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534/19 AI generated

534/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 534/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A. veio interpor dois recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), visando, o primeiro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019 – no qual se julgaram improcedentes ambos os recursos interpostos por A., S.A. e ainda o recurso interposto pela ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações –, e, o segundo, aquele mesmo aresto de 21 de março de 2019 bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019 – que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades deduzido relativamente ao aresto do mesmo tribunal de 21 de março de 2019; rejeitou o requerimento no qual se peticionou a declaração da extinção do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações; e condenou a recorrente na taxa sancionatória excecional de 15 unidades de conta.

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artigos 613.º do CPC, artigo 107.º do CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 379.º do Código de Processo Penal; 534/19 · Tribunal Constitucional: v) a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º n.º 2 alínea dd) (ou, à data, 113.º n.º 1 alínea II) da LCE) e 116.º n.º 1 da LCE no sentido de que pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória que não esteja expressamente prevista nesta última disposição legal, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 3 e 266.º, n.º 2 da CRP.».

Keywords

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excessive procedural duration time limits for seeking redress review period challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint duration of the infringement

Cited Legislation

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artigos 613.º do CPC
artigo 107.º do CPP
artigo 379.º do CPP
artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 379.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 470/2019

Processo n.º 534/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., S.A. veio interpor dois recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), visando, o primeiro, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019 – no qual se julgaram improcedentes ambos os recursos interpostos por A., S.A. e ainda o recurso interposto pela ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações –, e, o segundo, aquele mesmo aresto de 21 de março de 2019 bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019 – que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades deduzido relativamente ao aresto do mesmo tribunal de 21 de março de 2019; rejeitou o requerimento no qual se peticionou a declaração da extinção do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações; e condenou a recorrente na taxa sancionatória excecional de 15 unidades de conta.

O objeto do primeiro recurso de constitucionalidade foi apresentado nos termos seguintes:

«(…) (i) da norma correspondente aos artigos 73.º e 74.º do RGCO na interpretação de que o prazo de 10 dias para o recurso de sentenças condenatórias por infrações contraordenacionais não é prorrogável, por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º e 32.º n.º 10 da Constituição;

(ii) da norma correspondente aos artigos 74.º, n.º 4 e 41.º, n.º 1 do RGCO e 107.º, n.º 6 do CPP, no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária deste último preceito aos processos contraordenacionais e, consequentemente, de não se admitir a prorrogação do prazo para interposição de recurso com motivações, por violação do disposto nos artigos 20.º, 29.º, e 32.º n.º 1 e 10 da Constituição;

(iii) a norma correspondente aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e artigo 58.º do RGCO ex vi artigo 36.º da lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (Lei Quadro das Contraordenações em matéria de comunicações eletrónicas, doravante "LQ"), no sentido de que é suficientemente fundamentada a decisão administrativa condenatória quando nela não inclui como provados ou não provados todos os factos alegados pelo arguido na sua defesa, por considerar os factos alegados irrazoáveis sem justificar os motivos pelos quais considerou ou não certo meio de prova na demonstração ou não demonstração desses mesmos factos, por violação do disposto nos artigos 205.º, 2.º, 20.º e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP.

(iv) a norma contida no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do RGCO, artigos 374.º n.º. 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, no sentido de que a autoridade administrativa não tem de incluir na decisão condenatória o exame crítico das provas produzidas pela defesa e a fundamentação, baseada nessa mesma prova, de dar como provados ou não provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa, por violação dos artigos 205.º, 2.º e 20.º da CRP; e

v) a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º n.º 2 alínea dd) (ou, à data, 113.º n.º 1 alínea II) da LCE) e 116.º n.º 1 da LCE no sentido de que pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória que não esteja expressamente prevista nesta última disposição legal, por violação dos artigos 29.º n.º 1 e 3 e 266.º, n.º 2 da CRP.».

O objeto do segundo recurso de constitucionalidade corresponde, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019, ao delimitado no requerimento de interposição do primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, acrescendo, no que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019, as seguintes questões de constitucionalidade:

«(…) pretende a Recorrente também ver apreciada a constitucionalidade da norma contida nos artigos 27.º, proémio, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 5 do CPP, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional se tal não houver sido invocado pelos sujeitos processuais antes do proferimento de decisão final, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 1 e artigo 32.º, n.º 10, todos da CRP.

(…) pretende a Recorrente ver apreciada a constitucional idade da norma contida nos artigos 613.º do CPC e 27.º, proémio, do RGCO, no sentido segundo o qual o tribunal de última instância ordinária não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional após proferimento de decisão final mas antes do trânsito em julgado da mesma, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, artigo 29.º, n.º 1 e artigo 32.º, n.º 10, todos da CRP.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 433/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto dos recursos interpostos, com a fundamentação que se transcreve:

«4. Este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

· Recurso interposto em 4 de abril de 2019

5. A recorrente erige como objeto material do primeiro recurso de constitucionalidade, reportado, recorde-se, ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019, cinco questões de constitucionalidade.

A primeira refere-se à interpretação extraída da conjugação dos artigos 73.º e 74.º do RGCO, de acordo com a qual «o prazo de 10 dias para o recurso de sentenças condenatórias por infrações contraordenacionais não é prorrogável».

A segunda diz respeito à «norma correspondente aos artigos 74.º, n.º 4 e 41.º, n.º 1 do RGCO e 107.º, n.º 6 do CPP, no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária deste último preceito aos processos contraordenacionais e, consequentemente, de não se admitir a prorrogação do prazo para interposição de recurso com motivações».

Sublinhe-se, desde já, que, atenta a indicação genérica, no âmbito da primeira questão de constitucionalidade, dos artigos 73.º e 74.º do RGCO, não obstante os mesmos terem natureza plurinormativa, na medida em que são compostos por diversos números, e o artigo 73.º, ainda por algumas alíneas, é de se concluir, desde já, que o recorrente não deu adequado cumprimento ao ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso vertente no que respeita às duas primeiras questões de constitucionalidade elencadas, evidencia-se do teor da decisão recorrida que, no âmbito da apreciação da questão de saber se se reuniam os requisitos para se considerar o «processo de especial complexidade e alargar o prazo para recorrer da sentença», o tribunal recorrido não logrou a aplicação de qualquer critério normativo extraído dos artigos 73.º, 74.º e n.º 4 do mesmo preceito, ambos do RGCO, circunstância que determina, desde logo, a ausência da necessária coincidência entre tais preceitos legais, identificados pela recorrente, ainda que parcialmente, como fonte normativa das questões de constitucionalidade sindicadas, e os convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi. Contudo, dir-se-á ainda que, mesmo que por referência a outros preceitos legais, nomeadamente os indicados 41.º, n.º 1, do RGCO e 107.º, n.º 6, do CPP, identificados pela recorrente no âmbito da segunda questão de constitucionalidade, o tribunal a quo não integrou na sua razão de decidir os sentidos interpretativos apresentados como primeira e segunda questões de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal da Relação de Lisboa, sublinhado o disposto nos artigos 41.º, n.º 1 (por manifesto lapso escreveu-se n.º 2), do RGCO, 107.º, n.º 6, e 215.º, n.º 3, ambos do CPP, e o facto de resultar destes dois últimos preceitos que ao juiz é deixado o «prudente critério» de «prolongar ou não» os prazos previstos no n.º 6 do artigo 107.º do CPP, mediante critérios fixados pelo legislador, concluiu que o caso vertente, não obstante o número de contraordenações em causa, não se afigurava de excecional complexidade, nem material nem jurídica, facto que resultou evidenciado, segundo o tribunal a quo, pela apresentação do recurso «dentro do prazo previsto na lei e em termos que não denotam necessidade de mais tempo para o fazer».

Como é bom de ver, o tribunal a quo não mobilizou qualquer interpretação da qual resulte que «o prazo de 10 dias para o recurso de sentenças condenatórias por infrações contraordenacionais não é prorrogável» e que não é admissível a «aplicação subsidiária» do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, «aos processos contraordenacionais e, consequentemente, a prorrogação do prazo para interposição de recurso com motivações».

Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pela recorrente não foram adotadas pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso quanto à primeira e segunda questões de constitucionalidade elencadas como respetivo objeto.

5.1 A terceira questão de constitucionalidade respeita à «norma correspondente aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e artigo 58.º do RGCO ex vi artigo 36.º da lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (Lei Quadro das Contraordenações em matéria de comunicações eletrónicas, doravante "LQ"), no sentido de que é suficientemente fundamentada a decisão administrativa condenatória quando nela não inclui como provados ou não provados todos os factos alegados pelo arguido na sua defesa, por considerar os factos alegados irrazoáveis sem justificar os motivos pelos quais considerou ou não certo meio de prova na demonstração ou não demonstração desses mesmos factos».

Também quanto a esta questão se denota que a recorrente não deu adequado cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, no que se reporta à precisa indicação dos segmentos dos preceitos legais que sustentam, no plano jurídico-positivo, o objeto do recurso (veja-se a indicação genérica dos artigos 41.º e 58.º do RGCO).

Da apreciação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constata-se, à saciedade, que a recorrente não logra enunciar, no âmbito desta terceira questão de constitucionalidade, um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Todavia, a formulação do sentido interpretativo apresentado manifesta a pretensão da recorrente de que este Tribunal proceda à reapreciação do específico ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, na sua vertente de ponderação do circunstancialismo do caso concreto e subsequente subsunção jurídica. Tal asserção é, desde logo, confirmada pelas referências às particularidades do caso concreto, patente na alusão ao facto de o tribunal a quo ter considerado que «os factos alegados [eram] irrazoáveis sem justificar os motivos pelos quais considerou ou não certo meio de prova na demonstração ou não demonstração desses mesmos factos».

Ora, apurar da densificação do conceito de suficiência da fundamentação da decisão administrativa de condenação é matéria exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns, encontrando-se, por isso, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal.

Demonstrado que está que a recorrente, invocando a violação da Constituição, pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo, conclui-se, nesta parte, pela respetiva inadmissibilidade.

5.2 Como quarta questão de constitucionalidade a recorrente elenca a «norma contida no artigo 58.º n.º 1 alínea b) do RGCO, artigos 374.º n.º. 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, no sentido de que a autoridade administrativa não tem de incluir na decisão condenatória o exame crítico das provas produzidas pela defesa e a fundamentação, baseada nessa mesma prova, de dar como provados ou não provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa».

Ora, constata-se da fundamentação do acórdão recorrido que o tribunal a quo não mobilizou no âmbito da sua razão de decidir o sentido interpretativo apresentado.

Na verdade, o acórdão de 21 de março de 2019, começando por esclarecer que a decisão administrativa integra a fase administrativa do processo de contraordenação e obedece ao disposto no artigo 58.º do RGCO, afirma que tal artigo «exige apenas a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas, necessárias ao tipo, à culpa e à graduação da sanção», concluindo, por fim, que «a simplificação que está subjacente ao processo de contraordenações leva o legislador a dispensar a fundamentação de facto e exame crítico da prova que o artigo 374.º, n.º 2, do CPP impõe no processo-crime».

Assim, é bom de ver que o critério de decisão do tribunal a quo não corresponde ao sentido de a decisão administrativa dispensar «o exame crítico das provas produzidas pela defesa e a fundamentação, baseada nessa mesma prova, de dar como provados ou não provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa».

Tanto basta para se concluir, atento o pressuposto da instrumentalidade, pela inadmissibilidade do recurso vertente igualmente quanto à quarta questão de constitucionalidade.

5.3 Por fim, a quinta questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso corresponde à «norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º n.º 2 alínea dd) (ou, à data, 113.º n.º 1 alínea II) da LCE) e 116.º n.º 1 da LCE no sentido de que pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória que não esteja expressamente prevista nesta última disposição legal».

Ora, também quanto a esta questão falece o pressuposto da aplicação como razão de decidir da decisão recorrida.

Efetivamente, o tribunal a quo, no âmbito do acórdão de que presentemente se recorre, após repassar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, e nos n.os 1 a 4 do artigo 116.º da mesma lei, afirmou que «ao contrário do que alega a recorrente, a aplicação da sanção pecuniária compulsória pela ANACOM e a confirmação dessa decisão administrativa pelo TCRS está prevista no n.º 1 do artigo 116.º [da Lei das Comunicações Eletrónicas] que, através da expressão “nomeadamente” admite a possibilidade de a ARN a aplicar a outros casos além dos aí mencionados expressamente».

Face ao exposto, não é admissível o recurso também quanto à questão de constitucionalidade apresentada em (v) do requerimento de interposição do recurso em presença.

· Recurso interposto em 26 de abril de 2019

6. No âmbito deste recurso cabe apenas apreciar as questões de constitucionalidade colocadas por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019, na medida em que, no respetivo requerimento de interposição, a recorrente selecionou, como vimos, o mesmo objeto material delimitado no requerimento de interposição do primeiro recurso, na perspetiva do acórdão de 21 de março de 2019, que supra se analisou, e acrescentou duas novas questões referentes àquele aresto de 11 de abril de 2019.

Tais questões correspondem à inconstitucionalidade da «norma contida nos artigos 27.º, proémio, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 5 do CPP, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional se tal não houver sido invocado pelos sujeitos processuais antes do proferimento de decisão final» e da «norma contida nos artigos 613.º do CPC e 27.º, proémio, do RGCO, no sentido segundo o qual o tribunal de última instância ordinária não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional após proferimento de decisão final mas antes do trânsito em julgado da mesma».

Ora, relativamente a estas questões, e independentemente da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza normativa do objeto do recurso e ao ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade (e eventual desoneração do mesmo por ter sido adotada pelo tribunal a quo interpretação absolutamente imprevisível e anómala), afigura-se evidenciado que o recurso em apreciação não é admissível atento o pressuposto da instrumentalidade. E assim é porque o tribunal a quo, no âmbito da questão de saber se havia sido cometida nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, em relação à prescrição do procedimento contraordenacional, concluiu que, uma vez que é jurisprudência uniforme que «o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recurso» e que a «recorrente não levantou a questão da prescrição do procedimento contraordenacional nas suas conclusões ou depois delas», não é exigível que «o Tribunal tome posição sobre uma questão inexistente», razão pela qual não se deu por verifica a invocada nulidade.

Por outro lado, na apreciação da questão de apurar se era possível conhecer do requerimento em que a recorrente pedia que fosse declarada a extinção do procedimento criminal, por prescrito, o tribunal a quo, em aplicação do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, afirmou tão-só que, com o acórdão de 21 de março de 2019, «que decidiu do recurso interposto pela A., S.A., está esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal».

Assim, atendendo ao exposto, não tendo sido mobilizados pela fundamentação da decisão recorrida os enunciados interpretativos elencados como objeto do recurso, resta concluir pela respetiva inadmissibilidade.»

3. Notificada desta decisão veio a recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, circunscrita aos pontos 5.3 e 6. de tal decisão.

Defende, a propósito do ponto 5.3 da decisão sumária proferida nestes autos, que «a afirmação, de forma expressa, do Tribunal a quo segundo a qual a “expressão “nomeadamente” admite a possibilidade de a ARN [aplicar a sanção pecuniária compulsória] a outros casos além dos [mencionados expressamente no artigo 116.º, n.º 1 da Lei das Comunicações Eletrónicas]”, só pode significar que o mesmo interpretou a norma plasmada naquele artigo 116.º, n.º 1 “no sentido de que pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória que não esteja expressamente prevista nesta última disposição legal” – no caso concreto, à situação prevista “no artigo 113.º, n.º 2, alínea dd) (ou, à data, 113.º, n.º 1, alínea II) da LCE)”.».

Conclui, assim, que é «evidente que a questão colocada perante este Alto Tribunal e a questão que serviu de ratio decidendi do Tribunal recorrido, tal como identificada na própria Decisão Sumária, é rigorosamente a mesma», razão pela qual sustenta que deve ser o recurso admitido no que àquela questão respeita.

No que toca ao ponto 6. da decisão sumária, a recorrente refere que «é completamente absurdo que se conclua que “o recurso em apreciação não é admissível atento o pressuposto da instrumentalidade”, já que, sendo dado provimento ao recurso quanto às questões de inconstitucionalidade em apreço e a decisão recorrida reformada em conformidade com aquele julgamento, a reforma da decisão recorrida determinaria, necessariamente, a decisão sobre a prescrição (e consequente extinção) do procedimento contraordenacional no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida». Mais afirma que na decisão sob reclamação se justifica «a ausência de verificação do pressuposto da instrumentalidade com uma afirmação que nada tem que ver com a instrumentalidade (e com a utilidade) da pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade apresentadas relativamente à decisão recorrida», e que da passagem transcrita de tal decisão se evidencia que se «considerou que o tribunal a quo decidiu entender que “o tribunal de recurso não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional se tal não houver sido invocado pelos sujeitos processuais antes do proferimento de decisão final” – mais concretamente, o tribunal de recurso não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional se tal não tiver sido invocado pela Recorrente “nas suas conclusões ou depois delas”.»

Remata a recorrente, referindo que «através da conclusão pela inadmissibilidade do recurso (…) [relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada por referência ao acórdão de 11 de abril de 2019] com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter expressamente mobilizado para a sua fundamentação as disposições legais que conduziram aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada significaria a atribuição de um desproporcional e verdadeiro benefício ao infrator», pois, «estar-se-ia a impossibilitar a Reclamante de suscitar a presente questão de inconstitucionalidade – a qual, como já se demonstrou, assume a maior utilidade para o desfecho da causa – com base no facto de o Tribunal a quo não ter fundamentado a decisão recorrida (quanto à questão em apreço) em nenhuma disposição legal mas tendo, ainda assim, aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.».

Acrescenta a recorrente, quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019, que é a própria decisão sumária que reconhece que «é precisamente com base no disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal a quo decide não conhecer da prescrição invocada, considerando que está esgotado o seu poder jurisdicional e que tal obsta àquele conhecimento», isto é, «não só o tribunal a quo aplica a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, como desta vez (pasme-se) identifica a disposição legal que presidiu à ratio decidendi e na qual sustenta a sua interpretação (…), [d]isposição legal – ou, se se preferir, nas palavras empregues na Decisão Sumária, “enunciados interpretativos” – que vem expressamente elencada pela Recorrente quando afirma que a norma é a “contida nos artigos 613.º do CPC e 27.º, proémio, do RGCO”.»

Em suma, entende a recorrente que deve ser revogada a decisão sumária proferida nos autos, admitidos os recursos interpostos e, em consequência, notificada para a produção de alegações quanto às questões de constitucionalidade identificadas na reclamação.

4. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual salientou que, tal como havia sido demonstrado na decisão sumária colocada em crise, o quinto enunciado interpretativo apresentado no requerimento de interposição do primeiro recurso, que visava o acórdão de 21 de março de 2019, não foi o aplicado como razão de decidir.

A respeito das duas questões de constitucionalidade tratadas no ponto 6. da decisão sumária refere o Ministério Público que «a Relação, no acórdão recorrido, limitou-se a considerar que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia porque tal questão não integrava o objeto do recurso apreciado pelo acórdão de 21 de Março de 2019 e por isso não poderia agora ser apreciada pela Relação», sendo que «o que recorrente diz no requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional é algo de diferente e que não coincide com aquilo que, efetivamente, a Relação de Lisboa consignou no acórdão recorrido».

Por fim, conclui no sentido do indeferimento da reclamação.

5. Também a recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações veio apresentar resposta, pugnando pela manutenção da decisão sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como supra se notou, a reclamação ora apresentada dirige-se apenas aos pontos 5.3 e 6. da Decisão Sumária n.º 433/2019, pelo que, no restante, considera-se a mesma transitada em julgado.

Antes de se entrar na apreciação da argumentação trazida pela recorrente, cumpre recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos, apreciando ambos os recursos de constitucionalidade aí interpostos, considerou, no âmbito do primeiro, que a interpretação enunciada em sede de quinta questão objeto desse recurso não havia sido mobilizada pelo tribunal a quo como razão de decidir do acórdão de 21 de março de 2019.

Também no que respeita às duas questões de constitucionalidade colocadas por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2019, inseridas no segundo recurso de constitucionalidade, entendeu-se na decisão sob reclamação que os enunciados interpretativos apresentados não foram aplicados como ratio decidendi de tal aresto, falecendo, por isso, o pressuposto da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.

A respeito do fundamento invocado na decisão sumária para não conhecer das questões de constitucionalidade aí apreciadas nos pontos 5.3 e 6., sustenta a reclamante que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 21 de março de 2019, «interpretou a norma plasmada naquele artigo 116.º, n.º 1 “no sentido de que pode ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória que não esteja expressamente prevista nesta última disposição legal” – no caso concreto, à situação prevista “no artigo 113.º, n.º 2, alínea dd) (ou, à data, 113.º, n.º 1, alínea II) da LCE)”.». E tal, resulta, segundo a recorrente, do uso da expressão «nomeadamente» para sustentar que se «admite a possibilidade de a ARN [aplicar a sanção pecuniária compulsória] a outros casos além dos [mencionados expressamente no artigo 116.º, n.º 1 da Lei das Comunicações Eletrónicas]”».

Ora, tal afirmação não logra contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada, porquanto, tal como se demonstrou, o tribunal a quo sustentou que «ao contrário do que alega a recorrente, a aplicação da sanção pecuniária compulsória pela ANACOM e a confirmação dessa decisão administrativa pelo TCRS está prevista no n.º 1 do artigo 116.º [da Lei das Comunicações Eletrónicas] que, através da expressão “nomeadamente” admite a possibilidade de a ARN a aplicar a outros casos além dos aí mencionados expressamente» (sublinhado nosso). Com efeito, daqui não resulta, como pretende a reclamante, que se possa aplicar sanção pecuniária compulsória não expressamente prevista no n.º 1 do artigo 116.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. O que, diferentemente, o tribunal a quo entendeu foi que do uso do vocábulo «nomeadamente», constante do n.º 1 do artigo 116.º da referida Lei das Comunicações Eletrónicas, se pode aplicar a sanção pecuniária compulsória aí prevista a outros casos que não os aí mencionados expressamente.

Nestes termos, improcede, nesta parte, a reclamação apresentada.

7. A argumentação desenvolvida pela reclamante quanto ao decidido no ponto 6. da decisão sumária reclamada sintetiza-se no entendimento de que um eventual juízo de inconstitucionalidade que recaísse sobre os enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão de 11 de abril de 2019, determinaria, na reforma da decisão recorrida, «necessariamente, a decisão sobre a prescrição (e consequente extinção) do procedimento contraordenacional no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida».

Todavia, falece tal argumento, sendo que, na decisão sumária colocada em crise se demonstrou, em termos claros e medianamente apreensíveis, que o tribunal recorrido não aplicou como razão de decidir os exatos sentidos interpretativos enunciados pela recorrente como objeto do recurso relativo ao acórdão de 11 de abril de 2019, pelo que, um juízo de inconstitucionalidade relativo a tais enunciados não teria a virtualidade de alterar o sentido decisório da decisão recorrida. Na verdade, no âmbito da apreciação da invocada nulidade por omissão de pronúncia relativa à prescrição do procedimento contraordenacional, o tribunal a quo considerou que a mesma não se verificava, em estrita aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, (CPP), na medida em que não tinha sido omitido o conhecimento de questão que devesse ser apreciada. Para demonstrar tal asserção explicitou que «o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recurso» e que a «recorrente não levantou a questão da prescrição do procedimento contraordenacional nas suas conclusões ou depois delas», razão pela qual não é exigível que «o Tribunal tome posição sobre uma questão inexistente».

A propósito do conhecimento do «requerimento em que a recorrente pedia que fosse declarada a extinção do procedimento criminal, por prescrito», entendeu que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a prolação do acórdão de 21 de março de 2019, que julgara improcedentes ambos os recursos interpostos por A., S.A. e ainda o recurso interposto pela ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, determinou o esgotamento do seu poder jurisdicional, pelo que não era possível apreciar tal requerimento.

Ora, como se evidencia, os critérios normativos que fundaram o juízo decisório do tribunal a quo não encontram coincidência nos dois enunciados interpretativos formulados pela recorrente e apreciados no ponto 6. da decisão sumária.

Diga-se, por fim, que, ao contrário do que defende a reclamante, este Tribunal não fundou o não conhecimento da questão de constitucionalidade referente aos «artigos 27.º, proémio, do RGCO e 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 5 do CPP, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso não pode conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional se tal não houver sido invocado pelos sujeitos processuais antes do proferimento de decisão final», na circunstância «de a decisão recorrida não ter expressamente mobilizado para a sua fundamentação as disposições legais que conduziram [à] aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende» nem tão pouco na ausência de verificação do pressuposto da suscitação prévia, mas sim, com base na manifesta não aplicação do sentido interpretativo sindicado como ratio decidendi da decisão recorrida.

Face a todo o exposto, uma vez que a reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers