228/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019.
Legislator headnote
AI generated228/19 · Tribunal Constitucional: Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal de notificação no terminus de processo disciplinar, a contender directamente com o art. 110º n.º 4 CEP.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 460/2019
Processo n.º 228/19
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 224/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 390/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
4. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido (n.º 390/2019!), vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional.
De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal de notificação no terminus de processo disciplinar, a contender directamente com o art. 110º n.º 4 CEP.
E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presente autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…
Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori, pois cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.
Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?
E o Tribunal Constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo…
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sopre as quais navega a douta decisão sumária ...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os a 1 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) não assumir "verdadeira dimensão normativa".
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o tero do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na. sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede rscursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efectiva. preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais se requer que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis …»
5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 127 a 131, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 390/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 224/2019, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente "invocar nulidade da douta decisão proferida em razão da ambiguidade e obscuridade que tomam a mesma ininteligível" .
3.°
Embora o recorrente não refira qualquer disposição legal, ser uma decisão ambígua ou obscura que a tome ininteligível é efectivamente causa de nulidade, como está previsto no artigo 615.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
4.°
Porém, no requerimento apresentado não vem identificada sequer qualquer ambiguidade ou obscuridade e muito menos que tome a decisão ininteligível.
5.°
Efectivamente, o Acórdão n.º 390/2019, é absolutamente claro e encontra-se devidamente fundamentado.
6.°
Com o requerimento agora apresentado o recorrente manifesta, sim, a sua discordância da decisão.
7.°
Porém, não podemos deixar de responder a algumas afirmações do recorrente.
8.°
Assim, as decisões proferidas nestes autos, não estão em contradição com o decidido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013.
9.°
Naquele processo, tendo o Ministério Público nas Contra-Alegações apresentadas levantado a questão prévia do não conhecimento do mérito do recurso, o Acórdão n.º 103/2013, determinou que o então recorrente fosse notificado para responder tendo posteriormente sido proferido o Acórdão n.º 207/2013, que não conheceu do objecto do recurso.
10.º
No presente recurso, como o Ministério Público na resposta à reclamação da Decisão Sumária, invocou um novo fundamento para não conhecer do objecto do recurso em relação às questões identificadas como "C" e "D", o recorrente foi notificado para, no exercício do contraditório, responder e respondeu.
11.º
Assim, ainda que em situações processuais diferentes, o exercício do contraditório foi sempre garantido, como não podia deixar de ser.
12.º
Quanto à possibilidade de ser proferida Decisão Sumária pelos relatores (artigo 78.º-A, da LTC) e quanto à aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porque tais questões já haviam sido levantadas na reclamação para a conferência, a elas respondemos na resposta que então apresentamos tendo as mesmas sido apreciadas pelo Acórdão.
13.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Notificado do Acórdão n.º 390/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 224/2019, o recorrente veio arguir a nulidade daquela decisão «em razão da diferença de tratamento face a outros autos e não justificação fundamentada em termos de permitir ultrapassar a, que se julga, ambiguidade ou obscuridade de tal semelhança».
Para fundamentar a sua pretensão, invoca os Acórdãos proferidos no Processo n.º 669/12 (Acórdãos n.º 103/2013 e 207/13), como (pretensos) exemplos de contradição de jurisprudência. Alega o recorrente, relativamente a tais decisões, que a falta de «identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava […] não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso».
Tal argumentação não pode proceder. Desde logo porque, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no processo que deu origem ao acórdão mencionado - o Processo n.º 669/12 - o Pleno da Secção decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento «na ausência de indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuja desconformidade constitucional pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 207/13, de 10 de abril de 2013). Sendo certo que existe uma declaração de voto no sentido do conhecimento do objeto do recurso, tal não foi a posição que fez vencimento, sendo, por tal razão, totalmente descabida a afirmação de que em tal processo se conheceu do mérito do recurso.
7. No mais, nomeadamente quanto à alegada preterição de um convite ao aperfeiçoamento e à circunstância de não lhe ter sido fornecida oportunidade de apresentar alegações, o recorrente vem repetir a argumentação constante da reclamação, que, nessa medida, já foi apreciada e decidida através do Acórdão 390/2019.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 12 de setembro de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira