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842/2019 AI generated

842/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 842/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 28 de agosto de 2019, o Juízo Central Cível de Santarém (J2) ordenou o suprimento das irregularidades da candidatura às Eleições para a Assembleia da República, apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! no círculo eleitoral de Santarém, com os seguintes fundamentos (fls. 265 e 266):

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842/2019 · Tribunal Constitucional: Por fim, de acordo com o que estatui o art.º 4.° da mesma Lei a não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

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candidacy proposal objections to an election result party-list vote registration of voters equality of voting rights right to stand for election
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1162/2025
No Tribunal Constitucional (TC) foi, em 24.09.2025, proferido o Acórdão do Plenário n.º 850/2025, em que se decidiu, a final, o seguinte: Não conhecer do objeto do recurso na parte respeitante à não admissão da lista do grupo de cidadãos Dinamizar Moimenta-DM candidata à Assembleia de Freguesia de Moimenta da Beira;
860/2021
Em 02/08/2021, o mandatário do Partido Socialista no concelho de Proença-a-Nova apresentou, em representação do partido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL), junto do Juízo de Competência Genérica de Oleiros, a lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho.
1048/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Nelas, em que é recorrente o mandatário do CDS – Partido Popular (CDS-PP) às eleições autárquicas de 2025 no Município Nelas, e recorridos Partido Socialista (PS), CHEGA, Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDU – Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), o primeiro veio interpor, em 8 de setembro de 2025, recurso para este Tribunal da decisão proferida em 5 de setembro de 2025 por aquele Tribunal (e notificada no mesmo dia – cf. fl. 602) que decidiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatura do CDS-PP à Assembleia Municipal de Nelas, por inobservância do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade) (cf. fls. 498-498v), julgando a reclamação improcedente e mantendo na íntegra a decisão de rejeição daquela candidatura (cf. fls. 599-600v).
1069/25
O Partido Socialista (PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), impugnação no Processo eleitoral respeitante à Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. n.º 301/25.5T8CBT) e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho.
88/2025
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e Renato Manuel Laia Epifânio, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 4 de dezembro de 2024, relativa às contas apresentadas pelo NC referentes à participação na campanha para a eleição para a Assembleia da República, realizada em 6 de outubro de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 462/2019

Processo n.º 842/2019

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

(Conselheiro Cláudio Monteiro)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Em 28 de agosto de 2019, o Juízo Central Cível de Santarém (J2) ordenou o suprimento das irregularidades da candidatura às Eleições para a Assembleia da República, apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! no círculo eleitoral de Santarém, com os seguintes fundamentos (fls. 265 e 266):

«Ao abrigo do disposto no artigo 26º, n.º 2, por referência ao n.º 1 da Lei 14/79 de 16 de maio, impõe-se verificar a regularidade do processo eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Nesta sequência, determina-se:

1. Que a secretaria proceda às seguintes retificações, uma vez que constituem meros lapsos de escrita, manifestamente evidentes do conjunto da documentação apresentada:

[…]

2.7. Candidatura do partido Nós Cidadãos! - NC:

- A lista de candidatos efetivos e a lista dos candidatos suplentes apresentadas viola a Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto), contendo, no que concerne aos candidatos efetivos, um número de candidatos do sexo feminino inferior a 40%, e, no que concerne aos candidatos suplentes, contendo zero candidatos do sexo masculino.

A nova lista a apresentar deve conter, pelo menos, uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos, quer no que respeita aos candidatos efetivos, quer aos candidatos suplentes (cf. artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 3/2006 referida).

Assim, deverá o mandatário suprir a irregularidade, sob pena de rejeição de toda a lista (artigo 3.º e 4.º da Lei n.º 3/2006, de 21 de agosto);

- Apresentar morada da mandatária na sede do círculo eleitoral de Santarém (Santarém), para efeitos de ser notificada (cf. Artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio);

- Apresentar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral que contenha também a indicação da profissão relativamente aos candidatos: Ana Cristina Barradas Carnaça; Mário Ferreiro de Bastos; Marisa Alexandra Tavares Balcão;

- Indicar a naturalidade da candidata Marisa Alexandra Tavares Balcão.

[…]»

2. Devidamente notificado, o Partido Nós, Cidadãos! não procedeu à correção indicada, tendo a respetiva candidatura sido rejeitada, por decisão datada de 2 de setembro de 2019, com fundamento no incumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (doravante, Lei da Paridade).

Tal decisão foi então objeto de reclamação, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão proferida em 4 de setembro de 2019.

Desta última decisão consta a seguinte fundamentação:

“Na sequência do nosso despacho datado de 2 de setembro passado, que rejeitou a candidatura partido Nós Cidadãos - NC às eleições para a Assembleia da República, e pelo Círculo Eleitoral de Santarém, veio esta candidatura apresentar reclamação com os fundamentos constantes do requerimento com a referência 6199384 (que deu entrada no apenso G), que aqui damos por reproduzidos por razões de brevidade.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art.º 1.°, da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político) que:

«1 - As listas candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem corno a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.

2-As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres»

E nos termos do art. 2.°, da mesma Lei:

«-1 - Entende-se por paridade. para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista».

Por fim, de acordo com o que estatui o art.º 4.° da mesma Lei a não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

A Lei da Paridade, salvo melhor entendimento, refere-se a cada uma das listas de candidatos, efetiva e suplente, em separado e não como pretende a candidatura em causa. E tal como bem se assinalou no despacho datado de 28 de agosto passado, a Lei da Paridade não foi cumprida pela candidatura do partido Nós Cidadãos - NC relativamente à lista de suplentes que só integra candidatos do sexo feminino.

Pelo exposto, não se atende a reclamação da candidatura do partido Nós Cidadãos - NC, mantendo-se o despacho que a rejeitou.

Notifique.”

3. Inconformado com a decisão que indeferiu a reclamação, o partido Nós, Cidadãos! apresentou, em 6 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, doravante LEAR), recurso para este Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«Nós, Cidadãos! com sede na Rua Gonçalves Crespo nº 16-A 1150-185 Lisboa, inscrito com o nº 55-PP arquivado no Tribunal Constitucional, devidamente representado pela mandatária/cabeça de lista Ana Cristina Barradas Carnaça, notificada do Despacho, com a ref.ª 81855344 com data de 04/09/19 que determina, como decisão final sobre a reclamação, a Rejeição da Lista de Candidatos Nós, Cidadãos! ao Circulo Eleitoral de Santarém, por alegado incumprimento da Lei da Paridade, vem;

Apresentar recurso da decisão proferida de acordo com o previsto no Artº 32º da Lei Orgânica, lei 02 14/79 de 16 maio, com os seguintes fundamentos;

a) Foi apresentada a Lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos! ao Círculo Eleitoral de Santarém, no dia 22/08/19 I para o que se junta cópia requerimento de entrega datado e carimbado que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.Nº1

b) Notificados do Despacho.com a refª 81820021, para suprimento das irregularidades no dia 28/08/19 do qual se junta a respetiva cópia, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.nº2

c) Relativamente ao ponto 1 o nosso entendimento, foi o de não existir fundamento que sustentasse a alegada irregularidade, conforme resposta ao despacho com a refª 81831911 enviada em 30/08/19 que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.Nº3.

d) Foram supridas as irregularidades relativas aos pontos 2 e 3 mencionadas no mesmo despacho com a ref.ª 81837971 e enviada resposta na mesma data (30/08/19) que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e já junto como DOC.nº3.

e) Notificados do Despacho com a ref.ª 81831971 em 02/09/19, que Rejeitou a Lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos! ás Eleições legislativas 2019, ao Círculo Eleitoral de Santarém, alegadamente por incumprimento da Lei da Paridade, que se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.nº4

f) Foi apresentada a consequente reclamação à decisão proferida no dia 04/09/19 (Despacho com a refª 81837971), que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.nº5

g) Notificados do Despacho com a ref.ª 81855344 em 04/09/19, que não atendeu a reclamação que foi deduzida, que em decisão final, Rejeita a lista de Candidatos pelo partido Nós, Cidadãos, ao círculo Eleitoral de Santarém ás Eleições Legislativas 2019, referindo que existem 2 tipos de listas (lista de Efetivos e Lista de Suplentes) e que no caso em apreço a Lista de Suplentes não cumpre a lei da Paridade, que se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC.nº6 assim sendo e cumpridos todos os prazos e tramitação estabelecida, considera-se que;

h) A Lei da Paridade (Nº3/2006 de 21 agosto) refere no seu texto - Artigo 2.º Paridade 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínimo de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima, e ainda;

i) 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo SEXO, consecutivamente, na ordenação da lista, com o devido respeito, sublinhamos e reiteramos (...) da lista.

assim sendo;

j) a Lista deve ser organizada por forma a que haja o mínimo de 40% de candidatos de um dos sexos e não mais de dois candidatos do mesmo sexo em posição sucessiva na ordenação da Lista, sendo que;

l) o incumprimento determina a publicitação do facto á porta do Tribunal e no sitio da CNE na Internet, para além de reduções na subvenção estatal, conclusivamente;

m) a Lista de Candidatos do NC apresentada no Círculo Eleitoral de Santarém tem 11 candidatos, composta por 6 homens (55%) e 5 mulheres (45%), sem mais que dois candidatos do mesmo sexo e em posição sucessiva, conforme a seguinte ordenação, por sexo: Conforme lista de candidatos que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais e que se junta como DOC. nº 7.

1 - Sexo Feminino

2 - Sexo Masculino

3 - Sexo Masculino

4 - Sexo Feminino

5 - Sexo Masculino

6 - Sexo Masculino

7 - Sexo Feminino

8 - Sexo Masculino

9 - Sexo Masculino

10 - Sexo Feminino

11 - Sexo Feminino

pelo que,

n) consideramos que a lista cumpre o mínimo de 40% de candidatos de cada um dos sexos e não apresenta mais de dois candidatos do mesmo sexo em posição sucessiva na sua ordenação, e mesmo que tal cumprimento não se verificasse, o que não acontece;

o) tal facto não seria motivo suficiente para a Rejeição da lista, uma vez que o incumprimento da Lei da Paridade, só produz efeitos no valor da subvenção estatal, assim sendo;

p) Consideramos que o nosso entendimento da Lei da Paridade está correto, não existindo fundamento legal que sustente a alegada irregularidade processual, não havendo motivo fundamentado para anterior suprimento processual, nem motivo fundamentado para a rejeição da Candidatura do Nós, Cidadãos! ao Círculo Eleitoral de Santarém, pelo exposto;

q) requeremos a substituição da decisão do Despacho que determinou a Rejeição da Lista em 04/09/19, por nova decisão que determine a aprovação da Lista Nós, Cidadãos! às Eleições legislativas 2019, pelo Círculo Eleitoral de Santarém, com a totalidade dos candidatos elegíveis e cumprindo a lei da Paridade;

r) caso contrário estaríamos em presença da aplicação de uma pena de privação de direitos políticos para atos ou omissões não sancionados penalmente, ou que, quando sancionados, se quedam pela esfera de mero ilícito de ordenação social.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja dado provimento a este recurso.”

4. Cumprido o disposto no n.º 3, do artigo 30.º da LEAR (fls. 280), foi o recurso admitido pelo Tribunal a quo, por despacho de fls. 284.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Não se suscitam exceções ou questões prévias suscetíveis de obstar ao conhecimento do objeto do recurso (artigos 30.º, 32.º e 33.º, todos da LEAR).

6. Através do presente recurso, pretende o partido Nós Cidadãos! ver revogada a decisão do Tribunal a quo que não admitiu, com fundamento na preterição do artigo 2.º da Lei da Paridade, a candidatura à Assembleia da República apresentada no círculo eleitoral de Santarém.

Para tanto, sustenta que o cumprimento da Lei da Paridade deve aferir-se tendo por referência a lista única e conjunta de candidatos apresentada por cada partido político ou coligação de partidos, independentemente da sua qualidade de efetivos ou suplentes, com o que se imporá a conclusão de que o recorrente respeitou o artigo 2.º da Lei da Paridade. Para além disso, o recorrente invoca ainda que a inobservância do disposto no artigo 2.º da Lei da Paridade não constitui fundamento para a rejeição das listas de candidatura, tendo projeção apenas sobre o valor da subvenção estatal devida.

7. Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade:

Artigo 2.º

Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Tratando-se da eleição dos deputados à Assembleia da república, importa atentar ainda no artigo 15.º da LEAR, que estabelece o seguinte:

Artigo 15º

Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco.

[…]

A questão que integra o objeto do presente recurso consiste em determinar se a observância do limite mínimo da representação de cada um dos sexos, imposto pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, se afere tomando por referência o universo global dos candidatos que integram a unidade plurinominal que cada uma das listas representa ou, pelo contrário, deverá ser verificada, através de duas operações autónomas e sucessivas, relativamente a cada uma das categorias de candidatos — efetivos e suplentes — que integram cada lista de acordo com o critério de organização a que as sujeita o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR.

Por outras palavras: a dúvida que importa esclarecer aqui diz respeito a saber se a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos imposta pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade se dirige à lista de candidatos apresentada por cada partido ou, pelo contrário, a cada uma das categorias de candidatos que a integram, autonomamente consideradas.

8. A favor desta última interpretação poderia invocar-se o teor literal do n.º 1 do artigo 15.º da LEAR, mais concretamente o modo de flexão de número em que aí surge empregue o nome “lista”: ao referir-se às «listas propostas à eleição», o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR indicaria a apresentação por cada partido político ou coligação de partidos, não de uma, mas de duas listas de candidatos — a lista dos candidatos efetivos e a lista dos candidatados suplementes — sendo, consequentemente, relativamente a cada uma delas que cumpriria aferir a observância do limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade.

O argumento não colhe, contudo.

Com a utilização do plural “listas”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR apenas pretende levar em conta a pluralidade de listas de candidatos que decorre do facto de as candidaturas serem apresentadas pelos vários partidos políticos registados até ao início do prazo previsto para essa apresentação, isoladamente ou em coligação (artigo 21.º, n.º 1 da LEAR).

Ao afirmar que “as listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”, o n.º 1 do artigo 15.º da LEAR pretende significar que “cada lista” deve conter “indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”.

Tal interpretação é, corroborada, de resto, por diversos outros preceitos da LEAR.

Logo no artigo 14.º, que dispõe sobre o modo de eleição dos deputados da Assembleia da República, se afirma que os mesmos são “eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista”.

A mesma indicação é dada ainda pelo artigo 18.º, n.º 3, da LEAR, que se refere a “candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista”, bem como pelo n.º 2 do artigo 37.º, designadamente quando prescreve que, “sem prejuízo do disposto no artigo 15º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes”.

Todos os referidos preceitos são, pois, inequivocamente reveladores de que cada partido ou coligação concorrente apresenta uma lista única de candidatados, integrada por efetivos e suplementes, sendo relativamente a essa lista que cada eleitor exercerá o seu voto singular.

A exigência de uma representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, resultante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, vale, assim, para cada lista apresentada, tomada na sua unidade.

9. Assim interpretado o n.º 1 do artigo 2.º. da Lei Orgânica n.º 3/2006, é evidente que a observância da representação paritária de cada sexo ficaria irremediavelmente comprometida, caso nenhum outro critério devesse ser simultaneamente respeitado no âmbito da organização de cada lista.

Tal não sucede, todavia.

Com efeito, no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei, o legislador estabeleceu, como elemento de materialização e de operacionalização do limite mínimo fixado no respetivo n.º 1, a impossibilidade de colocação de «mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista», excluindo, na medida do possível e pela via que entendeu mais funcional e adequada, as hipóteses de sub-representação de um dos sexos — e de correlativa sobre-representação do outro — em cada categoria de candidatos — efetivos e suplementes — que integram cada uma das listas apresentadas.

Não é outro, além do mais, o sentido que se extrai da jurisprudência deste Tribunal.

A propósito, justamente, da observância do requisito da intercalação estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º — que constitui, como se viu, o mecanismo que assegura a efetivação do requisito da paridade de representação de cada sexo no universo dos candidatos à Assembleia da República —, sublinhou-se, nos Acórdãos n.ºs 291/2009 e 341/2014, que «nada na letra ou na ratio da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, autoriza ou aponta para a necessidade ou a conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos, (…) em termos de a regra que consta do n.º 2 do seu artigo 2.º não valer para a totalidade da lista dos candidatos apresentados».

Ora, da lista apresentada pelo partido recorrente resulta o seguinte quadro:

Efetivo

Feminino

Efetivo

Masculino

Efetivo

Masculino

Efetivo

Feminino

Efetivo

Masculino

Efetivo

Masculino

Efetivo

Feminino

Efetivo

Masculino

Efetivo

Masculino

Suplente

Feminino

Suplente

Feminino

Total

Mulheres (5)

45,45%

Homens (6)

54,55%

A lista apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! cumpre, assim, o requisito de intercalação fixado no n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade e, consequentemente, o limite mínimo de representação de cada sexo estabelecido no respetivo n.º 1.

Assiste, por isso, razão ao Recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 12 de setembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers (com declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que, embora as candidaturas sejam únicas, as listas de candidatos efetivos e de candidatos suplentes são organizadas separadamente e as regras da paridade estabelecidas no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto devem ser respeitadas autonomamente em cada uma delas. Permitir que os candidatos do sexo menos representado sejam relegados para a lista de candidatos suplentes para satisfazer o requisito estabelecido no n.º 1 daquele artigo frustra o objetivo da paridade que a lei visa alcançar pois, dessa forma, mesmo respeitando a regra estabelecida no n.º 2, que não permite mais do que dois candidatos seguidos do mesmo sexo, a percentagem mínima dos candidatos efetivos do sexo menos representando é reduzida, em média, em dez por cento, ficando assim muito aquém dos quarenta por cento legalmente estabelecidos.

Claudio Monteiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei favoravelmente a decisão tomada e a respetiva fundamentação, por se traduzir na aplicação de lei expressa.

Todavia, não posso deixar de manifestar a minha discordância relativamente à solução plasmada no artigo 2.º da Lei de Paridade nos Órgãos Representativos do Poder Político.

A lei em questão teve por objetivo, reconhecido publicamente, incentivar a participação política das mulheres, que se tinha, e continua a ter, por insuficiente. Adotou-se, como instrumento concretizador de tal objetivo, aquilo que habitualmente se designa por sistema de quotas.

Independentemente do que se pense de tal mecanismo, compreende-se e aceita-se que o legislador não tivesse assumido, na letra da lei, o incentivo explícito à participação política do sexo feminino, optando por uma formulação aparentemente neutra. Mas a formulação escolhida contraria o espírito da lei, na medida em que, ao invés de se limitar a incentivar a participação do sexo sub-representado na vida política, qualquer que fosse, obriga à representação de ambos os sexos – portanto também do sobre-representado -, afastando-se da discriminação positiva.

Em vez desta, impõe uma absurda quota mínima, igual, para cada um dos sexos – tanto o sub-representado, como o sobre-representado – como se o objetivo tivesse de ser também a defesa da participação política igualitária dos homens e não fosse apenas a luta contra a insuficiente participação política das mulheres. Terá, porventura, o legislador esquecido que o ponto de partida não foi a igualdade - e a sua defesa -, mas a desigualdade - e o seu combate.

Na verdade, a formulação compatível com o espírito e o contexto da lei imporia que os 40% fixados constituíssem apenas o limite mínimo de participação do sexo sub-representado – no caso, o feminino. Por palavras simples: uma candidatura de 100% de homens deveria ser, como é, contrária à lei; mas não uma candidatura de 100% de mulheres. Bem pelo contrário: uma tal candidatura até facilitaria o objetivo de aumentar, o mais depressa possível, a participação política das mulheres.

Na minha pré-compreensão, a paridade não é um objetivo: é um meio de incrementar a participação política das mulheres.

João Pedro Caupers