352/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
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AI generated352/19 · Tribunal Constitucional: «3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 468/2019
Processo n.º 352/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em impugnação ou em recurso, são as normas dos artigos 38.°, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e os artigos 580.° a 582.° do Código de Processo Civil (CPC).
As normas indicadas são inconstitucionais, na aplicação que lhes és dada, por violarem, no primeiro caso (artigo 38.° da LGT), o disposto nos artigos 103.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no segundo caso (artigos 580.° a 582.° do CPC), o disposto nos artigos 20.° e 268.° da Lei Fundamental.
Na medida em que o Tribunal dá cobertura à aplicação do artigo 38.º da LGT, na leitura preconizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira como base dos atos impugnados - no sentido de que aquela norma autoriza a desconsideração dos efeitos fiscais dos negócios realizados por um contribuinte sempre que se apure existirem outros meios fiscalmente mais onerosos de alcançar os mesmos objetivos económicas -, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da liberdade económica e do princípio da legalidade fiscal.
Do mesmo modo, ao decidir manter a decisão de primeira instância « ... na parte em que entendeu que a impugnação judicial não podia prosseguir para conhecimento da legalidade da correção que na petição inicial foi identificada em primeiro lugar no art. 2.° [correção materializada na não aceitação da menos-valia apurada com a liquidação de uma participada].;», o Tribunal recorrido manteve e deu guarida a uma aplicação do disposto nos artigos 580.º a 582.° do CPC, manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, como direito e garantia dos cidadãos.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 378/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, pois, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. No presente caso, a recorrente refere pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que se extraem dos artigos 38.°, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e dos artigos 580.° a 582.° do Código de Processo Civil (CPC), na aplicação que lhes é dada, ou seja, quanto ao primeiro preceito, «no sentido de que aquela norma autoriza a desconsideração dos efeitos fiscais dos negócios realizados por um contribuinte sempre que se apure existirem outros meios fiscalmente mais onerosos de alcançar os mesmos objetivos económicas», e quantos aos artigos do CPC, na medida em que se «entendeu que a impugnação judicial não podia prosseguir para conhecimento da legalidade da correção que na petição inicial foi identificada em primeiro lugar no art. 2.° [correção materializada na não aceitação da menos-valia apurada com a liquidação de uma participada].;».
Pela forma como a questão é enunciada, constata-se que a recorrente centra a sua pretensão de sindicância no momento da aplicação dos preceitos legais identificados, denunciando, deste modo, que o que, aparentemente, pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie as características particulares do caso, para aferir da justeza da aplicação de tais preceitos, nesse contexto concreto.
Tal asserção é, desde logo, confirmada pela formulação dos enunciados interpretativos que delimita como objeto do recurso, os quais, diga-se, nem sequer encontram na literalidade dos preceitos identificados um mínimo de correspondência, sendo que, os preceitos do CPC indicados, por serem compostos por diversos números, que a recorrente não específica, têm natureza plurinormativa.
De facto, o artigo 38.º, n.º 2, da LGT, sob a epígrafe «Ineficácia de atos e negócios jurídicos», refere no seu n.º 2 que «são ineficazes no âmbito tributário os atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, atos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efetuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas».
Já os artigos 580.º a 582.º reportam-se, respetivamente, aos «conceitos de litispendência e caso julgado», aos «requisitos da litispendência e do caso julgado», e a saber «Em que ação deve ser deduzida a litispendência».
Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade que a recorrente formula não recai sobre as normas tout court, plasmadas nos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso.
A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, não tendo a recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, questões de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, autonomizadas das concretas particularidades da sua aplicação ao caso, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»
3. Da referida decisão sumária, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentada na seguinte ordem de razões:
«(…) B. A ilegalidade da Decisão reclamada
5. Nos autos a Recorrente deixou absolutamente claro que a motivação do recurso interposto para o STA (ou seja, a causa de pedir única e exclusiva) foi a inconstitucionalidade nas normas contidas nos artigos 38.°, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e os artigos 580.° a 582.° do Código de Processo Civil (CPC).
6. Fê-lo, oportunamente, nos autos que conduziram ao presente recurso, o que não se contesta.
7. Para a Recorrente, as normas indicadas são inconstitucionais, na aplicação que lhes és dada, por violarem, no primeiro caso (artigo 38.° da LGT), o disposto nos artigos 103.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no segundo caso (artigos 580.° a 582.° do CPC), o disposto nos artigos 20.° e 268.° da Lei Fundamental.
8. O que se defende nos autos, pois, é a inconstitucionalidade, desde logo, do artigo 38.° da LGT, na concreta dimensão normativa de que aquela norma autoriza a desconsideração dos efeitos fiscais dos negócios realizados por um contribuinte sempre que se apure existirem outros meios fiscalmente mais onerosos de alcançar os mesmos objetivos económicos, por flagrante violação do princípio da liberdade económica e do princípio da legalidade fiscal (artigo 103.°).
9. Do mesmo modo, entende e arguiu a Recorrente que são inconstitucionais, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, como direito e garantia dos cidadãos, em violação clara do disposto nos artigos 20.° e 268.° da Lei Fundamental, as normas contidas nos artigos 580.° a 582.° do CPC na dimensão normativa que admite que a impugnação judicial não prossiga para conhecimento da legalidade da correção que na petição inicial foi identificada em primeiro lugar, concretamente, a correção materializada na não aceitação da menos-valia apurada com a liquidação de uma participada.
10. Conforme alega no seu requerimento, a Recorrente entende que estas soluções legais, nas dimensões apontadas, violam os princípios constitucionais acima indicados, nos termos dispostos nos artigos 103.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no segundo caso (artigos 580.° a 582.° do CPC), o disposto nos artigos 20.° e 268.° da Lei Fundamental.
11. É indubitável, nos termos expostos, que as alegações da Recorrente ao longo dos autos, concretizadas agora no seu requerimento de interposição, não deixam margem quanto à materialidade da inconstitucionalidade de normas que invoca,
12. Não havendo margem, do mesmo modo, para que o Tribunal se exima à sua apreciação.
13. O conteúdo das alegações de recurso para o STA (para o qual aqui se remete) e o próprio requerimento de interposição de recurso, não deixam permanecer quaisquer ambiguidades sobre o facto de a Recorrente atacar as próprias normas, na sua inconstitucionalidade, e não a interpretação que o Tribunal a quo delas fez, como se conclui na Decisão Sumária.
ORA,
14. Para além de ter invocado a questão da inconstitucionalidade prévia e adequadamente, a Recorrente delimitou perfeitamente o objecto do recurso no requerimento de interposição que deu entrada no STA, de tal modo que este admitiu o recurso sem mais considerações.
(…)
17. No nosso caso, a ora Recorrente cumpriu todas as formalidades exigidas (conforme se vê pelas citações do requerimento que abaixo se deixam):
18. Indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto.
(…)
19. Indicou a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
(…)
20. Indicou a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado.
(…)
21. Indicou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
(…)
22. Como vimos, os recorrentes apenas têm de indicar a peça processual na qual a questão da constitucionalidade foi tratada, o que neste caso foi feito por simples remissão para o já referido capítulo do direito e para as conclusões das alegações de recurso para o STA, os quais, já o dissemos, são absolutamente claras de que aquela questão é a causa de pedir exclusiva do recurso.
23. A conclusão deste Tribunal, de que a pretensão de sindicância da Recorrente não pode ser atendida, porque a Recorrente não apresentou questões de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, autonomizadas das concretas particularidades da tal aplicação ao caso, é excessiva e completamente infundada - como, aliás, se retira dos elementos dos autos.
ADEMAIS,
24. Cumpre salientar que, se o Tribunal entendeu que a Recorrente, de algum modo, não cumpriu o ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso no requerimento de interposição apresentado no STA, devia tê-la notificado para aperfeiçoar esse requerimento, nos termos do regime dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
25. O que a letra da lei estabelece como um dever do Tribunal - e não como uma simples possibilidade sujeita ao seu arbítrio.
26. Só depois poderia o Tribunal ter tomado a Decisão (n.º 2 do artigo 78°-A).
28. Note-se, de resto, que é essa a prática assente do Tribunal, em situações similares, como aliás não poderia deixar de ser, em consonância com os normativos invocados, não sendo nunca de prescindir a concessão daquela possibilidade à Recorrente, de modo a assegurar o efeito útil do recurso e a não assumir que o Tribunal se possa eximir a uma decisão material da causa.».
Pugna, por fim, pela procedência da reclamação e consequente admissão do recurso interposto.
4. Regularmente notificada, a recorrida Fazenda Pública não apresentou resposta.
II – Fundamentação
5. A decisão sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exclusivamente na ausência de objeto normativo.
Quanto a este fundamento a reclamante limita-se a reformular as questões de constitucionalidade que já apresentara no requerimento de interposição do recurso e relativamente às quais, em sede de exame preliminar, se concluiu pela sua natureza não normativa.
Na verdade, uma vez mais refere que as normas dos artigos 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária e 580.º a 582.º do Código de Processo Civil são inconstitucionais «na aplicação que lhes é dada», enunciando interpretações que, como se demonstrou na decisão sob reclamação, nem sequer encontram na literalidade de tais preceitos uma mínimo de correspondência.
Ora, como tem sido afirmando por este Tribunal a respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa, designadamente no Acórdão n.º 106/99, «só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Dir-se-á ainda que, in casu, a prolação de convite ao aperfeiçoamento, como pretenderia a reclamante, revelar-se-ia um ato inútil, na medida em que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade, o qual, sublinhe-se, não é suscetíveil de ser suprido por esta via, porquanto esta se destina apenas ao suprimento de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, não se enquadrando aí a possibilidade de corrigir a delimitação do objeto do recurso inidóneo operada no requerimento de interposição do recurso.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers