490/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Herança Indivisa por óbito de A. (a ora Recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, um ato administrativo de liquidação de Imposto Sobre Veículos no valor de €6.988,89. O processo correu termos naquele tribunal com o n.º 135/12.7BEMDL e culminou na prolação de sentença que julgou tal impugnação improcedente.
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AI generatedartigo 13.º da CRP, artigo 204.º da CRP; 490/2019 · Tribunal Constitucional: É nesse entendimento, que o herdeiro não pode ser prejudicado, sendo obrigado a pagar um imposto, quando, objetivamente, não pode cumprir os requisitos legais exigidas por lei. Coisa diferente seria o mesmo ter mais de dezoito anos e não estar habilitado a conduzir (porque aí essa prerrogativa já estaria na sua disponibilidade).
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ACÓRDÃO Nº 472/2019
Processo n.º 490/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A Herança Indivisa por óbito de A. (a ora Recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, um ato administrativo de liquidação de Imposto Sobre Veículos no valor de €6.988,89. O processo correu termos naquele tribunal com o n.º 135/12.7BEMDL e culminou na prolação de sentença que julgou tal impugnação improcedente.
1.1. Desta decisão interpôs recurso a Impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Verifica-se, desde logo, uma impossibilidade objetiva de o herdeiro cumprir os requisitos previstos na lei.
No entanto, se o mesmo fosse maior de idade e habilitado a conduzir já teria esse benefício.
Para puder conduzir, de acordo com a lei portuguesa, terá de ter pelo menos 18 anos de idade.
É nesse entendimento, que o herdeiro não pode ser prejudicado, sendo obrigado a pagar um imposto, quando, objetivamente, não pode cumprir os requisitos legais exigidas por lei. Coisa diferente seria o mesmo ter mais de dezoito anos e não estar habilitado a conduzir (porque aí essa prerrogativa já estaria na sua disponibilidade).
Dispõe o artigo 13.º da CRP que ‘todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei’.
O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere expressamente que é proibida a discriminação em razão da idade.
Ao ter decidido da forma que o fez, o I. Tribunal violou as disposições referidas, padecendo a decisão recorrida de inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º, n.º 1, da CRP e do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
[…]
Conclusões
[…]
4.º Somos de opinião de que a interpretação normativa que o I. Tribunal deu ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS viola o artigo 13.º, n.º 1, da CRP, bem como o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
5.º O que torna a decisão inconstitucional e contrária à lei.
6.º O I. Tribunal decidiu pela improcedência da impugnação pelo facto de o herdeiro não poder cumprir os requisitos, não vislumbrando que a decisão da administração pública seja desproporcional ou desigual.
7.º Tal interpretação não merece a nossa concordância porque trata de forma diferente os filhos maiores e menores.
8.º Se o único herdeiro tivesse dezoito anos, já poderia continuar a beneficiar da isenção ou pelo menos teria todas as condições para continuar com esse benefício (é a interpretação que fazemos da douta sentença recorrida), o que colide com o princípio da igualdade exigido pelo artigo 13.º, n.º 1, da CRP e a proibição da discriminação em razão da idade prevista no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
9.º Desta forma, a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS, em consonância com o artigo 13.º, n.º 1, da CRP e o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, seria que “o direito às isenções previstas no CIVS é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos ou tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser imputáveis, como a menoridade”, mas a que foi dada é inconstitucional porque diferencia os filhos menores dos maiores.
10.º Ou então, à cautela de patrocínio, sempre se dirá que a redação que foi conferida ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS é inconstitucional, porque deveria obedecer ao princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) e não o faz.
11.º Confere sempre aos herdeiros maiores (que são os que têm a possibilidade de cumprir os requisitos legais) um benefício, que os menores nunca terão porque jamais poderão ter carta de condução (por exemplo), o que os diferencia negativamente, de forma inadmissível à luz do artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
12.º Além de que previsão do artigo 49.º do CIVS e outras normas legais, como o artigo 50.º do mesmo diploma, ao caso aplicável, têm de se referir (na nossa opinião) a situações em que haja por parte do transmissário a possibilidade de cumprir os pressupostos exigidos.
13.º No caso em concreto, de momento, não é possível esse cumprimento (o único herdeiro é menor).
14.º Se a interpretação não for essa (como aconteceu com a douta sentença recorrida) estará em causa a violação do princípio da proporcionalidade num sentido mais estrito, ou seja, a lesão tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (relação custo/benefício) e da igualdade exigível em todas as decisões administrativas (não há nenhuma justificação objetiva para a diferença de tratamento entre os filhos maiores e menores de idade).
[...]
17.º Em situações em que haja um filho maior e outro menor, podem ter ambos tratamentos diferentes em razão da idade, o que seria incompreensível!
[…]
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta e caso assim não se entenda do próprio artigo 49.º, n.º 1, do CIVS […].
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. Pelo STA foi proferido acórdão, datado de 13/02/2019, que negou provimento ao recurso.
1.2. A Impugnante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1.º Em sede de motivação e conclusões de recurso dirigido ao I. Tribunal Superior, foi invocado pelo recorrente a violação pela sentença recorrida do artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
2.º Essa alegada violação (normativa) foi analisada pelo referido Tribunal de recurso, que concluiu pela sua não verificação e por não se concordar com essa Douta Decisão interpõe-se o presente recurso.
3.º No entanto, o mencionado Acórdão foi proferido com um voto de vencido e na sua declaração de voto, o Ex.mo Sr. Conselheiro Ascensão Lopes refere que concorda com a alegação de que ‘a interpretação efetuada pela AT do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CISV (na redação à data dos factos dada pela lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) a qual determinou a liquidação do imposto sobre veículos no montante de €6.987,09, a pagar pela herança do falecido A., que deixou como seu único filho, que à data do óbito do seu pai ainda não tinha nascido, colide desde logo com o artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podendo questionar-se a violação do direito à propriedade privada e à sucessão, contidos no artigo 62.º, n.º 1, da CRP’.
Conclui este Ex.mo Sr. Conselheiro que ‘por tudo o exposto sumariamente entendemos que da conjugação dos preceitos que determinaram a liquidação devia retirar-se a seguinte interpretação: “as isenções previstas e obtidas no âmbito do CISV e neste consideradas como transmissíveis mortis causa, não sofrem revogação total ou parcial, caso se verifiquem na pessoa do transmissário os respetivos pressupostos ou caso tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser imputáveis como por exemplo a sua menoridade à semelhança do que sucede com os incapazes (artigo 49.º, n.º 2, do CISV)’.
No entanto os demais Senhores Conselheiros entenderam que ‘à data dispunha o n.º 1 do artigo 49.º do CISV que o direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte, o ónus da tributação residual, cfr. artigo 50.º. Resulta da matéria de facto que a isenção do imposto sobre veículos foi concedida ao autor da sucessão nos termos do disposto dos artigos 58.º a 60.º do mesmo código, ou seja, em decorrência de transferência de residência de país terceiro para Portugal.
Ocorrendo este circunstancialismo, o regime regra da tributação não é aplicável, ou seja, é concedida a isenção quando o veículo se destine a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência normal de residência para território nacional, cfr. artigo 60.º, n.º 1, al. a), e, entre outros requisitos, o proprietário tenha 18 ou mais anos de idade e esteja habilitado a conduzir, cfr. artigo 58.º, n.º 1, do mesmo código. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, o legislador não editou uma norma que aplicada na sua literal idade origina, ou pode originar, desigualdades entre herdeiros maiores e herdeiros menores.
Na verdade, estes requisitos da maioridade e da habilitação legal para a condução não eram de aplicação exclusiva aos herdeiros do autor da sucessão que tenha beneficiado da isenção, eram aplicáveis ao importador originário do veículo por ocasião da mudança da sua residência e, nessa medida, constituíam uma condição sitie qua non para a concessão do benefício da isenção aquando da importação. Ou seja, a eventual desconformidade com os parâmetros constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da adequação não reside no regime previsto no artigo 49.º que regula os casos de transmissão do veículo por morte do importador originário, quando muito poderia residir nas próprias regras respeitantes à pessoa do contribuinte importador que estabelecem o regime da isenção por ocasião da mudança de residência; tratam-se, porém, de escolhas e opções do legislador que não podem ser sindicadas pelos Tribunais.
Assim, podemos surpreender com facilidade que as condições pessoais exigidas para o importador originário, a idade e a habilitação legal para conduzir, eram de aplicação universal, quer aos importadores originários, quer aos seus herdeiros, não se vislumbrando que pudesse ocorrer uma diferenciação negativa restrita aos herdeiros menores que não fosse igualmente aplicável a todos aqueles que tivessem adquirido a propriedade de um veículo no estrangeiro e quisessem proceder à sua importação por ocasião da mudança de residência.
Concluímos, assim, que não se mostram violados os parâmetros e princípios constitucionais invocados pela recorrente.”
3.º Somos de opinião que este Acórdão adota um entendimento normativo do artigo 49.º, n.º 1, do CIVS que viola o artigo 13.º, n.º 1, da CRP (bem como o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
4.º Apesar da fundamentação utilizada (e que é respeitada), não se compreende como é que um menor pode cumprir os requisitos que a lei impõe para poder beneficiar desta isenção, que havia sido atribuída ao seu progenitor e por causa da sua morte se poderia transmitir a si.
5.º Com esta interpretação normativa será sempre de conferir aos herdeiros maiores (que são os que tem a possibilidade de cumprir os requisitos legais) um benefício que os herdeiros menores nunca terão porque jamais poderão obter carta de condução (por exemplo), o que os diferencia negativamente, de forma inadmissível à luz do artigo 13.º, n.º 1, da CRP.
6.º A recorrente já havia suscitado esta questão da inconstitucionalidade e que agora se repete aquando da interposição do recurso para o STA, nas suas conclusões, nos pontos 7.º, 8.º e designadamente no ponto 9.º onde foi referido: "Desta forma, a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 49.º, n.º 1, do CIVS, em consonância com o artigo 13.º, n.º 1, da CRP e o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, seria que “o direito às isenções previstas no CIVS é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respetivos pressupostos ou tal não aconteça por razões que objetivamente não lhe podem ser imputáveis, como a menoridade”.
7.º A menoridade é uma impossibilidade objetiva e que impede o cumprimento das condições que a lei exige, designadamente aquelas que só é possível obter com a maioridade (carta de condução, por exemplo).
8.º É impossível a qualquer herdeiro menor cumprir os requisitos exigidos pelo artigo 58.º, n.º 1, do CISV.
9.º Por isso a interpretação normativa que foi dada é inconstitucional (quer a da 1.ª instancia, quer a do Tribunal Superior) porque na nossa opinião diferencia os filhos menores, dos maiores sem qualquer fundamento, exigindo o sacrifício de pagamento de imposto ao menor, que pode não ser exigido ao maior (já que tem a possibilidade de cumprir os requisitos que lei determina).
10.º Pretende a recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos preceitos legais supra mencionados, com as consequências legais atinentes ao caso.
Desta forma e por entendermos que se encontra esgotada a possibilidade de um recurso ordinário nos termos das disposições legais aplicáveis aos recursos, não nos resta senão, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para a apreciar as inconstitucionalidades supra indicadas e suscitadas devidamente (n.os 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional), requer a V.as Ex.as que desde já considerem validamente interposto recurso do douto Acórdão deste Tribunal Superior, com efeito suspensivo para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Desde logo, a Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o STA, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
É certo que, nas alegações de recurso para aquele tribunal, a Recorrente invoca algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pela Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida). A Recorrente remete para preceitos legais (conclusões 4.ª e 10.ª) ou para a interpretação da decisão recorrida, sem, contudo, a delimitar (conclusão 9.ª, parte final) imputa a inconstitucionalidade à decisão (conclusão 5.ª), discute a alegada inconstitucionalidade em substância (conclusão 8.ª), apresenta propostas de interpretação diferentes da que o tribunal adotou (conclusão 9.ª, parte inicial, e, pela negativa, conclusão 14.ª), mas nunca enuncia o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, ónus que sobre si impendia. E mesmo que o Tribunal pudesse (re)constituir essa enunciação a partir dos seus argumentos (e não pode fazê-lo), não conseguiria fazê-lo, porquanto a Recorrente se refere, sucessivamente, a diferentes projeções das normas, sem nunca tomar posição quanto [a] qual (ou quais) dela(s) entende serem inconstitucionais.
Em suma, a Recorrente não criou ao STA obrigação de se pronunciar relativamente a uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persiste no requerimento de interposição do recurso).
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões da Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.º – Não concorda a aqui reclamante com a decisão sumaria proferida no recurso apresentado.
2.º – Ao contrário do mencionado na Douta Decisão, de que aqui se reclama, é entendimento do recorrente que cumpriu as exigências da LCT, especialmente as constantes no n.º 2 do artigo 72.º.
3.º – Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.º – Aquelas disposições legais exigem que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o tribunal recorrido.
5.º – O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas (neste caso efetuou interpretações normativas) cuja inconstitucionalidade foi suscitado pela ora Recorrente durante o processo.
6.º – Este douto Tribunal, na sua decisão refere que a recorrente "nunca enuncia o sentido da interpretação que reputa inconstitucional" e "não criou ao STA obrigação de se pronunciar relativamente a uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persiste no requerimento de interposição do recurso)".
7.º – Não podemos concordar com esta conclusão, com o devido respeito.
8.º – No recurso apresentado para o STA foi enunciado pela recorrente a interpretação que reputa inconstitucional, designadamente nas conclusões de recurso com os números 7.º a 14.º (para as quais se remetem).
9.º – A recorrente refere que é feita uma interpretação inconstitucional na sentença recorrida porque a decisão trata de forma diferente os filhos maiores e menores, essencialmente pela interpretação que faz do artigo 49.º, n.º 1, CIVS, à luz do artigo 13.º, n.º 1, da CRP, que deverá ser articulado com a conclusão vertida na conclusão 8.º do recurso.
10.º – A sentença recorrida extrai-se a interpretação de que se o herdeiro tivesse dezoito anos de idade já poderia continuar a beneficiar da isenção concedida ao seu progenitor ou pelo menos teria todas as condições para continuar com esse benefício, o que é impossível quando os ditos herdeiros sejam menores de idade.
11.º – O Acórdão proferido pelo SIA, debruçou-se sobre a questão concreta da inconstitucionalidade, tendo concluído que "não se mostram violados os parâmetros e princípios constitucionais invocados pela recorrente" por entender em suma que "Na verdade, estes requisitos da maioridade e da habilitação legal para a condução não eram de aplicação exclusiva aos herdeiros do autor da sucessão que tenha beneficiado da isenção, eram aplicáveis ao importador originário do veículo por ocasião da mudança da sua residência e, nessa medida, constituíam uma condição sine qua non para a concessão do beneficio da isenção aquando da importação".
12.º – Tendo o voto vencido deste Acórdão relatado que "a interpretação efetuada pela AT do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CISV (na redação á data dos factos dada pela lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) a qual determinou a liquidação do imposto sobre veículos no montante de 6.987,09€, a pagar pela herança do falecido A., que deixou como seu único filho, que à data do óbito do seu pai ainda não tinha nascido, colide desde logo com o artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podendo questionar-se a violação do direito à propriedade privada e à sucessão, contidos no artigo 62.º, n.º 1, da CRP".
13.º – O STA pronunciou-se sobre uma questão concreta de constitucionalidade, que é o de decidir se um menor, que é herdeiro do seu pai, pode ou não beneficiar de uma isenção de um imposto nas mesmas condições que o seu progenitor, quando aquele não pode por motivações objetivas preencher determinados requisitos (habilitação legal, idade...).
14.º – Todas estas questões foram suscitadas também no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, designadamente nos artigos 3.º a 5.º, para as quais se remetem e se dão por reproduzidas.
15.º – Tendo, portanto, na nossa modesta opinião, sido cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, para o recurso ser aceite, designadamente,
1 – Identificação da norma que se reputa inconstitucional,
2 – Menção da norma ou princípio constitucional que se considera infringido e,
3 – Justificação circunstanciada, mas clara e precisa, das razões que, no plano constitucional invalidam a norma sua interpretação normativa) e impõem a sua "não aplicação" pelo tribunal em causa.
[…]”.
1.2.4. A Recorrida não se pronunciou quanto à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Afirma a Recorrente, na reclamação, ter enunciado “[…] a interpretação que reputa inconstitucional, designadamente nas conclusões de recurso com os números 7.º a 14.º”. No entanto, da leitura das conclusões de recurso que indicou (transcritas no item 1.1., supra) resulta evidente que em momento algum é enunciada, com autonomia formal e substancial, uma específica dimensão normativa a fiscalizar. Como, justamente, se observa na decisão reclamada, a “[…] Recorrente remete para preceitos legais (conclusões 4.ª e 10.ª) ou para a interpretação da decisão recorrida, sem, contudo, a delimitar (conclusão 9.ª, parte final) imputa a inconstitucionalidade à decisão (conclusão 5.ª), discute a alegada inconstitucionalidade em substância (conclusão 8.ª), apresenta propostas de interpretação diferentes da que o tribunal adotou (conclusão 9.ª, parte inicial, e, pela negativa, conclusão 14.ª), mas nunca enuncia o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, ónus que sobre si impendia. E mesmo que o Tribunal pudesse (re)constituir essa enunciação a partir dos seus argumentos (e não pode fazê-lo), não conseguiria fazê-lo, porquanto a Recorrente se refere, sucessivamente, a diferentes projeções das normas, sem nunca tomar posição quanto qual (ou quais) dela(s) entende serem inconstitucionais”.
O teor da reclamação confirma a falta de objeto normativo do recurso, visto que a Recorrente persiste em simplesmente remeter para a interpretação adotada “na decisão recorrida”, sem a enunciar (cfr. ponto 9.º da reclamação), ou qualificando como “interpretação” observações sem um sentido normativo unívoco e claro (cfr. ponto 10.º da reclamação).
Recordando que, nas palavras da decisão reclamada, “[…] a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa”, também não releva que, na decisão recorrida, se tenham apreciado questões de inconstitucionalidade. Sem que ao tribunal recorrido tenha sido apresentada uma específica norma a confrontar com parâmetros constitucionais, a apreciação de questões de inconstitucionalidade é aí desligada de um potencial objeto de recurso de fiscalização concreta com caráter normativo.
Por fim, não releva a – invocada – suscitação de questões no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo porque a suscitação relevante para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (no caso, o STA). Sem prejuízo do seu caráter tardio, verifica-se que, em todo o caso, não foi ali delimitada qualquer norma suscetível de constituir objeto do pretendido recurso.
Deve, pois, ser confirmada a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por assentar em fundamentos válidos e ajustados à circunstância do caso.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente Herança Indivisa por óbito de A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers