391/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
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AI generated391/2019 · Tribunal Constitucional: [V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido.
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ACÓRDÃO Nº 471/2019
Processo n.º 391/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
1.1. Em 27/11/2017, os arguidos/condenados, requereram a reabertura da audiência de julgamento para aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a execução da pena no regime de permanência na habitação.
1.1.1. Foi tal pretensão indeferida pelo tribunal de primeira instância em 08/02/2018, por despacho do qual recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, datada de 15/01/2019, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência. Desta decisão reclamou o identificado arguido para a conferência. Por acórdão de 07/03/2019, a reclamação foi julgada improcedente.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 351/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.2.2. Notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 382/2019, proferido nos presentes autos em 26/06/2019, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”, sem alteração dos fundamentos da decisão reclamada (lê-se no Acórdão n.º 382/2019: “à falta de questões pertinentes que cumpra apreciar, resta, pois, confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, por se afigurarem válidos e ajustados às particulares circunstâncias dos presentes autos”).
1.2. Notificado do Acórdão n.º 382/2019, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
[…]”
1.2.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 382/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 351/2019, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B..
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.
3.º
Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
4.º
Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.
5.º
Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. v.g. Acórdãos n.os 364/2013 e 316/2016).
6.º
Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao ora Requerente o parecer do Ministério Público.
Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).
Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pelo Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão n.º 382/2019, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.
Não se justificou, pois, a notificação da Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
“[…]
[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
[…]”
Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).
Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pelo ora Requerente.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente B..
Custas devidas pelo Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers