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511/2019 AI generated

511/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) apresentou, junto dos serviços da Segurança Social de Viana do Castelo, um requerimento de proteção jurídica, tendo em vista a atribuição do benefício de apoio judiciário para “propor ação judicial – providência cautelar e ação cível de condenação”.

Legislator headnote

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artigo 615.º do CPC, artigo 121.º do CPA; 511/2019 · Tribunal Constitucional: – pelo que é, «retificativamente, um rendimento relevante anual para efeitos de proteção jurídica (YAP) de € 3806,61, ao qual corresponde a pensão mensal de € 317,22, equivalente a 74% – inferior, portanto, a 75%, ou ¾ – do indexante de apoios sociais fixado para o corrente ano fiscal aquele que se obtém, em definitivo, após a devida dedução da verba do IRS liquidado» (§ 11).

Keywords

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hypothetical earning capacity calculation of pensionable income invalidity pension rate income ceiling emoluments, social security benefits calculation of unemployment benefits

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
Nestes termos, perante todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida não é nula, não se verificando os vícios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, invocados pelo recorrente.
artigo 121.º do CPA
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2426/21.7T8VCT-C.S1
I- A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais.
214/2018
A., ora recorrente, requereu, junto do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista à instauração de uma ação comum.
855/07
A. requereu perante os serviços de segurança social de Coimbra a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para assim poder intervir num processo de execução fiscal que lhe fora instaurado. Tomando por base o rendimento anual líquido do requerente e da pessoa que com ele vive em situação análoga à dos cônjuges, a que se considerou corresponder o rendimento relevante, para efeitos de protecção jurídica, superior a metade e menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional, os serviços de segurança social notificaram o requerente, em sede de audiência do interessado, de uma proposta de decisão no sentido de lhe ser deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade pagamento faseado.
666/07
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão de 8 de Março de 2007, do Tribunal do Trabalho de Bragança, que julgou improcedente a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, numa acção em que litiga contra o Estado.
01829/07.4BEPRT
Viola o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, Lei do Apoio Judiciário, na medida em que na sua aplicação não considera as diminuições do rendimento disponível pelas penhoras ou apreensão judicial de partes de rendimento,

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2019

Processo n.º 511/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) apresentou, junto dos serviços da Segurança Social de Viana do Castelo, um requerimento de proteção jurídica, tendo em vista a atribuição do benefício de apoio judiciário para “propor ação judicial – providência cautelar e ação cível de condenação”.

1.1. No âmbito do procedimento administrativo que correu termos nos serviços da Segurança Social de Viana do Castelo, foi o Requerente notificado para se pronunciar sobre a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

O Requerente pronunciou-se no sentido de lhe ser concedido o referido benefício na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Após a audição do Requerente, os serviços da Segurança Social procederam a nova notificação, mantendo o projeto de decisão de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.

Não tendo sido manifestada pelo Requerente a vontade de beneficiar de apoio judiciário na modalidade projetada, foi o pedido indeferido por decisão administrativa de 18/10/2018.

1.1.1. Inconformado com tal decisão, o Requerente impugnou-a junto do Juízo Local Cível de Viana do Castelo. Da impugnação apresentada consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

13. Visto o que antecede, forçoso será concluir, por consequência, que está neste caso patente uma situação hipotética (ut infra) em que a pensão mensal relevante para efeitos de proteção jurídica, de €317,22, é equivalente a 74% – inferior, portanto, a 75%, ou ¾ – do Indexante de Apoios Sociais (ficado para o corrente ano fiscal em €428,90), pelo que, desde logo, a decisão recusando reconhecer que o Requerente não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo judicial, id est: a decisão de indeferimento sub judice, releva da aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da LAJ segundo uma dimensão hermenêutica materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade. […]

14. Não pode, em todo o caso, descurar-se a ponderação de que os rendimentos que o requerente do apoio judiciário poderá e deverá manifestar na instrução do seu pedido são somente aqueles com que efetivamente conta no presente e contará para futuro, e não os hipotéticos, de natureza aleatória, que possa episodicamente perceber em prazo e de valor incertos: entendimento oposto a este relevará outrossim, necessariamente, da aplicação da norma do n.º 2 do citado artigo 8.º-A da LAJ – mais concretamente, do inciso «rendimento líquido completo» – segundo uma dimensão inconstitucional, pelas mesmas razões de fundo acima aduzidas.

[…]”.

1.1.2. A impugnação foi julgada improcedente por decisão de 21/11/2018, do Juízo Local Cível de Viana do Castelo. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Da análise dos preceitos acima invocados – e com aplicação ao caso que nos ocupa – retira-se que incumbe ao requerente do benefício a realização de uma concreta atividade probatória, tendente a demonstrar que a sua situação económica e pessoal se enquadra nos parâmetros definidos pelo legislador e permitem fundamentar a concessão do apoio judiciário.

Não incumbe ao Estado fazer prova que determinado cidadão não tem condições para suportar os encargos de uma concreta disputa judicial.

No nosso caso, incumbia ao requerente demonstrar que os rendimentos e encargos normais do seu agregado permitiriam fundamentar a concessão do apoio – e isto assim é porque é a lei que o diz, designadamente, no referido artigo 3.º, n.º 2, da citada Portaria.

Ora, com o requerimento de proteção jurídica foi junto apenas junto um documento (aviso de crédito de remunerações (pensão reforma) do BPI) respeitante a rendimentos do requerente. E, por isso, dos autos ressalta que a Segurança Social se socorreu de outros elementos documentais a que tem acesso e respeitantes à situação do recorrente.

Posteriormente, após a notificação da intenção da Segurança Social de indeferir o pedido, o requerente veio juntar documentos.

Finalmente, em sede de impugnação, juntou mais documentos. De salientar que não juntou cópia da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), embora tenha juntado a nota de liquidação do IRS (fls. 60).

Resulta dos autos que os rendimentos do requerente foram calculados com base nos elementos disponíveis no sistema de informação da segurança social e do cruzamento de dados com a Administração Fiscal. O rendimento foi apurado com base no registo das pensões auferidas pelo recorrente (pensão do Centro Nacional de Pensões e pensão do BPI) e, ainda, com base no registo de rendimentos da categoria B auferidos pelo recorrente.

Na decisão salientou-se que, neste caso concreto, foram considerados os rendimentos auferidos pelo requerente – a pensão do CNP €341,14 x 14 meses, num total de €4.775,96, a pensão do BPI €303,33 x 14 meses, num total de €4.246,62 e os rendimentos de categoria B (€1.164,53). No total o recorrente auferiu €10.187,11. Foram deduzidos encargos com despesas básicas do agregado familiar de €2.933,89 e despesas com a habitação no valor de €2.108,73, foram, assim, feitas deduções ao rendimento do agregado familiar no valor de €5.042,62, sendo o rendimento relevante anual para efeitos de proteção jurídica de €5.144,49 e o rendimento mensal para efeitos de proteção jurídica de €428,71.

Ponderados todos os elementos documentais acedidos pela entidade administrativa e apresentados pelo recorrente, concluiu-se que o agregado familiar aqui em causa auferiu rendimentos líquidos globais que não lhe permitem beneficiar do apoio judiciário na modalidade pretendida, por não se encontrar em situação de insuficiência económica (contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não se comprovou que são auferidos rendimentos inferiores a três quartos do indexante dos apoios sociais – artigo 8.º-A, n.º 1, alínea a), da L.A.J.). Apenas poderia beneficiar de uma modalidade de pagamento faseado, proposta que não foi aceite. Realidade que até à data do indeferimento não foi documentalmente contraditada, sendo que é o recorrente quem tem o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito.

Desta forma, analisando-se as razões invocadas pelo requerente na impugnação deduzida, é forçoso concluir que não procedem, uma vez que as aludidas razões e os documentos juntos não afastam a conclusão da entidade administrativa, conclusão sustentada nos elementos documentais apresentados pelo requerente e nos elementos documentais disponíveis no sistema de informação da segurança social e do cruzamento de dados com a Administração Fiscal.

Incumbia ao requerente do benefício a realização de uma concreta atividade probatória, tendente a demonstrar que a sua situação económica e pessoal se enquadra nos parâmetros definidos pelo legislador e permitem fundamentar a concessão do apoio judiciário, o que não sucedeu.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.3. Notificado desta decisão, o Requerente pediu a respetiva reforma por nulidade, pretensão que viu indeferida por despacho de 25/02/2019, cuja fundamentação contém os seguintes trechos:

“[…]

Quanto à obscuridade, importa realçar que o Tribunal, com base em todos os elementos documentais constantes dos autos, apreciou se devia ou não manter a decisão administrativa que recusou ao recorrente o apoio judiciário na modalidade por si requerida, tendo-se aí sublinhado que incumbia ao requerente do pedido de concessão de proteção jurídica instruir devidamente o requerimento (artigos 1.º, 3.º a 5.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de dezembro). Mais se sublinhou que […].

A apreciação da situação de insuficiência económica é feita com base nos critérios previstos e estabelecidos na Lei.

Analisados os motivos ora aduzidos e em face do acima exposto, entende-se que não se verifica a ambiguidade ou a contradição apontada. Efetivamente, dos autos não ressalta que a Segurança Social não tenha efetuado os cálculos nos termos estabelecidos na lei, concretamente de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto. Note-se que a Segurança Social teve em consideração um rendimento anual no valor de €10.187,11, sendo certo que o recorrente admite ter tido um rendimento anual (total líquido) de valor superior (€ 10.787,31) – fls. 33 dos autos (pelos cálculos do recorrente foi deduzido um valor de imposto sobre o rendimento um pouco superior ao valor de imposto liquidado e constante da nota de liquidação junta a fls. 47 e, ainda assim, resultou um rendimento total líquido superior ao considerado pela entidade administrativa).

Ora, os rendimentos globais líquidos auferidos pelo recorrente não lhe permitem, à luz das regras e dos critérios previstos e estabelecidos na Lei do Apoio Judiciário, beneficiar do apoio judiciário na modalidade pretendida. Apenas poderia beneficiar de uma modalidade de pagamento faseado, proposta que não foi aceite.

*

Quanto à omissão de pronúncia

Atenta a impugnação deduzida, cabia ao Tribunal analisar e apreciar se a decisão da Segurança Social devia ou não ser mantida. Tal análise e apreciação, implicou necessariamente a análise da situação económica do recorrente, com base em todos os elementos constantes dos autos, à luz do regime estabelecido na Lei do Apoio Judiciário.

A concessão da proteção jurídica depende da apreciação da insuficiência económica do requerente, efetuada de acordo com critérios objetivos previstos na lei, encontrando-se a concretização dos critérios de prova e apreciação da insuficiência económica na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 288/2005), restringindo-se, deste modo, a subjetividade na avaliação dos requerimentos e garantindo-se que o benefício é concedido a todos os que dele carecem, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade.

O Tribunal, com base em todos os elementos documentais constantes dos autos e relevantes de acordo com os critérios legais, apreciou se devia ou não manter a decisão administrativa que recusou ao recorrente o apoio judiciário na modalidade por si requerida. Apreciada a impugnação oferecida, o Tribunal decidiu, pelos fundamentos constantes da decisão anteriormente proferida, julgar a impugnação improcedente e manter a decisão administrativa da Segurança Social. Mais uma vez se relembra que os rendimentos globais líquidos auferidos pelo recorrente não lhe permitem, à luz das regras e dos critérios previstos e estabelecidos na Lei do Apoio Judiciário, beneficiar do apoio judiciário na modalidade pretendida, apenas podendo beneficiar de uma modalidade de pagamento faseado (modalidade proposta, mas que não foi aceite pelo recorrente), não estando em causa, no caso, ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade.

Nestes termos, perante todo o exposto, conclui-se que a decisão proferida não é nula, não se verificando os vícios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, invocados pelo recorrente.

[…]”.

1.2. O Requerente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 93 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

5. Inculca-se neste texto, portanto, nitidamente, que (i) o Requerente só juntou a nota de crédito da pensão do BPI, quando devia ter juntado também a declaração de rendimentos para IRS de 2017, e que (ii) foi por isso que no ISS acederam a outros elementos documentais a ele respeitantes, o que não corresponde, nenhuma das teses, à verdade.

6. De facto, desde sempre (e não só agora, em 2018), eu tenho instruído os meus sucessivos requerimentos de apoio judiciário com a nota de crédito da pensão do BPI, por ser o meu único rendimento que não é do conhecimento oficial do ISS, quer diretamente (caso da pensão de reforma paga pelo Centro Nacional de Pensões), quer indiretamente, através da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”, que é a entidade que me paga os únicos rendimentos da categoria B do IRS que esporadicamente aufiro, como perito independente em comissões de revisão tributária),

7. Pelo que sempre, também, os técnicos do ISS acederam livremente aos meus dados como contribuinte fiscal titular do NIF 170077551, e não só gora, relativamente ao ano fiscal de 2017. É uma rotina do serviço deles.

8. Mais estranha, todavia, é a exigência, no Despacho, da apresentação da minha declaração de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017, depois de tal tributo relativo a esse ano ter sido já liquidado pelas Finanças e junta pelo Requerente a respetiva nota de liquidação! Porquê esta insistência da parte do Tribunal, realmente, se a grande diferença entre os dois documentos, um particular e outro oficial, é que este, a demonstração da liquidação do IRS, indica, tautologicamente, o imposto liquidado?

9. Consequentemente, o Despacho sub judicio reaplica a norma extraída do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1085-A/2004, em conjugação com o n.º 1 do mesmo diploma e o n.º 2 do artigo 121.º do CPA, arguida de inconstitucional no requerimento que indefere, ou seja: no entendimento do Tribunal nessa parte explicitado, o requerimento para concessão do apoio judiciário tem de ser instruído ab initio com todos os documentos exigíveis e até algum não exigido (ut infra).

10. Mais grave, no plano moral por que toda a atuação judicativa, necessariamente, se deve pautar, do que esta voluntariosa inconstitucionalidade normativa ope judicis é, efetivamente, a abusiva pretensão judicial de que o requerimento controvertido deveria ter sido logo documentado com cópia da declaração para o IRS, quando o Tribunal sabe bem que tal exigência não é real,

[…]

B) Os encargos com as despesas globais deduzidos

12. Embora sujeitos também ao princípio da justiça, não podem os órgãos da Administração Pública, em sede de interpretação das normas jurídicas, rejeitar como soluções manifestamente «incompatíveis com a ideia de Direito» qualquer preceito legislativo cuja preterição conflitue com a sua obrigação primacial de observar o princípio da legalidade, o seu dever de atuar em obediência à lei e ao direito, tout court. Em contrapartida,

13. aos órgãos do Poder Judicial, especialmente sujeitos ao princípio da constitucionalidade, é vedado aplicar qualquer norma legal que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. O legislador da Lei n.º 34/2004 não pode, racional como dogmaticamente é de sua essência, deixar de ter tido em mente o potencial desta distinção ao consagrar a ordem judicial como via única de impugnação da decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário. Bom seria que fosse compreendido, mas vai-se ver que não.

14. Da parte dum serviço técnico da Segurança Social que o informa de que, em função da situação económico-financeira manifestada, terá direito, no cômputo do seu rendimento líquido, a uma dupla dedução, correspondente aos encargos com despesas básicas do agregado familiar e despesas com a habitação, cifrada em € 5042,62, como in casu, o peticionante do benefício de apoio judiciário poderá apenas esperar que tal cálculo esteja correto ou, quando muito, que seja devidamente retificado. Já dum Tribunal, um órgão de soberania incumbido de assegurar, em sede de administração da justiça, a «defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos» no respeito pelos valores constitucionais, terá o jurisdicionado direito a esperar, justamente, que o julgador de serviço discirna que aquela verba corresponde a uma dedução diária de € 13,82, ou seja: que a quantia legalmente presumida suficiente para custear os encargos com alimentação, vestuário, habitação, energia doméstica, transportes e saúde, no mínimo, afinal, não chega sequer para o beneficiário comer duas refeições principais por dia!

15. Sim, é do conhecimento geral, e, portanto, também, oficialmente, dos tribunais, que 7 euros, sete, não pagam um almoço ou um jantar que inclua sopa, pão e uma peça de fruta, por mais barato que seja o prato do dia em qualquer café-restaurante: em 2018, o subsídio de alimentação pago por vale de refeição atingiu € 7,63. Quer isto dizer que, inquestionavelmente ciente desta realidade quotidiana, o Juiz decisor dum recurso de impugnação de ato administrativo como o presente, não podendo nem devendo, em absoluto, admitir que o requerente do apoio judiciário se esteja afinal a candidatar a passar mal, ficar pior, durante certo tempo, terá a obrigação precípua de declarar materialmente inconstitucionais as normas das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 aplicadas à situação do requerente cujo rendimento não supere três meios do valor do indexante de apoios sociais. Tal por implicação óbvia do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, que deve ser sobremodo respeitado, impondo-se para tanto a presença de juiz consciente da sua responsabilidade social e cívica, em sede de administração da justiça.

16. Mas não é isso, no entanto, que se constata in casu. No caso presente, com efeito, o que sucede é algo de inverosímil: para lá dessa soberana desatenção à humana dignitas da pessoa do administrado judiciário em geral, o que avulta neste par de Despachos é, sim, uma incisiva postura ad hominem da parte do Tribunal para com o sujeito processual em ação, conforme se trata a seguir de evidenciar.

C) A carga fiscal intransigentemente não deduzida

17. Muito importa, por conseguinte, se proceda agora aqui a uma enumeração exaustiva dos sucessivos lapsos e erros sistemáticos cometidos, decidida e decisivamente, neste último Despacho exarado nos presentes autos. Ei-la, encetando-se cada trecho pela citação ipsis verbis dessa decisão singular:

[…]

20. Na verdade – repetindo, uma vez mais, por aparentemente, recidivamente, indispensável –, o ISS não calculou o meu rendimento completo líquido de IRS, pelo que a conclusão final que os seus serviços em causa subscrevem é absolutamente nula, resulta de prevaricação (ut infra), não podendo, ipso facto et ipso jure, ser coonestada por nenhum tribunal! O Tribunal in casu judicante, aliás, tem perfeito conhecimento de que não todos os documentos que o signatário lá apresentou foram ponderados: não o foi, muito concretamente, a nota oficial de liquidação de IRS com a indicação da coleta relativa ao ano de 2017, aquele que então importava. Mais:

[…]

28. Consequentemente – ao aí, a final, se reafirmar, «mais uma vez relembrar», que «os rendimentos globais líquidos auferidos pelo recorrente não lhe permitem, à luz das regras e dos critérios previstos e estabelecidos na Lei do Apoio Judiciário, beneficiar do apoio judiciário na modalidade pretendida» (sublinhado do R.), quer dizer: ao destarte recusar reconhecer que o Requerente não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo judicial –, o Despacho sub judicio reaplica a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004 segundo a dimensão hermenêutica por este pré-arguida de materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade.

29. Mais grave, outrossim no plano ético-profissional do que estoutra voluntariosa inconstitucionalidade normativa ope judicis é, em todo o caso, a obstinada recusa do Tribunal em equacionar jurisprudencialmente o facto, plenamente provado, de os mesmos serviços técnicos locais do ISS, perante a mesma competente informação do mesmo requerente de que na proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário não havia sido efetuada a dedução legalmente obrigatória do IRS liquidado, em 2016, no Processo n.º APJ-911105, revogaram a proposta de indeferimento e foi esse apoio concedido, e em 2018, neste Processo n.º APJ-126936 em questão, inexplicavelmente, mantiveram a proposta inicial de indeferimento e, por conseguinte, foi esse justificado apoio denegado,

30. ou seja: este segundo Despacho revela-se mui notável não só pelo que sentencia, como também, assaz estranham ente, pelo que silencia: este transparecente delito de denegação de justiça e prevaricação, legalmente tipificado, de agentes administrativos no exercício das suas funções.

Fundados termos por que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpostos são os competentes recursos de inconstitucionalidade:

A) da norma extraída do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1085-A/2004, em conjugação com o n.º 1 do mesmo diploma e o n.º 2 do artigo 121. do Código do Procedimento Administrativo;

B) da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, ambas aplicadas, destacadamente, no Despacho impugnado.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (trata-se da Decisão Sumária n.º 455/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Desde logo, o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (sendo certo que releva, para o efeito previsto na norma citada, unicamente, o alegado na impugnação judicial e não o que tardiamente se suscitou em incidente pós-decisório de reforma da decisão).

É certo que, na impugnação da decisão administrativa, o Recorrente invoca algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida).

Em suma, o Recorrente não deu ao tribunal recorrido oportunidade (não criou a obrigação) de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse ulteriormente pronunciar em sede de recurso.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.2.2. O exposto no item antecedente bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso. De todo o modo, sempre se acrescentará, sumariamente, que outros motivos o inviabilizariam (e inviabilizam).

Na impugnação judicial, sinalizam-se dois argumentos de inconstitucionalidade.

O primeiro (cfr. item 1.1.1., supra, ponto 13. citado) não apresenta qualquer autonomia substancial, reconduzindo-se a uma apreciação conclusiva, aliás não adotada pela decisão recorrida, pelo que nunca poderia corresponder ao critério de decisão, ou seja, que o Requerente não tem condições para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo judicial.

O segundo (cfr. item 1.1.1., supra, ponto 14. citado) – reconduzível à ideia de que foram considerados rendimentos “hipotéticos” e “de natureza aleatória” – não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, de cujos fundamentos consta que “os rendimentos do requerente foram calculados com base nos elementos disponíveis no sistema de informação da segurança social e do cruzamento de dados com a Administração Fiscal”, acrescentando-se, até, que o rendimento relevante apurado foi inferior ao que o próprio Recorrente admite.

Acresce que, no requerimento de interposição do recurso, o Recorrente refere outras questões, sem que as tenha suscitado previamente, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Ademais, essas – novas – questões, igualmente sem dimensão normativa, dizem respeito a projeções que não foram relevantes para a decisão (v.g., a necessidade de junção de documentos – ponto 9. do requerimento de interposição de recurso; as deduções referidas no ponto 15.) ou, uma vez mais, a apreciação conclusiva atrás assinalada (ponto 28. do requerimento de interposição do recurso), culminando na mera remissão para preceitos cujo sentido interpretativo não foi enunciado.

Também por estes motivos se impõe uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

II. Fundamento da presente reclamação

2. Da secção B do requerimento de interposição de impugnação judicial na origem do presente processo, sobre o «Fundamento da presente via de impugnação: o erro manifesto da decisão em pauta», consta, exatamente, o seguinte:

«6. Da alegação do Requerente no regular exercício do direito de audição neste processo (infra), impõe-se destacar agora aqui o teor dos itens 12 a 15, ambos inclusive:

«12) São, transparentemente, os rendimentos da categoria A (pensões) que aufira no ano fiscal em curso, € 9022.58. acrescidos dos rendimentos da categoria B (honorários) auferidos em 2017, € 1164,53, que dão a soma (€ 10.18.7,11) que na proposta de decisão em causa se designa por rendimentos líquidos do Requerente. E aí é que está o erro.

Efetivamente,

13) como ler se pode no n.º 2 do item II do antecitado Anexo à LAJ, por receita líquida do agregado familiar deve entender-se «o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento»), e foi essa dedução obrigatória que não foi efetuada. Ora,

14) o imposto sobre o rendimento (IRS) liquidado sobre os meus rendimentos (ilíquidos de penhoras) de 2017 – como bem se alcança da respetiva demonstração oficial, reproduzida no anexo Doc. M –, cifrou­se em € 1574,87 (com € 415,91 pré-liquidados, por retenção na fonte), pelo que o meu rendimento líquido (Yc) que deveria ter sido apurado se reduz a algo como € 8612,24. Por consequência,

15) são os coeficientes do 1.º escalão quer da Tabela VI quer da Tabela VII ainda do Anexo à LAJ que terão de ser aplicados, daí resultando, em sucessão, as deduções D = € 2755,92 e H = € 2049,71, donde, retificativamente, um rendimento relevante anual para efeitos de proteção jurídica (YAP) de € 3806,61, ao qual corresponde a pensão mensal de € 317,22, equivalente a 74% – inferior, portanto, a 75%, ou ¾ – do indexante de apoios sociais, fixado para o corrente ano fiscal em € 428,90».

7. Deixei eu, portanto, bem claro que, nos precisos termos da lei, por receita líquida do agregado familiar deve entender-se «o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento», e que, por cada uma das duas pensões que aufiro ser, de per si, inferior ao mínimo tributável, ambas (diferentemente da receita eventual da categoria B) me vem sendo processadas sem retenção de IRS na fonte,

8. MAS que, expusera eu de seguida, no ano seguinte me é tal tributo liquidado, como o foi no ano fiscal em curso relativamente ao anterior, no montante de € 1574,87 (Doc. N anexo) pelo que o meu rendimento líquido (Yc) que deveria ter sido apurado se cifra em € 8612,24, e não – é um erro ostensivo, não se compreende a desatenção ao alegado e provado! – em € 10.181,11.

9. É, portanto, não fidedigna a declaração dos Serviços em causa pretendendo que foram deduzidos os encargos previstos no anexo à Lei n.º 47/2007: não o foi aquele previsto no n.º 2 do item II do anexo à Lei n.º 34/2004, o imposto sobre o rendimento (IRS) das pensões auferidas pelo ora impugnante.

10. E, consequentemente, as deduções legais correspondentes àquele meu rendimento líquido (Yc) de € 8612,24 – previstas tanto nos itens VI e VII do Anexo à Lei n.º 34/2004 como no Anexo I e no Anexo II da Portaria n.º 1085-A/2004, respetiva e exatamente, pelo mesmo índice: d = 0,320 e h = 0,238 – somam € 5805,63 (e não € 5042,62),

11. donde, finalmente, que o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica se cifra, in casu, em € 3806,61 (e não em € 5144,49) e o correspondente rendimento mensal reduz-se a € 317,22, e não a €428,71.

12. A explicação para o erro ostensivo apontado poderá encontrar-se no facto de o "simulador" utilizado pelos Serviços do ISS presumir, eventualmente, que os rendimentos introduzidos no sistema são líquidos, inclusivamente, de impostos, o que, todavia, não exonera a responsabilidade de quem introduz os dados no sistema.

13. Visto o que antecede, forçoso será concluir, por consequência, que está neste caso patente uma situação hipotética (ut infra) em que a pensão mensal relevante para efeitos de proteção jurídica, de € 317,22, é equivalente a 74% – inferior, portanto, a 75%, ou ¾ – do indexante de apoios sociais (fixado para o corrente ano fiscal em € 428,90), pelo que, desde logo, a decisão recusando reconhecer que o Requerente não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo judicial, id est: a decisão de indeferimento sub iudice, releva da aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da LAJ segundo uma dimensão hermenêutica materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios fundamentais do processo equitativo, da tutela jurisdicional efetiva e da legalidade. Mas não só.

14. Não pode, em todo o caso, descurar-se a ponderação de que os rendimentos que o requerente do apoio judiciário poderá, e deverá, manifestar na instrução do seu pedido são somente aqueles com que efetivamente conta no presente e contará para futuro, e não os hipotéticos, de natureza aleatória, que possa episodicamente perceber em prazo e de valor incertos: entendimento oposto a este relevará outrossim, necessariamente, da aplicação da norma do n.º 2 do citado artigo 8.º-A LAJ – mais concretamente, do inciso «rendimento liquido completo» -segundo uma dimensão inconstitucional, pelas mesmas razões de fundo acima aduzidas.

15. Nessa conformidade, impõe-se reexpressar aqui formalmente, em fecho, que o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do Requerente se cifra atualmente – conforme deduzido no Doc. G' anexo, cujo teor se dá aqui por reproduzido – em €3428,52, pelo que o correspondente rendimento mensal é de € 285,71, ou seja: equivalente a 66.6% (inferior, pois, a 75%) do valor corrente do indexante de apoios sociais».

3. Ao remeter, logo no § 6, para a resposta prestada no exercício do direito de audiência prévia, deixo claro – passando agora a expressar-me aqui também, congruentemente, na 1.ª pessoa gramatical – qual a divergência jurídico-fáctica entre a posição do ISS, IP e a minha própria no processe administrativo em Causa. O ISS apurou os meus rendimentos com base nos que auferi em 2017– sobre os quais a Autoridade Tributária liquidou o correspondente IRS, em 2018, através da demonstração oficial reproduzida no anexo Doc. A, donde, no estrito respeito pelos ditames da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º , se apuram os valores relevantes evidenciados no anexo Doc. B, designadamente, o rendimento completo líquido de € 8530,98, mas o ISS apura a esse título o valor de €.10.187,11 porque comete três erros cumulativos: i) «corrige» de 65% para 70% o coeficiente incidente sobre o rendimento da categoria B de IRS, o que, além de um abuso, configura um erro crasso, e ii) NÃO DEDUZ O VALOR DA COLETA LÍQUIDA DE IRS CALCULADA PELA AT, NO VALOR DE €1574.87.

4. Posto isto, esta clarificação no plano de facto que creio pertinente, devo reconhecer, antes de mais o seguinte. Quando, no § 14 – indo no § 15 indicar qual o meu rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica atual: se fosse o atual agora, em 2019, seria o indicado no anexo Doc. C: apenas rendimentos da categoria H –, alego que «os rendimentos que o requerente do apoio judiciário poderá, e deverá manifestar na instrução do seu pedido são somente aqueles com que efetivamente conta no presente e contará para futuro, e não os hipotéticos, de natureza aleatória, que possa episodicamente perceber em prazo e de valor incertos: entendimento oposto a este relevará outrossim, necessariamente, da aplicação da norma do n.º 2 do citado artigo 8.º-A LAJ ­ mais concretamente, do inciso «rendimento líquido completo» – segundo uma dimensão inconstitucional, pelas mesmas razões de fundo acima aduzidas», refiro-me, implícita mas, na realidade, não evidentemente, ao facto de os rendimentos da categoria B que auferi em 2017 serem relativos à prática de atos isolados duma atividade profissional, aliás, não especificada na tabela prevista no artigo 151.º do IRS, pelo que, estando a impugnar uma resolução administrativa em finais de outubro de 2019, não seria justificável extrapolar esse rendimento para os doze meses seguintes.

5. Ora, revisto isto, não posso senão dar inteira razão ao senhor Cons. Relator na medida em que afirma que não dei ao Tribunal recorrido oportunidade de tomar posição sobre a concreta questão de inconstitucionalidade normativa que aponto naquele parágrafo.

6. Por outro lado, atendendo a razões de judicioso pragmatismo – a insuficiência e, daí, a irrelevância para o vencimento de causa, a final, no presente recurso –, não reclamarei no decisum singular em pauta na medida em que se pronuncie sobre a primeira questão de inconstitucionalidade apontada no requerimento de interposição do recurso: a atinente à «norma extraída do n.º .2 do artigo 3.º da Portaria n.º 1085-A/2004, em conjugação com o n.º 1 do mesmo diploma e o n.º 2 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo».

7. Já quanto à segunda inconstitucionalidade material arguida, a da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da lei n.º 34/2004 aplicada no Despacho impugnado, o caso muda por completo de figura. Efetivamente, no § 13 do requerimento da impugnação judicial em causa, começo pela locução «[v]isto o que antecede», e o que antecede (§§ 6-12) é, essencialmente, o mesmo que consta, em resumo, da exposição-requerimento de reforma daquele julgado:

– «nos cálculos operados no Centro local do ISS-I.P, não foi introduzida a dedução (obrigatória nos termos quer do anexo à Lei n.º 34/2004 quer do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1085-A/004) relativa a esse imposto» (§ 10),

– pelo que é, «retificativamente, um rendimento relevante anual para efeitos de proteção jurídica (YAP) de € 3806,61, ao qual corresponde a pensão mensal de € 317,22, equivalente a 74% – inferior, portanto, a 75%, ou ¾ – do indexante de apoios sociais fixado para o corrente ano fiscal aquele que se obtém, em definitivo, após a devida dedução da verba do IRS liquidado» (§ 11).

8. Ora, dispõe o artigo 8.º-A da lei n.º 34/2004, na alínea a) do n.º 1, que o «requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igualou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo», pelo que a interpretação desta norma no sentido de que um requerente que tem um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica de 74%, ou 2,96 quartos, do I.A.S. (isto não tomando em consideração o erro, outrossim, do ISS,IP, que calcula o valor anual do I.A.S. com base em doze meses, quando o artigo 70.º, n.º 1, do CIRS, desde dezembro de 2017, indica claramente que devem ser catorze as mensalidades a contar: na realidade, o indicador correto para aquele ano seria 63,9%), tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos dum processo confere-lhe, sem dúvida, uma dimensão hermenêutica inconstitucional, por ofensa, mormente, ao princípio do processo equitativo.

9. Portanto, tendo a senhora Juíza recorrida sido concitada para a realidade factual, documentada, dos autos, impondo a certeza de que, contra o determinado quer na lei n.º 34/2004 quer na Portaria n.º 1085-A/2004, o ISS, IP não deduziu ao meu rendimento completo o valor da coleta líquida do IRS, e mais (também demonstrado pelo ali Impugnante), que esse cálculo contra legem é, por si só, determinante dum rendimento relevante superior a 75% do indicador referido, ou seja: haja ou não curado de verificar a verdade material do caso, aplicou, implícita, mas necessariamente, com eventual indiferença, mas efetiva e consequentemente, aquela norma materialmente inconstitucional.

III. Conclusão. O reclamado

10. Tudo visto, forçoso será concluir, se bem se julga, que quer a sentença in loco reclamada quer o despacho recorrido aplicam, efetivamente, a norma da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 34/2004 segundo a dimensão inconstitucional ab initio apontada pelo Recorrente, pelo que não pode qualquer dessas decisões singulares proceder.

11. E, talqualmente, também a Decisão Sumária aqui reclamada não pode proceder. Com efeito,

12. fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse supremo Tribunal ad quem revogará colegialmente esse aresto, em acórdão concedendo ao recurso em pendência o devido provimento, com todos os efeitos legais devidos, conforme vai expressamente requerido.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. O Recorrido não se pronunciou quanto à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido da inviabilidade do recurso, em suma, porquanto: (i) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; (ii) na impugnação judicial apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, apresenta-se como questão de inconstitucionalidade uma apreciação conclusiva, que não chegou a ser adotada nessa decisão; (iii) outra questão suscitada perante o mesmo tribunal não encontra correspondência com a ratio decidendi ali afirmada; e (iv) no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente refere outras questões, que, para além de não terem dimensão normativa, não foram sequer suscitadas previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

O Reclamante limita a reclamação à decisão de não admissão do recurso relativa à segunda questão apresentada no respetivo requerimento de interposição, a saber, a inconstitucionalidade “[…] da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, ambas aplicadas, destacadamente, no Despacho impugnado”.

Todavia, quanto a esta questão, é por demais evidente que: (i) a mesma não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. item 1.1.1., supra); e (ii) para além de não estar delimitado qualquer específico sentido normativo do preceito indicado, o Recorrente assenta a sua argumentação num pressuposto conclusivo sem premissas – “não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo judicial” – que não foi, sequer, acolhido na decisão recorrida e, por esse motivo, não pode integrar a respetiva ratio decidendi. Aliás, o plano da discussão trazida pelo Recorrente (cfr., designadamente, os pontos 8. e 9. da reclamação) é o da mera interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aos factos apurados, não o da inconstitucionalidade de uma norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Tanto basta para confirmar a Decisão Sumária n.º 455/2019, no segmento impugnado.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers