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564/2019 AI generated

564/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e B. (este o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

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artigo 2.º da CRP; 564/2019 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 09/04/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e, mais decidiu, (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais adrede apresentadas.

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ACÓRDÃO Nº 474/2019

Processo n.º 564/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

A. e B. (este o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 249/17.7YUSTR e culminou com a prolação de sentença, datada de 06/12/2017, na qual se decidiu julgar “os recursos procedentes e, em consequência, [declarar] nula a acusação e todo o processado ulterior, ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos, determinando assim a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para que, querendo, lavre decisão nos presentes autos, proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade”.

1.1. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e o Banco de Portugal para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho de 16/01/2018, o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Ministério Público, com efeito suspensivo, e não admitiu o recurso do Banco de Portugal, por ilegitimidade.

O Banco de Portugal reclamou da decisão de não admissão do recurso, sendo que, por decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2018, foi tal reclamação deferida, na sequência do que o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Banco de Portugal, com efeito suspensivo.

Os Recorridos A. e B. pronunciaram-se, inter alia, no sentido da irrecorribilidade da decisão.

Por acórdão de 09/04/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e, mais decidiu, (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais adrede apresentadas.

1.2. B. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na interpretação segundo a qual esta norma permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância que anula a decisão da entidade administrativa em processo contraordenacional e ordena a sua baixa para prosseguimento dos autos na fase administrativa para sanação de um vício processual.

Foi esse recurso admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Na verdade, é patente que o Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação, nas alegações de recurso, a questão de inconstitucionalidade normativa que modela o objeto do recurso, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O Recorrente, reconhecendo que não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade normativa, invoca que se tratou de uma “decisão-surpresa”, com a qual não podia contar razoavelmente.

Vejamos se assim é, face à concreta dinâmica processual adquirida pelo processo no trecho relevante para esse efeito.

O artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, prevê que “[…] pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando […] o arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público” (sublinhado acrescentado).

Em síntese, afirma o Recorrente que, perante a previsão “o arguido for absolvido ou o processo for arquivado”, na norma transcrita, a sua aplicação à hipótese dos autos – em que foi anulada a decisão da entidade administrativa em processo contraordenacional e ordenada a sua baixa para prosseguimento dos autos na fase administrativa para sanação de um vício processual (no caso, inobservância do disposto no artigo 50.º do RGCO) – constituiu uma surpresa com a qual não podia contar.

Todavia, não lhe assiste razão.

Na verdade, não há fundamento para o Recorrente se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão, não se prefigurando, em caso algum, uma “decisão-surpresa”.

Vejamos porquê.

Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim se possa considerar. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:

“[…]

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).

[…]” (sublinhados acrescentados).

O Recorrente afirma (v. item 40. do requerimento de interposição do recurso) que “[…] até ser notificado da decisão recorrida, […] nunca se tinha deparado com uma interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, como a que fez e aplicou o acórdão recorrido”, não podendo contar com a injustificada equiparação da decisão recorrida (do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) a uma decisão final (v. item 42. do requerimento de interposição do recurso).

Ora, esta afirmação é objetivamente desmentida em mais do que um momento processual.

2.2.1. Em primeiro lugar – e, só por si, de forma decisiva – no despacho proferido no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no qual se admitiu o recurso do Ministério Público (muito anterior ao oferecimento de contra-alegações dirigidas ao Tribunal da Relação pelo ora Recorrente, a fls. 13614) pode ler-se o seguinte:

“[…]

Pese embora se não desconheça a discussão em torno da suscetibilidade de recurso da decisão ora em crise, assim se afira a mesma enquanto interlocutória ou não, o Tribunal partilha da visão que antevê a possibilidade de recurso das decisões que conhecem de nulidade, porquanto tal pode importar uma decisão final sobre o litígio, acolhendo assim quer a visão trazida pela Digna Magistrada do Ministério Público, quer estribando o seu pensamento nas razões e fundamentos melhor invocados no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.11.2004 – disponível em dgsi.pt, com o processo n.º 2473/04-1, Relator: MANUEL NABAIS.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ora, bastaria ao ora Recorrente ler a decisão citada (decisão de reclamação e não acórdão, como, por lapso, se mencionou), disponível em base de dados pública (em www.dgsi.pt) para encontrar, precisamente, a afirmação da interpretação normativa que visou questionar:

“[…]

II.2 Acontece, porém, que contrariamente ao que defende a M.ma Juiz, com a concordância, nessa parte, da reclamante, a decisão recorrida não é um despacho interlocutório, mas uma decisão final que conhece, parcialmente, do objeto do recurso.

Com efeito, no despacho que admite o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa – após elencar as questões suscitadas pela ora reclamante naquele recurso (“nulidade do procedimento contraordenacional, por não lhe ter sido facultada a hipótese de se pronunciar sobre as contraordenações que lhe são imputadas” e não “violação de qualquer disposição legal, alegando inexistirem razões para lhe se aplicada qualquer coima”) e depois de afirmar a competência absoluta do tribunal e a legitimidade do MP para acusar – a M.ma Juiz conhece da “nulidade invocada pela impugnante”, julgando-a improcedente. Seguidamente, no mesmo despacho, designa dia para a “realização da audiência de discussão e julgamento”.

É deste despacho, na parte que julgou improcedente a arguida nulidade, que a ora reclamante recorre.

Extravasam o âmbito da reclamação questões como, vg., decidir se a arguida nulidade poderia ter sido decidida no despacho que recebeu o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa (cfr. artigos 63.º a 65.º do RGCOC), se alguma nulidade foi praticada e, se dependente de arguição, está sanada. Hic et nunc há apenas que averiguar se estamos perante um despacho interlocutório ou se de uma decisão final, assente que está que só as decisões finais são recorríveis.

Estatui o artigo 64º, n.º 1, do RGCOC, que “o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho”, decidindo por despacho apenas quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham (n.º 2 do mesmo artigo).

Interlocutórios são os despachos decisórios ou contenciosos que conhecem das questões de forma.

Os despachos interlocutórios são proferidos antes da decisão final de fundo, tendo, por isso, “caráter meramente instrumental relativamente à decisão final”.

Ora, in casu, o despacho recorrido conheceu parcialmente da questão de fundo.

Na verdade, tal despacho conheceu de uma questão suscitada pela reclamante no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa: a invocada nulidade do procedimento contraordenacional.

A M.ma juiz cindiu o objeto do recurso, dele conhecendo em dois momentos distintos: decidiu uma das questões (“nulidade invocada pela impugnante”), no despacho de recebimento do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa e relegou a decisão da outra para o julgamento.

Proferido antes da audiência de julgamento, é certo, o despacho recorrido conheceu (parcialmente), porém, do objeto do recurso de impugnação. E a circunstância de ter sido proferido (bem ou mal é questão que extravasa o objeto desta reclamação) no momento em que o foi não lhe retira a natureza de decisão final pois que, repete-se, conheceu de uma das questões suscitadas no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, pondo termo ao processo quanto a essa questão.

A M.ma Juiz decidiu a questão da “nulidade invocada pela impugnante”, como se se tratasse de uma questão prévia suscetível de obstar à apreciação do mérito do recurso. Só que, como se referiu, tal questão inscreve-se no próprio objeto do recurso, na questão de fundo.

Conclui-se, pois, pela recorribilidade da decisão posta em crise, mas por razões completamente diferentes das aduzidas pela reclamante.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Ou seja, neste aresto – para a qual, recorde-se, remeteu expressamente o tribunal de primeira instância – considera-se que uma decisão é final (para efeitos de recorribilidade para o Tribunal da Relação) não porque conhece do mérito da ação contraordenacional, mas porque conhece de uma das questões suscitadas na impugnação judicial, ainda que esta questão seja “interlocutória” no sentido de ser anterior ao conhecimento do mérito da ação contraordenacional.

Trata-se, precisamente, da interpretação que o ora Recorrente pretendeu questionar no presente recurso de fiscalização concreta.

Pois bem, a partir do momento em que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão se comprometeu com aquele sentido interpretativo, o Recorrente podia – e devia – prever que o Tribunal da Relação poderia subscrever idêntico entendimento.

2.2.2. Em segundo lugar, é evidente que o Recorrente discutiu longamente, nas contra-alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, a admissibilidade do recurso nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, precisamente em virtude do caráter “final” (ou “não final”) da decisão (cfr., inter alia, fls. 13622 e ss.).

O Recorrente, numa construção difícil de acompanhar, admite que discutiu aquela questão da interpretação do artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do RGCO, mas afirma que o fez enquanto “estrita questão de legalidade e não de (in)constitucionalidade” (v. itens 83. e ss. do requerimento de interposição do recurso).

Tal observação, porém, não só não constitui motivo para dispensá-lo do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como constitui uma admissão inequívoca de que contou com a possibilidade de a norma ser aplicada no referido sentido, contrário à sua pretensão – tanto contou com essa interpretação, que a discutiu. Se a discutiu no “estrito” plano da legalidade… sibi imputet. Nada o impedia de, agindo com a diligência jurídica devida, suscitar a inconstitucionalidade do sentido normativo que pretendeu afastar (tal como pugnou, aliás, pela constitucionalidade da interpretação oposta – v. fls. 13642 e ss.).

Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso pretendido interpor, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, assim concluindo:

“[…]

A. A Decisão Sumária baseia o seu entendimento de que o recurso de constitucionalidade apresentado pelo Recorrente não deve ser admitido porque, por um lado, não foi suscitada previamente a questão de inconstitucionalidade em causa e, por outro lado, porque a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser considerada uma “decisão surpresa”, dado que o Recorrente já estaria em condições de poder antecipar aquela decisão por duas ordens de razões.

B. Primeiro, porque o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu a possibilidade de o Ministério Público vir a recorrer da decisão que considerou nula a acusação e devolveu o processo à autoridade administrativa (o Banco de Portugal), dado que referiu que nalguns casos as decisões interlocutórias podem importar uma decisão final.

C. A este respeito importa referir que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quando referiu a possibilidade de o Ministério Público vir a recorrer referiu ser discutível o facto de a decisão recorrida ser uma decisão interlocutória (caso em que não admite recurso) ou uma decisão final (caso em que o recurso seria admissível).

D. Como se viu a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não consubstancia uma decisão final (não implica uma decisão de absolvição ou arquivamento), não sendo por isso suscetível de recurso nos termos do artigo 73.º do RGCO.

E. Além disso, ao expressar aquele seu entendimento, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão remeteu para o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de novembro de 2014, processo n.º 2473/04-1 (disponível em www.dgsi.pt), o qual admite a recorribilidade de uma decisão de 1.ª instância que aprecia uma questão de nulidade que não é igual à dos presentes autos.

F. Com efeito, a nulidade em causa no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não tem que ver com a nulidade da acusação e a subsequente devolução do processo à autoridade administrativa, mas antes com a nulidade do procedimento contraordenacional, pelo facto de não ter sido dada hipótese ao arguido de se pronunciar sobre as infrações que lhe foram imputadas.

G. Logo, apesar de em ambos os casos se discutirem questões de nulidade, são nulidades distintas e com consequências diferentes.

H. Note-se que, no caso do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o “despacho recorrido conheceu parcialmente da questão de fundo”, ao passo que no caso do Recorrente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não conheceu da questão de fundo, limitou-se a remeter o processo à autoridade administrativa para que proferisse nova acusação.

I. Por conseguinte, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de novembro de 2014, não pode servir de bitola nem ser comparado ao caso dos presentes autos, porque versa sobre uma nulidade distinta da dos presentes autos, a qual já foi objeto de decisões jurisprudenciais de orientação unânime no sentido de considerarem irrecorrível a decisão da 1.ª instância que declara nula a acusação e devolve o processo à autoridade administrativa.

J. Segundo, a Decisão Sumária entendeu que o Acórdão recorrido não era uma verdadeira “decisão-surpresa” porque nas suas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (em resposta às alegações de recurso do Ministério Público e do Banco de Portugal) o ora RECORRENTE discutiu longamente a questão da admissibilidade do recurso nos termos do artigo 73.º, n. 2, do RGCO.

K. Neste ponto, cumpre referir que são questões distintas: (i) a legalidade do recurso nas circunstâncias do caso concreto e (ii) a (in)constitucionalidade da norma que pudesse vir a servir de fundamento para admitir um recurso que sempre foi rejeitado pela jurisprudência.

L. Com efeito, tal como referiu o Recorrente, apenas lhe era exigível pugnar pela inadmissibilidade legal do recurso do Banco de Portugal e do Ministério Público, por não caber nas hipóteses previstas na lei para os recursos para a Relação em processo contraordenacional (maxime no artigo 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO) – o que o Recorrente fez.

M. No entanto, já no que diz respeito à estrita questão de (in)constitucionalidade de uma interpretação normativa que o Acórdão recorrido pudesse vir, eventualmente, a fazer do artigo 73.º, n.º 1 - al. c), do RGCO – o que seria, como foi, absolutamente inédita –, era manifestamente inexigível que o ora Recorrente tivesse a obrigação de a antecipar.

N. Conforme referido, o Acórdão recorrido fez uma interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1 - al. c), do RGCO, com o qual o destinatário (neste caso, o ora Recorrente) não podia razoavelmente contar, até porque em sentido contrário à interpretação normativa que os Tribunais Superiores e a doutrina vinham a fazer de forma unânime).

O. Assim, até ter sido notificado do Acórdão recorrido, o Recorrente nunca se tinha sido deparado com uma interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, como a que fez e aplicou o Acórdão recorrido.

P. Deste modo, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, em violação do artigo 2.º da CRP, que consagra os princípios da segurança e confiança jurídicas ínsitos ao princípio do Estado de Direito.

Q. A propósito do princípio da confiança o próprio Tribunal Constitucional tem entendido que para que o mesmo seja tutelado é necessário que a situação de confiança em causa crie expectativas de estabilidade no regime jurídico em causa e que essa continuidade tenha sido alimentada por comportamentos do poder público, o que se verifica no caso concreto, dada a jurisprudência constante sobre o tema, que reforça naturalmente a confiança do Recorrente na manutenção do quadro jurídico.

R. Além disso, fazendo o teste de ponderação entre os interesses particulares afetados com a alteração do quadro normativo com o interesse público que justifica essa alteração, constata-se que, no caso concreto, não há qualquer justificação de interesse público para que o recurso seja admitido.

S. Aliás, alterar o entendimento da jurisprudência neste caso é uma opção completamente arbitrária, o que, por si só, viola a tutela constitucional da confiança, como já reconheceu o próprio Tribunal Constitucional.

T. Com efeito, os princípios da confiança e segurança jurídicas impõem que o artigo 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, seja interpretado e aplicado no sentido de que apenas admite recurso para a Relação das decisões finais da 1.ª Instância em processos contraordenacionais, que absolvam o arguido ou arquivem o processo, mas já não de decisões que ordenem a baixa do processo para a entidade administrativa prosseguir o processo na fase administrativa, maxime para sanar vício processual que invalidou a decisão administrativa

U. Logo, a interpretação normativa do Acórdão Recorrido com que o ora Recorrente não podia contar torna inexigível que o ora Recorrente tivesse de antecipar – numa fase anterior do processo – a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1 - al. c), do RGCO.

V. No caso concreto, trata-se, portanto, de uma surpresa objetiva e não meramente subjetiva, conforme decorre da interpretação normativa unânime que os Tribunais superiores fazem da al. c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, em sentido manifestamente contrário ao Acórdão recorrido, tal como resulta da jurisprudência abundantemente citada no requerimento de interposição de recurso.

W. Assim, em face de um juízo de prognose prévia, não era antecipável e exigível que o ora Recorrente suscitasse, em fase anterior do processo, a questão de inconstitucionalidade aqui em causa.

X. Por conseguinte, não era exigível ao Recorrente que previsse, na sua intervenção durante o processo, a aludida interpretação normativa ex novo que o Acórdão recorrido fez da al. c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.

Y. Assim, é indubitável que o caso concreto é um dos casos excecionais em que o Recorrente pode “recorrer para o Tribunal Constitucional sem que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, discutida e decidida durante o processo”.

Z. Conclui-se assim em sentido contrário à Decisão Sumária, devendo a presente reclamação ser considerada procedente e, consequentemente, admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Recorrente.

Termos em que deve ser admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Recorrente.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

1.º

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por B. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de abril de 2019, vindo identificada como devendo constituir objeto do recurso a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na interpretação segundo a qual esta norma permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância que anula a decisão da entidade administrativa em processo contraordenacional e ordena a sua baixa para prosseguimento dos autos na fase administrativa para sanação de um vício processual.

2.º

Como é assumido pelo recorrente a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

3.º

Porém, diferentemente do que alega o mesmo recorrente, não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que a interpretação questionada e aplicada pela decisão recorrida, nada tem de surpreendente, anómalo ou imprevisível, bem pelo contrário.

4.º

Na douta Decisão Sumária demonstra-se de forma clara porque o acórdão da Relação de Lisboa não pode ser considerada uma decisão-surpresa, parecendo-nos a nós evidente, essa conclusão.

5.º

Com efeito, tendo sido essa a interpretação perfilhada na decisão proferida em primeira instância, nunca poderia considerar-se que o acórdão da Relação que a acolheu é uma decisão-surpresa.

6.º

Na verdade, o recorrente poderia e deveria, uma vez que teve todas as condições processuais para o fazer, ter suscitado a questão de constitucionalidade nas contra-alegações que apresentou.

7.º

Porém, limitou-se a discutir a questão, sempre e exclusivamente, ao nível da melhor interpretação do direito ordinário.

8.º

Assim e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, considerou-se inadmissível o recurso por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Recorrente, ora Reclamante, discorda desta decisão, em síntese, porquanto, em seu entender, nem o sentido interpretativo apontado pelo tribunal de primeira instância, nem a discussão mantida nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa permitiram prever a interpretação e aplicação da norma contida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do RGCO no sentido questionado no recurso de fiscalização concreta.

2.1. Antes de mais, importa sublinhar que o recurso foi interposto tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma contida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na interpretação segundo a qual esta norma permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância que anula a decisão da entidade administrativa em processo contraordenacional e ordena a sua baixa para prosseguimento dos autos na fase administrativa para sanação de um vício processual (cfr. item 1.2., supra).

Perante este objeto, é irrelevante a distinção que o Recorrente procura estabelecer na reclamação entre, por um lado, a questão de nulidade apreciada nos presentes autos e, por outro lado, a questão de nulidade apreciada na decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/11/2004, proferida no processo n.º 2473/04-1.

Independentemente da espécie de nulidade em causa, o que o Recorrente pretendeu questionar – aliás, de forma evidente ao longo de todo o processo – foi um sentido interpretativo que, perante uma a decisão que declara um (qualquer) vício processual que conduza à anulação da decisão administrativa condenatória, integre essa decisão na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.

Seja como for, é decisivo que o juiz de primeira instância tenha assinalado que – no específico caso dos presentes autos e perante a específica nulidade declarada na decisão recorrida do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – perfilhava o entendimento segundo o qual se “antevê a possibilidade de recurso das decisões que conhecem de nulidade, porquanto tal pode importar uma decisão final sobre o litígio”. A partir do momento em que esta posição está declarada formalmente no processo pelo juiz, o Recorrente estava em condições de – independentemente do sentido jurisprudencial decorrente de outros processos – contar com qualquer interpretação segundo a qual o específico recurso dos presentes autos pode encontrar enquadramento na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO. A existência de jurisprudência contrária, ainda que maioritária ou, no limite, unânime (algo não demonstrado), não o dispensava de aceitar como relevante – ao menos, nos presentes autos – o sentido interpretativo enunciado (e anunciado).

2.2. Em segundo lugar, o enquadramento proposto pelo Recorrente nas conclusões “K.” e ss. da reclamação esvaziaria por completo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não sendo, por esse motivo, aceitável.

Se o Recorrente discutiu a possibilidade de o Tribunal da Relação de Lisboa admitir o recurso, por enquadramento na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, é porque previu a possibilidade dessa decisão (e bem, face ao anunciado pelo tribunal de primeira instância). Se a previu, tinha o ónus de associar a essa possível interpretação – que não desejava ver aplicada – uma ofensa à lei fundamental, caso entendesse estar em causa uma questão desta natureza.

Não pode o Recorrente afirmar algo e o seu contrário: que a possibilidade de admissão do recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO era suficientemente previsível para ser discutida, mas não era suficientemente previsível para contar com que fosse aplicada.

Ao contrário do que se afirma na reclamação, não existem duas questões interpretativas a colocar ao Tribunal da Relação – uma relativa à interpretação do direito infraconstitucional e outra relativa à inconstitucionalidade –, mas apenas uma questão interpretativa, a que o Recorrente devia ter associado duas consequências distintas: (a) a de que (no seu entender, claro está) a interpretação da norma contida no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na interpretação segundo a qual esta norma permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão do tribunal de 1.ª instância que anula a decisão da entidade administrativa em processo contraordenacional e ordena a sua baixa para prosseguimento dos autos na fase administrativa para sanação de um vício processual não resulta da melhor interpretação do direito infraconstitucional; e (b) caso fosse esse o percurso hermenêutico adotado pelo Tribunal da Relação, a norma assim interpretada seria inconstitucional. O Recorrente afirmou, de forma expressa e desenvolvidamente, a primeira e, só por isso – inevitavelmente –, estava em condições de afirmar a segunda.

Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, remetendo-se, no mais, para os respetivos fundamentos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso concreto.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers