821/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão prolatado, em conferência, por aquele Tribunal, em 2 de agosto de 2019, e que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de julho de 2019, no âmbito do qual fora julgada improcedente a oposição apresentada pelo ora recorrente, deferindo-se o mandado de detenção europeu (doravante, «MDE») emitido pela autoridade judicial inglesa para efeitos de procedimento penal contra o mesmo, mais se determinando a respetiva entrega ao Estado membro de emissão.
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AI generated821/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, através do qual foi julgada improcedente a oposição apresentada pelo ora reclamante, tendo-se deferido o MDE emitido pela autoridade judicial inglesa para efeitos de procedimento penal contra o mesmo, mais se determinando a respetiva entrega ao Estado membro de emissão.
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ACÓRDÃO Nº 463/2019
Processo n.º 821/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão prolatado, em conferência, por aquele Tribunal, em 2 de agosto de 2019, e que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de julho de 2019, no âmbito do qual fora julgada improcedente a oposição apresentada pelo ora recorrente, deferindo-se o mandado de detenção europeu (doravante, «MDE») emitido pela autoridade judicial inglesa para efeitos de procedimento penal contra o mesmo, mais se determinando a respetiva entrega ao Estado membro de emissão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 583/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Seja qual for a via de recurso concretamente acionada, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso fundado nas alíneas, alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).
Conforme decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a suprir tal omissão na medida em que, conforme passará a demonstrar-se, a insuprível inobservância da totalidade dos pressupostos de que cumulativamente dependente a admissibilidade do recurso sempre ditaria a impossibilidade de conhecimento do seu objeto.
5. Apesar de o recorrente não ter indicado a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual interpõe o presente recurso, é, todavia, manifesto que este apenas poderia revelar-se, em abstrato, viável se fundado na respetiva alínea b). E isto na medida em que, conforme dos autos resulta, não se verificou no acórdão aqui recorrido a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); nem tão pouco foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), sendo certo que também se não tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Daí que o recurso interposto, a ser processualmente admissível, apenas o pudesse ser com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
7. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que seja «julgado inconstitucional o MDE de que ora se recorre e isso mesmo se vem requerer, na parte em que não determina o tempo em que, como medida de segurança ou privativa da liberdade a que ora Recorrente/Expatriando, estará sujeito, podendo, esta, assumir caráter ilimitado e ser esse, efetivamente, o resultado a atingir».
Assumindo-o de forma inequívoca e expressa, o que o recorrente considera inconstitucional não é qualquer norma ou dimensão normativa respeitante ao regime do mandado de detenção europeu — extraível, designadamente do artigo 13.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que faz por diversas vezes referência — mas sim o concreto mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades inglesas: é o facto de o MDE não definir nem determinar o limite máximo da medida de segurança ou privativa de liberdade a que o recorrente poderá ficar sujeito até à sua inquirição que o mesmo considera violar os preceitos constitucionais invocados, isto é, dos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da Constituição.
Não tendo por objeto qualquer norma legal aplicada pelo Tribunal recorrido, mas apenas o próprio mandado de detenção ao abrigo do qual foi ordenada a entrega do recorrente ao Estado membro de emissão — ou, mais rigorosamente até, a suficiência das garantias prestadas pelas autoridades inglesas —, a pretensão subjacente ao presente recurso não é acomodável no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição.
Uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (cf. Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser, por isso, conhecido por falta de idoneidade.
É essa também a razão pela qual se encontra excluída do âmbito dos poderes de cognição atribuídos a este Tribunal a faculdade de apreciar eventuais vícios da decisão recorrida, designadamente a alegada violação do artigo 608.°, n.º 2, do Código de Processo Civil. A “omissão de pronúncia” que o recorrente imputa ao Supremo Tribunal de Justiça, a ter-se verificado, configuraria tão-somente uma violação direta de normas de direito ordinário, não sendo por isso fiscalizável por este Tribunal.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A. (arguido detido à ordem do M.D.E.), tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 583/2019, de 05.09.2019, proferida pela Exma. Juiz Conselheira Relatora, no âmbito dos presentes autos, vem, nos termos do disposto no art.º 78°, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
1 - As nulidades foram arguidas pela violação do artigo 30.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por não definir o tempo durante o qual determinada medida privativa ou restritiva da liberdade é aplicada, podendo redundar numa prisão perpétua.
2 - O que supra vem alegado encontra-se plasmado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 33.°, n.º 4, que limita a admissibilidade da extradição, justamente por, com base na incerteza de uma eventual convolação de prisão preventiva em prisão perpétua.
3 - Por outro lado, em reforço da limitação constitucional prevista na ordem jurídica portuguesa, encontra-se estabelecida em outra norma de cooperação internacional judiciária (art.º 6.°, n.º 1, aI. f), da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto), como no n.º 2 deste mesmo preceito legal, onde se exige a não aplicação ou, mesmo, a eliminação dessas normas (Cfr. CRP. Anotada de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Vol. I, pág.495).
4 - Ainda em reforço do que supra vem alegado, teremos que considerar o estatuído no artigo n.º 215.0 do Cód. de Proc. Penal, que limita o prazo da prisão privativa.
5 - Ora, como decorre do MDE, a prisão preventiva que poderá ser aplicada ao Recorrente é de 20 anos, considerando-se a sua revisão ou aplicação de uma clemência, pacífico será de concluir que estamos perante uma violação grosseira das leis em vigor em Portugal quer penais quer constitucional.
6 - O Recorrente reitera, como consta dos autos, que invocou esta inconstitucionalidade, todavia, ainda que assim não fizesse, teria de ser, convidado pelo juiz a completar o seu recurso, o que não foi, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional.
7 - Ao não ter sido convidado nos termos do normativo que antecede ocorreu uma violação dessa mesma norma.
8 - Assim, deve a presente reclamação proceder e o Exmo. Senhor Relator mandar notificar o Recorrente para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, deve dar-se provimento a tudo o que supra vem alegado e ao abrigo das disposições legais invocadas e conjugadas».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 583/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Considerando-se que o recurso vinha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) - o que não foi questionado pelo recorrente – consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Assumindo-o de forma inequívoca e expressa, o que o recorrente considera inconstitucional não é qualquer norma ou dimensão normativa respeitante ao regime do mandado de detenção europeu — extraível, designadamente do artigo 13.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que faz por diversas vezes referência — mas sim o concreto mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades inglesas: é o facto de o MDE não definir nem determinar o limite máximo da medida de segurança ou privativa de liberdade a que o recorrente poderá ficar sujeito até à sua inquirição que o mesmo considera violar os preceitos constitucionais invocados, isto é, dos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da Constituição.
Não tendo por objeto qualquer norma legal aplicada pelo Tribunal recorrido, mas apenas o próprio mandado de detenção ao abrigo do qual foi ordenada a entrega do recorrente ao Estado membro de emissão — ou, mais rigorosamente até, a suficiência das garantias prestadas pelas autoridades inglesas —, a pretensão subjacente ao presente recurso não é acomodável no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição”.
3.º
Ora, tendo sido este o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, sobre ele, na reclamação, nada de concreto se diz.
4.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, nºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enferme.
5.º
Ora, como no caso dos autos, o não conhecimento do mérito ficou a dever-se, exclusivamente, ao facto de ter sido identificado no momento próprio – o requerimento de interposição do recurso – um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, não é sequer convocável aquela disposição legal.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, através do qual foi julgada improcedente a oposição apresentada pelo ora reclamante, tendo-se deferido o MDE emitido pela autoridade judicial inglesa para efeitos de procedimento penal contra o mesmo, mais se determinando a respetiva entrega ao Estado membro de emissão.
Através do recurso que interpôs, pretendia o ora reclamante ver «julgado inconstitucional o MDE de que ora se recorre e isso mesmo se vem requerer, na parte em que não determina o tempo em que, como medida de segurança ou privativa da liberdade a que ora Recorrente/Expatriando, estará sujeito, podendo, esta, assumir caráter ilimitado e ser esse, efetivamente, o resultado a atingir».
Através da Decisão Sumária n.º 583/2019, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível, com fundamento na manifesta inidoneidade do respetivo objeto.
Para assim concluir, fez-se notar, naquela decisão, que o vício de inconstitucionalidade invocado pelo ora reclamante fora imputado, não a qualquer norma ou dimensão normativa respeitante ao regime do mandado de detenção europeu — extraível, designadamente, do artigo 13.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que diversas vezes fez referência —, mas sim ao concreto mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades inglesas: é o facto de o MDE não definir nem determinar o limite máximo da medida de segurança ou privativa de liberdade a que o ora reclamante poderá vir a ficar sujeito até à sua inquirição que o mesmo considerou violar os artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da Constituição.
Conforme notado na decisão reclamada, a pretensão subjacente ao presente recurso, tendo por objeto o próprio mandado de detenção ao abrigo do qual foi ordenada a entrega do ora reclamante ao Estado membro de emissão — ou, mais rigorosamente até, a suficiência das garantias prestadas pelas autoridades inglesas —, não é acomodável no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição.
6. Reiterando as razões da sua discordância relativamente ao acórdão recorrido e persistindo em contestar a respetiva validade formal, o ora reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de refutar o entendimento seguido na decisão ora reclamada.
Na verdade, limita-se a sustentar ter invocado a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, assente, conforme reitera na indefinição do tempo durante o qual poderá subsistir a medida privativa ou restritiva da liberdade que vier a ser aplicada pelas autoridades inglesas, em clara violação das «leis em vigor em Portugal, quer penais quer constitucional».
As observações feitas pelo ora reclamante em nada contendem com o pressuposto considerado inverificado no caso, isto é, a falta de idoneidade do objeto do recurso, aferida pelo seu caráter normativo.
Mais: a argumentação que uma vez mais opõe às soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias apenas reforça a conclusão de que a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade é tão-somente a de ver sindicado o acerto do juízo que recaiu sobre o mandado de detenção ao abrigo do qual foi ordenada a sua entrega ao Estado membro de emissão, apreciação que, conforme enfatizado na decisão reclamada, se encontra excluída do âmbito dos poderes de sindicância facultados por um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade
7. De acordo com o reclamante, ainda que tais observações não procedessem, «teria de ser, convidado pelo juiz a completar o seu recurso, o que não foi, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional».
Mais uma vez, sem razão.
Contrariamente ao que aparenta supor o reclamante, existe uma clara diferença de planos entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e os (meros) requisitos formais do requerimento de interposição. Estando reservado às hipóteses de inobservância dos segundos, o convite ao aperfeiçoamento não pode ser formulado, desde logo por falta de utilidade, nos casos em que, como sucede no presente, se não mostram preenchidos os próprios pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o relativo à idoneidade do respetivo objeto.
O convite ao aperfeiçoamento deve ser formulado unicamente nas situações previstas no n.º 5 do referido preceito legal e que se circunscrevem às omissões de alguns dos elementos previstos nos seus n.ºs 1 a 4.
Situação substancialmente diversa é a possibilidade de, através do convite ao aperfeiçoamento, o recorrente efetuar uma modificação do objeto do recurso. No caso concreto, não se pode dizer que no requerimento inicial o recorrente não tenha definido o objeto do recurso. Fê-lo, efetivamente, nos termos supra expostos, tendo ficado perfeitamente clara a sua pretensão. Não estamos aqui, evidentemente, perante uma simples situação de deficiência no enunciado do objeto do recurso, mas perante um caso de inidoneidade deste último.
Importa, assim, concluir que não estavam reunidos os pressupostos da formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, sendo a viabilidade processual do recurso de constitucionalidade aferida em face do teor do respetivo requerimento de interposição.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de setembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers