870/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDelmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, marcadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 13 de setembro de 2019 (cf. fls. 1682-1691), que, além do mais, reiterou a decisão quanto à inelegibilidade do recorrente e indeferiu o pedido de substituição do candidato inelegível, confirmando a rejeição de toda a lista apresentada pelo referido partido político (cf. fls. 1654 com verso).
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AI generatedartº 270º da Constituição, artigo 223.º da Constituição; 870/2019 · Tribunal Constitucional: Atento pois ao preceito acima, o artigo 5.º, e), da Lei n.º 14/87, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, designadamente a sua definição e atribuições constantes dos artºs. 1º e 3º, e sem deixar de considerar idêntico diploma relativo à Guarda Nacional Republicana, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que no seu art.º 1.º, n.º 1, atribui a esta mesma força de segurança uma natureza militar, tudo leva a qualificar como militarizada a PSP para efeitos da esfera de abrangência pretendida aqui pelo legislador.
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ACÓRDÃO Nº 466/2019
Processo n.º 870/2019
Plenário
Relator: Conselheira Maria José Rangel Mesquita
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, marcadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 13 de setembro de 2019 (cf. fls. 1682-1691), que, além do mais, reiterou a decisão quanto à inelegibilidade do recorrente e indeferiu o pedido de substituição do candidato inelegível, confirmando a rejeição de toda a lista apresentada pelo referido partido político (cf. fls. 1654 com verso).
2. O requerente concluiu o requerimento de interposição do recurso do despacho proferido em 13/9/2019 nos termos seguintes (cf. fls. 1690-1691):
«A) Estão reunidos todos os pressupostos para nos termos do Art. ° 32°/5 da Lei se interpor recurso desta decisão final de 13 de setembro, e se aceitar por ser legitimo e tempestivo.
B) A PSP não é uma instituição de regime militarizada, é uma instituição de regime civil, é uma força de segurança pública, com a natureza de serviço público, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo padece do vício de violação de lei, e por consequente ilegalidade, por não atender a natureza jurídica da PSP consagrada legalmente, e por tomar um entendimento não fundamentado na letra da lei;
C) O Candidato Delmar Duarte Almeida é um agente da PSP, mas é um cidadão civil, que não pode ser limitado nos seus direitos fundamentais de exercício de direitos políticos, que a lei constitucional consagrou, de forma que, inexistem impedimentos à candidatura do ora mandatário e candidato, pelo que deve ser aceite a candidatura do mesmo, tendo em conta que se trata de um direito fundamental e de exercício de um direito fundamental daquele, de liberdade de expressão e de exercício e de participação politica que não pode ser coartado, sob pena de grave lesão dos seus direitos consagrados constitucionalmente;
D) O Candidato Delmar Duarte Almeida não é inelegível para a Assembleia da Republica nos termos do Art.º 5/e) da lei 14/79, de 16 de maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, e caso assim, não se entenda, deverá ser entendido que o cidadão Delmar Duarte Almeida não está impedido de assumir o lugar como candidato, e caso seja eleito, por incompatibilidade, deverá suspender de imediato as suas funções, o que não foi considerado pelo douto despacho do Tribunal a quo, e por isso padece de vicio de violação de lei grave e de consequente ilegalidade;
E) Face ao exposto e perante a ilegalidade e inconstitucionalidade (mesmo que indireta) do douto Despacho do tribunal a quo, deverá este Tribunal Constitucional, em sede deste recurso, apreciar estas questões quanto à natureza jurídica da instituição da PSP, quanto a natureza jurídica do candidato e respetiva capacidade de assumir o lugar a uma candidatura a um cargo político, bem como a sua capacidade elegível para um cargo político (inelegibilidade e incompatibilidade) conforme V.Exas., melhor entenderão.
F) Por consequência a Lista não deve ser rejeitada, porque em face da rejeição de um candidato deve o Tribunal a quo ordenar que se substitua por outro candidato, nos termos do Art. 28.º/2 da Lei Eleitoral, o que não foi feito pelo Tribunal a quo, acresce que aquela rejeição não foi fundamentada, em violação dos preceitos legais que impõem a fundamentação das decisões judiciais, pelo que neste aspecto o despacho padece do vicio de violação de lei, e por isso é ilegalidade.»
3. Releva para a presente decisão o seguinte iter processual:
a) Em 23 de agosto de 2019, o partido Nós, Cidadãos! procedeu à apresentação de lista ordenada de candidatos às eleições legislativas designadas para 6 de outubro, círculo eleitoral do Distrito de Aveiro, sendo indicado como cabeça de lista e mandatário da candidatura Delmar Duarte de Almeida;
b) Por despacho judicial proferido em 28 de agosto de 2019, o mandatário da referida candidatura para suprir irregularidades, nestes termos (cf. fls. 1231 e verso):
«13 – Nós Cidadãos (fls. 706 a 772)
Apontam-se as seguintes irregularidades:
- O Exmo Mandatário da lista de candidatos “Nós Cidadão, ele próprio também candidato, refere quanto à sua identificação pessoal que, para além de jurista, é também chefe da PSP e, embora não o diga expressamente, estará ainda em exercício de funções.
Ora, dispõe o artigo 5.º, e) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual e que reflete uma alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que são inelegíveis para a Assembleia da República os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço ativo.
Importa portanto saber se essa inelegibilidade geral aplica-se ou não ao candidato em causa.
Não obstante as consultas que o candidato diz ter levado a cabo para que pudesse esclarecer qualquer dúvida sobre essa situação, atitude que não podemos deixar de louvar, não há ainda, parece-me, qualquer decisão, nem uma tal decisão ou pronúncia poderia ter a virtualidade de obstar à apreciação “in casu” da admissibilidade desta candidatura.
Atento pois ao preceito acima, o artigo 5.º, e), da Lei n.º 14/87, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, designadamente a sua definição e atribuições constantes dos artºs. 1º e 3º, e sem deixar de considerar idêntico diploma relativo à Guarda Nacional Republicana, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que no seu art.º 1.º, n.º 1, atribui a esta mesma força de segurança uma natureza militar, tudo leva a qualificar como militarizada a PSP para efeitos da esfera de abrangência pretendida aqui pelo legislador.
- O local indicado pelo mandatário a título [de] domicílio (...) não obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do artigo 25.º da Lei 14/79.
Notifique o mandatário do partido “Nós Cidadãos” para suprir as irregularidades indicadas no prazo de 2 (dois) dias, de acordo com o disposto nos artºs. 26.º, n.º 2 e 27 da citada Lei n.º 14/79»;
c) No dia 30 de agosto, o mandatário apresentou resposta, contestando a apontada inelegibilidade (cf. fls. 1333-1337);
d) No dia 2 de setembro, o tribunal recorrido determinou que fossem notificados os demais mandatários «da reclamação apresentada para, querendo, responderem (artº 30º, nº 3, da Lei 14/79)» (cf. fl. 1420);
e) No dia 4 de setembro, foi proferido despacho pelo tribunal, que concluiu o seguinte (cf. fl. 1450):
«Na sequência de tudo quanto fica exposto, mantenho o entendimento que consta do meu despacho anterior, não obstante o teor da informação prestada pela Comissão Nacional de Eleições ou de decisão em sentido diverso do Tribunal da Comarca de Portalegre ou de Setúbal, pelo que atento ao artº 5º, e), 24º e 28º da Lei nº 14/79, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31.08, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o Dec-Lei nº 243/2015, de 19.10, e o artº 270º da Constituição da República, considero ferida de inelegibilidade especial a candidatura do reclamante Delmar Duarte Almeida, circunstância que inquina a regularidade da Lista apresentada pelo Partido "Nós, Cidadãos" e por isso a rejeito.»
f) No mesmo dia, foi determinada a «publicação das listas, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 14/79, de 16.05» (cf. fl. 1451);
g) Ainda no dia 4 de setembro, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 1466-1475);
h) No dia 5 de setembro de 2019, o mandatário da lista veio aos autos apresentar requerimento, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, com indicação de dois candidatos de substituição (cf. fls. 1477-1478), «salvaguardando os efeitos do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional» (reiterado a fl. 1612?);
i) Sobre esse requerimento recaiu despacho judicial de 6 de setembro de 2019, cujo teor é o seguinte (cf. fl. 1479):
«Não obstante o recurso interposto, o Exmo Mandatário do Partido "Nós, Cidadãos", Delmar Duarte Almeida, veio pedir a fls 1477 e 1478, por si próprio, e salvaguardando os efeitos da decisão a ser proferida no âmbito do aludido, naturalmente para o caso de ser mantida a decisão proferida, a sua substituição na lista apresentada por um dos suplentes nos termos do artº 28º, nº 2 da Lei nº 14/79, de 16.05, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, mantendo ele tão só a posição de mandatário.
Importa referir desde já que tal situação, a eventual substituição de candidato nos termos aludidos e prevista no invocado artº 28º nº 2, da Lei nº 14/79, uma questão não suscitada anteriormente, está já ultrapassada pela decisão da reclamação que rejeitou duas listas, uma delas do Partido "Nós, Cidadãos" e que ordenou a publicação de todas as demais listas admitidas nos termos dos artºs 28 e 29º, preceitos concretamente indicados, mas também de acordo com o artº 30º, nº 5, da mesma Lei nº 14/79, devidamente cumprido, pelo que agora há tão só que aguardar, salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional em função da amplitude das questões suscitadas no recurso e que poderá, por exemplo, revogar a decisão proferida e levar com isso à admissão da lista apresentada, ou confirmar tal decisão com a consequente rejeição da lista que assim prevalecerá.»
j) Notificado do despacho de 6/9/2019, por requerimento com data de entrada em 9/9/2019, o recorrente, veio invocar, além do mais que, caso se verifique a rejeição de algum dos candidatos, se aplica o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da LEAR, devendo verificar-se a notificação do mandatário a fim de promover a substituição dos candidatos, não havendo lugar à rejeição da lista (cf. fl 1611);
k) Sobre esse requerimento recaiu despacho de 9/9/2019, com o seguinte teor (cf. fl 1613):
«Nada mais há a acrescentar, para já, ao que se fez constar do despacho anterior.
Com efeito, aquilo que o Sr. Mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” faz agora através da exposição anterior é (...) reiterar a posição que manifestou naquela outra anterior e sobre a qual recaiu já, como dissemos a indicação feita quando do recebimento do recurso.
Tal insistência nada acrescenta ou altera, nem tampouco é o meio adequado para defender a sua argumentação/posição.
Assim, por não haver de momento qualquer apreciação a faxer ou pretensão a analisar, aguarde-se, como se disse, a decisão do Tribunal Constitucional. (...)»]
l) No dia 12 de setembro foi proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 485/2019, em que se decidiu que o recurso interposto no dia 4 de setembro não podia ser admitido, por não ter sido previamente deduzida reclamação das listas publicadas nos termos previstos no artigo 29.º da LEAR (cf. fls. 1487-1492);
m) No dia 13 de setembro, o recorrente apresentou requerimento, no tribunal recorrido, face ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, com o qual «solicita mais uma consideração» (da questão) por parte do Juiz (cf. fls. 1651 e 1652-1653) e no qual solicita ao Tribunal que se pronuncie «no sentido de apenas admitir a sua candidatura a Deputado da Assembleia da República, sob compromisso de não aceitação do cargo de Deputado (...)», mantendo-se como cabeça de lista apresentada (cf. n.º 5 e n.º 9, a fl. 1653);
n) No aludido requerimento de 13/9/2019, o recorrente indica igualmente que iria apresentar «reclamação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, o que aconteceu, sendo indeferida por despacho do Relator na mesma data (cf. fl. 1577).
o) No dia 13 de setembro, o tribunal recorrido proferiu novo despacho, no qual, além de considerar que a questão de saber se o mesmo candidato poderia ser ou não candidato às próximas eleições para a AR, «foi já efectivamente apreciada e decidida (...) ou seja, foi decidido expressamente que não pode ser candidato no âmbito das próximas eleições legislativas» e de reiterar «o decidido anteriormente e os respectivos fundamentos, que se mantêm de resto perante o decidido entretanto pelo Tribunal Constitucional» concluiu nos seguintes termos (cf. fl. 1654-verso):
«Face ao teor desse mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, mantendo-se então a decisão do despacho anterior que rejeitou o candidato e a lista do partido “Nós, Cidadãos!”, proceda-se agora à publicação das listas nos termos do artº 30º, nº 5, da Lei 14/79 de todas demais»;
p) Na mesma data, pelas 17h00 e «Nos termos do artº 30º nº 5 da Lei 14/79» foi afixada a relação de todas as listas admitidas (cf. fl. 1661);
q) No dia 16 de setembro, o recorrente (mandatário do partido em causa e candidato) apresentou reclamação (cf. fls. 1678-1681) – na qual concluiu pela sua procedência e pela admissão da candidatura do Candidato Delmar Duarte Almeida como candidato-cabeça de lista e por consequência pela admissão da lista de candidatos (cf. fl. 1681-verso); e requereu a interposição do presente recurso (cf. fls. 1682-1691) cujas conclusões foram supra transcritas em I, 2;
r) Na mesma data, foram apresentados pelo recorrente outros dois requerimentos: um requerimento no qual solicita ainda ao Tribunal que ordene a substituição do candidato e cabeça de lista, por outro candidato, conforme requerimento anterior junto aos autos, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da LEAR, a fim de cumprir o preceituado na lei e manter a lista apresentada (fl. 1692); e, ainda, um requerimento (fls. 1693-1694) solicitando decisão de admissibilidade de candidatura, apenas como candidato, sob o compromisso de não aceitação do cargo de deputado, mantendo-se como cabeça de lista apresentada (em especial n.º 10, a fl. 1694).
s) Na mesma data, 16/9/2019, foi proferido despacho pelo tribunal recorrido nos seguintes termos (cf. fls. 1694-1696):
«O mandatário do partido "Nós, Cidadãos!" veio apresentar uma reclamação enviada ontem, dia 15. que refere nos termos do art.º 30°. n.º 1, da Lei 14/79, de 16 de Maio, suscitando uma primeira questão processual, onde pugna pela admissibilidade desta mesma reclamação seguida de uma segunda questão, que diz ser substantiva, onde discute as inelegibilidades e o estatuto da PSP que qualifica esta força como sendo de segurança civil, concluindo com um pedido de admissão da sua candidatura e, consequentemente, também a aceitação da lista desse mesmo partido "Nós, Cidadãos!".
Ora, no que concerne à questão processual, há muito que foi ultrapassado o prazo de reclamação a que alude o art.º 30°, n.º 1, o que resulta do próprio acórdão do Tribunal Constitucional, da letra e da inserção do próprio preceito, e foi com tais pressupostos e entendimento que foi proferido o despacho ordenando a fixação das listas admitidas de acordo com o n° 5 deste mesmo art.º 31 ° e 36° da Lei 14/79.
Perante o decidido por aquele tribunal superior, que temos todos que atender e respeitar, a presente reclamação, a última, deveria ter sido apresentada aquando, ou ao invés, da interposição do recurso, e só então, posteriormente, da decisão que recaísse sobre a reclamação, poderia ser suscitada uma reapreciação pelo Tribunal Constitucional.
A não admissão do recurso por parte do Tribunal Constitucional por considerar que não houve reclamação e decisão judicial subsequente. da qual se poderia então interpor recurso, não reabre agora o prazo para que possa praticar tal acto processual, qual seja, a apresentação desta reclamação como pretende o mandatário do Partido "Nós, Cidadãos!".
Por outro lado, ainda que podendo ser considerada como prejudicada a apreciação da segunda questão de natureza substantiva em função daquilo que foi escrito a propósito da primeira, podemos ainda referir que tal questão substantiva, como titula, reitera no essencial o discurso argumentativo e as razões que vêm sendo invocadas e repetidas pelo mesmo Sr. Mandatário do "Nós, Cidadãos!", ainda que agora de forma um pouco mais elaborada. mais densa e extensa.
O que pretende o Sr. Mandatário é, com efeito e uma vez mais, justificar a sua própria elegibilidade, e com isso a admissibilidade legal para a sua inclusão nas listas de candidatos desse partido por ser a Polícia de Segurança Pública uma força segurança, e não militarizada como se considerou, não estando assim sujeito à restrição que alude o art.º 270° da Constituição da República e o art° 5°, e), da lei 14/79.
Essa questão foi analisada no despacho anterior sobre o qual foi interposto recurso e que, da minha parte, reitero e mantenho nos seus precisos termos quer quanto à fundamentação quer quanto à decisão, dando-o aqui por integralmente reproduzido.
(…)
O mesmo mandatário do "Nós, Cidadãos!, veio apresentar hoje dois pedidos, um deles quanto à sua substituição como candidato, por forma a ser admitida a lista apresentada anteriormente pelo partido, até porque, entende, o Tribunal Constitucional não apreciou essa questão por haver um vício procedimental.
Apresentou, hoje também, um outro pedido, no qual repete o pedido feito antes quanto à sua admissibilidade apenas como candidato, comprometendo-se a não assumir o lugar de deputado caso venha a ser eleito.
Parece-me, e salvo o devido respeito pela argumentação e trabalho do candidato, as questões traz idas novamente pelo mandatário do "Nós, Cidadãos!" foram já apreciadas e decididas, pelo que, uma vez mais, remeto para as decisões anteriores, que mantenho integralmente com as respectivas fundamentações, indeferindo igualmente as exposições e pedidos agora formulados.»
t) Ainda no dia 16 de setembro, foi proferido despacho de admissão do presente recurso (cf. fl. 1696).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Através do recurso ora interposto do despacho proferido em 13/9/2019, o mandatário vem, em suma, contestar a legalidade da decisão de exclusão do candidato Delmar Duarte Almeida, bem como da rejeição da lista apresentada pelo partido “Nós, Cidadãos!”, invocando: i) que o artigo 5.º, e) da LEAR não é aplicável aos agentes da PSP, pelo que o candidato apresentado como cabeça de lista é elegível; e que ii) a lista não pode ser rejeitada na sua totalidade, por não ter sido observado o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR e por não ter sido fundamentada essa decisão. Vejamos.
5. Analisados os autos, cumpre antes de mais observar que a tramitação prevista nos artigos 26.º a 32.º da LEAR não foi cumprida pelo tribunal a quo, tendo sido omitidas algumas fases essenciais aí previstas.
Dispõem, designadamente, os artigos 27.º a 30.º da LEAR o seguinte:
Artigo 27º
Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 28º
Rejeição de candidaturas
1 — São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos nºs 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 29º
Publicação das decisões
Findo o prazo do nº4 do artigo anterior ou do nº2 do artigo 26º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 30º
Reclamações
1 – Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.»
Nos termos da lei, ao convite para suprimento de irregularidades, previsto no artigo 27.º, segue-se o convite para substituição dos candidatos considerados inelegíveis (artigo 28.º, n.º 2) e, findo o prazo para a indicação dos substitutos ou dos candidatos em falta, a publicação das listas a que se refere o artigo 29.º. E só depois começa a correr o prazo para apresentação das reclamações a que se refere o artigo 30.º.
No caso dos autos, a resposta ao convite para suprimento de irregularidades foi tratada pelo juiz como uma reclamação (cf. supra I, 3, alíneas c) a f), em especial d) i)), decidida em 4 de setembro de 2019. Nesta decisão, o tribunal pronuncia-se, não apenas pela inelegibilidade do mandatário, mas também pela rejeição de toda a lista apresentada pelo partido – sem que se tivesse observado o procedimento previsto no artigo 28.º (em especial no seu n.º 2) e antes de as listas terem sido publicadas nos termos previstos no artigo 29.º. Posteriormente, em 6/9/2019, no despacho proferido nessa data (cf. supra I, 2, alínea i)), o tribunal refere expressamente que a questão «está já ultrapassada pela decisão da reclamação» e já cumprido o n.º 5 do artigo 30.º.
6. Não obstante, quanto à primeira questão suscitada no presente recurso – relativa à aplicação do artigo 5.º, e) da LEAR, aos agentes da PSP e à elegibilidade do candidato em causa –, verifica-se que a mesma não pode ser conhecida por este Tribunal. Conforme se decidiu no Acórdão n.º 458/2019, o conhecimento dessa questão ficou prejudicado por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da decisão de rejeição e de afixação das listas (de 4/9/2019) com esse específico fundamento, o que constitui pressuposto necessário da admissão do recurso nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR.
Dos autos consta, com efeito, que só após a prolação do Acórdão n.º 458/2019 – em 16/9/2019, muito depois de esgotado o prazo de reclamação da decisão de 4/9/2019 – é que o recorrente contestou, junto do tribunal a quo, a decisão de inelegibilidade do candidato apresentado em primeiro lugar (cf. supra I,3, alínea q)).
Deste modo, o pedido apresentado pelo recorrente no sentido de ser admitido como candidato sob compromisso de não assumir o cargo (apresentado pela primeira vez em requerimento de 13/9/2019, cf. supra I, 3, alínea n)), além de não suprir o cumprimento do ónus de reclamação das listas (publicadas nos termos do artigo 29.º da LEAR), ficou prejudicado.
7. Quanto à segunda questão suscitada no presente recurso – relativa à ilegalidade da rejeição da lista, por não ter sido observado o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR –, não é possível alcançar a mesma conclusão.
Na verdade, consta dos autos um requerimento apresentado em 5/9/2019 (ou seja, no prazo de reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º da LEAR), em que o mandatário invocava o n.º 2 do artigo 28.º da LEAR para indicar dois candidatos de substituição (cf. supra, I, 2, alínea h)).
Este requerimento foi objeto de decisão pelo tribunal recorrido em 6/9/2019 (supra citada em I, 2, alínea i)), que considerou que a questão da eventual substituição de candidato já estava ultrapassada «pela decisão da reclamação que rejeitou duas listas, uma delas do Partido “Nós, Cidadadãos!”» e que ordenou a publicação de todas as demais listas admitidas nos termos dos artigos 28.º e 29º, «preceitos concretamente indicados, mas também de acordo com o artº 30º, nº 5 (...) devidamente cumprido» – pelo que deu como cumprido o previsto nesta última norma. Todavia, determinou que se aguardasse pela «decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional» (cf. supra alínea i), em I, 3).
No entanto, as listas publicadas no dia 4/9/2019 foram afixadas – tão só – com base no artigo 29.º da LEAR. Ao dar como cumprido em 6/9/2019 o disposto no artigo 30.º, n.º 5 e decididas as «reclamações» o tribunal recorrido denegou a apreciação da questão do incumprimento do n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, adiando uma decisão definitiva para momento posterior à prolação do Acórdão deste Tribunal. Mas só após este momento é que consta dos autos a afixação das listas ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, da LEAR, que só veio a ocorre em 13/9/2019 (cf. fl. 1661).
Deste modo, apesar de o pedido do recorrente datado de 5/9/2019 não configurar formalmente uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, foi tempestivamente requerida a observância do preceituado no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, sem que o tribunal recorrido se tenha pronunciado expressamente sobre essa pretensão, sendo certo que foi o mesmo tribunal que induziu o requerente a aguardar a decisão do Tribunal Constitucional, à qual se seguiu, em 13/9/2019, a afixação das listas definitivas ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5 (cf. fl. 1661). Desta decisão, e no prazo previsto no artigo 32.º, n.º 2, da LEAR, foi interposto o presente recurso. Como tal, face à tramitação anómala do procedimento eleitoral, deve considerar-se inexigível ao recorrente outro comportamento processual, dando-se por cumprido o ónus de reclamação prévia e, portanto, reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR – apenas no que se refere à questão do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR.
8. Em face do disposto neste preceito, a notificação do mandatário para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista, é uma formalidade essencial do procedimento eleitoral que, manifestamente, não foi observada.
Ao invés, a decisão de rejeição de toda a lista, por alegada inelegibilidade do primeiro candidato da lista apresentada, foi adotada em 4/09/2019, após mero convite para suprimento de irregularidades, desacompanhado de qualquer convite para indicar candidatos substitutos e, o que é mais grave, da menção de que a não indicação desses candidatos determinaria a rejeição da lista, na sua totalidade. Aliás, a decisão definitiva de publicação das listas nos termos do n.º 5 do artigo 30.º - em que se manteve a exclusão da lista rejeitada e de que foi interposto o presente recurso – foi adotada (em 13/9/2019) já depois de terem sido apresentados pelo mandatário do partido “Nós, Cidadãos!” dois requerimentos (em 5 e 9/9/2019) em que se indicavam os candidatos substitutos a integrar na lista (nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da LEAR), na eventualidade de se manter a decisão sobre a inelegibilidade do candidato apresentado em primeiro lugar.
Atento o exposto, resta concluir que a decisão de 13/09/2019, de rejeição da lista apresentada pelo partido “Nós, Cidadãos!” às eleições para a Assembleia da República, no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro, é ilegal por violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR.
Assiste, por isso, razão ao Recorrente quanto a esta segunda questão.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira questão relativa à aplicação do artigo 5.º, e) da LEAR, aos agentes da PSP e à elegibilidade do candidato Delmar Duarte Almeida;
b) Conceder provimento ao recurso quanto à segunda questão relativa à ilegalidade da rejeição da lista na sua totalidade, por não ter sido observado o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, revogando-se a decisão recorrida nesta parte.
Notifique.
Lisboa, 18 de setembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade