428/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 374.º, n.º 1 do Código Civil; 428/19 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos desse tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 469/2019
Processo n.º 428/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».
2. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.
3. A decisão sumária proferida nestes autos ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:
«3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos desse tipo de recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
4. Como se referiu, o recorrente identifica como decisão recorrida o acórdão de 21 de fevereiro de 2019, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães.
Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz de tal decisão resulta, desde logo, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, que a sua ratio decidendi não se colhe de uma critério normativo extraído da conjugação dos artigos 358.º e 359.º do Código Civil.
Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a conhecer da arguição de nulidade do acórdão de 17 de dezembro de 2018, apresentada pelos recorrentes, com fundamento em omissão de pronúncia, concluindo, em estrita aplicação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), pelo indeferimento da nulidade arguida por terem sido «apreciadas todas as questões colocadas à apreciação do tribunal e que poderia e deveria conhecer».
Tendo os recorrentes invocado, no requerimento de arguição de nulidade, também uma questão de inconstitucionalidade, o tribunal a quo pronunciou-se ainda no sentido de que «inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na interpretação e aplicação dos normativos insertos no artigo 374.º, n.º 1 do Código Civil, nem foram violadas normas constitucionais, nomeadamente, as dos artigos 20.º, 202.º e 205.º da CRP». Refira-se que o requerimento de arguição de nulidades não configura já meio processualmente idóneo para confrontar o tribunal a quo com as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendem submeter ao Tribunal Constitucional, na medida em que, contendendo tais preceitos com a decisão relativa ao mérito da causa, uma vez proferida a decisão que sobre o mesmo se pronuncie, encontra-se, quanto ao mérito, esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Deste modo, o decidido no acórdão aqui recorrido baseou-se na aplicação de norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e não em qualquer norma extraída dos preceitos legais indicados pelos recorrentes na delimitação do objeto do recurso, razão pela qual se conclui, sem necessidade de outras considerações, atenta à natureza cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, os reclamantes optam por apenas remeter para os «precisos termos» do «requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator».
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, não resultando abalada pela reclamação deduzida, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers