibilidade decorre expressamente do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, da LTC e 73.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações.

Como tal, são válidos os fundamentos da decisão reclamada, o que, só por si, implica que a mesma deve ser confirmada.

2.3.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, não se verificam outras duas condições de recorribilidade.

O Recorrente não suscitou, perante o Juízo Local Criminal de Loulé, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. itens 1.1. e 1.1.1., supra). As questões ali referidas visam diretamente “o atraso” na remessa do processo administrativo ao tribunal – ou, eventualmente, e de forma indireta, a própria decisão de considerar regular o processado, não obstante a apontada dilação –, bem como os atos praticados (ou omitidos) pela ANSR. Não foi delimitada qualquer norma a fiscalizar com suficiente autonomia formal e substancial, ou seja, não foi observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a viabilidade do recurso – como justamente assinalou o Ministério Público – quer no plano da legitimidade, quer no plano da recorribilidade da decisão.

Constituiria (e constitui) tal desvio às regras que condicionam a recorribilidade nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC motivo adicional para não admitir o recurso.

2.4. Resultando confirmados os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, bem como outros fundamentos que igualmente a suportam, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers