827/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida douta decisão de não admissão do recurso, interposto por A., arguido (privado da liberdade desde 20.10. 2016) e aqui Reclamante, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atento o disposto na alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (fls. 178 a 182).
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da CRP, art.º 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, ARTIGO 400.º, N.º 1 DO CPP, artigo 400.º do CPP; 827/19 · Tribunal Constitucional: E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetível de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
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ACÓRDÃO Nº 459/2019
Processo n.º 827/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida douta decisão de não admissão do recurso, interposto por A., arguido (privado da liberdade desde 20.10. 2016) e aqui Reclamante, com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atento o disposto na alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (fls. 178 a 182).
2. Inconformado com o decidido, o Recorrente apresentou recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 185 a 187):
«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE, CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 10 de Julho de 2019, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.° 78 n.º 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.° 72° n. 1 al. b e n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70° n° 1 al b) da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b} da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo. nomeadamente, nomeadamente, nos recursos interlocutórios e no recurso da decisão final.
Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP:
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, diretamente ligado às liberdades que é o direito e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
3. O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o sobredito recurso, com fundamento na inexistência de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, conforme consta de fls. 189 a 191:
«1. A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível. sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse: identificada urna norma que impedisse (I recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º l, da CRP.
Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º421 /2001 - DR, II -Série de 14.11.2001 entendeu-se" ... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".
À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 100.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto. como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 78812014, que não conheceu do objecto do recurso pode ler-se: "( ... ) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)”.
4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. Mantendo-se irresignado, o Recorrente apresentou, para este Tribunal Constitucional, Reclamação contra a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 3 a 9):
«A., Arguido, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido no passado dia 25 de julho de 2019, o qual foi notificado ao Arguido no passado dia 29 de Julho de 2019, e, NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405° n° 1 do CPP, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
l°
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70° n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2°
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
5º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6°
Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7°
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8°
E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9°
Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10°
Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11°
Em primeiro lugar, caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
12°
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13°
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14°
O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15°
Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16°
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
17°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
18º
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
19°
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n.º 3 do mesmo diploma legal.
20°
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art.° 32 ° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
21°
Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucional idade interposto pelo ora reclamante.
22º
Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23º
Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera que violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta inconstitucionalidade.
24º
O que não corresponde de todo à verdade.
25°
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
27°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
29°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
30°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
31°
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
33°
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.»
5. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, propugnou pela improcedência da Reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 14-125 dos autos), negou provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante, A., do Acórdão de 30 de Abril de 2018, do Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, da Comarca de Lisboa Norte.
Por este Acórdão, o ora reclamante foi condenado na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal.
2. Inconformado, o arguido veio arguir a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia (cfr. fls. 126-138 dos autos).
Todavia, em novo Acórdão, agora de 2 de Maio de 2019 (cfr. fls. 140-155 dos autos), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a existência de nulidade e confirmou o seu anterior Acórdão, de 7 de Fevereiro do mesmo ano.
3. O arguido interpôs, então, recurso do Acórdão de 2 de Maio, do Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 156-172 dos autos).
Todavia, por despacho de 14 de Junho de 2019 (cfr. fls. 174 dos autos), o Ilustre Desembargador Relator não admitiu o recurso, com base nos seguintes fundamentos:
“Ora, do disposto no art. 400º nº 1 al. f) resulta que não é admissível recurso da parte crime do acórdão aqui proferido dado que se confirmou a condenação na 1ª instância do arguido pela prática como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Pelo exposto, o acórdão proferido nesta instância mostra-se irrecorrível, pelo que não admito o recurso interposto pelo arguido, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. f) do C. P. Penal.”
4. Novamente inconformado, o arguido reclamou deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Contudo, por despacho de 10 de Julho de 2019 (cfr. fls. 178-182 dos autos), a Ilustre Vice-Presidente do mesmo Venerando Tribunal indeferiu a reclamação, considerando, designadamente (cfr. fls. 180 dos autos):
“Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1ª instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f) do CPP).”
E acrescentando, um pouco mais adiante (cfr. fls. 181 dos autos):
“8. Por outro lado, embora o reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação apreciou pela primeira e única vez a nulidade arguida), a decisão de que ele pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432º, nº 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão anteriormente proferido.”
6. Deste despacho, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 185-187 dos autos).
7. No entanto, e compreensivelmente, a Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em novo despacho, agora de 25 de Julho de 2019 (cfr. fls. 189-191 dos autos) não admitiu o recurso, considerando, por um lado, que na mesma reclamação não havia sido suscitada nenhuma questão de constitucionalidade e, por outro, que em qualquer caso seria momento inidóneo, para suscitar a questão de inconstitucionalidade, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Por último, referiu que seria necessário invocar, em concreto, o que o recorrente não fez, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, o nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-9 dos autos de reclamação).
9. Ora, julga-se que assiste inteira razão à Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por esta invocadas, que, aliás, traduzem jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional.
O ora reclamante pretende, no fundo, aceder a mais um grau de recurso, que a lei lhe nega. De qualquer modo, este Tribunal Constitucional tem consistentemente negado, no passado, essa possibilidade em circunstâncias idênticas.
10. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (número 4, do artigo 77.º da LTC). Por força deste número 4 do artigo 77.º da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (neste sentido, cfr. o acórdão n.º 276/88, citado por Lopes do Rego in “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 228).
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do número 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal).
Como doutamente assinala o parecer do Ministério Público, a decisão de não admissão do recurso estribou-se na circunstância o Recorrente não ter suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa.
Vejamos, pois.
Para tanto, importa respingar o trecho do requerimento de recurso, dirigido a este Tribunal, em que o Recorrente delimita a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, pois é a partir do cotejo do seu teor que se realiza a tarefa de verificação dos legais requisitos acima mencionados:
«Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETACÇÃO DO ARTIGO 400.º, N.º 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32.º E 18.º DA CRP.
(…)
A interpretação efectuada quer pela Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiçado artigo 400.º do CPP, é violadora das normas constantes do artigo 18.º e 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.» (fls. 186 e 187)
Como é sabido, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pode incidir quer sobre normas, quer sobre interpretações normativas, efetivamente aplicadas para resolver o pleito. Contudo, quando, como acontece nestes autos, o Recorrente constitucional pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido, é seu o ónus de enunciação desse mesmo sentido, de forma clara, precisa e rigorosa. Além disso, compete-lhe, ainda, empreender a delimitação da dimensão normativa questionada de forma a que, caso venha a ser julgada desconforme com a Lei Fundamental, o Tribunal a possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido, com vocação de abstração e potencial de aplicação genérica, com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição.
Ora, resulta evidente que nada do que antecede se mostra observado, na medida em que não só não foi delimitada a pretensa “interpretação levada a cabo” na decisão recorrida, como o Recorrente nem tão pouco curou de precisar a concreta disposição do artigo 400.º do Código de Processo Penal que questionava, assinalando-se que aquele preceito se desdobra em vários números e alíneas. Assiste, por isso, razão à douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou que não se mostrava suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa.
Vejamos agora o segundo fundamento, respeitante à inidoneidade do momento processual escolhido, pelo Recorrente, para suscitar uma questão de constitucionalidade.
A suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa implica, em primeira linha, a necessidade de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Tal exigência não implica para o recorrente constitucional o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa logo no início do processo, mas, acarreta o ónus de análise das diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhe, por isso, em conformidade com um dever de litigância diligente, formular um juízo de prognose relativamente às várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito. Mais concretamente, o ónus de suscitação prévia, impõe, ao recorrente constitucional, a necessidade de aproveitar as intervenções processuais inseridas na normal e típica tramitação do processo para a formulação da questão, de modo a que a decisão final a ser proferida possa conhecer e decidir sobre a questão de constitucionalidade.
Compulsados os autos verifica-se que, notificado do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente optou por dele arguir uma pretensa nulidade por omissão de pronúncia (fls. 126 destes autos) e, uma vez julgada a mesma indeferida por douto aresto de fls. 140 a 155, apresentou recurso em matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 156v e seguintes). Nas sobreditas conclusões de recurso limita-se a referir o seguinte, nos pontos 17 e 18 (fls. 171):
17. E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetível de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
18. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
Portanto, naquela sede, o Recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, razão pela qual o douto despacho de fls. 174 se cingiu a não admitir o sobredito recurso, o que fez com fundamento no disposto no artigo 400.º, número 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
Confrontado com tal decisão, o Recorrente, no articulado de reclamação, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça (ao abrigo do disposto no artigo 405.º, número 1, do Código de Processo Penal) insiste que o acórdão é recorrível para esse altíssimo Supremo de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau de recurso das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP (ponto 17 do articulado de fls. 5 destes autos). Isto é, nem nesta sede curou o Recorrente de impugnar a norma expressamente utilizada como ratio decidendi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para não admitir do recurso – a alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Apenas, ulteriormente, perante a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso e já no requerimento de recurso, de fiscalização concreta da constitucionalidade, dirigido a este Tribunal Constitucional (fls. 186 dos autos), o Recorrente questiona, pela primeira vez, o artigo 400.º, número 1 do CPP (nos termos processualmente desacertados, conforme acima se explicitou).
Donde, é manifesto, na senda do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a putativa questão de constitucionalidade, vertida no requerimento de recurso, surge para este Tribunal como questão ex novo, pondo em crise a natureza de reavaliação que enforma a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (neste sentido, vide o Acórdão n.º 130/2014, disponível no site do TC), dado que o Tribunal recorrido não dispôs de oportunidade para, antes de proferida decisão de mérito e, por conseguinte, antes de exaurido o poder jurisdicional, conhecer e julgar a pretensa questão de constitucionalidade.
Assim, nada há a censurar na douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não ter sido, adequada e previamente, suscitada uma questão de constitucionalidade normativa (artigos 70.º, número 1, alíneas b) e c) e número 2, artigo 72.º, ambos da LTC).
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III – Decisão
7. Pelo exposto e com os fundamentos acima expostos, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de setembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers