264/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 264/19 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem reclamar do Despacho de 15 de julho de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 393/2019. A fundamentação do despacho reclamado corresponde a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal e é clara e objetiva: a pretensão do recorrente não se enquadra, manifestamente, na previsão legal de tal preceito - o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 461/2019
Processo n.º 264/19
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 225/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 263/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
4. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, bem como pedir a respetiva aclaração. Parte significativa do conteúdo da peça processual então apresentada pelo recorrente era praticamente igual ao da peça que fora já apreciada no Acórdão n.º 263/2019.
5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
6. Pelo Acórdão n.º 393/2019, proferido em 26 de junho de 2019, tal requerimento foi indeferido.
7. O recorrente veio depois, e novamente através de extensa peça processual praticamente igual às peças anteriormente apresentadas e já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
8. Em paralelo, o recorrente apresenta junto do TEP requerimento através do qual invoca a prescrição do procedimento disciplinar.
9. Por despacho datado de 15 de julho de 2019, o Juiz Relator decidiu não admitir esse recurso, com base nos seguintes fundamentos:
«O recorrente, “tendo sido notificado do douto acórdão proferido (393/2019)”, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 79.o-D, n.º 1, da LTC, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 79.o-D, n.º 1, da LTC, que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige “que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal” (vd., entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 23/98, 257/2002, 303/07, 523/2011, 18/2019 e 55/2019).
No presente caso, o Acórdão n.º 393/2019, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente a respeito do Acórdão n.º 263/2019, que, por sua vez, se havia limitado a indeferir a reclamação feita pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 225/2019, que decidira, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Não tendo tal Acórdão – nem, ainda que se admitisse lapso na indicação do acórdão pretendido indicar como objeto do recurso, o Acórdão n.º 263/2019 – versado sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso agora interposto do mesmo para o Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Pelo exposto, não se admite o recurso.»
10. O recorrente vem agora apresentar «reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional» do referido despacho, com invocação do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que «por analogia se julga aplicável» (sic).
É a seguinte a fundamentação da reclamação:
«As razões subjacentes à presente reclamação são as que constam no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, as quais, em razão do princípio da economia processual, se dão ora por integralmente reproduzidas.»
11. O Ministério Público pugnou pela manutenção do despacho proferido em 15 de julho, por concordar integralmente com o seu teor.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
12. O recorrente vem reclamar do Despacho de 15 de julho de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 393/2019. A fundamentação do despacho reclamado corresponde a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal e é clara e objetiva: a pretensão do recorrente não se enquadra, manifestamente, na previsão legal de tal preceito - o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
Na reclamação agora apresentada, o recorrente insiste na sua pretensão, sem acrescentar qualquer argumento (novo) capaz de abalar o mérito da apreciação feita naquele Despacho (v. ponto 10. supra).
Confrontando o teor da fundamentação do despacho reclamado com o teor do requerimento ora apresentado, conclui-se estarmos perante um pedido manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de uma reclamação do despacho do Relator, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com vista a evitar a baixa do processo. O que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal a quo, sem ficar à espera da decisão que venha a incidir sobre o referido requerimento, a qual será proferida no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 393/2019, proferido em 26 de junho de 2019, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Por último, quanto à invocação da prescrição do procedimento disciplinar dos autos (ponto 8. supra), cumpre tão só esclarecer que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, apreciar e decidir se ocorreu, ou não, a invocada prescrição do procedimento criminal, cabendo tal decisão às instâncias.
III. Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) A extração de traslado dos presentes autos e, contado o processo, que se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Que só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e a outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade;
c) Que se considera transitado na data de hoje o Acórdão n.º 393/2019, proferido em 26 de junho de 2019.
Lisboa, 12 de setembro de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira