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1036/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1036/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 5 de novembro de 2018 no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, delimitando o respetivo objeto nos seguintes moldes:

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1036/18 · Tribunal Constitucional: a) O objeto do recurso é a "Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vicio da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação.

Keywords

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tax refund state recovery claim repayment of unemployment benefits suspension of tax recovery outstanding tax liabilities back payment
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9729/16.0BCLSB
– No nº 3 das alegações e na alínea B das conclusões, a Recorrente alegou a omissão da sentença recorrida sobre os juros indemnizatórios devidos pelo reembolso, pedido em Junho de 1994, de imposto no montante de € 37 767,53, e sobre o termo final da contagem desses juros, devendo essa omissão ser suprida e ser decidido que os juros peticionados devem ser calculados até ao dia em que for efectuado o reembolso do imposto.
1087/13.1BELRA
A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio interpor recurso da sentença, proferida em 18 de Junho de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente execução, interposta por D...... e G......, procedente e, em consequência, “- condenou a AT:
7/18.1BCLSB
Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art.º27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no art.º28.º, n.º 1, do mesmo diploma.
87/15
Na sequência de constituição de tribunal arbitral, no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, a requerimento de A.
697/15
Na sequência de pedido de constituição de tribunal arbitral, formulado por A., SGPS, S.A., nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa ao ano de 2011, e bem assim da correspondente liquidação de juros compensatórios, foi proferida decisão, em 24 de novembro de 2014, julgando procedente o pedido de pronúncia arbitral.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 467/2019

Processo n.º 1036/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., S.A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 5 de novembro de 2018 no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, delimitando o respetivo objeto nos seguintes moldes:

«Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vício da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação,

por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.° e 268.°, n.º 4, da Constituição), dos princípios da responsabilidade das entidades públicas (artigo 22.° da Constituição), e do direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (artigo 268.°, n.º 3, da Constituição) que fica reduzido a uma fórmula vazia se, eliminado o título do imposto (ato de liquidação) por falta de fundamentação, se nega o reembolso do mesmo.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 292/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, para o que se invocou a inidoneidade do objecto, por ausência de delimitação normativa do seu teor (cfr. ponto 2 da decisão sumária).

3. Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo a respetiva fundamentação do seguinte modo:

«(…) CONCLUSÕES:

a) O objeto do recurso é a "Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vicio da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação.

b) Donde que, é irrefutável, inconstitucionalidade de uma norma, foi o que se suscitou. E inconstitucionalidade dessa norma no sentido e alcance que lhe foram fixados pela decisão recorrida, porque só esse sentido e alcance pode por definição relevar para efeitos deste processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

c) Nenhuma correção do sentido hermenêutico foi, pois, delimitado pela recorrente como constituindo o objeto do recurso, pelo que incorre em erro de facto a afirmação contrária da Decisão Sumária.

k) A recorrente não pediu, nem pede, que se corrija o juízo interpretativo da AT, ou que se julgue do acerto hermenêutico do mesmo. Isso é irrefutável e objetivo. A recorrente pediu, e pede, a declaração de inconstitucionalidade da norma tal como percecionada pela interpretação da decisão recorrida.

l) Não reflete, pois, o que consta do requerimento de recurso, o que em continuação se escreveu na Decisão Sumária (sublinhados da recorrente): "Rigorosamente, a expectativa da recorrente com a interposição do presente recurso a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administrado Tributária(...".

m) Nada disso. O que a recorrente pediu e pede é que este Tribunal examine se não é inconstitucional o critério normativo aplicado pela decisão recorrida - cujo conteúdo e sentido, tal como fixado pela decisão recorrida, se tem como um dado de facto imodificável pelo Tribunal Constitucional - enquanto aplicado à situação do reembolso, por oposição à situação do juro.

n) Sem ilusões, a recorrente não pôde deixar de fazer a presente reclamação para a conferência, por duas ordens de razão:

a) porque em consciência jamais se poderá conformar que o acesso ao direito e aos tribunais, no caso ao Tribunal Constitucional, possa ser decidido por jogo de palavras;

b) porque é realmente grave o estrago provocado pelo critério normativo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, mais concretamente o critério normativo de que não há erro e consequentemente não há direito a juro, quando o vício do ato/imposto seja a falta ou insuficiência da sua fundamentação, quando abarque igualmente a situação do reembolso.

h) Com efeito, o contribuinte que viu a liquidação de imposto anulada por vício legalmente relevante (insuficiência ou falta de fundamentação), vê-se privado de todo o seu efeito prático e útil. E a Autoridade Administrativa, uma vez que nada tem que reembolsar, fica sem qualquer incentivo para repetir o ato de liquidação de imposto anulado. Que ficará assim, anulado, mas na prática com o efeito útil pretendido pela Autoridade que o praticou, intacto.

i) É o que na literatura anglo-saxónica se chama de um catch 22, gerado por uma lógica circular e auto-contraditória.

TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA E ATENDIDA, PORQUANTO OS FACTOS E O DIREITO APONTAM PARA O DEVER DE CONHECIMENTO DO OBJECTO DESTE RECURSO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.»

4. Notificada, a recorrida veio apresentar resposta na qual pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na reclamação apresentada, o Reclamante logrou (agora) explicitar a dimensão normativa que delimitara no requerimento de recurso (cfr. pontos 5 a 12). Na verdade, transcrevendo o segmento da decisão recorrida, a que se reporta a questão de constitucionalidade (ponto 13 da reclamação), aceita-se que a questão de constitucionalidade suscitada se mostra revestida do imprescindível caracter geral e abstracto (fls. 137v):

“No caso, a anulação de um acto de liquidação baseou-se em falta de fundamentação, nada obstando que a Administração, em execução de sentença, possa praticar um acto com o mesmo conteúdo, devidamente fundamentado, desde que respeite os princípios e normas legais aplicáveis. Nestes termos, a anulação com o apontado fundamento não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito a juros indemnizatórios, a favor do contribuinte (…)”.

Termos em que, há que atender à reclamação apresentada, admitindo-se o recurso (artigo 77.º, número 4 da LTC), circunscrito à questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente (isto é, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43 da LGT, quando interpretada no sentido de que não é devido reembolso quando o vício da liquidação do imposto assenta na invalidade da mesma por falta ou insuficiência da fundamentação).

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada e, em consequência, admitir o recurso apresentado pelo Recorrente A. S.A..

Sem custas.

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers